TJRN - 0802925-90.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de VANEIDE GOMES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:03
Decorrido prazo de EDIVAN GOMES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 07:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802925-90.2024.8.20.5100 Classe: ALVARÁ JUDICIAL (1295) Polo Ativo: VANEIDE GOMES DA SILVA e outros (2) Polo Passivo: Caixa Econômica Federal e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s), INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 17:16
Expedição de Alvará.
-
09/04/2025 12:08
Juntada de Petição de procuração
-
07/04/2025 13:10
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 07:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu ALVARÁ JUDICIAL - 0802925-90.2024.8.20.5100 Partes: VANEIDE GOMES DA SILVA x Caixa Econômica Federal SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por VANEIDE GOMES DA SILVA, em nome próprio e representando os menores E.
G.
D.
S. e EDIVAM GOMES DA SILVA, em razão do falecimento de EDIVALDO GOMES DA SILVA, todos devidamente qualificados, na qual alegam, em resumo, serem cônjuge e filhos do falecido, e buscam a liberação de valores depositados em conta bancária, bem como de PIS e FGTS deixados em nome do de cujus.
Diante disso, pediram: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a procedência da ação, com a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento dos saldos bancários e valores de PIS e FGTS deixados em nome do falecido.
Anexaram documentos.
Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária, foi determinada a expedição de ofício ao INSS, à CEF e pesquisa de valores via SISBAJUD (ID125703275).
A Caixa Econômica Federal – CEF, após oficiada, informou os seguintes valores pertencentes ao falecido: R$ 416,34, R$ 23,59 e R$ 48,12, a título de FGTS (id n.º 127418428).
Pesquisa via SISBAJUD no ID.132404055.
Expedido ofício ao INSS, informando a existência de R$ 1.087,41, em nome do de cujus, relativamente ao mês de março de 2023, além de dois meses de 13º salário (id n.º 130252494).
O Ministério Público declinou sua intervenção no feito (ID145835288). É o breve relato. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Fundamento e decido.
Insculpe o art. 1º da ei 6.658/80: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” No mesmo sentido o Dec. nº 85.845/81: “Art. 2º - A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo único.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. ... “Art. 5º - Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o art. 1e Decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.” No caso sub examinem, os requerentes são dependentes habilitados perante o INSS (ID130252494), assim como houve a comprovação da existência de valores pertencentes ao falecido e não recebidos em vida.
Destarte, há perfeita simetria do caso em tela com os dispositivos legais supra.
EX POSITIS, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e determino a expedição do competente alvará, autorizandoos 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu requerentes a levantarem junto à Caixa Econômica Federal a importância referente às quotas do FGTS do falecido, assim como junto ao Banco do Brasil (ID132404055) e ao INSS, de forma rateada na proporção de 1/3 do montante total para cada requerente.
Ainda, defiro o pedido de Justiça Gratuita, com arrimo na Lei nº 1.060/50 e demais alterações.
Observadas as cautelas, arquive-se.
Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios por ser procedimento de jurisdição voluntária.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
24/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802925-90.2024.8.20.5100 Ação: ALVARÁ JUDICIAL (1295) REQUERENTE: VANEIDE GOMES DA SILVA, E.
G.
D.
S., EDIVAN GOMES DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EDIVALDO GOMES DA SILVA DESPACHO Intime-se a requerente para acostar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentação pessoal legível e comprovante de residência atualizado, pertencentes a EDIVALDO GOMES DA SILVA FILHO e EDIVAM GOMES DA SILVA, consoante determinado no despacho retro. Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:26
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 22:13
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802925-90.2024.8.20.5100 Ação: ALVARÁ JUDICIAL (1295) REQUERENTE: VANEIDE GOMES DA SILVA, E.
G.
D.
S., EDIVAN GOMES DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EDIVALDO GOMES DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual no que diz respeito a EDIVAM GOMES DA SILVA, nascido aos 10/03/2006 e portanto já maior e capaz na data de ajuizamento da ação, acostando a respectiva procuração devidamente assinada pelo mesmo, acompanhada da documentação pessoal legível e comprovante de residência atualizado.
Na oportunidade, se entender necessário, deverá promover a habilitação do herdeiro EDIVALDO GOMES DA SILVA FILHO, maior e capaz, acostando a documentação supracitada.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL (1295)
-
04/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:46
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
25/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870598-09.2024.8.20.5001
Antonio Francisco do Nascimento Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wdagno Sandro Bezerra Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 16:51
Processo nº 0804408-58.2024.8.20.5100
Romildo Marinho de Macedo
Sul America Seguros de Automoveis e Mass...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 08:28
Processo nº 0804408-58.2024.8.20.5100
Romildo Marinho de Macedo
Sul America Seguros de Automoveis e Mass...
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2024 18:35
Processo nº 0846081-37.2024.8.20.5001
Sara Leonice Pereira da Silva
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Wanessa Lays Tavares de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 08:42
Processo nº 0846081-37.2024.8.20.5001
Sara Leonice Pereira da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 18:05