TJRN - 0100202-51.2014.8.20.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100202-51.2014.8.20.0134 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por Sandra Maria Marinho da Silva e outros, já qualificados, em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte (DER/RN) e estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificados.
 
 Transitada em julgado a sentença, a parte exequente requereu seu cumprimento, apresentando memorial descritivo com o débito indenizatório total de R$ 480.891,57 e com os honorários sucumbenciais de R$ 38.471,32.
 
 Instada a se manifestar, a parte executada impugnou os cálculos apresentados, alegando excesso executivo de R$ 27.537,91 quanto ao dano moral, R$ 76.164,00 referente ao pensionamento futuro e R$ 115.855,03 relativamente aos valores retroativos.
 
 Juntou o demonstrativo de cálculos aos ID’s 105502680, 105502681 e 105502686.
 
 Em contradita à impugnação, a parte exequente ratificou seus cálculos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 De acordo com o art. 535, §2º, do CPC, ao impugnar o cumprimento de sentença contra a fazenda pública com fundamento no excesso de execução, deve a parte executada “declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
 
 No caso, a formalidade foi devidamente observada, tendo a parte executada alegado excesso de execução, consistente em erro na aplicação dos índices ou da data paradigma dos cálculos.
 
 Sobre o ponto, verifico que a condenação foi fixada nos seguintes termos: a) danos morais de R$ 35.000,00, corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora da poupança até 08/12/2021 e, após, atualizados de forma única pela taxa Selic, tudo a partir de 26/11/2013 (data do fato); b) pensionamento de 50% do salário-mínimo até a data em que a vítima completaria 70 anos (17/09/2030), sendo “os valores retroativos à data do fato” corrigidos, mês a mês, pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora da poupança até 08/12/2021 contados da citação e, após, atualizados de forma única pela taxa Selic; c) honorários sucumbenciais de 10% ou 8%, conforme a hipótese.
 
 Aplicando-se tais critérios de atualização monetária, é de se observar, relativamente aos danos morais, que: a) até 08/12/2021, o crédito totalizava R$ 78.040,31 (R$ 21.519,44 de correção e R$ 21.520,86 de juros); b) até a data de hoje, com o índice único o crédito perfaz R$ 108.639,92.
 
 Assim, tendo a parte exequente indicado R$ 126.052,31, há excesso de R$ 17.412,39.
 
 De seu turno, sobre as parcelas vencidas da pensão vitalícia, deve-se atentar, em primeiro lugar, que: a) entre 2013 e 2025, os salários-mínimos foram, na sequência, de R$ 678,00, R$ 724,00, R$ 788,00, R$ 880,00, R$ 937,00, R$ 954,00, R$ 998,00, R$ 1.039,00 e R$ 1.045,00 (2020), R$ 1.100,00, R$ 1.212,00, R$ 1.302,00 e R$ 1.320,00 (2023), R$ 1.412,00 e R$ 1.518,00; b) segundo o STJ, “há de ser admitido o recebimento de décimo terceiro salário apenas na hipótese de ser comprovado que a vítima mantinha vínculo empregatício na data do óbito” (STJ, REsp 1693414/SP, julgado em 06/10/2020), circunstância mencionada na inicial (agricultor) e não impugnada nos cálculos da parte executada, que, expressamente, incluiu a verba; c) é certo que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é admissível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a alteração dos critérios estabelecidos no título exequendo para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada” (STJ, AgInt no AREsp 2261001/RS, julgado em 26/05/2025), mas, estando pendentes até a data corrente, parece lógico que a correção contam-se a partir do mês devido e os juros a partir da citação se aplicam às parcelas vencidas até a data da sentença, enquanto, às, demais os juros devem ser a partir de quando devidos; d) a citação ocorreu em 22/09/2014 (ID 54901143 – pág. 23) e a sentença foi prolatada em 09/12/2022 (ID 92444353).
 
 Levando em conta tais aspectos e aplicando-se, mês a mês, os parâmetros da sentença, obtém-se a seguinte tabela com valores concentrados por ano: Ano Valor devido Total devido em 07/2025 2013 R$ 1.017,00 R$ 5.256,99 2014 R$ 4.706,00 R$ 12.662,54 2015 R$ 5.122,00 R$ 12.689,36 2016 R$ 5.720,00 R$ 12.967,53 2017 R$ 6.090,50 R$ 13.292,36 2018 R$ 6.201,00 R$ 13.060,52 2019 RS 6.487,00 R$ 13.187,74 2020 R$ 6.789,50 R$ 13.199,91 2021 R$ 7.150,00 R$ 13.084,97 2022 R$ 7.878,00 R$ 13.749,23 2023 R$ 8.544,00 R$ 10.484,58 2024 R$ 9.178,00 R$ 10.236,01 2025 (até o mesmo corrente) RS 5.313,00 R$ 5.483,09 Total: R$ 149.354,83 Assim, indicado um valor de R$ 208.979,26 pela parte exequente, há excesso de R$ 59.624,43.
 
 No que se refere aos honorários advocatícios, reconhecido o valor exequendo total de R$ 257.994,75, tendo em vista o disposto no art. 85, §9º, do CPC e sendo certo que, em face do transcurso de 2 anos do trânsito em julgado da sentença e de, nos cálculos deste juízo, ter sido considerado o período compreendido entre a data do evento até a data de hoje, entendo, como razoável, aplicar o percentual fixado em sentença em cima daquele montante, perfazendo R$ 20.639,58.
 
 Por fim, quanto às parcelas vincendas, a jurisprudência do STJ assentou que “o parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia” (STJ, REsp 1282069/RJ, julgado em 17/05/2016).
 
 No mesmo sentido, “o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, o qual autoriza o pagamento da parcela única nos casos de pensionamento, não se aplica quando esse é derivado de falecimento (pensão por morte), conforme precedentes deste eg.
 
 Tribunal de Justiça” (TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.470648-7/001, julgado em 14/02/2025).
 
 Em face da restrição, penso pela inclusão da parte exequente em folha de pagamento (art. 533, §2º, do CPC).
 
 Nessa linha, mutatis mutandis, A pensão devida a viúva, pela morte do cônjuge, deve ser fixada de forma vitalícia, mediante pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo, a contar da data do óbito da vítima, incluindo-se a viúva em folha de pagamento do Município para os pagamentos vincendos.
 
 Os valores atrasados serão calculados e pagos na forma estabelecida no CPC, na fase de execução do julgado (TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.280226-6/001, julgado em 29/02/2024 – grifei).
 
 III – DO DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso na execução, nos termos do art. 535, IV, CPC, e, por consequência, homologo os cálculos no importe de R$ 257.994,75 a título de obrigação de pagar (danos morais e parcelas vencidas do pensionamento) devida à parte exequente e R$ 20.639,58 referente aos honorários sucumbenciais.
 
 Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
 
 A condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor excedente da execução[1] (art. 85, §3º, V, do CPC), correspondente a R$ 77.036,82, resultando em R$ 7.703,682.
 
 Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC em face da gratuidade da justiça que ora concedo. 2.
 
 A expedição de ofício determinando a inclusão da parte exequente na folha de pagamento do órgão demandado com início de pagamento em agosto próximo.
 
 No expediente, deverá constar o alerta de que: a) em havendo mais de 1 pessoa no polo ativo, a inclusão deverá abranger todos com a divisão do valor do pensionamento (50% do salário-mínimo); b) o pagamento abrangerá a gratificação natalina; c) deverá ser observada a data em que a vítima completaria 70 anos (17/09/2030) para término da medida executiva. 3.
 
 Decorrido o prazo recursal, a extração do instrumento precatório ou a requisição de pequeno valor RPV, obedecidos os limites máximos para RPV para o respectivo ente público.
 
 Deixa-se de determinar a compensação em face da jurisprudência do STJ[2]. 4.
 
 A suspensão do feito após o cumprimento dos comandos anteriores. 5.
 
 Com a informação de liquidação, a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre sua satisfação.
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos para sentença de extinção.
 
 Expedientes necessários.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Angicos/RN, data do sistema.
 
 Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, e não quando a impugnação é acolhida apenas para a liberação de penhora sobre bens dos executados” (STJ, AgInt no REsp 1727091/SP, julgado em 02/09/2019). [2] “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “Os honorários de sucumbência fixados em processos em que entes públicos saíram vencedores pertencem aos seus advogados e procuradores, consistindo em verba autônoma e independente, não sujeita à compensação com débitos do respectivo ente representado inscrito em precatório.” (AgInt no REsp n. 2.142.572/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) 2.
 
 Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt no REsp 2161889/DF, julgado em 12/03/2025 – grifei).
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                                            06/02/2024 09:36 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2023 21:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2023 06:47 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            06/10/2023 06:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 
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                                            06/10/2023 06:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 
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                                            13/09/2023 14:35 Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 13:23 Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 12/09/2023 23:59. 
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, tempestivamente, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação quanto às alegações e requerimentos da parte executada.
 
 Angicos/RN, 6 de setembro de 2023 NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/09/2023 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 13:05 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/08/2023 19:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2023 15:57 Publicado Intimação em 11/07/2023. 
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                                            11/07/2023 15:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 
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                                            10/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100202-51.2014.8.20.0134 DESPACHO Em se tratando de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, verifico, em sede de análise de cognição sumária, típico de juízo de admissibilidade de petição inicial, que, atendendo ao disposto no art. 534 do CPC, a parte exequente bem indicou: o nome completo, o CPF (ou CNPJ) e a qualificação das partes (I); o índice de correção monetária adotado (II); os juros aplicados e as respectivas taxas (III); o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados (IV).
 
 Observo, outrossim, que os cálculos foram atualizados nos termos da portaria do TJRN e que, aparentemente, o valor apontado não excede os limites da condenação e que, a princípio, o demonstrativo de crédito permite o exercício do contraditório, na medida em que não se limitou a indicar os elementos do art. 534, abrangendo o caminho percorrido pela parte credora para se obter o valor exequendo.
 
 Dessa forma, determino a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1.
 
 A evolução de classe, tendo em vista tratar-se, agora, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (classe 12078).
 
 Atente-se para quem figurará nos polos exequente e executado.
 
 Atualize-se o valor da causa. 2.
 
 A intimação do polo executado, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC.
 
 Na hipótese de ser apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
 
 Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela parte executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4º, do CPC). 3.
 
 Considerando se tratar de valor sujeito ao rito do precatório, a dispensa dos honorários advocatícios no caso de não impugnação, nos termos do art. 85, §§7º, do CPC. 4.
 
 Não impugnado o cumprimento, a remessa, na forma da portaria 303/2019 do CNJ, ao setor responsável para pagamento por precatório.
 
 Em sendo necessário, elabore-se um precatório por beneficiário.
 
 Havendo determinação de correções pelo setor de precatórios, proceda-se com as diligências necessárias. 5.
 
 Confirmado o recebimento do ofício pelo setor respectivo do TJRN, a suspensão dos autos até a notícia de pagamento.
 
 Aguarde-se em secretaria.
 
 Expedientes necessários.
 
 Angicos/RN, data do sistema.
 
 Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/07/2023 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 08:09 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            06/07/2023 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2023 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2023 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 15:28 Publicado Intimação em 31/05/2023. 
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                                            01/06/2023 15:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            29/05/2023 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 12:29 Transitado em Julgado em 08/03/2023 
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                                            09/03/2023 10:24 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 10:24 Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 08/03/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 03:16 Decorrido prazo de IVAN TIAGO FONSECA OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59. 
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                                            14/12/2022 19:03 Publicado Intimação em 14/12/2022. 
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                                            14/12/2022 19:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            14/12/2022 19:02 Publicado Intimação em 14/12/2022. 
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                                            14/12/2022 19:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            14/12/2022 18:56 Publicado Intimação em 14/12/2022. 
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                                            14/12/2022 18:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            12/12/2022 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2022 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2022 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2022 12:25 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/10/2022 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2022 17:56 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            01/08/2020 10:18 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2020 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2020 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2020 08:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            20/07/2020 08:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/04/2020 10:16 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2020 10:10 Digitalizado PJE 
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                                            16/09/2019 09:43 Juntada de Alegações Finais 
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                                            26/08/2019 08:26 Certidão expedida/exarada 
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                                            23/08/2019 01:28 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            20/08/2019 01:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2019 09:17 Mero expediente 
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                                            02/07/2019 02:39 Juntada de mandado 
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                                            01/07/2019 12:57 Recebimento 
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                                            01/07/2019 12:57 Recebimento 
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                                            27/06/2019 10:18 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            06/06/2019 05:05 Certidão expedida/exarada 
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                                            04/06/2019 05:53 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            02/06/2019 11:04 Remetidos os Autos à Fazenda Pública 
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                                            02/06/2019 10:42 Expedição de termo 
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                                            02/06/2019 10:37 Expedição de Mandado 
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                                            02/06/2019 10:33 Certidão expedida/exarada 
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                                            02/06/2019 10:11 Audiência 
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                                            28/05/2019 03:13 Juntada de AR 
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                                            23/05/2019 10:27 Petição 
- 
                                            23/05/2019 09:18 Recebimento 
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                                            23/05/2019 09:18 Recebimento 
- 
                                            30/04/2019 09:55 Remetidos os Autos à Fazenda Pública 
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                                            30/04/2019 09:53 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            30/04/2019 09:53 Recebidos os autos do Magistrado 
- 
                                            30/04/2019 09:28 Ato ordinatório 
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                                            29/04/2019 05:15 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            26/04/2019 12:14 Mero expediente 
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                                            26/04/2019 01:55 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            27/11/2017 01:59 Redistribuição por direcionamento 
- 
                                            19/10/2017 10:35 Concluso para despacho 
- 
                                            18/10/2017 11:53 Despacho Proferido em Correição 
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                                            16/10/2017 10:24 Decurso de Prazo 
- 
                                            09/10/2017 09:53 Juntada de Réplica à Contestação 
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                                            04/10/2017 12:26 Certidão de Oficial Expedida 
- 
                                            04/10/2017 02:46 Juntada de mandado 
- 
                                            19/09/2017 08:12 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            18/09/2017 10:02 Expedição de Mandado 
- 
                                            18/09/2017 10:00 Expedição de edital 
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                                            18/09/2017 02:12 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            11/09/2017 10:31 Recebimento 
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                                            11/09/2017 09:54 Julgamento em Diligência 
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                                            11/05/2017 05:02 Concluso para despacho 
- 
                                            04/05/2017 09:35 Juntada de carta precatória 
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                                            27/01/2017 09:06 Expedição de ofício 
- 
                                            08/12/2016 01:13 Despacho Proferido em Correição 
- 
                                            05/08/2016 04:52 Expedição de ofício 
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                                            05/08/2016 04:51 Expedição de Carta precatória 
- 
                                            20/07/2016 08:47 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            19/07/2016 02:19 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            19/07/2016 01:05 Expedição de edital 
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                                            14/07/2016 05:25 Recebimento 
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                                            14/07/2016 02:44 Mero expediente 
- 
                                            30/06/2016 09:36 Concluso para despacho 
- 
                                            28/06/2016 11:25 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            22/06/2016 11:23 Juntada de Contestação 
- 
                                            22/06/2016 11:20 Juntada de carta precatória 
- 
                                            22/06/2016 08:51 Recebimento 
- 
                                            04/02/2016 08:33 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            18/01/2016 11:00 Expedição de ofício 
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                                            12/11/2015 03:11 Despacho Proferido em Correição 
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                                            19/10/2015 02:09 Expedição de ofício 
- 
                                            19/10/2015 02:07 Expedição de Carta precatória 
- 
                                            19/10/2015 01:25 Petição 
- 
                                            15/10/2015 02:05 Mero expediente 
- 
                                            08/10/2015 01:22 Juntada de carta precatória 
- 
                                            05/10/2015 09:26 Juntada de mandado 
- 
                                            05/10/2015 09:25 Juntada de mandado 
- 
                                            02/10/2015 11:48 Certidão de Oficial Expedida 
- 
                                            11/09/2015 08:55 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            10/09/2015 12:09 Expedição de Mandado 
- 
                                            10/09/2015 12:08 Expedição de ofício 
- 
                                            10/09/2015 12:06 Expedição de Carta precatória 
- 
                                            10/09/2015 10:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/09/2015 10:34 Audiência 
- 
                                            10/09/2015 02:39 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            12/08/2015 07:46 Recebimento 
- 
                                            11/08/2015 10:52 Mero expediente 
- 
                                            20/07/2015 09:37 Concluso para despacho 
- 
                                            18/05/2015 01:47 Petição 
- 
                                            06/05/2015 08:49 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            05/05/2015 02:43 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            05/05/2015 02:33 Expedição de edital 
- 
                                            10/02/2015 08:48 Recebimento 
- 
                                            09/02/2015 11:05 Mero expediente 
- 
                                            02/02/2015 04:37 Concluso para decisão 
- 
                                            22/01/2015 01:53 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            24/11/2014 04:30 Juntada de carta devolvida 
- 
                                            09/10/2014 02:01 Expedição de ofício 
- 
                                            09/10/2014 01:56 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            06/10/2014 08:18 Mero expediente 
- 
                                            06/10/2014 04:33 Recebimento 
- 
                                            29/09/2014 10:48 Concluso para despacho 
- 
                                            24/09/2014 10:52 Audiência 
- 
                                            19/09/2014 04:32 Juntada de mandado 
- 
                                            18/09/2014 05:28 Certidão de Oficial Expedida 
- 
                                            01/09/2014 11:13 Expedição de Mandado 
- 
                                            01/09/2014 11:09 Expedição de ofício 
- 
                                            01/09/2014 11:08 Expedição de Carta precatória 
- 
                                            28/08/2014 05:29 Despacho Proferido em Correição 
- 
                                            22/08/2014 08:41 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            21/08/2014 11:16 Expedição de edital 
- 
                                            21/08/2014 10:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/08/2014 10:28 Audiência 
- 
                                            21/08/2014 02:24 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            29/07/2014 05:27 Recebimento 
- 
                                            29/07/2014 05:02 Mero expediente 
- 
                                            22/07/2014 04:08 Concluso para decisão 
- 
                                            18/07/2014 12:10 Certidão expedida/exarada 
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                                            18/07/2014 12:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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