TJRN - 0803268-86.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803268-86.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JESSICA DANIELLE PEREIRA DE LIMA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso apresentado.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
16/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:24
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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22/11/2024 14:02
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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22/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803268-86.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) no qual o autor pretende que a requerida seja compelida a retirar o seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, alegando que tal anotação tem natureza restritiva, bem como a sua condenação em danos morais.
A parte demandada apresentou contestação em que alegou, em síntese, que o sistema administrado de informações do Bacen é de uso compulsório, conforme Resolução n. 3.658/2008, e que as inscrições ora impugnadas não são consideradas restrições cadastrais, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa.
Ao final, reiterou os termos da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Assim, subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
O caso em apreço tem por objeto a alegação da parte autora de que o seu nome se encontra no cadastro de restrição de crédito da Central de Risco – BACEN.
Assim, pleiteia a exclusão do seu nome do Sistema de Informações de Crédito – SCR e indenização por danos morais.
Sobre o tema, é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações Sisbacen, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”.
O SCR tem como função primordial estabelecer às instituições financeiras a obrigação de informarem sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, assim como os eventuais prejuízos atrelados a essas operações.
Diferente dos cadastros de inadimplentes, os bancos possuem o dever, e não a faculdade, de prestar informações ao BACEN sobre as operações financeiras realizadas.
Tais informações são indispensáveis para que o BCB possa acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições, além de proporcionarem aos bancos análise de crédito dos seus potenciais clientes.
A esse respeito, esclareço que, mediante pesquisa ao sítio do Banco Central do Brasil, constata-se a informação de que o SCR “é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises”, e que tal mecanismo “permite à supervisão bancária e adoção de medidas preventivas, com aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário”.
São registrados no SCR: “empréstimos e financiamentos; - adiantamentos; operações de arrendamento mercantil; coobrigações e garantias prestadas; compromissos de crédito não canceláveis; operações baixadas como prejuízo e créditos contratados com recursos a liberar; demais operações que impliquem risco de crédito; operações de crédito que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; outras operações ou contratos com características de crédito reconhecidas pelo BC”.
No que se refere ao consumidor, consta no sítio do Bacen de forma expressa que: A Lei Complementar 105, de 10/1/2001, em seu art. 1º, parágrafo 3º, determina que não constitui violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
O CMN, por meio da Resolução nº 4.571, de 26/5/2017, dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as informações consolidadas por cliente, constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade.
Em realidade, depende do tomador de crédito permitir ou não o compartilhamento de dados.
Sem a autorização do cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema.
O SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito.
Importante: as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos.
Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira. (g.n.).
Além disso, é ressaltado que “o cidadão pode se beneficiar do SCR para saber quais são os seus relacionamentos ativos no sistema financeiro.
Isso ajuda a ter maior controle sobre a sua vida financeira.
Essas informações podem ser consultadas no Registrato”.
Ressalte-se, ainda, que o autor não comprovou a negativa de qualquer compra em cartão de crédito, empréstimo ou financiamento em razão das anotações no Sistema de Informações de Crédito.
Assim, entendo que a parte demandante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, conforme previsto no art. 373, I do CPC, de modo que não há que se falar em inexistência de débito, nem em determinação para retirada das anotações, muito menos em dano moral, considerando ter a ré agido em exercício regular de direito.
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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09/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JESSICA DANIELLE PEREIRA DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:42
Decorrido prazo de JESSICA DANIELLE PEREIRA DE LIMA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 07:40
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/08/2024.
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06/08/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/08/2024.
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06/08/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/08/2024.
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31/07/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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