TJRN - 0100837-51.2016.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/02/2024 15:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/02/2024 15:43 Transitado em Julgado em 24/07/2023 
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                                            07/11/2023 20:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2023 15:12 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2023 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2023 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 07:56 Decorrido prazo de EMMANUEL CLELIO DE OLIVEIRA CARLOS em 17/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 16:04 Publicado Intimação em 11/07/2023. 
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                                            11/07/2023 16:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 
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                                            11/07/2023 15:56 Publicado Intimação em 11/07/2023. 
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                                            11/07/2023 15:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 
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                                            10/07/2023 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, s/n, Centro, Macau - RN - CEP: 59.500-000 Contato: ( ) - Email: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSO Nº 0100837-51.2016.8.20.0105 CLASSE: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA E HORA: 22/06/2023, às 10 HS LOCAL: Sala de Audiências da Comarca de Macau.
 
 JUIZ: EDUARDO NERI NEGREIROS PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: MAC LENNON LIRA DOS SANTOS LEITE ACUSADO(S): JORGE ADRIANO GONZAGA DOS SANTOS DEFENSOR NOMEADO AD HOC – Dr.
 
 EDINOR DE ALBUQUQERQUE MELO – OAB/RN – 10.133 Esta audiência foi realizada, excepcionalmente, por meio de plataforma virtual, diante do juízo 100% digital.
 
 I - O réu tem direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu advogado ou defensor, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas; II - ESTÃO VEDADAS: a) a gravação e registro por usuários não autorizados, apenas a acusação e a defesa estão autorizadas a gravar as audiências; b) realização de, caracterizado como a streaming distribuição digital de conteúdo audiovisual pela internet em tempo real; c)a reprodução de registros por qualquer meio. 1) Iniciada a audiência, foi verificada a ausência do réu que não foi localizado para ser intimado (ID 101915139). 2) Tendo em vista a ausência do advogado constituído pelo réu, embora intimado (ID – 100963460), o magistrado nomeou como advogado “AD HOC” o Dr Edinor de Albuquerque Melo, OAB/RN – 10.133. 3) Em seguida, foi tomado o depoimento da VÍTIMA SIVANALDO RODRIGUES TORRES. 4) Ato contínuo, o RMP pugnou pelo reconhecimento da emendatio libelli para reconhecer o delito descrito na denúncia como sendo aquele previsto no art. 168 do CP e por via se consequência pugnou pela prescrição da pretensão punitiva em perspectiva. 5) Logo após o MM Juiz PROFERIU/PROLATOU O(A) SEGUINTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA: Vistos etc., Trata-se de ação penal instaurada para apurar o crime dos art. 155, §4º, II, do Código Penal.
 
 Em audiência o RMP pugnou pelo reconhecimento da emendatio libelli para reconhecer o delito descrito na denúncia como sendo aquele previsto no art. 168 do CP e por via se consequência pugnou pela prescrição da pretensão punitiva em perspectiva. É em suma o sucinto relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Primeiramente compreendo não poder se falar em apropriação indébita na espécie. É que a narrativa da vítima em audiência confirmou que ela em nenhum momento entregou o seu celular para o réu, recusando-se este em momento posterior a devolvê-lo.
 
 Logo, o réu não dispunha de detenção ou posse legítima que se tornou ilícita.
 
 Ele nunca a teve.
 
 O que houve foi de fato uma subtração, todavia, sem abuso de confiança conforme imputado, posto que não existia relação de confiança entre vítima e réu que pudesse ser objeto de abuso.
 
 Logo, cuida-se de furto simples.
 
 Nessa linha acosto julgado: APELAÇÃO CRIME – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELO DO RÉU – PRELIMINAR DE MÉRITO – ILICITUDE DE PROVA EM VÍDEO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA ACOSTADA AO LONGO DA INSTRUÇÃO – LEGALIDADE DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUA QUALIDADE – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ARGUIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – EVIDÊNCIAS EM VÍDEO DO MOMENTO DO FURTO – RÉU QUE SUBTRAIU PARA SI O APARELHO CELULAR ESQUECIDO PELA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE INTENÇÃO EM DEVOLVÊ-LO – APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA (ART. 169, PARÁGRAFO ÚNICO, II, CP) QUE EXIGE A PERDA DO BEM E SEU ACHADO CASUAL PELO AGENTE – FURTO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO E TIPIFICAÇÃO MANTIDAS – DOSIMETRIA DA PENA – REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL – FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA. (TJPR - 5ª C.
 
 Criminal - 0008601-47.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 23.01.2021) (TJ-PR - APL: 00086014720198160021 Cascavel 0008601-47.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 23/01/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/01/2021) Sendo idênticas as penas do furto simples e da apropriação indébita simples, assiste razão ao Parquet no tocante à prescrição em perspectiva.
 
 Nota-se que a denúncia foi recebida em 16.05.2018.
 
 Neste aspecto convém rememorar que a ação penal, assim como no processo civil, possui algumas condições para que seja instaurada ou mesmo para que tenha prosseguimento.
 
 Dentre as condicionantes destacam-se: a possibilidade jurídica do pedido; legitimidade para agir; interesse de agir e justa causa.
 
 Assim, para que seja instaurada a ação penal ou mesmo a fim de que se mantenha a persecução penal iniciada, todas as condicionantes devem ser respeitadas.
 
 Volvendo-se ao presente caso e em análise ao pressupostos necessários ao desenvolvimento da marcha processual, entendo carecer ao Ministério Público “interesse para agir” no presente feito com relação ao crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP).
 
 Ao dissertar acerca do interesse de agir da acusação, condição essencial da ação penal, preleciona o Magistrado GUILHERME DE SOUZA NUCCI o seguinte, in verbis: Detecta-se o interesse de agir do órgão acusatório quando houver necessidade, adequação e utilidade para a ação penal.
 
 Quanto ao interesse-utilidade, significa que a ação penal precisa apresentar-se útil para a realização da pretensão punitiva do Estado.
 
 Vislumbrando-se, por exemplo, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, é natural que o processo deixe de interessar ao Estado, que não mais possui pretensão de punir o autor da infração penal. (Manual de Processo Penal e Execução Penal. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 192).
 
 Consoante as lições desse eminente processualista, a utilidade prática do processo-crime é condição indispensável para o regular exercício da ação penal, motivo pelo qual se a penalidade que será imposta ao acusado, considerando-se os critérios de dosimetria penal previstos no ordenamento jurídico, já se encontrar extinta pela prescrição penal retroativa, indiscutivelmente falecerá ao órgão acusatório uma das condições da ação penal, impondo-se ao Magistrado, por conseguinte, a extinção do processo.
 
 Não se está aqui a negar aplicação ao disposto na súmula 438 do STJ1.
 
 Desta forma, sem nenhum embargo à autoridade da aludida exegese jurisprudencial, entendo perfeitamente possível que o Juiz reconheça – sem decretar a extinção da punibilidade – a superveniente ausência do interesse de agir do órgão acusatório, matéria cognoscível a qualquer tempo, quando for possível antever que a penalidade a ser aplicada ao acusado já se encontra fulminada pelo instituto da prescrição penal retroativa, caso exista uma efetiva condenação.
 
 Em igual passo, os tribunais pátrios, mesmo sem negar aplicação do entendimento sumular, têm entendido carecer de interesse de agir quando certa a prescrição retroativa após a sentença condenatória, conforme se percebe pelos julgados a seguir: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 ACUSAÇÃO PELOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
 
 PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA CONFIGURADA.
 
 PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 Se a acusação obtivesse a condenação, as penas não chegariam, individualmente, a dois anos de reclusão.
 
 Assim, tendo transcorrido mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia até a presente data, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva. É inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*42-94, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 28/03/2018).
 
 No caso em apreço, ao acusado é imputado crime cuja pena é de 01 a 04 anos de reclusão.
 
 Desde o recebimento da denúncia, acima referido, não houve suspensão do prazo prescricional, de sorte que já transcorreram 05 anos desde o último marco interruptivo.
 
 Partindo disso, ao projetarmos a pena do réu, na primeira e segunda fases da dosimetria, não havendo circunstâncias que as incrementem, a pena-base e a pena intermediária restariam fixadas no mínimo legal, o que já se pode antever em virtude da narrativa contida na denúncia e da busca por antecedentes levada a efeito nos sistemas judiciais do e.
 
 TJRN nesta data (réu primário e portador de bons antecedentes).
 
 Com efeito, a título argumentativo, ainda que estivessem presentes 02 circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicando-se a fração jurisprudencialmente consagrada de exasperação da pena (1/6) sobre o intervalo em abstrato, não se alcançaria pena superior a 02 anos, de modo a influir no prazo prescricional.
 
 Na terceira fase o acusado não possui causa de aumento de pena, de modo que a reprimenda inevitavelmente estaria sujeita ao prazo prescricional de 04 anos, estabelecido pelo art. 109, V, do Código Penal..
 
 Reafirmo: conforme a projeção cuidadosa das penas do acusado, a sanção final, em caso de condenação, não ultrapassaria em nenhuma hipótese 02 anos de reclusão, sendo que após a sentença condenatória fatalmente teria que haver o reconhecimento da prescrição retroativa, não subsistindo qualquer efeito condenatório (se fosse o caso), demonstrando assim a inutilidade prática deste processo. 3– DISPOSITIVO Posto isso, aplico a emendatio libelli (art. 383 do CPP) e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA em relação ao delito do art. 155, caput, do Código Penal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU JORGE ADRIANO GONZAGA DOS SANTOS , com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, V, ambos do Código Penal.
 
 Certifique-se de que não há medidas a tomar antes do arquivamento dos autos (bens/armas apreendidos, mandados de prisão não recolhidos, existência de certidão de trânsito em julgado da sentença, fiança a ser devolvida, pagamento de custas etc).
 
 Não havendo arquivem-se os autos.
 
 ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, da qual lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM.
 
 Juiz de Direito e partes.
 
 Eu, Sebastião Batista de Oliveira Souza, Analista Judiciário, o digitei.
 
 EDUARDO NERI NEGREIROS JUIZ DE DIREITO
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                                            07/07/2023 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2023 21:19 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2023 20:00 Audiência instrução e julgamento realizada para 22/06/2023 13:00 2ª Vara da Comarca de Macau. 
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                                            27/06/2023 20:00 Extinta a punibilidade por prescrição 
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                                            27/06/2023 20:00 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 13:00, 2ª Vara da Comarca de Macau. 
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                                            16/06/2023 10:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/06/2023 10:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/06/2023 16:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/06/2023 16:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/06/2023 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 13:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2023 13:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/05/2023 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2023 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2023 08:37 Expedição de Ofício. 
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                                            24/05/2023 22:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/05/2023 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2023 14:40 Expedição de Ofício. 
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                                            22/05/2023 14:38 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2023 14:38 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2023 14:38 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2023 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 23:49 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/05/2023 23:07 Audiência instrução e julgamento designada para 22/06/2023 13:00 2ª Vara da Comarca de Macau. 
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                                            24/04/2023 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2023 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2022 14:02 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2022 02:05 Digitalizado PJE 
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                                            23/03/2022 04:44 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            01/10/2021 03:04 Mudança de Classe Processual 
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                                            19/09/2019 11:47 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            19/09/2019 11:47 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            12/09/2019 01:27 Outras Decisões 
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                                            19/06/2019 11:25 Juntada de Resposta à Acusação 
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                                            19/06/2019 03:00 Concluso para despacho 
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                                            15/03/2019 01:27 Juntada de mandado 
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                                            05/02/2019 02:36 Expedição de Mandado 
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                                            21/11/2018 11:42 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            21/11/2018 11:42 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            21/08/2018 05:42 Mero expediente 
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                                            23/07/2018 01:52 Concluso para despacho 
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                                            23/07/2018 01:51 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            16/05/2018 12:27 Denúncia 
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                                            25/04/2018 04:04 Concluso para despacho 
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                                            25/04/2018 04:03 Recebimento 
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                                            25/04/2018 04:02 Recebimento 
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                                            30/10/2017 01:21 Redistribuição por direcionamento 
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                                            12/09/2017 05:53 Remetidos os Autos ao Promotor 
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                                            12/09/2017 01:16 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            11/09/2017 02:34 Despacho Proferido em Correição 
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                                            25/07/2016 03:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2016 11:53 Recebimento 
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                                            23/07/2016 11:53 Recebidos os autos do Ministério Público 
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                                            28/06/2016 10:06 Remetidos os Autos ao Promotor 
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                                            23/06/2016 04:43 Recebimento 
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                                            23/06/2016 04:35 Expedição de alvará 
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                                            23/06/2016 04:33 Expedição de alvará 
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                                            23/06/2016 04:32 Expedição de alvará 
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                                            23/06/2016 04:18 Decisão Proferida 
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                                            23/06/2016 04:07 Concluso para decisão 
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                                            23/06/2016 04:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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