TJRN - 0819239-98.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 09:39
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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21/11/2023 07:02
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:49
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:58
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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05/11/2023 03:04
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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05/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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05/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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05/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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29/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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29/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819239-98.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE FATIMA DE PAULA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403 Parte Ré: REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
20/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:37
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0819239-98.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE PAULA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403 REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ao pagamento de indenização em favor da parte exequente, ambas devidamente qualificadas.
Em petição (ID 103786340), a executada apresentou comprovante de pagamento integral da condenação — indenização securitária e honorários advocatícios sucumbenciais.
Trouxe, ainda, comprovação de recolhimento das custas processuais (ID 105235793).
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela liberação da quantia por meio de Alvarás (ID 106931753) para levantamento na agência bancária, apartando-se, de plano, os valores a título de honorários contratuais e sucumbenciais, vide ID 73611628.
Eis o breve relatório.
Decisão: Vislumbrando-se que a parte exequente requereu, sem ressalvas, a liberação dos valores depositados, uma vez que anuiu com a quantia paga pela parte executada, a situação em tela não demanda maiores considerações por parte deste Juízo — é notório o cumprimento da obrigação imposta por força do título judicial.
Diante disso, em atenção à petição ID 106931753 e ao contrato de honorários ID 73611628, a quantia de R$ 2.069,99 (dois mil e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) depositada judicialmente (ID 103786340 - Pág.
Total 131) deverá ser paga, via Alvarás eletrônicos, respeitando a ordem cronológica, da seguinte maneira: I – MARIA DE FATIMA DE PAULA COSTA (CPF nº *63.***.*23-49), exequente, receberá R$ 958,99 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), com a devida atualização, por meio de Alvará eletrônico para levantamento em espécie, com validade de 180 (cento e oitenta) dias; II - ANTÔNIA IHASCARA CARDOSO ALVES (CPF nº *85.***.*34-56), causídica autoral, receberá R$ 1.111,00 (mil cento e onze reais), com a devida atualização, diretamente em conta bancária de sua titularidade — Banco do Brasil, Agência nº 0036-1, Variação nº 51, Conta Corrente nº 85579-0 —, por meio de Alvará eletrônico para crédito em conta.
Desse modo, não há outro caminho a palmilhar, senão a extinção e o ulterior arquivamento definitivo dos autos.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, observando-se o integral cumprimento da sentença, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO o feito com esteio nos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Expeçam-se imediatamente os Alvarás — por ordem cronológica dos expedientes —, após o que, intime-se para ciência.
Custas processuais já recolhidas pela executada (ID 105235793).
Por fim, ultimados os expedientes acima, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:44
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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13/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 05:57
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 05:07
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:33
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 15:46
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0819239-98.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE PAULA COSTA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO VITOR JALES RODRIGUES - RN9732, ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403 REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, § 1º, I E II DA LEI 6.194/74.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE DA VÍTIMA, CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC/2015), por MARIA DE FÁTIMA DE PAULA COSTA em desfavor de MAPFRE SEGUROS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente envolvendo veículo automotor, ocorrido no dia 06/11/2020, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial.
Com a exordial, trouxe os documentos necessários à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência (ID n° 73611628 – fls. 14-15), da documentação médica (IDs n° 73611628 – fls. 17-18) e do comprovante de requerimento administrativo (ID n° 73612679 – fls. 19-21).
Em sede de Contestação (ID n° 78587395 – fls. 27-45), a parte demandada alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva na demanda e a necessidade de substituição pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A..
No mérito, ventilou a carência da ação por falta de laudo do IML, a extinção do feito por ausência de invalidez, impugnação ao boletim de ocorrência extemporâneo, além de fazer considerações sobre a ausência de nexo de causalidade pela inexistência de boletim de médico de urgência, ônus probatório, atualização monetária, incidência de juros e necessidade de perícia.
Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Laudo pericial (ID n° 92822583 – fls. 90-91).
Manifestação das partes, acerca das conclusões periciais (IDs n° 94933677 – fls. 69 e 96426261 – fls. 114-120).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da diferença supostamente devida de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que deixou sequelas físicas na parte autora.
Adentra-se, primeiramente, ao exame da preliminare suscitada pela demandada acerca da suposta ilegitimidade da demandada, requerendo sua substituição pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
De plano, tem-se que não merece prosperar, eis que já existe entendimento consolidado nos Tribunais de que a admissão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A é desnecessária, vez que pode ser acionada qualquer seguradora do sistema DPVAT para arcar com indenização do seguro obrigatório: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA REJEITADAS.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
EVENTO OCORRIDO EM 2012.
ENQUADRAMENTO DA LESÃO E SUA REPERCUSSÃO.
APLICABILIDADE DA LEI 11.945/2009.
OCORRÊNCIA DE PERDA FUNCIONAL MODERADA NO PERCENTUAL DE 50% DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
TERMO A QUO PARA INCIDENCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
EVENTO DANOSO.
JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Afasta-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, eis que a percepção dos valores administrativos, a título de Seguro DPVAT, não obsta o pedido de complementação. 2.
A admissão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A é desnecessária, vez que pode ser acionada qualquer seguradora do sistema DPVAT para arcar com indenização do seguro obrigatório.
Preliminar rejeitada. 3.
Nas ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em acidentes ocorridos na vigência da MP 320/06 convertida na Lei 11.945/09, há que se tomar por base a graduação das lesões sofridas e a sua intensidade.
Laudo Pericial Judicial conclusivo no sentido de reconhecer a existência de perda funcional moderada do membro superior direito, graduada em 50%. 4.
No pagamento do seguro obrigatório DPVAT, a atualização monetária tem início a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento e os juros fluem a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ. 5.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
No pagamento do seguro obrigatório DPVAT, a atualização monetária tem início com o evento danoso até a data do efetivo pagamento e os juros, conforme Súmula 426 do STJ, fluem a partir da citação.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios (TJ-BA – APL: 0004478-39.2013.8.05.0080 BA, Relator: Moacyr Montenegro Souto, 3° CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2017).
Deste modo, refuta-se a preliminar acima descrita.
Superada a preliminar, passa-se diretamente à análise meritória.
No que pertine às alegações em torno da ausência de documento indispensável à propositura da ação e do indeferimento do feito por inexistir lesões, apuradas administrativamente, as mesmas não merecem prosperar, pois existe entendimento consolidado nos Tribunais de que não há imprescindibilidade de que a parte autora acoste junto à inicial o Laudo do Instituto Médico Legal, bem como a negativa do pagamento administrativo não obsta o ingresso da vítima para guerrear indenização judicial.
Em suma, os documentos insertos nos autos suprem completamente a falta do documento mencionado no parágrafo precedente, assim como, a parte autora não está impedida de pleitear indenização judicial, devido a negativa administrativa, não havendo que se falar no acolhimento das teses em questão, conforme entendimentos jurisprudenciais a seguir demonstrado: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DA COBERTURA – POSSIBILIDADE DE PLEITEAR COMPLEMENTAÇÃO RELATIVA A CORREÇÃO MONETÁRIA – VÍCIO “EXTRA PETITA” DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – LIMITES DO PEDIDO OBSERVADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A quitação efetivada na seara administrativa é limitada ao valor recebido, e não obsta a propositura de ação visando a respectiva complementação. 2- Ao proferir a sentença, deve o magistrado ater-se aos estritos termos em que deduzidos a causa de pedir e o pedido.
Hipótese em que a atualização monetária foi concedida dentro dos limites objetivos do pedido, com arrimo na máxima “quem pode o mais, pede o menos”, não havendo que se falar em nulidade da sentença por vício “extra petita”. (TJPR – 10º C.Cível – AC – 1595487-5 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Regional de Ibiporã – Rel.: Luiz Lopes – Unânime - J. 15.12.2016).
Quanto ao arrazoamento sobre a ausência de nexo causal ante a elaboração tardia do boletim de ocorrência, há julgados que acolhem tese de que o boletim é até prescindível se houver na colação arcabouço probatório que demonstre o evento.
Por oportuno, veja-se jurisprudência sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
LESÃO NA MÃO ESQUERDA NÃO MENCIONADA NA INICIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
REJEITADA.
LESÃO NA MÃO DIREITA.
NEXO CAUSAL.
OCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS UNILATERAIS RESPALDADOS POR LAUDO PERICIAL.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA TARDIO.
POSSIBILIDADE, SE CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeitada a preliminar na forma do voto.
Laudo Pericial Judicial conclusivo no sentido de reconhecer o nexo causal, estipulando a graduação. 2.
Análise de lesão não mencionada na Inicial que já era conhecida pelo autor, incabível apreciação, ex vi do artigo 342, I, do CPC. 3.
Documentos unilaterais corroborados pelo laudo pericial. 4.
Sendo tardia a juntada do Boletim de Ocorrência não prejudica a análise de outros elementos de prova.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA – APL: 0515507-24.2016.8.05.0080 BA, Relator: Moacyr Montenegro Souto, 3° CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020).
Ademais, no que tange à arguição de ausência de nexo de causalidade pela inexistência de boletim médico de urgência, não deve prosperar por ser plenamente possível verificar-se o nexo causal pelos documentos acostados, bem como trata-se de uma lesão de grau residual e sem ferimentos expostos, o que coaduna que as dores e limitações intensificaram-se tardiamente.
A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n°.6.194/1974, in litteris: ''Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado''.
Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro.
Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória n.340/2006, convertida, posteriormente na Lei n°. 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3° da Lei n. 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Note-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente da parte autora, devidamente provado em perícia médica.
Cumprindo-se a exigência legal, há nos autos a prova do acidente – boletim de ocorrência e prontuário médico – e do dano, consistindo este nas lesões advindas do sinistro, vide laudo pericial (ID n° 92822583 – fls. 90-91).
No que tange ao laudo pericial, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, enquanto que a demandada o impugnou.
Neste particular, alegou a ausência de nexo de causalidade ante o boletim de ocorrência extemporâneo, todavia tal alegação como anteriormente demonstrado, não merece prosperar, pelas razões e jurisprudências mencionadas.
Coaduna-se, desse modo, o laudo pericial com a documentação apresentada pelo demandante.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID n° 92822583 – fls. 90-91) – impugnado pela demandada –, que o grau de invalidez apurado pelo perito corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional parcial incompleto na estrutura do membro superior esquerdo da autora, em grau residual – percentual de 10% (dez por cento) –, que, conforme a Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de pagar à parte demandante o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Com efeito, não há outro caminho a palmilhar senão o julgamento procedente do pleito autoral.
III ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por MARIA DE FÁTIMA DE PAULA COSTA para condenar a ré MAPFRE SEGUROS a pagá-la o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) referente ao capital DPVAT, acrescido de correção monetária, com lastro no INPC-IBGE, a partir do evento danoso (Súmula nº 580, STJ), e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 426, STJ).
Condeno integralmente a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), de acordo com a apreciação equitativa inserta no art. 85, § 8º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de junho de 2023 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:38
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
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17/03/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2023 04:31
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/02/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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14/02/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 21:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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12/12/2022 12:53
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 08:13
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2022 16:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/10/2022 16:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 14:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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27/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2022 06:13
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 18/05/2022 23:59.
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18/04/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 20:31
Juntada de Outros documentos
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22/02/2022 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2022 20:30
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 10:48
Conclusos para despacho
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13/10/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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