TJRN - 0854557-35.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 16:42
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 04:36
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 07/08/2023 23:59.
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10/07/2023 07:22
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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10/07/2023 07:12
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0854557-35.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: AUTOR: JEFFERSON RANIERE OLIVEIRA LIMA Advogado: Advogado(s) do reclamante: SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR Requerido: REU: BRENO RYAN OLIVEIRA CHACON Advogado: SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Reintegração de Posse proposta por JEFFERSON RANIERE OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificado, através de advogado contra BRENO RYAN OLIVEIRA CHACON.
No curso do processo, o autor, através de petição no id 101239708 afirma que o réu entregou o imóvel, objeto da lide. É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verifica a ausência de legitimidade ou de interesse processual “.
Interesse processual, por sua vez, corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltá-lo durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”. É o que ocorre.
No caso em tela a ação perdeu o seu objeto, porquanto, a parte ré desocupou o imóvel em apreço.
Evidenciado, pois, a perda superveniente do objeto da ação, o que, in casu, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte ré.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor da causa, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual conferida.
Após o trânsito em julgado sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos.
Natal, 7 de junho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
06/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 02:36
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 07:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2023 15:42
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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06/06/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição de extinção
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01/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:41
Conclusos para decisão
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13/05/2023 02:26
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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13/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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12/05/2023 13:47
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:51
Audiência instrução e julgamento designada para 22/06/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/04/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 12:50
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:47
Outras Decisões
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23/02/2023 13:40
Conclusos para despacho
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20/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 06:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 06:05
Decorrido prazo de SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 20:15
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 11:20
Conclusos para decisão
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07/11/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 16:09
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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25/09/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 09:53
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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13/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
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02/08/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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26/07/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 16:57
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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