TJRN - 0846081-37.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0846081-37.2024.8.20.5001.
Polo ativo: SARA LEONICE PEREIRA DA SILVA.
Polo passivo: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN e outros.
Vistos.
Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado, comprovação do cumprimento de fazer e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0846081-37.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: SARA LEONICE PEREIRA DA SILVA.
Polo passivo: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, MUNICÍPIO DO NATAL.
Vistos.
Tendo em vista a juntada de documentos informando o cumprimento da obrigação de fazer (ID. 156198560), intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto à regularidade do cumprimento, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVE-SE o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0846081-37.2024.8.20.5001.
Polo ativo: SARA LEONICE PEREIRA DA SILVA.
Polo passivo: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN e outros.
Vistos.
Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado, bem como comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0846081-37.2024.8.20.5001 Polo ativo SARA LEONICE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
ATRASO NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa Necessária interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública municipal, SARA LEONICE PEREIRA DA SILVA, em face da Secretária Municipal de Administração do Natal.
A impetrante pleiteia a conclusão de Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*57-70, protocolado em 11/01/2024, para apreciação de seu pedido de adicional noturno, alegando omissão injustificada da Administração.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando a finalização do processo administrativo em 30 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a omissão da Administração em concluir o processo administrativo caracteriza violação a direito líquido e certo da impetrante; e (ii) determinar se a demora administrativa afronta os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão do mandado de segurança pressupõe a demonstração de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, sendo este cabível em casos onde o direito é evidente e não demanda dilação probatória.
A omissão da autoridade coatora em apreciar o pedido da impetrante, protocolado em 11/01/2024, até a data de ajuizamento da ação, em 10/07/2024, configura desrespeito aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
O art. 49 da Lei Municipal n.º 5.872/2008 estabelece que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração deve decidir em até 30 dias, salvo prorrogação expressamente motivada, o que não foi observado no caso concreto.
A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirma a ilegalidade da demora injustificada na conclusão de processos administrativos que envolvem direitos de servidores públicos, como no caso do adicional noturno pleiteado pela impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida, mantendo-se a sentença de concessão da segurança.
Tese de julgamento: 1.
A omissão injustificada da Administração em concluir processo administrativo protocolado por servidor público caracteriza violação a direito líquido e certo, especialmente quando há afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo. 2.
A Administração deve observar o prazo legal para decisão nos processos administrativos, salvo prorrogação devidamente motivada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0846081-37.2024.8.20.5001, impetrado por SARA LEONICE PEREIRA DA SILVA em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO NATAL.
A sentença foi lavrada nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, procedente o pedido inicial e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0846081-37.2024.8.20.5001, impetrado por SARA LEONICE PEREIRA DA SILVA em face de ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, para determinar à autoridade coatora que finalize o Processo Administrativo SEMTAS-*02.***.*57-70 com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando o resultado do julgamento e que o objeto do processo administrativo se trata de verba de natureza alimentar, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR à autoridade coatora que finalize o Processo Administrativo no SEMTAS-*02.***.*57-70 com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, no prazo de 30 (trinta) dias. (...) Não houve interposição de recurso voluntário pelos litigantes, conforme o teor da certidão de id 27780150.
Nesta instância, a 6ª Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, para que seja mantida incólume a Sentença proferida pelo Juízo a quo (id 27925978). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
No caso em exame, cumpre discutir sobre a suposta violação ao direito líquido e certo da impetrante levado a efeito através da omissão da Secretária de Administração do Município do Natal em apreciar a pretensão formulada nos autos do Processo Administrativo n.º *02.***.*57-70 (SEMTAS), protocolado em 11/01/2024, no qual a servidora requereu o adicional noturno.
Pois bem.
A Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5º, bem como a Lei n.º 12.016/2009, pontualmente no art. 1º, caput, estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Impende asseverar, assim, que além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do mandado de segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger.
Conclui-se, portanto, que apenas aqueles direitos, cuja existência decorra de expresso texto legal, sendo plenamente verificáveis naquele momento sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrente de fatos ainda não determinados.
Passando à análise das peculiaridades do caso em testilha, faz-se imperioso ressaltar que a hipótese em apreço trata de omissão por parte da autoridade impetrada em analisar o requerimento administrativo com vista à concessão do adicional noturno à servidora impetrante, em prazo razoável, com possível afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, previsto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal.
Observe-se que até o ajuizamento da demanda, no dia 10/07/2024, não constava nos autos do requerimento administrativo, protocolado em 10/01/2024 (id 27780125), qualquer deliberação no sentido de conclusão do processo, afrontando, os princípios constitucionais da eficiência, legalidade e duração razoável do processo, norteadores que são dos atos administrativos.
Como preceitua o texto constitucional encartado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Ademais, o art. 49, da Lei Municipal nº 5.872, de 04 de Julho de 2008, preleciona expressamente o seguinte: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Sobre a temática ora em discussão, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA PROVIDENCIE A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À IMPLANTAÇÃO EM SEU CONTRACHEQUE DO ADICIONAL NOTURNO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PROCEDA À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO REQUERIMENTO DO SERVIDOR.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0864122-86.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ESTABELECENDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO PLEITO PROTOCOLADO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
EXTRAPOLAÇÃO INJUSTIFICADA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 67, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.° 303/2005.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0859322-15.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 28/07/2024) Assim, deve ser confirmada em sua integralidade a sentença que concedeu a segurança postulada pela impetrante, ratificando a decisão da medida liminar para concluir o processo administrativo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária, mantendo inalterada a sentença. É como voto.
Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846081-37.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
07/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:28
Juntada de Petição de parecer
-
03/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825629-79.2024.8.20.5106
Pedro Ribeiro Alves
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 15:13
Processo nº 0801266-66.2024.8.20.5158
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Touros
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0870598-09.2024.8.20.5001
Antonio Francisco do Nascimento Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wdagno Sandro Bezerra Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 16:51
Processo nº 0804408-58.2024.8.20.5100
Romildo Marinho de Macedo
Sul America Seguros de Automoveis e Mass...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 08:28
Processo nº 0804408-58.2024.8.20.5100
Romildo Marinho de Macedo
Sul America Seguros de Automoveis e Mass...
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2024 18:35