TJRN - 0800155-94.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800155-94.2024.8.20.5110 Polo ativo ANTONIO SOARES DE BRITO Advogado(s): RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA, JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: BANCO BMG S/A Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Apelado: ANTÔNIO SOARES DE BRITO Advogado: RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de cartão de crédito consignado com RMC, com número de contrato divergente do registrado no INSS, determinando a suspensão dos descontos e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrito o direito do autor à restituição dos valores descontados; (ii) verificar se houve a decadência do direito de questionar a validade do contrato; e (iii) apurar se há comprovação da regularidade da relação jurídica e da ausência de ilícito que justifique a indenização e a devolução em dobro dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição não se aplica integralmente ao caso, pois se trata de contrato de trato sucessivo, devendo-se considerar apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. 4.
Rejeita-se a decadência, uma vez que se trata de suposta fraude em contrato de adesão, e os descontos continuaram ativos no benefício previdenciário do autor. 5.
Cabe ao réu o ônus de provar a legitimidade do contrato, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do CDC.
O banco não apresentou prova robusta da anuência do autor ao contrato de cartão de crédito consignado com RMC. 6.
A falta de correspondência entre o número do contrato fornecido pelo banco e o registrado no INSS, além da ausência de transações realizadas pelo autor com o cartão, indica que o serviço foi imposto unilateralmente, sem consentimento válido do consumidor. 7.
A responsabilidade do banco é objetiva, fundamentada na teoria do risco, aplicando-se o CDC, art. 14, que imputa responsabilidade ao fornecedor por defeitos na prestação de serviço. 8.
O STJ, em sede de julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42 do CDC, independe de comprovação de má-fé, desde que consubstanciada em conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso. 9.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor, de um salário mínimo, caracteriza abalo moral indenizável, considerando que afetou o direito à vida digna do autor, idoso e hipossuficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O banco responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, devendo comprovar a regularidade do contrato em litígio; 2.
A repetição em dobro dos valores indevidos é cabível diante de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé; 3.
Configura-se dano moral indenizável a retenção indevida de valores de benefício previdenciário, por afetar a subsistência digna do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 944; Lei 10.820/2003; Súmula 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que nos autos da Ação de Restituição de quantia paga c/c Declaração de Inexistência de RMC e Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação ao contrato de cartão de crédito com RMC de nº 12796047, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de aplicação de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV). b) CONDENAR o Banco BMG S/A., a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.” Em suas razões recursais, o banco, ora Apelante, alega, preliminarmente, pela prescrição, considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em 31/05/2017, e a ação foi ajuizada apenas em 19/02/2024, sendo que o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3º, IV e V do Código Civil, já teria decorrido.
Arguiu ainda pela decadência, uma vez que a parte autora somente ingressou com a ação quase sete anos após a celebração do contrato, excedendo o prazo de quatro anos previsto pelo art. 178 do Código Civil.
No mérito, defende que o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado de forma válida, com ciência e assinatura do autor, inclusive com a devida formalização para analfabetos, o que inclui a coleta de impressão digital e assinatura a rogo.
Argumenta ainda que o contrato de cartão de crédito consignado possui autorização legal (Lei nº 10.820/2003) e que não houve nenhuma irregularidade.
Refuta a alegação de venda casada, explicando que o contrato de cartão consignado é independente de um contrato de empréstimo consignado, que na ausência de má-fé, a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica, sendo que os valores descontados derivam de contrato válido e, que, caso haja condenação, a restituição seja simples.
Que não praticou qualquer ato ilícito e que o autor não comprovou o dano moral.
A situação, segundo o apelante, seria no máximo um mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral indenizável.
Cita precedentes jurisprudenciais para reforçar que a indenização por dano moral requer comprovação de abalo significativo e que esse não seria o caso dos autos.
Por fim, requer a reforma da sentença para, reconhecer a prescrição ou decadência e, consequentemente, a extinção do processo com resolução de mérito.
Que caso não seja acolhida a prejudicial, requer a improcedência dos pedidos do autor, especialmente quanto à declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de danos morais, subsidiariamente, na hipótese de condenação, que a restituição seja simples, sem o acréscimo em dobro, e que seja afastada a condenação em danos morais.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pesem as razões elencadas pelo Apelante, entendo que estas não merecem amparo.
Preliminarmente, em relação a arguição da prescrição, ressalte-se que o assunto já foi devidamente enfrentado pelo Juízo a quo (Id. 26566185), conquanto estejamos tratando de um contrato supostamente celebrado em 31/05/2017, é fato que se trata de um empréstimo consignado, cujas parcelas se prolongam no decorrer do tempo.
Nesse caso, na hipótese em que se está debatendo uma relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, conforme o caso, não há que se falar em prescrição, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
No que tange a arguição de decadência, rejeito-a, nos moldes da decisão, junto ao Id. 26566185, uma vez que se trata de uma fraude bancária e, como dito, os descontos permanecem ativos no benefício previdenciário da parte autora.” No mérito, é preciso esclarecer que diante da negativa da parte Autora de que tenha celebrado a referida contratação, afirmando cabalmente de que não celebrou tal contrato, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços do referido encargo devidamente assinado pelo consumidor; ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
No caso, além do número do contrato apresentado pelo banco (47415104) não convergir com o número do contrato registrado no INSS (12796047), frise-se que, conforme demonstrado nos autos, o autor recebe o seu benefício previdenciário junto ao Banco do Brasil (Id. 26565911), enquanto o referido depósito, pelo empréstimo contratado, foi realizado em uma conta junto a Caixa Econômica Federal, não havendo, portanto, a devida comprovação de que o depósito foi realizado, de fato, em conta de titularidade do autor, ônus que caberia ao banco.
Ademais, pelos extratos anexados pelo banco, percebe-se que nunca houve a utilização do cartão pelo autor, o que somente corrobora para as suas alegações de que nunca celebrou o referido contrato de RMC junto ao banco, restando claro que tal serviço foi imposto ao Autor de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa do mesmo para a realização dos referidos descontos.
Como bem frisado pela sentença recorrida: “Sendo assim, o banco demandado deveria comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que os termos aditivos anexados diferem do número do contrato apresentado.
Nesse sentido, deveria a parte demandada comprovar que tais termos se referiam ao contrato de nº 12796047, contudo, não consta tal comprovação.
Ademais, não consta nos autos elementos que comprovem a ciência expressa e inequívoca do consumidor (o qual é idoso e reconhecidamente hipossuficiente) acerca da contratação de cartão de crédito com RMC.” Assim, o Banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, no que consiste em comprovar a regularidade da relação jurídica travada.
Nesse contexto, o CDC dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
Dessa forma, o nexo entre a conduta do Apelante em efetivar descontos indevidos sobre o benefício do Autor e liberar contratos com indício de fraude recai sobre o risco do empreendimento, devendo o fornecedor arcar com a responsabilidade pelas condutas perpetradas, independente de culpa (art. 14,caput, do CDC).
A respeito do assunto nos reportemos à existência da súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, caberia ao banco demonstrar a licitude da contratação questionada.
Calcada, então, na tese do risco profissional (teoria do risco) e especialmente porque os fatos apenas aconteceram em virtude de procedimentos utilizados pelo banco no desempenho de sua função, não há como se afastar sua responsabilização pelo evento, apto a ensejar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a título de repetição do indébito.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, uniformizou o entendimento do Tribunal sobre a questão no tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Portanto, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade do empréstimo consignado objeto do litígio.
Sobre os danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum fixado atende aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deve ser mantida a quantia fixada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-la apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo esta mais adequada às circunstâncias do caso.
Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Condeno o apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800155-94.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
04/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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