TJRN - 0825393-30.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 13/02/2025 23:59.
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17/12/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:16
Expedição de Alvará.
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12/12/2024 10:53
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 05:20
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0825393-30.2024.8.20.5106 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Polo ativo: L.
M.
M.
C.
Advogado do(a) REQUERENTE JOSEPH STALIN SANTOS VILELA DE SOUZA - RN019844 Sentença Trata-se de Alvará Judicial, ajuizado por LUÍS MIGUEL MARTINS CIRNE, menor impúbere e incapaz, representado por seu genitor, JOSÉ DE ARIMATÉIA DE LUCENA CIRNE JÚNIOR, pelos fatos e fundamentos a seguir: Narrou o autor em síntese que: o Requerente é absolutamente incapaz em função do seu quadro de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 / F84.1 / F80), conforme Laudo Médico anexo; que para uma melhor qualidade de vida do menor, seus genitores adquiriram em sua propriedade um veículo Marca: RENAULT; Modelo: CAPTUR LIFE 1.6. 16v.
Flex. 5p.
Automático; Ano: 2019; Placa: QSH8045; Chassi: 93YRHAMH7KJ896183; Código Renavam: *11.***.*49-86; Cor: BRANCA, conforme CRLV anexo; que a aquisição do veículo, que ora se pretende alienar, se deu com recursos exclusivos de seus genitores e foi colocado em nome do filho menor por ser uma condição imposta no momento da aquisição para poder usufruir do benefício fiscal, conforme preconiza a lei; que considerando a desvalorização do veículo, os pais do Requerente têm o intuito de aliená-lo para adquirir outro veículo; que o valor de mercado do veículo é de cerca de R$72.300,00 (setenta e dois mil e trezentos reais), conforme Tabela FIPE; que o pedido se baseia no melhor interesse do menor, por ser mais vantajoso a ele que seja vendido o veículo, para não continuar sua depreciação e deterioração, com caras despesas de manutenção; que o veículo encontra-se impossibilitado de registro/transferência perante o órgão de trânsito, visto que o requerente é pessoa menor de idade, motivo pelo qual vem a Juízo solicitar a expedição de autorização de venda e transferência do veículo Renault/Captur.
Ao final, requereu a procedência do pedido, no escopo de ser determinada a expedição de Alvará Judicial, com o objetivo de autorizar a alienação do veículo, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Por meio do despacho de ID nº 135457829, determinou-se vista dos autos ao órgão Ministerial.
Parecer Ministerial no ID nº 136367849.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Pretende o requerente autorização judicial para alienação de veículo adquirido, sendo ele marca/modelo RENAULT; Modelo: CAPTUR LIFE 1.6. 16v.
Flex. 5p.
Automático; Ano: 2019; Placa: QSH8045; Chassi: 93YRHAMH7KJ896183; Código Renavam: *11.***.*49-86; Cor: BRANCA, registrado em seu nome, por ser portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, a autora deve demonstrar, de maneira pré-definida, a pertinência do direito vindicado ao rito especial mencionado, ou seja, deve encontrar-se o mesmo indene de dúvidas acerca de sua exigibilidade, mormente, inexistir, na hipótese, amplo campo de exercício ao contraditório.
Com efeito, estatui o art. 1.691 do Código Civil que “não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”.
Ora, na situação em apreço, constata-se que a aquisição de novo veículo convém para satisfazer interesses e necessidades do incapaz, sendo desnecessário proceder a reserva do patrimônio da menor, que impeça a alienação do referido bem.
Não há, pois, qualquer indicativo, ainda que mínimo, a atestar intenção de dilapidação ou deterioração do patrimônio do menor, devendo os valores apurados na operação de compra e venda do veículo supra descrito serem destinados à aquisição de novo automóvel, que deve ser registrado em nome do postulante, como bem assinalou o Parquet, em seu opinativo.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição de alvará judicial, autorizando a alienação do veículo acima referenciado, na forma postulada na petição inicial, devendo o valor apurado com a venda do bem ser destinado para a aquisição de novo veículo, em nome do menor LUÍS MIGUEL MARTINS CIRNE, comprovando-se documentalmente nestes autos. Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Intimem-se.
Ciência pessoal ao MP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:51
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 05:18
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0825393-30.2024.8.20.5106 L.
M.
M.
C.
Advogado do(a) REQUERENTE JOSEPH STALIN SANTOS VILELA DE SOUZA - RN019844 Despacho Tratando-se de interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para intervir no feito, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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