TJRN - 0836046-52.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836046-52.2023.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA Polo passivo JOSE AILTON DA SILVA Advogado(s): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0836046-52.2023.8.20.5001.
Apelante: Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Antônio Samuel da Silveira.
Apelado: José Ailton da Silva.
Advogado: Marcelo Victor de Melo Lima.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
EQUÍVOCO NO PAGAMENTO DE UMA PARCELA.
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DEMAIS PARCELAS.
FALTA DE BOA-FÉ OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios em ação de busca e apreensão de veículo, após o apelado ter comprovado que, apesar de equívoco no pagamento de uma parcela específica (parcela nº 7), manteve-se adimplente com todas as demais parcelas subsequentes do contrato, tendo inclusive efetuado o depósito judicial da parcela pendente após tomar conhecimento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o apelado deu causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, devendo arcar com os honorários advocatícios, ou se a condenação imposta em desfavor do banco apelante deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo. 4.
O apelado, embora tenha cometido um equívoco no pagamento da parcela nº 7 (efetuando o pagamento da parcela nº 19 em seu lugar), manteve-se adimplente com todas as demais parcelas subsequentes do contrato, demonstrando sua clara intenção de honrar o compromisso assumido. 5.
A instituição financeira, mesmo continuando a receber regularmente as parcelas posteriores ao suposto inadimplemento, optou pela medida extrema de busca e apreensão do bem, sem considerar o histórico de regularidade dos pagamentos do consumidor, agindo de forma desproporcional. 6.
Ao manter os recebimentos das parcelas posteriores sem questionar o consumidor sobre a parcela supostamente inadimplida, o banco agiu em contradição com seus próprios atos, violando a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 7.
A situação poderia ter sido facilmente resolvida administrativamente se o banco tivesse identificado que o consumidor permanecia pagando pontualmente as demais parcelas. 8.
O percentual de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa está em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º do CPC, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: “1.
Não caracteriza mora capaz de justificar a ação de busca e apreensão o equívoco no pagamento de uma única parcela quando o contratante mantém o pagamento regular das demais parcelas, demonstrando intenção de adimplir a obrigação. 2.
A instituição financeira que recebe regularmente as parcelas posteriores à parcela inadimplida, sem questionar o consumidor, viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3.
Nos termos do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de José Ailton da Silva, julgou improcedente o pedido autoral nos seguintes termos: “FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo improcedente a pretensão inicial do Banco AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em relação ao pedido de busca e apreensão e revogo a decisão de Id. 103082859.
A secretaria retire e dê baixa nos impedimentos renajud pendentes sobre o veículo conforme consta do Id. 103156334.
A devolução do veículo ao réu já ocorreu no Id. 107090992.
Condeno somente o banco-autor, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2, do CPC.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: A sentença recorrida merece reforma, pois não espelha a melhor aplicação do direito para o caso em tela, pois o próprio apelado reconheceu em contestação que houve um equívoco no pagamento da parcela nº 7, quando realizou o pagamento da parcela nº 19 (com vencimento em 15/04/2024) ao invés da parcela com vencimento em 15/04/2023; No momento do ajuizamento da ação, o devedor estava em mora, dando causa ao ajuizamento do processo; A sentença desconsiderou o princípio da causalidade ao lhe condenar ao pagamento dos honorários advocatícios.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 29417944).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto central da controvérsia é decidir se o apelado deu causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, devendo arcar com os honorários advocatícios, ou se a condenação imposta em desfavor do banco apelante deve ser mantida.
O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo.
No caso dos autos, o banco apelante demonstrou que ajuizou a ação porque o apelado teria inadimplido a parcela nº 7 do contrato, com vencimento em 15/04/2023, tendo inclusive obtido liminar de busca e apreensão do veículo.
Por sua vez, o apelado comprovou documentalmente que, embora tenha ocorrido um equívoco no pagamento da parcela nº 7 (efetuando o pagamento da parcela nº 19 em seu lugar), manteve-se adimplente com todas as demais parcelas subsequentes do contrato, demonstrando sua clara intenção de honrar o compromisso assumido.
Além disso, após tomar conhecimento da ação, providenciou o depósito judicial da parcela pendente.
Assim, entendo que o apelado não pode ser considerado o causador da demanda. É fato incontroverso que houve uma confusão no pagamento de apenas uma parcela, situação que poderia ter sido facilmente resolvida administrativamente se o banco tivesse identificado que o consumidor permanecia pagando pontualmente as demais parcelas.
Além disso, merece destacar que o banco apelante, mesmo continuando a receber regularmente as parcelas posteriores ao suposto inadimplemento, optou por medida extrema de busca e apreensão do bem, sem considerar o histórico de regularidade dos pagamentos do consumidor, o que se mostra desproporcional diante do contexto apresentado.
A instituição financeira, ao manter os recebimentos das parcelas posteriores sem questionar o consumidor sobre a parcela supostamente inadimplida, agiu em contradição com seus próprios atos, violando a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Dessa forma, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o princípio da boa-fé objetiva ao reconhecer que não houve efetivamente uma situação de mora que justificasse a busca e apreensão do veículo, não merecendo reforma a decisão que condenou o banco apelante nos ônus sucumbenciais.
Quanto ao percentual de honorários advocatícios fixados, o montante de 10% sobre o valor da causa está em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º do CPC, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, não se mostrando excessivo ou desproporcional.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836046-52.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
27/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 23:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2025 12:49
Recebidos os autos
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15/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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15/02/2025 12:49
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836046-52.2023.8.20.5001 Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: JOSE AILTON DA SILVA S E N T E N Ç A
Vistos.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra JOSE AILTON DA SILVA, ambos qualificados e patrocinados por advogado, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o renajud e o sigilo do processo.
Juntou documentos e recolheu as custas (Id. 103050178).
A decisão-liminar de busca e apreensão do veículo foi deferida ao Id. 103082859.
A restrição veicular pelo sistema renajud repousa ao Id. 103156334.
O réu foi citado (Id. 106459774).
O veículo foi apreendido no Id. 106648343.
Na sequência, o Eg.
TJRN comunicou ao Id. 106857375 - Pág. 6, que o réu obteve uma decisão-liminar recursal favorável no agravo de instrumento n.º 0811207-28.2023.8.20.0000, para sustar a decisão proferida(vergastada) por esta julgadora.
O termo de devolução do veículo ao réu descansa ao Id. 107090992.
Na sequência, o réu ofereceu contestação ao Id. 107960375, contra-argumentando, em suma que: houve um grande equívoco no pagamento da parcela de n° 7, quando o réu-reconvinte foi realizar o pagamento da parcela com vencimento em 15/04/2023, acabou realizado o pagamento da parcela n° 19 com vencimento em 15/04/2024; vem pagando todas as parcelas do contrato, assim, realizou o pagamento da parcela n.º 8 com vencimento em 15/05/2023, parcela n.º 9 com vencimento 15/06/2023, parcela n.º 10 com vencimento em 15/07/2023, e a parcela n.º 11 com vencimento em 15/08/2023; que o valor (pecúnia) foi pago ao banco réu e que aquilo que interessa é a pecúnia e não o boleto; que a decisão-liminar deve ser revogada; a nulidade da notificação extrajudicial não recebida para caracterização da mora; da divergência do número do contrato na notificação; concluindo a peça de bloqueio pela improcedência do pedido inicial.
Ademais, formulou pleito reconvencional, no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (Id. 107961430).
Efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.397,91 no Id. 107961478.
Houve réplica no Id. 109624684.
Não houve réplica à contestação da reconvenção, conforme consta do Id. 111715077.
O Eg.
TJRN comunicou ao Id. 115746805 o provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu, reformando a decisão proferida por esta julgadora.
Na sequência, houve decisão saneadora no Id. 116746879, intimando o réu-reconvinte para comprovar o pagamento das custas processuais da reconvenção, bem assim o deferimento dos prazos para contestação à reconvenção e réplica, como praxe.
O réu formulou pleito de dilação de prazo ao Id. 120659614, o qual foi indeferido no Id. 131942243.
Sem maior dilação probatória, vieram conclusos.
Eis o relato do necessário.
Passo a decidir.
DO NÃO RECEBIMENTO DA RECONVENÇÃO: De partida, como advertido alhures, com respaldo na decisão de Id. 116746879, deixo de receber e apreciar o pleito reconvencional formulado pelo réu-reconvinte, porquanto a ausência dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular, consistente no não pagamento das custas processuais da reconvenção, muito embora o reconvinte tenha sido devidamente intimado para tanto.
Via de consequência, a reconvenção não merece sequer ser recepcionada, bem assim não houve contestação à reconvenção, nem réplica.
Caso queira, o réu poderá promover a competente ação autônoma contra o banco autor, a fim de perseguir a indenização por danos morais almejada.
DAS NULIDADES VEICULADAS PELO RÉU, QUANTO A SUPOSTA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELO BANCO CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA: No que diz respeito a alegação de nulidade da notificação por causa de um suposto erro na indicação do número correto do contrato, entendo que não merece amparo.
O Decreto-Lei 911/1969 não estabeleceu requisitos essenciais à existência, validade ou eficácia da notificação extrajudicial.
Inexiste previsão legal ou precedente vinculativo a respeito da necessidade de indicação, na notificação, do valor do débito, das respectivas parcelas ou da discriminação dos encargos financeiros ou até mesmo do número do contrato, sendo inviável a imposição, ao credor, de obrigação não prevista convencional ou legalmente.
A notificação em exame (Id. 102839602) faz referência às informações que permitem a individualização do negócio jurídico celebrado. É inequívoca, no presente caso, a regularidade da comprovação da mora do devedor, não havendo qualquer impedimento, ao devedor, do reconhecimento a respeito da mora.
Precedentes: 1440228, 07383398320218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 18/8/2022.
Finalmente, sobre a alegação de não recebimento da notificação, vale ressaltar o entendimento fixado pelo recurso repetitivo n.° 1132-STJ, segundo o qual estabeleceu que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS.
A parte autora indicou no contrato o seguinte endereço disponibilizado pelo réu (Id. 102839600): A notificação foi encaminhada para: No aviso de recebimento consta: Não há se falar, pois, em nulidade da notificação, porquanto o banco autor cumpriu os ditames do recurso repetitivo n.° 1132-STJ, encaminhando a missiva para o endereço constante do contrato.
Se, durante o lapso temporal ocorreram mudanças/alterações no endereço do réu e este último não comprovou que comunicou tais alterações ao banco, presume-se válida a referida notificação.
Aqui fica a advertência para a ré que, acaso tenha mudado de endereço, nos termos do contrato entabulado, deverá notificar o banco credor a respeito, até mesmo com base nos princípios da boa-fé e do efetivo cumprimento do contrato (art. 113, CCB).
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: No caso em tela, quanto ao mérito, é fato incontroverso e confessado pelo réu que houve um equívoco no pagamento de apenas uma parcela do contrato entabulado entre as partes, ou seja, houve um erro no pagamento da parcela de n° 7, quando o réu foi realizar o pagamento da parcela com vencimento em 15/04/2023, acabou realizado o pagamento da parcela n° 19 com vencimento em 15/04/2024.
Além disso, com a prova documental ao Id. 107961471 - Pág. 2, o réu vem pagando todas as demais parcelas do contrato, assim, realizou o pagamento da parcela n.º 8 até a parcela n.° 24, em dia.
Não há dúvidas de que o réu vem honrando com os ditames da boa-fé e do pacta sunt servanda (art. 113, CCB), bem assim o banco autor não comunicou ou comprovou o inadimplemento de outras parcelas no curso do litígio.
Ao mesmo tempo, muito embora o réu tenha ajuizado a demanda no dia 04/07/2023, reclamando a ausência de pagamento da parcela n.º 7, com vencimento em 15/04/2023, continuou recebendo os valores pagos pelo consumidor, em nítida afronta aos princípios da boa-fé contratual e seus deveres anexos que, no caso em tela, recebe grande relevo a proibição do comportamento contraditório, também denominado de “venire contra factum proprium”.
Nesse particular, ficou evidente que o banco autor não conseguiu comprovar a mora do devedor, sobretudo porque, além das parcelas de n.º 8 em diante (todas quitadas até o momento), a parte ré também providenciou o pagamento da parcela pendente, de acordo com o depósito anexo ao Id. 107961478, prova cabal do pagamento.
Logo, ficou evidente que o banco autor não conseguiu comprovar a mora do réu-devedor.
Portanto, aplico os ditames do art. 488, do CPC, o qual aduz: “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .” Tal pronunciamento com resolução de mérito se faz necessário para validar o princípio da primazia da decisão de mérito, porquanto ficou comprovado no caso em apreço que o Banco-Autor não comprovou a mora do devedor, razão pela qual o pedido do Banco é improcedente.
Ora, a parcela n.° 7 já estava vencida e a notificação foi válida, o que aconteceu é o réu comprovou que trocou os boletos mas pagou.
Ora, o que importa para o direito material é que naquele mês houve o pagamento de uma parcela independentemente do número e nos meses seguintes todas as parcelas foram adimplidas.
Portanto, restou evidenciado nos presentes autos que não se teve concretamente a mora naquele mês questionado pelo banco autor. É a hipótese de um adimplemento absoluto.
Por consequência lógica, revogo a decisão proferida no Id. 103082859.
Destaco que já ocorreu o termo de restituição do veículo na posse do réu no Id. 107090992.
FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo improcedente a pretensão inicial do Banco AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em relação ao pedido de busca e apreensão e revogo a decisão de Id. 103082859.
A secretaria retire e dê baixa nos impedimentos renajud pendentes sobre o veículo conforme consta do Id. 103156334.
A devolução do veículo ao réu já ocorreu no Id. 107090992.
Condeno somente o banco-autor, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2, do CPC.
Se houver custas complementares, devendo a secretaria observar, pois o banco-autor pagou as custas iniciais no Id. 103050178 - Pág. 2, remetam-se os autos ao cojud para devidas cobranças somente contra o banco vencido e, após o devido arquivamento dos autos.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.I.C.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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