TJRN - 0804408-58.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:28
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:28
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804408-58.2024.8.20.5100 Partes: ROMILDO MARINHO DE MACEDO x SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais, ajuizada por ROMILDO MARINHO DE MACEDO (CPF nº *74.***.*78-04) em face do SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A (CNPJ: 32.***.***/0001-83), objetivando o cancelamento dos descontos relativos a um Seguro com a nomenclatura “SUL AMERICA’’, desde pelo menos 12/2018 a 04/2019, totalizando o valor de R$ 102,83 (cento e dois reais e oitenta e três centavos), que foi descontado do seu benefício previdenciário.
Gratuidade judiciária deferida ao ID n. 132625235.
Cancelada a audiência conciliatória em virtude da mudança de Fórum (ID n. 135085672).
Em sede de contestação, a ALLIANZ SEGUROS S.A. (CNPJ sob o nº 61.***.***/0001-66) pugnou pela retificação do polo passivo, informando que a ré (SUL AMERICA) foi por ela incorporada (ID n. 135233992).
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, indicando a responsabilidade exclusiva da Corretora de Seguros e, subsidiariamente, a necessidade de chamamento ao processo da Seguradora e do Banco Depositário.
Ato contínuo, defendeu a configuração de litigância predatória e indicou o ajuizamento em massa de demandas semelhantes pela autora.
Questionou a demora no ajuizamento da ação, pela qual já haveria sido atingida pela prescrição, ainda que no patamar quinquenal.
Pugnou, no mérito, pela legitimidade da contratação e dos descontos devidos, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu O demandante ofereceu réplica no ID 136054264, oportunidade em que rejeitou as preliminares do contestante e reiterou a procedência dos pedidos vestibulares.
Ao ID n. 136900561, postergou-se a apreciação da tutela de urgência para o momento da prolação da sentença e determinou-se a intimação das partes para manifestarem interesse na dilação probatória.
O demandado declarou interesse na designação de audiência instrutória para colheita de depoimento pessoal do promovente, em razão de existirem indícios de demanda predatória (ID n. 137264141).
O requerente, por sua vez, postulou pela resolução antecipada da lide (ID n. 137665473).
Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID128183322).
Pleiteada a dispensa da produção da prova pericial pelo requerido (ID135222805), pedido este deferido por este Juízo (ID139878729).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo pertinência de outras provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise da preliminar de prescrição.
Com efeito, ao teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou, ainda, a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, se conta da última cobrança indevida.
Veja-se: 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART . 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO .
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2 .
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Analisando-se os autos, verifico que os descontos não se encontram mais em vigência.
Isto porque o extrato de ID n 132451961 (pág. 16) alude que a última cobrança se deu em 05/04/2019, fato corroborado pela própria peça exordial (ID n. 132451965 – pág. 4).
Considerando que a demanda foi proposta em 01/10/2024, observa-se claramente o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Acolho, por conseguinte, a preliminar suscitada. Às vistas de tais considerações, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do crédito objeto dos autos, determinando a extinção do feito com base no art. 487, II do CPC. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804408-58.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDO MARINHO DE MACEDO REU: SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
DESPACHO A tutela de urgência será apreciada quando da prolação da sentença de mérito, em atenção à celeridade processual.
Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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