TJRN - 0800155-94.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800155-94.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO SOARES DE BRITO REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita).
Tudo cumprido, verifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800155-94.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO SOARES DE BRITO REQUERIDO: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Após a perícia contábil, sobreveio laudo (ID 155361570).
Intimadas, a parte exequente apresentou concordância com o laudo (ID 156269435), enquanto o executado permaneceu inerte (ID 158842528).
Pois bem.
Inicialmente, verifico que, sob o prisma formal e material, não se vislumbra que o laudo esteja maculado por qualquer vício aparente.
Daí, é imperativa a homologação do documento, nos termos do art. 479 do CPC.
Nessa linha de intelecção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃOCOLETIVA.
URV.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDOCONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DECISUM QUE HOMOLOGA O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA E O LIMITE TEMPORAL.CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA LIQUIDANDA E AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.880/94, BEM COMO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 561.836 – RN.PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO,0802102-27.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo contábil apresentado no ID 155361570.
Assim sendo, intime-se a parte executada para pagar a quantia certa em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
P.I.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:03
Outras Decisões
-
28/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 15:00
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/07/2025.
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25/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800155-94.2024.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIO SOARES DE BRITO Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (OU documentos OU qualquer outra informação requisitada pelo juízo) no ID 155361570, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Alexandria/RN, 23 de junho de 2025.
FRANCISCA JICELE MOREIRA DA CRUZ Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 08:43
Juntada de laudo pericial
-
03/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:21
Outras Decisões
-
06/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:43
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:02
Outras Decisões
-
02/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2025 01:20
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:52
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:18
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:14
Decorrido prazo de JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:12
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:12
Juntada de despacho
-
23/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2024 01:09
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:56
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:05
Decorrido prazo de JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:38
Decorrido prazo de JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 03:46
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:43
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:43
Decorrido prazo de JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:47
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:29
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
30/06/2024 15:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 04:29
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 16:11
Decorrido prazo de Antonio Soares em 21/05/2024.
-
23/05/2024 15:59
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de Antonio Soares em 21/05/2024.
-
22/05/2024 05:14
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:14
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:03
Decorrido prazo de JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:45
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 06:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 03:30
Decorrido prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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