TJRN - 0806422-12.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:37
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 17:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 07/08/2025 23:59.
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26/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806422-12.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO LIBERALINO DE ARAUJO Polo Passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 24 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:20
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806422-12.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LIBERALINO DE ARAUJO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA I.
RELATÓRIO O autor, Francisco Liberalino de Araújo, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – ABAPEN, alegando a ocorrência de descontos indevidos, no valor mensal de R$ 28,24, realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem que tenha autorizado ou contratado qualquer serviço com a ré.
Sustenta que tais descontos ocorreram de forma automática, sem a sua ciência, e requer a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inexistência de relação de consumo, sustentando que se trata de associação civil sem fins lucrativos; a incompetência territorial do juízo, por ser sediada em Recife/PE; a falta de interesse de agir do autor, por ausência de tentativa prévia de solução administrativa; a improcedência dos pedidos, defendendo que os descontos decorreram de vínculo associativo voluntário; que não há dano moral e que eventual repetição do indébito não pode ser em dobro, por ausência de má-fé.
Audiência de Conciliação restou infrutífera ID 144690886.
O autor apresentou impugnação à contestação, refutando todos os pontos suscitados pela parte ré, reafirmando que jamais contratou os serviços da ré e reiterando a sua hipossuficiência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade de seus pedidos.
Decisão saneadora afastando as preliminares arguidas e fixando os pontos controvertidos ID 146137232. É o que importa relatar.
II-FUNDAMENTAÇÃO De pronto, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa, conforme preceitua o artigo 51 da Lei 10.741/2003, do Estatuto da Pessoa Idosa.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)(grifos acrescidos ao original) No presente caso, comprovou a demandada ser entidade filantrópica e prestadora de serviços à pessoa idosa (ID 137205372).
Ante a ausência de preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deste modo, passo ao julgamento antecipado da lide, mediante análise do processo no estado em que se encontra, para fins de aplicação do direito à espécie, em consonância com a regra geral de distribuição do ônus da prova, encartada no art. 373 do CPC, pela qual cabe a cada uma das partes comprovar nos autos suas respectivas alegações, de modo que a revelia não condiz com a procedência da ação.
No mérito, o cerne da demanda resume-se em saber se houve a realização de descontos indevidos nos proventos da parte autora sob a rubrica "CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657" em razão da suposta contratação de serviços por ela não contratado.
A princípio, em que pese o requerimento da demandada em sentido contrário, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Assim entende o Egreg.
Tribunal de Justiça: Ementa: Direito do consumidor.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral.
Desconto indevido em benefício previdenciário.
Pedido de majoração de indenização.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Currais Novos (RN) na "Ação de Exibição de Documento c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra a Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. [...]3.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, com a CAAP sendo fornecedora de serviço, e deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a obrigação de reparação pelos danos causados pela falha na prestação de serviços. 4.
A sentença de primeiro grau corretamente reconheceu a responsabilidade da CAAP e determinou a repetição do indébito, conforme os parâmetros legais.
O recurso não questiona essa parte da decisão, que foi mantida. 5.
Em relação ao pedido de majoração dos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir a caracterização de sofrimento, dor ou vexame que ultrapasse o mero aborrecimento. [...] Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pela falha na prestação de serviço, em relação ao desconto indevido, é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à gravidade do dano, não sendo cabível a majoração quando o valor fixado é compatível com o dano experimentado. [...].
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 02.04.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 23.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.(APELAÇÃO CÍVEL, 0803433-27.2024.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Ocorre que, o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que foi juntado pela parte autora os extratos do benefício em que os alegados descontos se efetivaram, sob a rubrica "CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657", conforme ID 135761344.
Dada a oportunidade do contraditório, o demandado não juntou aos autos qualquer contrato de prestação de serviços realizado com a parte autora, tampouco qualquer tipo de documento que pudesse atestar a relação jurídica entre as partes.
Sendo assim, compete à instituição demandada o ônus de comprovar a regularidade das cobranças, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação de serviços pela parte autora.
Considerando as informações trazidas aos autos, verifico tratar o caso de cobrança extracontratual, porque nem mesmo a parte demandada juntou aos autos Apólice e/ou outros documentos com a assinatura da parte autora, ou outra prova do seu consentimento e vontade de contratar.
Diante disso, inexistente a demonstração de vínculo contratual.
Verifica-se que não há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação dos serviços que estavam sendo cobrados.
Com efeito, em que pese que o demandado não anexou o contrato realizado entre as partes, deve-se destacar que seus efeitos não devem prevalecer se as alegações da parte forem inverossímeis ou estiverem em contradição com às provas coligidas aos autos (art. 345, IV, do CPC).
Nesse diapasão, é manifesta a precariedade das provas acostadas para conferir embasamento à cobrança, não havendo sequer juntada de documentos assinados pela demandada, além de não existir qualquer prova de que esta efetivamente realizou alguma solicitação de empréstimo, não merecendo guarida, por este motivo, a pretensão deduzia em petição inicial, por ausência dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme prevê o art. 373, I do CPC.
Por assim ser atribuída verossimilhança à tese autoral, entendo tratar-se de cobrança indevida.
Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÉMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
AC *01.***.*94-99 RN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019).
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende a finalidade do instituto.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Em igual sentido é o entendimento do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FRAUDE NA ASSINATURA PRESENTE NOS CONTRATOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
PRECEDENTE STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL ADEQUADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800581-96.2021.8.20.5115, Terceira Câmara Cìvel, Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 21/03/2023).
Dessa forma, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação aos descontos sob a rubrica "CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657", devendo, por conseguinte, cessarem os descontos na conta da parte autora, caso ainda persistam; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 06:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806422-12.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LIBERALINO DE ARAUJO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO I.
RELATÓRIO O autor, Francisco Liberalino de Araújo, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – ABAPEN, alegando a ocorrência de descontos indevidos, no valor mensal de R$ 28,24, realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem que tenha autorizado ou contratado qualquer serviço com a ré.
Sustenta que tais descontos ocorreram de forma automática, sem a sua ciência, e requer a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inexistência de relação de consumo, sustentando que se trata de associação civil sem fins lucrativos; a incompetência territorial do juízo, por ser sediada em Recife/PE; a falta de interesse de agir do autor, por ausência de tentativa prévia de solução administrativa; a improcedência dos pedidos, defendendo que os descontos decorreram de vínculo associativo voluntário; que não há dano moral e que eventual repetição do indébito não pode ser em dobro, por ausência de má-fé.
O autor apresentou impugnação à contestação, refutando todos os pontos suscitados pela parte ré, reafirmando que jamais contratou os serviços da ré e reiterando a sua hipossuficiência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade de seus pedidos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares Rejeito a preliminar de incompetência territorial, pois, tratando-se de relação consumerista (art. 2º do CDC), aplica-se a regra do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC).
O autor é aposentado, hipossuficiente e domiciliado nesta Comarca de Caicó/RN, o que atrai a competência deste Juízo.
Rejeito, também, a alegação de falta de interesse de agir.
Conforme pacífica jurisprudência, a ausência de prévia reclamação administrativa não impede o acesso ao Judiciário, dada a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, observo que o autor juntou documentação que comprova a percepção de renda de dois salários mínimos.
Assim, entendo presentes os requisitos legais (art. 98 do CPC), razão pela qual mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. 2.
Questão de mérito e fixação dos pontos controvertidos O feito encontra-se em condições de prosseguimento.
Nos termos do art. 357, II e III, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se houve ou não adesão válida e consciente do autor à ABAPEN, com autorização expressa para os descontos em seu benefício previdenciário; b) Se os descontos realizados foram indevidos; c) Se há nexo de causalidade entre a conduta da ré e eventual dano material e/ou moral suportado pelo autor; Ônus da Prova O ônus da prova foi invertido em decisão de ID 135766950.
Assim, nos termos do art. 373 do CPC: 1.
Compete ao autor comprovar os danos materiais e morais suportados e a ausência de contratação válida, bem como a existência de descontos indevidos. 2.
Compete à ré comprovar a existência de relação jurídica válida, a regularidade dos descontos efetuados e a eventual prestação de serviços ao autor.
Sabe-se que, nos termos do CPC, as provas do autor devem ser indicadas na petição inicial (CPC, artigo 319, VI), enquanto o réu deve especificar as provas que pretende produzir na contestação (CPC, artigo 336).
Ainda, o autor pode complementar sua especificação probatória na réplica/impugnação (CPC, artigos 350 e 351).
Em face da natureza do presente processo, que versa exclusivamente sobre matéria de direito, não há necessidade de produção de prova testemunhal.
Não foi apresentado nenhum contrato a ensejar a necessidade de prova pericial.
III - CONCLUSÃO Assim, determino a intimação das partes acerca do teor desta decisão e, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 21 de março de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
24/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 09:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/03/2025 08:35 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
07/03/2025 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 08:35, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
12/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/03/2025 08:35 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
09/12/2024 08:50
Recebidos os autos.
-
09/12/2024 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LIBERALINO DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2024 17:00
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
02/12/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
29/11/2024 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806422-12.2024.8.20.5101 AUTOR: FRANCISCO LIBERALINO DE ARAUJO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FRANCISCO LIBERALINO DE ARAÚJO em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, sob o argumento de que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes à serviços que não reconhece como contratado.
Pleiteou, liminarmente, que o demandado suspenda os descontos supostamente ilícitos, sob pena de multa. É a síntese.
Decido.
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
No que se refere à tutela provisória (cautelar ou antecipada), que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático, tem-se que seu deferimento depende do preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o Art. 300 do CPC.
Considerações tecidas, no caso vertente, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Como ressaltado, o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada deve pressupor a existência de probabilidade do direito.
Da análise dos autos, observo que há cerca de 8 (oito) meses os supostos descontos vêm sendo realizados em desfavor da autora, comprovando a sua inércia perante a suposta ilegalidade.
A bem da verdade, percebo que a situação jurídica e factual que subjaz aos autos hoje é a mesma de meses atrás e, semanas ou meses futuros não apresentarão prejuízo irremediável ao direito da parte autora.
Desse modo, não há, segundo penso, perigo da demora.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Por outro lado, DEFIRO, na forma do art. 98 e seguintes do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita e, com base no artigo 6°, VIII, do CDC e arts. 99, §3º e 373, §1º do CPC, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão da sua evidente hipossuficiência econômica e técnica frente a parte demandada, o qual incidirá somente quanto a demonstração dos termos do contrato.
Em consequência, DETERMINO a instituição financeira ré que, no prazo para oferecimento de resposta, junte aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, sob pena de não se desincumbir dos ônus probatório que ora lhe fora atribuído.
Apresentado o contrato, em sede de réplica à contestação, a parte autora deverá informar se reconhece a assinatura oposta no contrato ou se há a necessidade da realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar a fraude.
Ressalto, por oportuno, que em caso de restar comprovado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, poderá ser condenada em litigância de má fé.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." Ato contínuo, remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LIBERALINO DE ARAUJO.
-
08/11/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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