TJRN - 0875643-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:48
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:56
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:46
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:59
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:59
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0875643-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DAS GRACAS CORREIA DE CARVALHO Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Maria das Graças Correia de Carvalho, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Exibição de Documentos, em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda, igualmente qualificada.
Mencionou que celebrou negócio jurídico com o demandado, mas não recebeu as cópias dos contratos celebrados, nem mesmo obteve os áudios das ligações recebidas, através das quais foi celebrada a renovação dos contratos firmados.
Ao final, pediu a procedência do pedido para condenar a demandada a apresentar em Juízo as gravações das ligações telefônicas e/ou cópias das cédulas de crédito bancário e/ou cópias dos termos de aceite, renegociações com quitação antecipada realizadas pela cliente a partir do ano de 2009 até esta data.
Juntou procuração e documentos.
Determinou-se a citação da demandada para defesa (ID 135944652 – páginas 122 e 123).
A decisão de id. 124562442 deferiu o pleito autoral, determinando a exibição do documento requerido.
Citada, a demandada apresentou defesa (ID 137986687 – páginas 128 a 145), através da qual refutou os argumentos postos pela autora, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, discorreu sobre a apresentação da documentação requerida à exordial, relatando a validade da contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
A demandante rechaçou os termos da contestação (ID 138203500 – páginas 238 a 254), refutando os argumentos ali expostos.
Reiterou os pedidos formulados à exordial. É o que importa relatar, passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção desta julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
Preambularmente, merecer ser analisada a preliminar de inépcia da inicial, em razão da parte ter formulado pedido genérico, o que não comporta acolhimento, isso porque a demandante deixou claro os pedidos formulados, ou seja, a exibição dos contratos celebrados com a demandada, incluindo também, as gravações telefônicas que comprovam os termos da contratação realizada.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar arguida em defesa, pela parte ré.
Quanto ao mérito da controvérsia, sabe-se que a Ação de Exibição de Documentos encontra previsão nos arts. 396 a 404, do Código de Processo Civil.
Na presente hipótese, citada, a demandada exibiu os documentos solicitados pela parte autora em exordial.
Frise-se: o juízo está restrito aos pedidos formulados pelas partes, conforme os limites da demanda expostos na petição inicial.
No presente caso, a autora, na inicial, requereu as cópias das gravações das ligações telefônicas e/ou cópias das cédulas de crédito bancário e/ou cópias dos termos de aceite, renegociações com quitação antecipada realizada pela cliente a partir do ano/2009, o que foi devidamente cumprido pela parte ré com a juntada dos documentos solicitados.
Ainda que a demandante, em réplica, tenha discorrido sobre a autenticidade dos contratos, tal discussão não se insere no objeto da presente demanda de exibição de documentos, sendo questão a ser tratada em eventual ação própria.
Sob esse raciocínio, restringe-se a presente discussão ao fornecimento dos documentos pugnados pela parte demandante.
A exibição do documento importa em reconhecimento da procedência do pedido, que leva à extinção do feito, diante dessa homologação.
Os documentos solicitados pela parte autora estão abrangidos pela norma jurídica quanto ao dever do réu em exibi-los, conforme se pode constatar pelo teor do art. 399, incisos I e III, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, alínea a, do CPC, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, diante da homologação do reconhecimento da procedência do pedido.
Aplica-se ao presente julgamento a Súmula nº 1, do TJ/RN, a qual enuncia que "não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o exibir no prazo de resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 05:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 03:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 13:39
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0875643-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DAS GRACAS CORREIA DE CARVALHO Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 9 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 01:40
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:33
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
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10/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0875643-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DAS GRACAS CORREIA DE CARVALHO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 6 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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04/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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23/11/2024 05:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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23/11/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 21:16
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2024 16:39
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:46
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 15:12
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0875643-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DAS GRACAS CORREIA DE CARVALHO Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O Maria das Graças Correia de Carvalho, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Exibição, em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda, igualmente qualificada.
Atenta ao comando do art. 396, do Código de Processo Civil (CPC), os documentos que se buscam para ser exibidos são os contratos financeiros celebrados, além dos respectivos demonstrativos de operações financeiras referentes às gravações das ligações telefônicas e/ou cópias das cédulas de crédito bancário e/ou cópias dos termos de aceite, renegociações com quitação antecipada realizadas pela cliente a partir do ano/2009 até a presente data.
A parte demandante demonstrou a sua relação com a demandado.
Assim, é direito seu cobrar judicialmente que seja exibida a documentação pleiteada.
Diante do exposto, pelas razões acima alinhadas e, vendo satisfeitos os requisitos contidos nos arts. 381 e 396, do CPC, determino a intimação da demandada para que, dentro de 15 (quinze) dias, apresente a documentação requerida.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Da leitura dos autos, observa-se que a demandante solicitou a aplicação do Juízo 100% digital e trouxe os elementos necessários para tal.
Assim, deverá ser aplicado o Juízo 100% (cem por cento) digital ao presente feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 11 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0875643-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DAS GRACAS CORREIA DE CARVALHO Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 7 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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