TJRN - 0800200-79.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800200-79.2023.8.20.5160 Polo ativo CLAUDIO GALENO DA SILVA FREIRE Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: CLAUDIO GALENO DA SILVA FREIRE Advogado: FRANCISCO CANINDÉ JÁCOME DA SILVA SEGUNDO Apelado: BANCO PANAMERICANO SA Advogado: FELICIANO LYRA MOURA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DESCONTOS INDEVIDOS.
DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELO AUTOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Cláudio Galeno da Silva Freire contra sentença da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito e de indenização por danos morais, além de condenar o autor por litigância de má-fé.
O autor alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com o Banco Pan S/A, cuja existência nega, afirmando não ter conhecimento das cobranças devido ao baixo nível de instrução.
Pede a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para considerar o contrato de cartão de crédito consignado como inexistente ou inválido por suposta fraude; (ii) avaliar a adequação da condenação por litigância de má-fé imposta ao autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco comprovou a existência do contrato contestado, incluindo o crédito na conta do autor e o uso do cartão para compras, com documentos identificados nos autos contendo dados pessoais e biometria facial do autor, afastando suspeitas de fraude. 4.
A prova documental anexada, que inclui assinaturas eletrônicas e comprovação do crédito, satisfaz o ônus probatório da instituição financeira, conforme o art. 373, II, do CPC, não havendo provas contrárias apresentadas pelo autor. 5.
O autor não solicitou perícia técnica para questionar a autenticidade dos documentos, tampouco trouxe explicação alternativa para os valores creditados em sua conta. 6.
Quanto à litigância de má-fé, evidencia-se a tentativa de obtenção de vantagem indevida por parte do autor, ao alegar inexistência de contrato que ele mesmo celebrou, configurando alteração da verdade dos fatos conforme o art. 80, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de documentação detalhada, incluindo comprovantes de transação e identificação biométrica, é suficiente para comprovar a existência e validade de contrato contestado pelo consumidor. 2.
Configura litigância de má-fé a alegação infundada de inexistência de contrato celebrado, visando obter vantagem indevida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11; 98, § 3º; 373, II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDIO GALENO DA SILVA FREIRE, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo demandado; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé; e, em decorrência, ao pagamento de multa em favor da parte demandada, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do que dispõem os arts. 80 e 81 do CPC, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a incidir a partir da data do trânsito em julgado da presente Sentença.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).” Em suas razões recursais, o Autor, ora Apelante, alega, basicamente, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato de cartão de crédito consignado, supostamente celebrado com o apelado, BANCO PAN S/A, sendo que afirma não ter contratado o referido serviço e que, devido ao baixo nível de instrução e por ser quase analfabeto, não teve conhecimento prévio das cobranças.
Adverte que a situação teria causado constrangimento e abalo emocional ao apelante, que contesta a validade do contrato e alega que a cobrança é fraudulenta.
Que o banco, em vez de provar a autenticidade do contrato, preferiu desconsiderar o questionamento do apelante, deixando de anexar qualquer documentação comprobatória.
Pediu a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito e reconhecer a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 769289643-9, bem como a condenação do BANCO PAN S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou montante a ser arbitrado pelo juízo; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o disposto no CDC; e, ainda, a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, o autor, ora Apelante, aduz ter sido vítima de fraude, uma vez que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado junto ao banco, pelo que requer a declaração de nulidade da transação, a devolução em dobro dos valores que foram indevidamente descontados e ainda a condenação da instituição financeira em danos morais.
O cerne meritório, portanto, gira em torno da suposta fraude na contratação, se o contrato e demais documentos anexados aos autos, possuem força probante apta a demonstrar a contratação, a qual a parte autora nega que tenha realizado.
Pois bem, em que pese o esforço narrativo da parte Autora, ora Apelante, tenho que o Banco demandado trouxe aos autos comprovação da contratação do empréstimo consignado que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do Autor, em observância ao disposto no art. 373, II, do CPC.
Ou seja, a instituição financeira logrou comprovar por meio de documentação idônea, que no dia 16 de janeiro de 2023, a parte Autora celebrou com o banco, o contrato de Cartão de Crédito Consignado, proposta nº 769289643 (ID.26606512), no valor de R$ 1.260,02 (um mil duzentos e sessenta reais e dois centavos), cujo valor liberado foi de R$ 1.253,00 (um mil duzentos e cinquenta e três reais), com crédito disponibilizado em 19/01/2023 por meio de TED para a CEF, agência nº 00560, conta nº 7436726979 (ID. 26606514), em que o recorrente percebe seu benefício previdenciário.
Frise-se que, que o documento foi assinalado eletronicamente, constando a biometria facial do Autor acompanhada dos seus documentos pessoais, conforme se constata no ID. 26606512, além de que, os dados constantes do contrato estão em plena consonância com os dados pessoais da parte Autora, bem como que houve a utilização do cartão pelo Autor para realização de compras, tudo a afastar qualquer indício de fraude.
Adite-se que, mesmo restando demonstrado nos autos a existência de um o valor creditado, condizente com o valor a ser liberado pelo contrato, na referida conta do Autor onde recebe o seu benefício previdenciário, em 19/01/2023, cuja data é contemporânea a contração em comento, não houve qualquer explicação plausível pelo mesmo sobre a origem tal valor, presumindo-se, portanto, que seja o do referido empréstimo em discussão.
Nesse contexto, resta clara a existência contratual, devidamente assinada pelo Autor, com os termos detalhados da avença, bem como o comprovante de recebimento do valor do empréstimo, ratificando a contratação válida do empréstimo questionado nos autos.
Repise-se ainda que não houve qualquer pedido para produção de prova pericial pelas partes, e, que, diante da documentação constante dos autos ser amplamente desfavorável à parte Autora, não havendo verossimilhança nas suas alegações, não se tratando, portanto, de um caso de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, caberia ao mesmo produzir prova em contrário, ônus este que não se desincumbiu em momento algum nos autos, permanecendo como válida a relação contratual.
No que tange a aplicabilidade da litigância de má fé, percebe-se que os documentos embasaram a tese defensiva, levando o Juízo de piso a entender que pela existência de ofensa a lealdade processual, por flagrante alteração da verdade dos fatos, conduta esta consubstanciada no art. 80, II, do Código de Processo Civil.
De maneira que, evidencia-se, na ação ajuizada, a tentativa de lograr proveito econômico, vez que alterou a verdade dos fatos, ao alegar que nunca contraiu empréstimo junto à parte ré, tendo procedido de modo temerário ao induzir o juiz a erro, bem como utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, anular negócio jurídico válido e ainda ser indenizada por isso, lesando a parte ré.
Pelo que entendo que deva ser mantida a condenação da parte autora por litigância de má-fé, consistente no pagamento de multa no percentual de 5% do valor corrigido da causa, conforme os termos da sentença recorrida.
Dessarte, a sentença caminhou bem ao julgar improcedente a presente demanda, não havendo que se falar em fraude ou contratação inválida, diante de todo o arcabouço probatório dos autos.
Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800200-79.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
27/08/2024 09:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856434-73.2023.8.20.5001
Arlete Silva Andrade
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 15:13
Processo nº 0802513-23.2024.8.20.5113
A C de Oliveira Pinheiro &Amp; Filho LTDA.
Joao Paulo Rodrigues Alves
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 10:05
Processo nº 0809555-23.2019.8.20.5106
Banco do Brasil S.A.
Wanderson Diniz Lima
Advogado: Antonia Ihascara Cardoso Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2021 11:53
Processo nº 0809555-23.2019.8.20.5106
Antonia Ihascara Cardoso Alves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2020 08:50
Processo nº 0818858-31.2024.8.20.5124
Alec Noah Dias da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Mayckon Djuliwe Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 07:04