TJRN - 0801848-51.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801848-51.2021.8.20.5100 AGRAVANTE: IRISMAR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS: ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAÚJO, PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de agravo interno (Id. 21529802) interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da decisão (Id. 20982470) que inadmitiu o recurso especial manejado pelo(a) agravante.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21674445). É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada inadmitiu ao apelo ante a aplicação da(s) Súmula(s) 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, mas o agravo previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal, endereçado ao presidente ou ao vice-presidente deste Tribunal, uma vez que foi inadmitido o recurso outrora oferecido (art. 1.030, I, § 1.º, do CPC).
Evidente, pois, o equívoco do peticionário, a impedir o seguimento do recurso, uma vez que o apelo a ser corretamente oferecido seria o agravo do art. 1.042 do CPC, com fundamento exclusivo no dispositivo supracitado, e não o interposto pelo agravante.
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 2.
A interposição de agravo interno nesses casos configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no RE no AREsp n. 2.006.915/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DE RECURSO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação civil pública, decretou a indisponibilidade de bens da agravante.
No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao agravo.
II - O agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
III - Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie.
IV - A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
V - Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto e inexistência de erro grosseiro, o que não ocorre na espécie.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.037.428/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por ser manifestamente incabível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 -
29/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801848-51.2021.8.20.5100 RECORRENTE: IRISMAR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAÚJO, PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20780520) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 20604237) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, DEVIDO À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MÉRITO.
ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROCEDIMENTO DA PERÍCIA, EM RELAÇÃO ÀS DROGAS APREENDIDAS, QUE SEGUIU O QUE DETERMINA A LEI, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO A PARTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
ACUSADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
REJEIÇÃO.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 28, caput, da Lei 11.343/2006, com a pretensão de desclassificar o decreto condenatório para porte de drogas para consumo pessoal; e 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, sob argumento de que foram preenchidos os requisitos necessários para aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20969568).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, ao asseverar que a sentença condenatória proferida na instância ordinária encontra respaldo no acervo fático probatório dos autos, este Tribunal apontou a existência de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial que respaldam o decreto condenatório.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 20604237): Em outro giro, o apelante requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta do art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do réu. [...] Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) está devidamente configurada.
Assim, em relação à aventada violação do art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, a pretensão desclassificatória não merece admissão, tendo em vista que, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessária a incursão no suporte fático probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADES PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REGIME MAIS GRAVOSO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/5/2014). 2.
As pretensões de anulação da decisão que autorizou a busca e apreensão e nulidade processual por inversão da ordem de inquirição das testemunhas, na ausência do membro do MP, não foram objeto de debate e discussão na instância ordinária, carecendo do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3.
A pretendida desclassificação do crime de tráfico ilegal de entorpecentes para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal demanda o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Considerando a presença de circunstância judicial desfavorável, ante a elevada quantidade de droga apreendida, com a imposição da pena-base acima do mínimo legal, mostra-se adequado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.163.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO INTERNO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A alegação de inobservância do art. 155 do Código de Processo Penal não foi objeto do recurso especial interposto pelo Agravante.
Portanto, constitui indevida inovação de tese, vedada em agravo regimental, pela preclusão consumativa. 2.
O Tribunal de origem, ao prover o apelo ministerial, concluiu que, na espécie, foram apresentadas provas hábeis a amparar a condenação do Recorrente pelo delito de tráfico de entorpecentes, sobretudo a partir do contexto da prisão em flagrante e da considerável quantidade e diversidade de drogas apreendidas.
A inversão do julgado, a fim de desclassificar a conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.330.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) No que diz respeito a apontada ofensa ao art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06, verifica-se que, em atenção ao acervo fático probatório dos autos, este Tribunal afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, nos seguintes termos (Id. 20604237): Posteriormente, não é possível o reconhecimento da benesse capitulada no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Isto porque, o recorrente não preenche os requisitos do tráfico privilegiado, haja vista que este, além de ser integrante de facção, se dedicava a atividade criminosa.
Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria igualmente necessário o reexame fático probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice da já citada Súmula 7/STJ.
Nessa lógica: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRECEDENTES.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
INCIDÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
VERIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
HABEAS CORPUS.
PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo c.
Tribunal de origem a ocorrência de eventual bis in idem, e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.
III - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior.
IV - De fato, o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal.
V - Inexistindo pronunciamento da Corte de origem a respeito de tese não alegada em sede de apelação criminal ou de embargos de declaração, evidencia-se nítida inovação recursal, traduzida na ausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
VI - Na hipótese, não foi reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas.
Portanto, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a parte agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
VII - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de constrangimento ilegal ou ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.908.034/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182, STJ.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7, STJ.
PEDIDOS REFERENTES AO REGIME INICIAL E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO BASEADO EM DIVERGÊNCIA COM PARADIGMAS ORIUNDOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS OU RECURSO ORDINÁRIO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
I - Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não basta afirmar, de forma genérica, que a peça recursal protocolizada atende aos pressupostos de admissibilidade.
Ao revés, o princípio da dialeticidade requer a efetiva demonstração de que a decisão recorrida merece reparos, por meio da exposição de argumentos lógicos e que evidenciem, de modo claro e objetivo, que houve equívoco nas razões de decidir adotadas.
Precedentes.
II - O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 enumera como requisito para a aplicação da causa de diminuição de pena que o agente não se dedique a atividades criminosas.
Na hipótese dos autos, o Tribunal concluiu em sentido diverso, de modo que o suporte fático exigido para a aplicação da referida norma não foi caracterizado.
III - A pretensão de aplicação da mencionada causa de diminuição de pena só seria viável por meio do reexame de fatos e provas, a fim de caracterizar cenário fático distinto daquele aferido pelo Tribunal de origem, o que não é possível na estreita via do recurso especial.
Incidência da Súmula nº 7, STJ.
IV - Há manifesta deficiência de fundamentação quanto aos demais pedidos do recurso especial, pois os argumentos acerca da fixação do regime inicial de cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos partiram do pressuposto que a reprimenda da agravante seria inferior a quatro anos, ao passo que a pena efetivamente aplicada pelo Tribunal de origem foi de 5 anos.
V - A defesa não articulou, nas razões do agravo em recurso especial, quaisquer argumentos destinados a impugnar especificamente os temas "divergência não comprovada" e "impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário", de modo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.309.916/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
11/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801848-51.2021.8.20.5100 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801848-51.2021.8.20.5100 Polo ativo IRISMAR RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO, PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0801848-51.2021.8.20.5100.
Origem: 3ª Vara da Comarca de Assu/RN.
Apelante: Irismar Rodrigues da Silva Advogado: Dr.
Paolo Igor Cunha Peixoto (OAB nº 17.960/RN).
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, DEVIDO À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MÉRITO.
ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROCEDIMENTO DA PERÍCIA, EM RELAÇÃO ÀS DROGAS APREENDIDAS, QUE SEGUIU O QUE DETERMINA A LEI, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO A PARTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
ACUSADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
REJEIÇÃO.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto ao pleito de justiça gratuita, suscitada pelo parquet de segundo grau.
No mérito, pelo mesmo escrutínio, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Irismar Rodrigues da Silva, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN (Id. 17130888), que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, em função da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Nas razões recursais de Id. 19061412, o apelante, preliminarmente, requereu a nulidade do processo devido à quebra da cadeia de custódia.
No mérito, busca a desclassificação do ilícito de tráfico de drogas para a conduta do art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
Subsidiariamente, caso não sejam acolhidos os pleitos principais, pugnou: a) pelo reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima; b) pela concessão da justiça gratuita; c) pela reforma da pena de multa a fim de que guarde consonância com a pena privativa de liberdade.
Em sede de contrarrazões (Id. 19939549), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de Id. 20023173, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Assiste razão ao parquet oficiante neste 2º grau.
Isto porque, como sabido, o pleito de benefício da gratuidade judiciária se trata de matéria afeta à competência do Juízo das Execuções Penais, como propugnado, de forma repisada, por esta Câmara Criminal, exemplificativamente: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
CONSONÂNCIA COM PARECER ORAL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ...” (TJRN - Apelação Criminal nº 2018.010679-2 - Câmara Criminal - Rel: Des.
Gilson Barbosa - j. 26/02/19). “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS E EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARAZÕES.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES (ART. 66 DA LEP).
MÉRITO.
PRETENSA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE VEDADA PELA SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA” (TJRN - Apelação Criminal nº 2017.014922-5 – Câmara Criminal – Rel: Des.
Gilson Barbosa – j. 09/08/18).
Desta feita, acolho a referida preliminar para não conhecer, neste particular, do apelo interposto pela defesa do recorrente.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, DEVIDO À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, SUSCITADA PELA DEFESA.
A preliminar arguida pela defesa pertence ao mérito recursal.
Entendo que somente elementos atinentes aos pressupostos recursais objetivos (tempestividade, custas, etc.) e subjetivos (legitimidade, competência, etc.) se classificam como preliminares dos recursos em geral, não sendo o caso da questão arguida pelo recorrente, que deve ser apreciada em momento oportuno, razão pela qual transfiro-a para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente apelo.
A princípio, a defesa do apelante requereu a nulidade do processo devido à quebra na cadeia de custódia, para tanto, aduziu que: “(...) ainda que persista o estado de flagrância, as provas colhidas no local não foram individualmente lacradas conforme regras previstas na legislação vigente, o que gera a nulidade da prova”.
Antecipo que a pretensão do recorrente não deve ser acolhida.
Explico melhor.
Na espécie, não existe nenhuma indicação de que a prova material tenha sido alterada, pelo contrário, todos os elementos dos autos, com especial destaque para o Laudo de Exame Químico Tetrahidrocanabinol (Id. 17130649 - fls. 159/160), apontam no sentido de que o vestígio colhido foi recebido e processado de forma idônea.
Ademais, para se falar em nulidade do feito por quebra da cadeia de custódia das provas seria imprescindível a não preservação integral dessas provas, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nessa perspectiva, colaciono precedentes do Tribunal da Cidadania: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
BENFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório.
Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova.
Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). (...) (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.039.175/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Grifei.
Nesse cenário, urge reproduzir trecho do arrazoado opinativo da Douta Procuradoria de Justiça no sentido de que (Id. 20023173): “(...) Cumpre salientar, de pronto, que a mera alegação de que a cadeia de custódia não foi observada não pode ensejar a nulidade de provas, eis que tal afirmativa está necessariamente acompanhada do ônus probatório.
Desse modo, o recorrente, ao afirmar que foram descumpridas as cautelas legais, deve produzir – conforme preceitua o art. 156 do CPP – provas que corroborem com as situações alegadas, o que não ocorreu no caso em comento. (...) Como visto, a alegação defensiva se restringe a uma suposta irregularidade no acondicionamento dos entorpecentes encontrados, que supostamente “não foram individualmente lacradas” e “foram entregues à perícia sem qualquer embalagem”.
Analisando-se o auto de exibição e apreensão (ID 56464596, pág. 7), constata-se que foram apreendidas 2 porções de maconha e 1 vaso com uma planta aparentando ser maconha.
O Laudo de Exame Químico (ID 17130649, págs. 159-160), por sua vez, indica que parte do material recebido – as duas porções de maconha – estava embalada em sacos de material plástico e que também foi recebido um vaso com areia em que estava cultivada uma planta, de modo que o material recebido estava em conformidade com o descrito no auto de exibição.
Ao final, o perito afirma que o restante do material (erva + planta) foi encaminhado em envelope marrom, lacrado e identificado.
Logo, verifica-se que não há nenhuma informação que possibilite a conclusão de que houve irregularidade no acondicionamento do material encontrado em poder do recorrente.
Nessa perspectiva, não bastasse a defesa não ter apresentado qualquer elemento indicativo da existência de efetiva violação à cadeia de custódia e haver indícios em sentido contrário, de que a integralidade do material foi mantida, deve-se atentar, ainda, que a tese suscitada está preclusa, dado que não foi apresentada em nenhum outro momento do processo, somente em sede recursal. (...)”.
Acresço, ainda, que, nos termos do art. 563 do CPP, vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TORTURA.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR QUE A CORTE LOCAL ANALISE A MATÉRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Quanto à cadeia de custódia, a jurisprudência das Cortes de Vértice é firme no sentido de que a decretação da nulidade também não dispensa a demonstração do efetivo prejuízo causado à Parte, o que, aparentemente, não foi evidenciado pela Defesa.
Outrossim, o exame da nulidade arguida pela Defesa, sobretudo diante da ausência de qualquer manifestação da Jurisdição Ordinária sobre o tema, demandaria incursão aprofundada no caderno de provas, providência de todo incompatível com a via do writ. (...) (AgRg no RHC n. 174.357/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Grifei.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
MATÉRIA ANALISADA NO HC 625.395/SP.
ACÓRDÃO CONFIRMADO PELO STF NO RHC 199.125/SP.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. 3.
OFENSA AOS ARTS. 6º, I E II, 181 E 157, DO CPP.
CONTAMINAÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. 4.
IRRESIGNAÇÃO ANALISADA NO RHC 68.001/SP.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. 5.
AFRONTA AOS ARTS. 11, 159, § 6º, 170 E 175, DO CPP.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 6.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 571, INCISO VIII, E 473, § 3º, DO CPP.
REQUERIMENTOS DEFENSIVOS REGISTRO EM ATA.
JULGAMENTO GRAVADO. 7.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 5.
Quanto à alegada violação dos arts. 11, 159, § 6º, 170 e 175, todos do Código de Processo Penal, verifica-se que todas as nulidades aventadas foram substancialmente refutadas pelas instâncias ordinárias, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar eventual prejuízo suportado pela recorrente.
De fato, não há indicação da defesa no sentido de que a preservação dos itens reclamados, com eventual perícia a favor da tese defensiva, teria o condão de alterar de forma positiva a situação processual da recorrente, o que revela a ausência de nulidade. (...) (AgRg no AREsp n. 1.779.531/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Grifei.
Nesse ponto de vista, considerando que a defesa não demonstrou o efetivo prejuízo causado ao réu, não é possível o reconhecimento da nulidade.
Sendo assim, com base nos argumentos supracitados e levando em conta que o procedimento da perícia, em relação às drogas apreendidas, seguiu o que determina a lei, a nulidade suscitada não deve ser acolhida.
Em outro giro, o apelante requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta do art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do réu.
Explico melhor.
Consta da denúncia (Id. 17130661) que: “No dia 03/06/2020, por volta das 12h30, na Rua Sebastião Severino Lopes, nº 487, Alto de São Francisco, nesta urbe, IRISMAR RODRIGUES DA SILVA, conhecido por Didi, tinha em depósito substância entorpecente, bem como semeava/cultivava planta que se constituía em matéria-prima para a preparação de drogas, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Depreende-se dos autos, que nas condições acima descritas, agentes da polícia civil, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão oriundo dos autos nº 0801655-70.2020.8.20.5100, em que se investigava delito de homicídio qualificado, compareceram até a residência de Irismar Rodrigues e, durante a busca, encontraram dois pedaços de substância identificada como maconha, prensada, além de um pé de cannabis sativa, a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) em dinheiro fracionado, 03 (três) aparelhos celulares, 04 (relógios), e uma nota de R$ 100,00 (cem reais) falsificada, razão pela qual foi dada voz de prisão ao indiciado.
Interrogado, “DIDI” afirmou ser usuário de drogas e não ter conhecimento da cédula falsificada.
Disse, ainda, ser pedreiro, sem rendimento fixo, ter filho menor de idade e que, apesar disso, não tinha ajuda dos pais para manutenção de sua vida financeira.
Isto posto, vê-se que os indícios de materialidade e autoria estão satisfatoriamente demonstrados pelos (i) depoimentos constantes no procedimento policial, pelo (ii) auto de exibição e apreensão de pág. 08 do IP1, (iii) laudo de constatação provisória de entorpecente de pág. 09 do IP2, e (iv) laudo de exame químico Tetrahidrocanabinol de pág. 164 do ID 70247551.
Assim agindo, praticou o denunciado EMERSON MATHEUS FAUSTINO DANTAS, a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (modalidade “ter em depósito”, “semear”, “cultivar”). (...)”.
Nesse cenário, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas se encontra respaldada nas seguintes provas: Laudo de Exame Químico Toxicológico (Id. 18782804 - fls. 72/74) e provas orais colhidas na seara judicial (mídias audiovisuais de Id. 17130892 e Id. 17130893).
Por outro lado, no que diz respeito à caracterização da autoria delitiva, as provas são amplas.
Dentre elas, prevalecem o testemunho do agente de Policia Civil Rozemberg Cortez Gomes Araújo (mídia audiovisual de Id. 17130892).
Em Juízo, o Policia Civil Rozemberg Cortez Gomes Araújo informou (trecho iniciado aos 03min13s da mídia audiovisual de Id. 17130892) que o apelante era suspeito de ter participado da morte de Cachorro D’água, por isso, ele foi investigado.
Além disso, afirmou (trecho iniciado aos 04min28s da mídia audiovisual de Id. 17130892) que havia notícias de que o acusado era integrante da facção Sindicato do RN, à vista disso, já era esperada apreensão de entorpecentes e apetrechos na casa do réu.
De mais a mais, sustentou (trecho iniciado aos 05min53s da mídia audiovisual de Id. 17130892) que o recorrente atuava como o “disciplina” do bando, sendo função deste executar as decisões da facção.
Por fim, alegou (trecho iniciado aos 07min30s da mídia audiovisual de Id. 17130892) que o apelante já havia sido preso anteriormente.
Desse modo, a prova oral presente nos autos reforça os demais elementos de prova.
Lembrando que o depoimento do delegado de polícia foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Além disso, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo (Laudo de Exame Químico Toxicológico de Id. 18782804 - fls. 72/74).
Nesta linha de raciocínio colaciono aresto paradigma do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD).
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO.
HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
DESCABIMENTO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MINORANTE NO GRAU MÁXIMO.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
CABIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - O v. acórdão impugnado entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.
III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (HC 485.543/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Grifei.(destaques propositais) Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) está devidamente configurada.
Desta forma, não é possível a desclassificação da conduta de tráfico de entorpecentes para a conduta de usuário, pois, apesar de existir nos autos provas suficientes que o apelante utilizava drogas com habitualidade, a mera condição de usuário não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se comprovado a mercancia.
Nessa direção, vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO DE ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
REPRIMENDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801756-55.2021.8.20.5300, Dr.
GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Gab.
Des.
Gilson Barbosa na Câmara Criminal, ASSINADO em 16/12/2021).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI 10.826/03. (...).
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE DEFESA OU AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA LEGALIDADE. (...).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101838-87.2019.8.20.0001, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022).
Grifei.
Em seguida, considerando que a reprimenda de reclusão foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão, observo que a pena de multa dosada pelo magistrado de origem (600 dias-multa) é razoável e proporcional.
Reforçando os argumentos supracitados, colaciono fragmentos do parecer ministerial (Id. 20023173): “Extrai-se da sentença que a pena privativa de liberdade definitiva foi fixada em 6 anos de reclusão e a pena de multa em 600 dias-multa, de modo que não há que se falar em desproporcionalidade, uma vez que, sendo 5 anos a pena mínima em abstrato do tráfico e 500 dias-multa a pena mínima de multa, a relação de 6 anos de pena privativa e 600 dias-multa se mostra absolutamente adequada.
Nesse sentido, não havendo redução a ser perpetrada, também não há que se falar em diminuição da pena de multa, eis que respeitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. (...)”.
Posteriormente, não é possível o reconhecimento da benesse capitulada no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Isto porque, o recorrente não preenche os requisitos do tráfico privilegiado, haja vista que este, além de ser integrante de facção, se dedicava a atividade criminosa.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA NA ORIGEM.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. 1.
As instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não apenas considerando a quantidade de drogas (3,015kg de maconha), mas também com esteio em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a dedicação à atividade criminosa, pelo "fato delas terem praticado a conduta a mando de integrante da facção criminosa, denominada PCC". 2.
Afastada fundamentadamente a causa de diminuição da pena do crime de tráfico, ante a presença de elementos que revelariam que o paciente se dedicaria ao tráfico, a pretendida revisão do julgado implica o reexame do material cognitivo produzido nos autos, incabível na estreita via do habeas corpus. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 689.862/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS.
ALTERAÇÃO DE CONCLUSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
REGIME FECHADO CORRETAMENTE FIXADO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 2.
No caso dos autos, a Corte local entendeu que o paciente se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias fáticas da prisão, com a apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas - 1,404kg de maconha, 11,5g de cocaína, 12,5g de crack, 4, 6g de haxixe, e mais de 200 comprimidos de drogas sintéticas - além de dinheiro em espécie e petrechos (embalagens, seladora, moedor de ervas e balança).
Ressalte-se, ainda, o fato de o paciente ser conhecido traficante de drogas sintéticas da região e possuir contato com integrantes da facção criminosa Comando Vermelho. 3.
Para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4.
A fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal.
A dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Assim, inexiste bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para aumentar a pena-base e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso. 5.
Assim, a existência de circunstância judicial negativa - grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 628.481/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020).
Grifei.
Em outro giro, considerando as informações prestadas pelo antigo advogado do recorrente (Dr.
Allan Diêgo de Amorim Araújo- OAB nº 17.651/RN), torno sem efeito a Decisão de Id. 18886145, que aplicou a pena de multa do art. 265 do CPP ao antigo defensor do apelante.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 27 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801848-51.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
27/06/2023 16:38
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
19/06/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
18/06/2023 09:46
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:37
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:37
Juntada de intimação
-
25/05/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
25/05/2023 13:01
Juntada de termo
-
10/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RN em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RN em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 14:57
Expedição de Ofício.
-
21/04/2023 20:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:27
Juntada de termo
-
18/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RN em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:26
Expedição de Ofício.
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29/03/2023 10:41
Outras Decisões
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29/03/2023 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:28
Decorrido prazo de Allan Diego de Amorim Araújo em 15/03/2023.
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16/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 10:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
10/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 31/01/2023 23:59.
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20/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 15:22
Juntada de termo
-
16/12/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/12/2022 09:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/11/2022 06:40
Recebidos os autos
-
10/11/2022 06:40
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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