TJRN - 0802493-32.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:17
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802493-32.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
RÉU: FRANCISCA PAULA BELMIRO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança promovida por A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. em desfavor de FRANCISCA PAULA BELMIRO, ambos qualificados nos autos.
Custas processuais recolhidas pela parte demandante, consoante comprovante em ID 136068031.
Por meio de Decisão no ID 136603034, determinou-se a designação de audiência de conciliação entre as partes requerente e requerida, a fim de estimular a solução consensual quanto ao imbróglio referente ao objeto dos autos.
Na audiência realizada no dia 24/02/2025, a proposta de conciliação foi aceita por ambas as partes, nos termos do acordo expresso no ID 143883746. É o relatório.
Decido.
In casu, observo que as partes litigantes nos autos em epígrafe pactuaram integramente quanto à demanda em apreço (ID 143883746). À vista disso, o acordo anuído por ambas deve ser homologado em seus termos integrais, conforme assentado em audiência de conciliação realizada na data de 24/02/2025.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo no ID 143883746.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, em homenagem à transação celebrada.
Diante da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, em atenção ao Termo de Acordo no ID 143883746, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:21
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:39
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 16:39
Homologada a Transação
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24/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:44
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 24/02/2025 13:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 13:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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22/01/2025 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 16:48
Juntada de diligência
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08/01/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:08
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 24/02/2025 13:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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19/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 18:38
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802493-32.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REU: FRANCISCA PAULA BELMIRO DESPACHO Vistos em correição.
Ao compulsar os autos, observo que a inicial veio desacompanhada de comprovante de pagamento de custas processuais, bem como não houve requerimento de justiça gratuita.
Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a inicial, sanando-se as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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