TJRN - 0108121-29.2019.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0108121-29.2019.8.20.0001 AGRAVANTE: ITALO WEVERTON SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR AGRAVANTE/AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais (Ids. 23433402 e 23448167) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0108121-29.2019.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0108121-29.2019.8.20.0001 RECORRENTE/RECORRIDO: ITALO WEVERTON SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR RECORRIDO/RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20683180) e (Id. 21845365) interpostos com fundamentos nos art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O Acordão impugnado restou assim ementado (Id. 20549194): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §3º, IN FINE (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/18), ART. 157, §2º, INCISO II, ART. 180, CAPUT, E ART. 311, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO QUANTO A TODOS OS DELITOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NO TOCANTE AOS CRIMES DE LATROCÍNIO, ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS PAUTADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A POSSE LÍCITA DO BEM, TAMPOUCO A AUSÊNCIA DE DOLO.
ABSOLVIÇÃO NO QUE SE REFERE AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA.
REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 21407996): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADO ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios.
Em suas razões, o recorrente Ítalo ventila violação ao art. 155, do Código de Processo Penal (CPP).
Por seu turno, o Ministério Público alega violação ao art. 311 do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21845367). É o relatório.
Inicio com a análise do recurso id. 20683180.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, em relação à alegada infringência ao art. 155 do CPP, malgrado a parte recorrente afirme que "não exposto nenhum indício concreto que seria o Sr. Ítalo a pessoa que estaria na garupa da motocicleta praticando os assaltos conforme especificado na denúncia (ID 68610500), esta defesa requer a absolvição do requerente, tendo em vista a ausência de provas que confirmem a autoria e materialidade" (Id. 20683180), verifico que o acórdão combatido assentou o seguinte: [...] a filha da vítima fatal do latrocínio, Kalyne Indianara, narrou em juízo as características físicas dos assaltantes (sobretudo do garupa, quem atuou ativamente no assalto, sendo estas harmônicas com as características do réu Ítalo Weverton), confirmou os trajes que estes utilizavam no dia do crime e afirmou ainda que teria sido o garupa a pessoa a atirar em seu pai, corroborando a narrativa apresentada pelo corréu Lincoln Matheus em Delegacia, senão vejamos trechos de seu depoimento em audiência de instrução: “que os dois assaltantes estavam de capacete; que o assaltante que estava na garupa trajava uma camisa preta e foi ele que anunciou o assalto; que sim, o garupa estava com arma em punho; que o garupa da moto retirou a arma da cintura e disse: “Ei rapaz! Isso é um assalto!”; (...) que o assaltante saiu da moto e veio próximo da declarante e do pai da declarante; que o assaltante estava na rua e andou um pouquinho até a calçada onde estavam a declarante e seu pai; (...) que sim, essa luta foi entre o pai da declarante e o garupa da moto; que o outro assaltante permaneceu o tempo inteiro na moto; que a declarante lembra que o assaltante que estava na garupa era muito magrinho e um pouco mais moreno; que o garupa não era branco e era um indivíduo mais moreno; que depois disso, o assaltante atirou; (...) que o garupa da moto depois correu com a arma na mão, com a arma apontada e depois saiu na moto; que o assaltante saiu com a arma na mão com ar de nervosismo e deboche e depois subiu na moto e saiu rápido; que a declarante lembra do garupa sair do local ainda com a arma na mão; (...) o assaltante era mais baixo que o pai da declarante; que o assaltante não era negro, era um moreno mais escuro; (...) que o assaltante estava de camisa preta e ele era muito magrinho; (...) que a declarante foi levada à delegacia para prestar depoimento mas não para realizar reconhecimento de alguém; que não, a declarante não recorda de detalhes (cicatriz, tatuagem, etc.) que marcassem os assaltantes; que a declarante só lembra que o assaltante que estava na garupa era magrinho e o outro assaltante, que permaneceu na moto, era um pouco mais cheio do que o magrinho; que a declarante teve mais contato com o assaltante magrinho (...); que não, os assaltantes não tiraram o capacete em nenhum momento”. [...] Ademais, a testemunha Paulo Ferreira Braga Júnior, Policial Civil, afirmou em juízo a respeito da autoria delitiva do réu Ítalo Weverton: “(...) Que sim, o depoente participou das investigações sobre o crime que vitimou o Sr.
Hermany; que sim, o Sr.
Hermany morreu em um assalto; (...) que primeiramente os policiais tiveram acesso a imagens de um assalto que as mesmas pessoas que mataram o Sr.
Hermanny praticaram instantes antes do latrocínio apurado, sendo que esse outro assalto, salvo engano do depoente, ocorreu próximo ao Hospital Memorial; que a partir disso, a polícia foi juntando as peças até que conseguiram a placa da moto usada no crime e o depoente constatou que essa moto era roubada; que depois policiais da 4ª DP repassaram informações e foi aí que surgiram os nomes de LINCOLN e de “Vertinho”; que o depoente soube por informações repassadas pelo chefe da 4ª DP o qual informou que os autores do latrocínio que vitimou Hermanny foram os réus que são moradores de Mãe Luíza; que sim, o pessoal da 4ª DP soube dessas informações através de informantes deles chegaram informações repassadas por policiais da 4ª DP dizendo que essa moto estava na posse de “Vertinho”; que a moto estaria com “Vertinho” e ele que deixou a moto na frente da casa de “Sapo”; (...) quando LINCOLN foi preso ele estava na posse dos capacetes muito parecidos, idênticos aos capacetes usados pelos autores do latrocínio; que sim, os policiais tiveram acesso a filmagens dos autores do latrocínio e foi aí que verificaram a semelhança dos capacetes; que o depoente inclusive trouxe, na presente data, essas filmagens a que o depoente faz referência no presente depoimento; que nessa mídia que o depoente trouxe à audiência na presente data consta a confissão realizada por LINCOLN; que quando o depoente viu que os capacetes que LINCOLN estava na posse eram idênticos aos capacetes dos autores do latrocínio apurado, os policiais foram conversar com LINCOLN e foi aí que ele confessou a autoria do crime; que LINCOLN disse que quem atirou na vítima Hermanny foi “Vertinho”; que o depoente acredita que LINCOLN afirmou que quem atirou em Hermanny foi “Vertinho”; que o depoente acredita que ou LINCOLN ou “Vertinho” é parente de uma pessoa influente no crime em Mãe Luíza; que o depoente acha que, na gravação, LINCOLN disse que foi “Vertinho”; que o depoente tem certeza que o autor do disparo foi “Vertinho” de Mãe Luíza, isso considerando as circunstâncias como foi encontrada a moto, pelo fato de morarem próximos uns dos outros, além de existirem informações obtidas pelos policiais da 4ª DP que o crime foi praticado pelos dois réus e, portanto, havia muita coisa que relacionava os réus ao crime; que sim, LINCOLN era o piloto da moto e “Vertinho” foi o autor do tiro que matou o Sr.
Hermanny; que LINCOLN confessou seu envolvimento no latrocínio e disse que não foi ele que atirou na vítima, tendo o disparo sido efetuado pelo comparsa; que LINCOLN falou que o parceiro era um “Vertinho” da Zona Norte sendo que os policiais sabem que é o “Vertinho” de Mãe Luíza; que na gravação LINCOLN disse que o parceiro do crime foi um “Vertinho” da Zona Norte e depois, nas conversas, LINCOLN foi questionado sobre como ele foi fazer um assalto com alguém que nem conhecia, e então o depoente concluiu que era mentira de LINCOLN; que sim, LINCOLN confirmou que tinha ido até a vítima para assaltá-la; que “Vertinho” é magrinho, bem mais escuro que o depoente, baixo, muito magro; que a última notícia que o depoente teve de “Vertinho” foi quando o depoente participou do cumprimento de um mandado de busca e na oportunidade “Vertinho” ainda estava em Mãe Luíza; que sim, “Vertinho” chama-se ÍTALO WEVERTON; que sim, foi dito na apuração do inquérito que LINCOLN estava pilotando a moto e que o comparsa era “Vertinho”; que “Vertinho” foi ouvido e negou; que não existe esse “Vertinho” da Zona Norte” – destaques acrescidos.
A testemunha Eduardo Alexandre Sousa e Silva, Policial Civil, também depôs em juízo: “(...) que da moto, os policiais começaram a trabalhar e identificaram que essa moto foi usada para cometer vários crimes; que a polícia tomou conhecimento que as pessoas que tinham matado o sr.
Hermanny tinham feito um assalto antes, próximo ao Hospital Memorial; que o depoente viu nas câmeras que as mesmas pessoas que mataram o Sr.
Hermanny tinham feito um assalto antes; que a delegacia investigou que aquela moto tinha sido usada em vários crimes na região de Petrópolis e Tirol; que a partir daí os policiais constataram que aquela moto era a mesma que tinha sido usada no crime que vitimou o Sr.
Hermanny; que o trabalho da polícia seguiu para identificar quem eram as pessoas que estavam usando a moto para cometer os crimes e foi nesse contexto que os policiais conseguiram chegar a alguns nomes e dentre eles o nome do réu LINCOLN; que o nome de LINCOLN já tinha sido ventilado na investigação mas a polícia não estava conseguindo localizá-lo; que LINCOLN foi preso pela PM por receptação e porte de arma e então o depoente foi ao encontro de LINCOLN que resolveu confessar a prática do crime e que ele era a pessoa que pilotava a moto; que o depoente suspeita que o parceiro do crime é uma pessoa que frequenta o bairro e que se chama “Everton”; (...) que sim, chegou à polícia que o comparsa era a pessoa de “Everton”; (...) que sim, o réu LINCOLN confessou ter praticado o outro assalto, tendo ele dito detalhes sobre os crimes tendo afirmado que saiu a procura de alguém para fazer outros roubos; que LINCOLN contou que a intenção dele não era matar e sim assaltar e que foi o garupa que atirou; que o depoente não recorda se LINCOLN falou quais bens estavam querendo roubar mas o depoente acredita que eram celulares porque no primeiro roubo ele pegou o celular e outros pertences da moça; que sobre a moto apreendida, o depoente sabe que normalmente os criminosos roubam a moto e a deixam escondida; que a moto apreendida foi encontrada em frente da casa do primo do “Everton”; que sim, “Everton” é Ítalo Weverton e ele é conhecido por “Vertinho” e a moto estava na casa dele; que sobre “Vertinho”, o depoente viu as imagens e o depoente percebeu que as características da pessoa que matou o Sr, Hermanny são as mesmas características de “Vertinho”; que “Vertinho” também fazia crimes com a moto apreendida; que as imagens da pessoa que executou o Sr.
Hermanny se parecem fisicamente com “Vertinho” e o depoente percebeu que “Vertinho” é bem magro e franzino, moreno escuro e o depoente viu que era “Vertinho” a pessoa mostrada nas imagens e além disso a moto estava na casa de “Vertinho”; (...) que sim, a moto apreendida foi encontrada na casa do réu ÍTALO WEVERTON, que é conhecido por “Vertinho” de Mãe Luíza; (...) que a polícia foi até o réu LINCOLN também porque ele foi preso na posse de capacetes e o capacete que estava com ele era um capacete idêntico ao usado pela pessoa que pilotava a moto que matou o Sr.
Hermanny; que o depoente soube do envolvimento de LINCOLN através de várias pessoas e o depoente não quer falar o nome dessas pessoas para não botar a vida delas em risco; que a polícia chegou até os nomes de LINCOLN e WEVERTON através de denúncias anônimas que noticiavam que eles seriam os executores do Sr.
Hermanny; que sim, na investigação a polícia tomou conhecimento que alguns objetos, tais como a moto e o capacete, estavam na posse do réu LINCOLN; (...) que sim, ÍTALO WEVERTON é a pessoa mostrada na foto acostada nas fls. 47 e é ele que é parente de uma pessoa de facção criminosa que possui importância no crime” – destaques acrescidos. [...] Diante do amplo arcabouço probatório constante nos autos, não há que se falar em absolvição do réu Ítalo Weverton por insuficiência probatória, sendo a manutenção da condenação pelos crimes de latrocínio e roubo majorado medida que se impõe.
Desse modo, entendo que para infirmar a conclusão adotada far-se-ia necessário o reexame do suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7 do STJ, que prescreve: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação do agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. 2.
Para rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de provas da autoria delitiva, para o fim de absolver o agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. "Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/ 9/2017). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.249.101/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)(Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE PROVAS.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
ART. 28-A DO CPP.
DIANTE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019, MOSTRA-SE INCABÍVEL O ANPP.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório (AgRg no AREsp n. 1638264/ES, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 03/06/2020 e EDcl no AREsp n. 1341471/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 12/05/2020).
II - Está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe, verbis: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
III - A Lei n. 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de 23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação imediata.
Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação processual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum - nos termos do próprio art. 2º do CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
IV - No presente caso, não estão preenchidos os requisitos legais para a formulação do ANPP (art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia 07/05/2019, antes, portanto, da entrada em vigor da referida lei, que ocorreu em 23/01/2020, motivo pelo qual não se mostra cabível a propositura de tal acordo.
V - A conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a referida benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela agravante, porquanto a denúncia foi recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.985.290/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)(Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM LASTRO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OMISSÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau concluiu pela condenação do Agravante pela prática do crime de estelionato com lastro em diversos elementos probatórios constantes dos autos, tais como o boletim de ocorrência, os depoimentos das testemunhas e da vítima, o print da tela do computador do caixa utilizado pelo Acusado, as notas de venda emitidas e as imagens da câmera de segurança do posto de combustível.
Já o Tribunal a quo, soberano na análise de provas, quanto à autoria e materialidade do delito, concluiu que "o réu, na posição de caixa do Posto Caxuxa, emitiu, recebendo a contraprestação financeira, diversas 'notas de venda ao consumidor', autorizando a utilização do serviço de lava jato pelos clientes, todavia, não repassou os valores ao Posto, restando evidente o dolo em obter vantagem ilícita, mediante fraude, em detrimento do estabelecimento comercial, que totalizou um prejuízo na ordem de R$ 10.090,00 (dez mil e noventa reais)".
Nesse contexto, o acolhimento do pleito de absolvição do Agravante demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório do feito criminal, o que se mostra inviável por meio da via estreita do habeas corpus. [...] 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 676.722/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)(Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL.
ART. 214 DO CPP.
FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
REPARAÇÃO INTEGRAL.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CONTINUIDADE DELITIVA.
PATAMAR ADEQUADO.
NÚMERO DE INFRAÇÕES.
PRECEDENTES. 1.
Não há falar em violação do princípio da identidade física do juiz na hipótese em que, embora a sentença tenha sido proferida por magistrado diverso da juíza que inquiriu as testemunhas, foram observadas as regras do artigo 132 do Código de Processo Civil e não demonstrada a ocorrência de prejuízo à defesa. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reformar o acórdão que concluiu pela suficiência de provas da autoria e materialidade do delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal em continuidade delitiva, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pela Corte local, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório.
Precedentes. 4. É vedado a esta Corte Superior de Justiça o reexame do conjunto fático-probatório dos autos a fim de se analisar se, antes do recebimento da denúncia, houve o ressarcimento integral do prejuízo causado em razão do estelionato praticado. 5.
Em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, é indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, exigindo-se o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. 6.
De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à continuidade delitiva o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da fixação da fração devida a título de aumento, definindo-se o patamar mínimo, de 1/6 (um sexto), para a hipótese de dois delitos, e o patamar máximo, de 2/3 (dois terços), para o caso de sete ou mais delitos. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.525.578/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO.
QUANTUM DE PENA.
ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.
O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais. 3.
O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)(Grifos acrescidos) Destarte, configura-se hipótese de inadmissão recursal.
Passo à análise do recurso especial id. 21845362.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido Isso porquanto, no que tange a teórica ofensa ao art. 311 do CP, relativa à pretensão condenatória, verifico que o acordão impugnado assim consignou: [...] não havendo como inferir do conjunto probatório, com a certeza jurídica reclamada para a edição de um decreto condenatório, elementos concretos e seguros que demonstrem a autoria delitiva do tipo do art. 311 do CP, deve incidir ao caso o princípio do in dubio pro reo, motivo pelo qual a absolvição do réu, apenas quanto a este delito, é medida que se impõe.
Desse modo, entendo que para infirmar a conclusão adotada far-se-ia necessário o reexame do suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7 do STJ, que prescreve: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
ART. 619 DO CPP.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACESSO AOS DADOS DE TELEFONE CELULAR.
PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FUNDAMENTADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não existe ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. "A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel" (HC 372.762/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017). 3.
Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exatamente como compreendeu a instância ordinária. 4.
Devidamente fundamentada a absolvição, a alteração do julgado, no sentido de condenar os agravados pelo tráfico ou associação ao tráfico, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 5.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 6.
A qualidade e a quantidade das drogas, isoladamente, não são suficientes para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 7.
Para modificar o entendimento adotado na instância anterior a fim de afastar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.036.209/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais (Súmula 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
24/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0108121-29.2019.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0108121-29.2019.8.20.0001 Polo ativo ITALO WEVERTON SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR, VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA, IRIS DA APRESENTACAO RODRIGUES SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0108121-29.2019.8.20.0001.
Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Ítalo Weverton Souza de Oliveira.
Advogados: Dr.
Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior (OAB/RN nº 18.256) e Dr.
Iris da Apresentação Rodrigues Silva (OAB/RN nº 20.046).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADO ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos pelo Ministério Público em face de Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Criminal (ID 20549194 – págs. 01-16) que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, tão somente para afastar a condenação do réu quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e reduzir a pena do apelante proporcionalmente para 26 (vinte e seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, alem de 33 (trinta e tres) dias-multa.
O Ministério Público, ora embargante, sustenta (ID 20683947 – págs. 01-06) a ocorrência de erro de fato na decisão colegiada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, “a fim de que se reconheça a necessidade de inversão do ônus da prova também em relação ao crime tipificado no art. 311 do CP (já que a jurisprudencia do STJ citada na sentença não diz respeito a referida inversão) e, assim, em conjunto com o acervo fático-probatório que se apresenta na espécie (placas adulteradas, o fato de que a moto usada nos delitos de latrocínio e receptação pertencia ao acusado, de a defesa não ter se desincumbido do ônus de comprovar a posse lícita do bem e de seu comparsa, Lincoln Matheus, tambem condenado (AP 0106110- 61.2018.8.20.0001), ter dito que “já viu VERTINHO andando naquela moto várias vezes”) e a jurisprudência dos tribunais pátrios (TJSC, ACr n. 5002050-10.2020.8.24.0020 e 0017862-31.2017.8.24.0038; TJMG, ACr no 1.0049.12.000409-5/001 e 1.0241.17.002188-5/001), restabelecer a condenação do recorrido pelo delito aludido”.
Em sede de impugnação, o embargado requereu a rejeição dos aclaratórios (ID 20995864 – págs. 01-05). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço dos Embargos Declaratórios. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando se vislumbra ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada (art. 619 do CPP), o que não é a moldura apresentada nos autos.
Sabe-se que os vícios elencados pelo art. 619 do CPP, que possibilitam a oposição de aclaratórios, precisam estar configurados internamente na decisão colegiada hostilizada e não entre o acórdão e elementos externos, como a sentença e jurisprudências pátrias (TJSC e TJMG).
O embargante não apontou qualquer erro de fato efetivamente existente na decisão colegiada, se restringindo a mencionar o posicionamento a respeito do tema exposto na sentença e nas jurisprudências de outros tribunais pátrios, que divergem do entendimento desta Câmara Criminal.
O que se observa, em verdade, é que os presentes Embargos possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada na decisão embargada (se há ou não a inversão do ônus da prova também em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor), a fim de possibilitar o manejo de recursos à instância superior.
Sobre o tema, quanto ao delito previsto no art. 311 do CP, é jurisprudência consolidada nesta Câmara Criminal a necessidade de se comprovar que o acusado teria sido a pessoa que efetivamente cometeu o ato de adulterar, ou seja, precisa haver a comprovação indene de dúvidas da autoria delitiva, não bastando que o agente tenha sido pego em posse de objeto adulterado, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ADULTERAR SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
ELEMENTO INFORMATIVO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR AUTORIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Para a condenação pelo delito do art. 311 do Código Penal exige-se que as provas existentes nos autos e colhidas na instrução judicial proporcionem a convicção de que o crime realmente foi cometido pelo acusado, o que não se vislumbra no presente caso.
Assim, não havendo como inferir do conjunto probatório, com a certeza jurídica reclamada para a edição de um decreto condenatório, elementos concretos e seguros que demonstrem a autoria delitiva do tipo do art. 311 do CP, deve incidir ao caso o princípio do in dubio pro reo, motivo pelo qual a absolvição do réu é medida que se impõe. - Recurso provido. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0103530-33.2016.8.20.0129, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 308, CAPUT, C/C ART. 298, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E ART. 311, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69 (CONCURSO MATERIAL), AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
AUTORIA DELITIVA DUVIDOSA.
ACERVO PROBANTE INSUFICIENTE PARA CERTEZA NECESSÁRIA DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO CRIME.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO”.
ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES.
PARCIAL CABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA PERSONALIDADE DO AGENTE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUANTO AO DELITO DO ART. 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800620-93.2021.8.20.5600, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM´S.
ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 157, §2º, II, 180 E 311 DO CP).
ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA, ANTE A INTERSEÇÃO DOS ARGUMENTOS.
ROGO ABSOLUTÓRIO CIRCUNSCRITO AOS DOIS ÚLTIMOS DELITOS.
INSTRUÇÃO PAUTADA NA SIMPLES E ISOLADA OCORRÊNCIA DE “POSSE DO BEM”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ADULTERAÇÃO.
ACERVO PRODIGIOSO EM REVELAR O PRÉVIO CONHECIMENTO DOS RECORRENTES QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DA RES FURTIVA.
PERSECUTIO MANTIDA NA SEGUNDA E REVISTA NA TERCEIRA IMPUTAÇÃO.
DOSIMETRIA.
VETOR DA “PERSONALIDADE” NEGATIVADO EM CONTRAPONTO À SÚMULA 444 DO STJ.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, “J” DO ESTATUTO REPRESSOR CONTABILIZADA DE FORMA GENÉRICA E ABSTRATA.
DECOTE IMPOSITIVO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105598-10.2020.8.20.0001, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 18/11/2021, PUBLICADO em 18/11/2021 – destaques acrescidos).
Ademais, o acórdão hostilizado levou efetivamente em consideração o contexto fático-probatório constante nos autos, qual seja, o de que o réu detinha a posse da motocicleta e que esta era produto de roubo, bem como que a placa original do veículo havia sido substituída por outra, restando inconteste a materialidade delitiva do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mas não a autoria delitiva.
Vejamos trechos da decisão colegiada hostilizada: “Para a condenação pelo delito do art. 311 do Código Penal exige-se que as provas existentes nos autos e colhidas na instrução judicial proporcionem a convicção de que o crime realmente foi cometido pelo acusado, o que não se vislumbra no presente caso.
Isto porque, em que pese tenha restado exaustivamente comprovado que o réu detinha a posse da motocicleta e que esta é produto de roubo, bem como que a placa original do veículo havia sido substituída por outra, restando inconteste a materialidade delitiva do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, não ficou comprovado que o acusado teria sido a pessoa que efetivamente cometeu o ato de adulterar, ou seja, não há provas indene de dúvidas quanto a autoria delitiva.
Entendendo de forma distinta da Magistrada natural, nem mesmo a "inversão do ônus da prova" pelo fato de o apelante ter sido apreendido em poder de veículo objeto de crime da suporte a condenação pela adulteração de sinal identificador de veículo automotor, eis que a jurisprudência do STJ assentou a necessidade de a defesa comprovar a origem lícita do bem com relação a tipo diverso, qual seja, receptação, sendo temerário o alargamento desse entendimento para alcançar também o crime do art. 311 do CP, notadamente por ser prejudicial ao réu.
Assim, não havendo como inferir do conjunto probatório, com a certeza jurídica reclamada para a edição de um decreto condenatório, elementos concretos e seguros que demonstrem a autoria delitiva do tipo do art. 311 do CP, deve incidir ao caso o princípio do in dubio pro reo, motivo pelo qual a absolvição do réu, apenas quanto a este delito, é medida que se impõe”.
No mais, já assentou o Colendo STJ, de forma consolidada, que "1.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Os argumentos utilizados na decisão embargada são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento das questões que pretende o embargante rediscutir, devendo ele, caso pretenda a modificação destes, valer-se dos instrumentos processais que o ordenamento lhe faculta.
Destarte, não configurado quaisquer dos vícios contidos no art. 619 do CPP, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, padecem as alegações nos presentes aclaratórios e, logicamente, o seu pleito infringente, não sendo admitidos unicamente para fins de prequestionamento.
A rejeição dos Embargos de Declaração manejados com o fito de reexaminar a causa é matéria pacificada no STF, no STJ e nesta Corte de Justiça, conforme demonstro a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. (...) 2.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2.
In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 3.
A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 4.
Embargos declaratórios desprovidos (...) (STF.
HC 166090 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019 – destaques acrescidos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF.
ARE 787052 ED-AgR-ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
Precedentes. 3.
Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no RHC n. 160.940/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL´S NA APCRIM.
ROUBO SIMPLES (ART. 157 DO CP).
PAUTA RETÓRICA ARRIMADA EM INDIGITADAS OMISSÕES/CONTRADIÇÕES.
JULGADO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO E ALICERÇADO NO PLEXO INSTRUTÓRIO.
SIMPLES TENTATIVA DE REANÁLISE E DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
VIA INADEQUADA.
ABSENTISMO DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. (TJRN.
Embargos de Declaração na APCrim 0100051-86.2020.8.20.0001. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Saraiva Sobrinho.
Julgamento: 27/10/2022 – destaques acrescidos).
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão guerreado. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0108121-29.2019.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0108121-29.2019.8.20.0001 Polo ativo ITALO WEVERTON SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR, VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA, IRIS DA APRESENTACAO RODRIGUES SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0108121-29.2019.8.20.0001.
Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Ítalo Weverton Souza de Oliveira.
Advogados: Dr.
Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior (OAB/RN nº 18.256) e Dr.
Iris da Apresentação Rodrigues Silva (OAB/RN nº 20.046).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §3º, IN FINE (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/18), ART. 157, §2º, INCISO II, ART. 180, CAPUT, E ART. 311, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO QUANTO A TODOS OS DELITOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NO TOCANTE AOS CRIMES DE LATROCÍNIO, ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS PAUTADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A POSSE LÍCITA DO BEM, TAMPOUCO A AUSÊNCIA DE DOLO.
ABSOLVIÇÃO NO QUE SE REFERE AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA.
REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a condenação do réu quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e reduzir a pena do apelante proporcionalmente para 26 (vinte e seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 33 (trinta e três) dias-multa, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Ítalo Weverton Souza de Oliveira em face da sentença oriunda da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 16750113 – págs. 01-88) que o condenou à pena total de 29 (vinte e nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, com o pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §3º, in fine (redação anterior à Lei nº 13.654/18), art. 157, §2º, inciso II, art. 180, caput, e art. 311, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal.
Nas razões recursais (ID 18679811 – págs. 01-18), o recorrente pleiteou a absolvição de todos os delitos por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, incisos IV, V e VII, do CPP.
Em sede de contrarrazões (ID 18794510 – págs. 01-19), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo.
Por intermédio do parecer de ID 18853983 – págs. 01-05, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, o apelante requereu a absolvição dos crimes de latrocínio e roubo majorado por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que a materialidade e a autoria dos delitos em questão estão devidamente demonstradas nos autos.
Passo ao exame em conjunto de ambos os crimes, uma vez que os elementos de prova se conectam.
A materialidade e a autoria delitiva restaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (ID 16749593 – págs. 13-14), pelo Auto de Recognição Visuográfica (ID 16749593 – págs. 19-29), pelos Autos de Exibição e Apreensão (ID 16749593 – pág. 33, ID 16749600 – pág. 07 e ID 16749603 – pág. 05), pelo Laudo de Exame Necroscópico da vítima do latrocínio, o Sr.
Hermanny Ferreira Dantas (ID 16749593 – págs. 95-99), pelo Laudo de Exame de Identificação Veicular (ID 16749594 – págs. 01-08), pelo Termo de Entrega (ID 16749597 – pág. 07), pelo Laudo Pericial Necropapiloscópico (ID 16749598 – págs. 01-11), pelo Relatório de Missão (ID 16749603 – págs. 21-25), pelas imagens de câmeras de segurança referente ao roubo, pelos depoimentos das testemunhas em juízo, corroborando seus relatos em esfera inquisitorial, e pela confissão extrajudicial do até então corréu Lincoln Matheus (o presente processo é um desmembramento).
O corréu Lincoln Matheus, em que pese tenha modificado sua versão dos fatos em juízo, narrou em Delegacia, com imensa riqueza de detalhes, o cometimento de ambos os crimes na companhia do ora recorrente Ítalo Weverton, tendo afirmado os trajes que usavam e que os capacetes vermelho e rosa apreendidos com ele eram os mesmos utilizados nestes crimes, senão vejamos: “que o interrogado confessa que no dia 07/04/2018, pela manhã, no Bairro Vermelho, o interrogado estava pilotando a moto preta 150cc, transportando na garupa a pessoa de EWERTON; que o interrogado estava usando um capacete vermelho com detalhes e o EVERTON estava usando um capacete rosa com uns detalhes; que o interrogado usava uma camisa regata de cor branca, com detalhes e um número “36” na frente, bem como um calção de cor preta; que o garupa usava camisa preta e capacete rosa; que o interrogado avistou uma mulher saindo de um condomínio conduzindo um veículo; que resolveram abordaram a mulher e pediram o telefone, mas decidiram não levar porque era um Iphone; que de lá, foram para o bairro de Candelária, nesta capital, onde o interrogado e seu comparsa tentaram assaltar um senhor que estava andando na rua; que o interrogado parou a moto; que EWERTON exigiu o celular da vítima; que o interrogado percebeu que EWERTON atirou na vítima, pois escutou o tiro; que não conseguiram roubar nada; que em seguida, o interrogado fugiu para Mãe Luiza; (...) que na mesma noite do latrocínio, o interrogado deixou a moto usada no crime perto da casa da avó de ÍTALO WEVERTON (“Vertinho”), pois a moto era dele; que o interrogado já viu VERTINHO andando naquela moto várias vezes, ou seja, a moto usada no latrocínio em Candelária; que poucos dias depois do latrocínio, a polícia achou a moto de ÍTALO WEVERTON perto da casa da avó dele, na Rua Alto da Colina; (...) que no dia 03/07/2018, o interrogado foi preso com uma moto roubada, ocasião em que foram apreendidos com o interrogado um capacete vermelho e outro rosa, os quais são os mesmos capacetes usados pelo interrogado e por WEVERTON durante o latrocínio em Candelária e durante uma tentativa de roubo praticado minutos antes no bairro Barro Vermelho, em frente a um condomínio, perto de uma praça” (ID 16749603 – págs. 15-17). É válido evidenciar que as características dos capacetes apreendidos com o corréu Lincoln Matheus batem perfeitamente com as fotos constantes nos autos relativas ao momento de cometimento dos delitos (imagens comparativas no ID 16750113 – págs. 25-26).
Além disso, a filha da vítima fatal do latrocínio, Kalyne Indianara, narrou em juízo as características físicas dos assaltantes (sobretudo do garupa, quem atuou ativamente no assalto, sendo estas harmônicas com as características do réu Ítalo Weverton), confirmou os trajes que estes utilizavam no dia do crime e afirmou ainda que teria sido o garupa a pessoa a atirar em seu pai, corroborando a narrativa apresentada pelo corréu Lincoln Matheus em Delegacia, senão vejamos trechos de seu depoimento em audiência de instrução: “que os dois assaltantes estavam de capacete; que o assaltante que estava na garupa trajava uma camisa preta e foi ele que anunciou o assalto; que sim, o garupa estava com arma em punho; que o garupa da moto retirou a arma da cintura e disse: “Ei rapaz! Isso é um assalto!”; (...) que o assaltante saiu da moto e veio próximo da declarante e do pai da declarante; que o assaltante estava na rua e andou um pouquinho até a calçada onde estavam a declarante e seu pai; (...) que sim, essa luta foi entre o pai da declarante e o garupa da moto; que o outro assaltante permaneceu o tempo inteiro na moto; que a declarante lembra que o assaltante que estava na garupa era muito magrinho e um pouco mais moreno; que o garupa não era branco e era um indivíduo mais moreno; que depois disso, o assaltante atirou; (...) que o garupa da moto depois correu com a arma na mão, com a arma apontada e depois saiu na moto; que o assaltante saiu com a arma na mão com ar de nervosismo e deboche e depois subiu na moto e saiu rápido; que a declarante lembra do garupa sair do local ainda com a arma na mão; (...) o assaltante era mais baixo que o pai da declarante; que o assaltante não era negro, era um moreno mais escuro; (...) que o assaltante estava de camisa preta e ele era muito magrinho; (...) que a declarante foi levada à delegacia para prestar depoimento mas não para realizar reconhecimento de alguém; que não, a declarante não recorda de detalhes (cicatriz, tatuagem, etc.) que marcassem os assaltantes; que a declarante só lembra que o assaltante que estava na garupa era magrinho e o outro assaltante, que permaneceu na moto, era um pouco mais cheio do que o magrinho; que a declarante teve mais contato com o assaltante magrinho (...); que não, os assaltantes não tiraram o capacete em nenhum momento”.
Vale ressaltar, ainda, que foram encontrados na residência do réu Ítalo Weverton trajes/chinelo parecidos com os que narraram que ele teria utilizado na conduta delituosa, conforme imagens de ID 16750113 – pág. 24.
Ademais, a testemunha Paulo Ferreira Braga Júnior, Policial Civil, afirmou em juízo a respeito da autoria delitiva do réu Ítalo Weverton: “(...) Que sim, o depoente participou das investigações sobre o crime que vitimou o Sr.
Hermany; que sim, o Sr.
Hermany morreu em um assalto; (...) que primeiramente os policiais tiveram acesso a imagens de um assalto que as mesmas pessoas que mataram o Sr.
Hermanny praticaram instantes antes do latrocínio apurado, sendo que esse outro assalto, salvo engano do depoente, ocorreu próximo ao Hospital Memorial; que a partir disso, a polícia foi juntando as peças até que conseguiram a placa da moto usada no crime e o depoente constatou que essa moto era roubada; que depois policiais da 4ª DP repassaram informações e foi aí que surgiram os nomes de LINCOLN e de “Vertinho”; que o depoente soube por informações repassadas pelo chefe da 4ª DP o qual informou que os autores do latrocínio que vitimou Hermanny foram os réus que são moradores de Mãe Luíza; que sim, o pessoal da 4ª DP soube dessas informações através de informantes deles chegaram informações repassadas por policiais da 4ª DP dizendo que essa moto estava na posse de “Vertinho”; que a moto estaria com “Vertinho” e ele que deixou a moto na frente da casa de “Sapo”; (...) quando LINCOLN foi preso ele estava na posse dos capacetes muito parecidos, idênticos aos capacetes usados pelos autores do latrocínio; que sim, os policiais tiveram acesso a filmagens dos autores do latrocínio e foi aí que verificaram a semelhança dos capacetes; que o depoente inclusive trouxe, na presente data, essas filmagens a que o depoente faz referência no presente depoimento; que nessa mídia que o depoente trouxe à audiência na presente data consta a confissão realizada por LINCOLN; que quando o depoente viu que os capacetes que LINCOLN estava na posse eram idênticos aos capacetes dos autores do latrocínio apurado, os policiais foram conversar com LINCOLN e foi aí que ele confessou a autoria do crime; que LINCOLN disse que quem atirou na vítima Hermanny foi “Vertinho”; que o depoente acredita que LINCOLN afirmou que quem atirou em Hermanny foi “Vertinho”; que o depoente acredita que ou LINCOLN ou “Vertinho” é parente de uma pessoa influente no crime em Mãe Luíza; que o depoente acha que, na gravação, LINCOLN disse que foi “Vertinho”; que o depoente tem certeza que o autor do disparo foi “Vertinho” de Mãe Luíza, isso considerando as circunstâncias como foi encontrada a moto, pelo fato de morarem próximos uns dos outros, além de existirem informações obtidas pelos policiais da 4ª DP que o crime foi praticado pelos dois réus e, portanto, havia muita coisa que relacionava os réus ao crime; que sim, LINCOLN era o piloto da moto e “Vertinho” foi o autor do tiro que matou o Sr.
Hermanny; que LINCOLN confessou seu envolvimento no latrocínio e disse que não foi ele que atirou na vítima, tendo o disparo sido efetuado pelo comparsa; que LINCOLN falou que o parceiro era um “Vertinho” da Zona Norte sendo que os policiais sabem que é o “Vertinho” de Mãe Luíza; que na gravação LINCOLN disse que o parceiro do crime foi um “Vertinho” da Zona Norte e depois, nas conversas, LINCOLN foi questionado sobre como ele foi fazer um assalto com alguém que nem conhecia, e então o depoente concluiu que era mentira de LINCOLN; que sim, LINCOLN confirmou que tinha ido até a vítima para assaltá-la; que “Vertinho” é magrinho, bem mais escuro que o depoente, baixo, muito magro; que a última notícia que o depoente teve de “Vertinho” foi quando o depoente participou do cumprimento de um mandado de busca e na oportunidade “Vertinho” ainda estava em Mãe Luíza; que sim, “Vertinho” chama-se ÍTALO WEVERTON; que sim, foi dito na apuração do inquérito que LINCOLN estava pilotando a moto e que o comparsa era “Vertinho”; que “Vertinho” foi ouvido e negou; que não existe esse “Vertinho” da Zona Norte” – destaques acrescidos.
A testemunha Eduardo Alexandre Sousa e Silva, Policial Civil, também depôs em juízo, momento em que afirmou: “(...) que da moto, os policiais começaram a trabalhar e identificaram que essa moto foi usada para cometer vários crimes; que a polícia tomou conhecimento que as pessoas que tinham matado o sr.
Hermanny tinham feito um assalto antes, próximo ao Hospital Memorial; que o depoente viu nas câmeras que as mesmas pessoas que mataram o Sr.
Hermanny tinham feito um assalto antes; que a delegacia investigou que aquela moto tinha sido usada em vários crimes na região de Petrópolis e Tirol; que a partir daí os policiais constataram que aquela moto era a mesma que tinha sido usada no crime que vitimou o Sr.
Hermanny; que o trabalho da polícia seguiu para identificar quem eram as pessoas que estavam usando a moto para cometer os crimes e foi nesse contexto que os policiais conseguiram chegar a alguns nomes e dentre eles o nome do réu LINCOLN; que o nome de LINCOLN já tinha sido ventilado na investigação mas a polícia não estava conseguindo localizá-lo; que LINCOLN foi preso pela PM por receptação e porte de arma e então o depoente foi ao encontro de LINCOLN que resolveu confessar a prática do crime e que ele era a pessoa que pilotava a moto; que o depoente suspeita que o parceiro do crime é uma pessoa que frequenta o bairro e que se chama “Everton”; (...) que sim, chegou à polícia que o comparsa era a pessoa de “Everton”; (...) que sim, o réu LINCOLN confessou ter praticado o outro assalto, tendo ele dito detalhes sobre os crimes tendo afirmado que saiu a procura de alguém para fazer outros roubos; que LINCOLN contou que a intenção dele não era matar e sim assaltar e que foi o garupa que atirou; que o depoente não recorda se LINCOLN falou quais bens estavam querendo roubar mas o depoente acredita que eram celulares porque no primeiro roubo ele pegou o celular e outros pertences da moça; que sobre a moto apreendida, o depoente sabe que normalmente os criminosos roubam a moto e a deixam escondida; que a moto apreendida foi encontrada em frente da casa do primo do “Everton”; que sim, “Everton” é Ítalo Weverton e ele é conhecido por “Vertinho” e a moto estava na casa dele; que sobre “Vertinho”, o depoente viu as imagens e o depoente percebeu que as características da pessoa que matou o Sr, Hermanny são as mesmas características de “Vertinho”; que “Vertinho” também fazia crimes com a moto apreendida; que as imagens da pessoa que executou o Sr.
Hermanny se parecem fisicamente com “Vertinho” e o depoente percebeu que “Vertinho” é bem magro e franzino, moreno escuro e o depoente viu que era “Vertinho” a pessoa mostrada nas imagens e além disso a moto estava na casa de “Vertinho”; (...) que sim, a moto apreendida foi encontrada na casa do réu ÍTALO WEVERTON, que é conhecido por “Vertinho” de Mãe Luíza; (...) que a polícia foi até o réu LINCOLN também porque ele foi preso na posse de capacetes e o capacete que estava com ele era um capacete idêntico ao usado pela pessoa que pilotava a moto que matou o Sr.
Hermanny; que o depoente soube do envolvimento de LINCOLN através de várias pessoas e o depoente não quer falar o nome dessas pessoas para não botar a vida delas em risco; que a polícia chegou até os nomes de LINCOLN e WEVERTON através de denúncias anônimas que noticiavam que eles seriam os executores do Sr.
Hermanny; que sim, na investigação a polícia tomou conhecimento que alguns objetos, tais como a moto e o capacete, estavam na posse do réu LINCOLN; (...) que sim, ÍTALO WEVERTON é a pessoa mostrada na foto acostada nas fls. 47 e é ele que é parente de uma pessoa de facção criminosa que possui importância no crime” – destaques acrescidos.
Outrossim, a motocicleta utilizada nos dois crimes foi encontrada pelas autoridades policiais próxima à residência da avó do ora réu Ítalo Weverton, havendo provas de que a moto lhe pertencia.
Não só o corréu Lincoln Matheus relatou em seu depoimento em Delegacia “que na mesma noite do latrocínio, o interrogado deixou a moto usada no crime perto da casa da avó de ÍTALO WEVERTON (“Vertinho”), pois a moto era dele; que o interrogado já viu VERTINHO andando naquela moto várias vezes, ou seja, a moto usada no latrocínio em Candelária; que poucos dias depois do latrocínio, a polícia achou a moto de ÍTALO WEVERTON perto da casa da avó dele, na Rua Alto da Colina”, como na interceptação telefônica de ID 16749605 – pág. 07 a prima do acusado Ítalo Weverton, a pessoa de “Clarinha”, em chamada com pessoa não identificada, afirma que “vão levar a moto de VERTINHO”.
Ao ser ouvida em Delegacia, a pessoa de Maria Clara relatou que não tinha falado que "iam levar a moto de Vertinho", mas tão somente que "iam levar uma moto", mas como perfeitamente explanado na sentença, “ainda que não existisse o diálogo (extraído da Interceptação Telefônica – processo nº 0105160-86.2017.8.20.0001) travado entre Maria Clara e um interlocutor não identificado revelando que “estavam levando a moto de Vertinho”, não faria nenhum sentido a alegação de Maria Clara (narrada quando de sua oitiva na fase policial – ID 68611788 – pág. 27/29) quando diz que falou para a sua mãe apenas “que estavam levando a moto” e não “que estavam levando a moto de Vertinho”.
Isso porque qual seria a razão de Maria Clara falar para a sua mãe que estavam levando uma moto que supostamente ninguém sabia de quem era e que estava há três casas da dela, ainda mais logo após sua mãe ter perguntado por Vertinho?”.
Além disso, ainda em depoimento em Delegacia, esta prima do réu Ítalo Weverton, em que pese tenha dito que o acusado não tinha motocicleta, afirmou que já tinha avistado ele pilotando a moto, inclusive dias antes (ID 16749603 – pág. 27).
Quanto ao álibi apresentado pelo réu Ítalo Weverton, este juntou aos autos imagens de uma câmera de segurança do camelódromo do Alecrim, indicando ser a mesma hora dos crimes e apontando ser a sua pessoa o indivíduo de calça jeans e blusa azul, de costas à câmera, e que, portanto, não poderia ser ele o comparsa de Lincoln Matheus já que estaria em outro lugar.
Contudo, há inúmeras fragilidades quanto ao mencionado álibi que o tornam sem credibilidade, conforme explanado com maestria pela Magistrada natural no édito condenatório: “Na época do crime, ÍTALO WEVERTON foi ouvido pela autoridade policial em duas ocasiões, em 21/08/2018 e em 06/09/2018 (ID 68611781 – pág. 1/3 e ID 68611788 – pág. 31) portanto, tinha conhecimento da acusação que pairava contra si e, sequer mencionou que, no dia e hora dos fatos, estava em local diverso do local do crime e, outrossim, que tinha um álibi que o afastaria do cenário delituoso.
E, somente agora, após a confirmação da sentença condenatória pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, relativamente ao corréu Lincoln (em 15 de setembro de 2021 – ApCrim nº 0106110-61.2018.8.20.0001), foi colacionada a mídia em questão.
Da mesma forma, o pai e a mãe de ÍTALO WEVERTON, em sede de inquérito policial, nada mencionaram sobre seu filho ter estado no dia dos fatos criminosos com o Sr.
João Lira dos Santos Filho que teria um comércio vizinho ao do genitor do acusado, nem muito menos que havia filmagens de câmeras de segurança do local, e que as imagens tivessem sido armazenadas, atestando que o requerido estava no camelódromo do Alecrim.
Ou seja, ouvidos na delegacia, pai, mãe, sobrinha e o próprio ÍTALO WEVERTON nenhum deles mencionou que o requerido estava no dia e hora dos fatos na companhia da pessoa de João Lira. (...) In casu, considerando o lapso temporal em que supostamente fora realizada a filmagem (2018), e a data em que o vídeo foi apresentado nos autos (2021), o dispositivo que supostamente armazenou as imagens teria que ter capacidade para armazenamento de três anos de mídia, o que é terminantemente atípico, sendo tal circunstância completamente inverossímil, afastando a confiabilidade da gravação apresentada.
Outro ponto que desperta a atenção é o horário que aparece nas filmagens, qual seja, 23h34, quando o fato criminoso ocorreu na parte da manhã.
Além do mais, ao assistir ao vídeo, percebe-se que as imagens apresentam-se “tremidas”, o que demonstra que a suposta câmera não se tratava de um EQUIPAMENTO FIXO, como o são os equipamentos de monitoramento por imagem em geral, tornando o cenário apresentado pela Defesa ainda mais nebuloso e incapaz de afastar a certeza das demais provas que confirmam a autoria delitiva de ÍTALO WEVERTON. (...) Ademais, como se não bastasse, as imagens não foram juntadas diretamente aos autos, foram antes inseridas na plataforma do Youtube, fornecendo a defesa o acesso ao vídeo através de QR CODE e link, ou seja, não se trata de imagens na sua forma original, o que impede, inclusive, a realização de perícia para atestar a sua veracidade, se houve ou não edição, por exemplo. (...) Desta feita, o pretenso álibi não se sustenta, isso porque, fosse verdadeira a alegação de ÍTALO WEVERTON, o acusado o teria suscitado desde a primeira vez em que ouvido, mas não o fez, muito provavelmente porque não corroboraria a sua narrativa. (...) Não parece crível, fere a lógica que o réu, tendo ao seu alcance uma prova cabal que atestasse a sua inocência, quedar-se-ia inerte.
Some-se a todas essas considerações, a circunstância de ÍTALO WEVERTON, a despeito de alegar possuir um álibi, não ter sido localizado para diligências citatórias e nem ter comparecido ao seu interrogatório em Juízo, durante todo o trâmite processual (conforme já explicitado por ocasião do relatório do presente decisum), comportamento contrário ao de quem se diz inocente. (...) Veja-se que o Sr.
João Lira não especificou em que circunstâncias foi esse encontro pessoal com o réu, em que local se deu e qual a razão da lembrança de fato tão longínquo, sem mencionar algo de especial ou marcante que o fizesse relembrar detalhadamente de episódio ocorrido em dia ordinário/comum.
Causa espécie, que passados quase três anos da data crime, o acusado venha a suscitar um álibi” – destaques acrescidos.
Nesse contexto, a versão do réu de negativa de autoria encontra-se completamente isolada do amplo arcabouço probatório constante dos autos.
Faz-se premente mencionar, ainda, que o corréu Lincoln Matheus já foi julgado e condenado tanto em primeira como em segunda instância pelos crimes de latrocínio e roubo majorado ora debatidos (Ação Penal nº 0106184-18.2018.8.20.0001 – ID 16749612), tendo o processo sido desmembrado quanto ao ora recorrente Ítalo Weverton.
Por fim, é de suma importância mencionar que não se está diante de uma condenação com base tão somente em elementos de informação do inquérito policial, como tenta fazer crer a defesa técnica do recorrente, tendo os elementos de informação sido devidamente corroborados por elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, perante autoridade judicial, tendo por exemplo cristalino e já explanado os depoimentos das testemunhas/declarantes em juízo.
Diante do amplo arcabouço probatório constante nos autos, não há que se falar em absolvição do réu Ítalo Weverton por insuficiência probatória, sendo a manutenção da condenação pelos crimes de latrocínio e roubo majorado medida que se impõe.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
O recorrente pleiteou também sua absolvição do delito de receptação, alegando ausência de dolo.
Passo a análise do pleito do apelante, limitando-me ao exame da existência ou não de dolo na conduta do agente. É sabido que, para a configuração deste crime, mister se faz que o agente tenha prévia ciência da origem ilícita do bem.
No entanto, por ser de difícil comprovação, visto tratar-se de um comportamento subjetivo, inerente à esfera interna do agente, a jurisprudência consolidada dos Tribunais caminha no sentido de que é possível extrair-se a presença do dolo direto a partir das circunstâncias do caso concreto, convergindo os elementos e informações contidas nos autos com a participação do agente no evento delituoso.
Acaso não fosse possível a aferição do dolo nos crimes de receptação com base nas circunstâncias inerentes ao caso concreto, confrontando-as com as provas e demais elementos obtidos, mas sim apenas a partir do elemento anímico do agente, certamente a figura penal em comento estaria fadada à inviabilização, consagrando-se a impunidade. É nesse diapasão que se descortina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, senão vejamos: APELAÇÃO-CRIME.
RECEPTAÇÃO DOLOSA. ÉDITO CONDENATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Dolo de receptação de difícil comprovação, justamente por se tratar de elemento subjetivo do tipo, de difícil percepção.
No entanto, se o agente, surpreendido na posse de bem de procedência ilícita, alegar desconhecimento da origem espúria daquele, instaura-se a dúvida, que só pode ser dirimida a partir do exame criterioso de todas as circunstâncias que envolvem os fatos (STJ - HC 348.374/SC, Rei.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6a Turma, Julgado em 10.03.2016, DJE 16.03.2016).
Assim sendo, necessário se faz uma caminhada pelo caderno processual a fim de que sejam apreciadas as informações probatórias colhidas com o fito de determinar se havia a prévia ciência da origem criminosa do bem pelo agente, apta a ensejar responsabilização criminal pelo tipo do art. 180, caput, do CP.
Primeiramente, sendo a receptação um crime parasitário, é dizer, dependente de uma prévia figura criminosa autônoma, mister se faz a comprovação da existência do crime anterior.
Nesse diapasão, noto que a infração penal anteriormente ocorrida consubstanciou-se em crime de roubo, conforme se depreende do depoimento em juízo do proprietário da motocicleta roubada, o Sr.
Francisco Carlos Cortez de Carvalho, e dos documentos colacionados aos autos.
Portanto, quanto à infração penal antecedente, não há dúvidas a respeito de sua configuração.
Ainda que o apelante sustente, durante a marcha processual, o desconhecimento da procedência criminosa da motocicleta que estava em sua posse, é cediço que, no crime de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera presunção, juris tantum, de responsabilidade, impondo-se justificativa inequívoca por parte do acusado.
Logo, restando comprovado que a motocicleta produto de roubo estava em posse do acusado (consoante já explanado quando da análise do pleito de absolvição em relação aos crimes de latrocínio e roubo majorado) e não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar a posse lícita do bem – o qual se encontrava na esfera de disponibilidade do agente –, tampouco a ausência de dolo na conduta do apelante, não há que se falar em desconhecimento da origem ilícita do bem.
O entendimento predominante nos tribunais brasileiros acerca do delito de receptação, quando houver apreensão do bem de origem ilícita em posse do agente, caminha exatamente no sentido explanado acima, qual seja, de que cabe ao réu comprovar a origem lícita do bem, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
ELEMENTO SUBJETIVO.
APRESENTADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA A CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CABE À DEFESA, PARA REFUTAR AS ALEGAÇÕES DA ACUSAÇÃO, APRESENTAR PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO MATERIAL DO DELITO OU A AUSÊNCIA DO DOLO DO RÉU.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa.
Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer.
Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018). 2.
No caso, a Defesa não se desincumbiu de apresentar provas capazes de refutar a imputação delitiva, porquanto as instâncias ordinárias, mediante fundamentação idônea, demonstraram que embora os Agravantes não tenham sido encontrados exercendo a posse dos veículos produto de crime, eis que já haviam sido descartados em uma mata, restou devidamente comprovado nos autos que foram avistados, em mais de uma oportunidade, exercendo a posse dos bens.
Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelos Órgãos do Poder Judiciário de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento fático-probatório dos autos. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 700.369/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO BASEADA NA PROVA DOS AUTOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
REGIME MAIS GRAVOSO.
ILEGALIDADE. 1.
Tendo o Tribunal de Justiça concluído, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que "a prova dos autos é suficiente quanto à configuração do crime de receptação", ressaltando que "o objeto foi encontrado na posse do Apelante, situação esta que inverte o ônus da prova de sua inocência, sendo certo que ele não comprovou, em momento algum, a origem lícita do mesmo", a alteração do entendimento da Corte de origem, como pretendido, com vistas à absolvição do recorrente, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC 331.384/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). (...) 4.
Agravo improvido. (...) (AgRg no AREsp n. 1.874.263/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021 – destaques acrescidos).
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 180, CAPUT, DO CP E ART. 310 DO CTB.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO A AMBOS OS DELITOS.
ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE NO TOCANTE AO CRIME PREVISTO NO ART. 310 DO CTB.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ANTE O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DOLO COMPROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DO EVENTO DELITUOSO.
ACUSADO PROPRIETÁRIO DA RES FURTIVA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DO ART. 310 DO CTB. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100883-05.2014.8.20.0107, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 29/03/2022, PUBLICADO em 29/03/2022 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, SOB ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO (SEMIABERTO) E A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, QUE JÁ FOI APRECIADO EM HABEAS CORPUS POR ESTA CORTE, TENDO SIDO CONCEDIDA A ORDEM.
PERDA DO OBJETO.
MÉRITO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA ANTE O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM.
INVIABILIDADE.
DOLO COMPROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO.
ACUSADO COM RES FURTIVA EM SEU PODER QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NOS DEMAIS TERMOS, CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800426-59.2022.8.20.5600, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 13/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022 – destaques acrescidos).
Assim, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar a procedência lícita do bem apreendido em posse do recorrente, evidente é a existência prévia de conhecimento da origem ilícita do bem pelo agente, incorrendo no tipo descrito no art. 180, caput, do CP, não havendo como ser acolhida a tese defensiva de absolvição pela ausência de dolo, motivo pelo qual mantenho a sentença neste ponto.
Faz-se premente mencionar, ainda, que o corréu Lincoln Matheus já foi julgado e condenado tanto em primeira como em segunda instância também pelo crime de receptação ora debatido (Ação Penal nº 0106184-18.2018.8.20.0001 – ID 16749612), tendo o processo sido desmembrado quanto ao ora recorrente Ítalo Weverton.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Por fim, o apelante pleiteou a absolvição do crime previsto no art. 311 do CP, alegando que “a conduta do denunciado em momento algum se adequa à norma penal em comento (...) A mera posse de veículo adulterado não impõe de forma objetiva a caracterização do crime para ao agente flagrado na posse do clone”, asseverando a ausência de dolo e de provas de que tenha sido realmente ele quem efetivou as alterações nos sinais identificadores do veículo.
Neste ponto, melhor sorte assiste ao recorrente.
Para a condenação pelo delito do art. 311 do Código Penal exige-se que as provas existentes nos autos e colhidas na instrução judicial proporcionem a convicção de que o crime realmente foi cometido pelo acusado, o que não se vislumbra no presente caso.
Isto porque, em que pese tenha restado exaustivamente comprovado que o réu detinha a posse da motocicleta e que esta é produto de roubo, bem como que a placa original do veículo havia sido substituída por outra, restando inconteste a materialidade delitiva do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, não ficou comprovado que o acusado teria sido a pessoa que efetivamente cometeu o ato de adulterar, ou seja, não há provas indene de dúvidas quanto à autoria delitiva.
Entendendo de forma distinta da Magistrada natural, nem mesmo a "inversão do ônus da prova" pelo fato de o apelante ter sido apreendido em poder de veículo objeto de crime dá suporte à condenação pela adulteração de sinal identificador de veículo automotor, eis que a jurisprudência do STJ assentou a necessidade de a defesa comprovar a origem lícita do bem com relação a tipo diverso, qual seja, receptação, sendo temerário o alargamento desse entendimento para alcançar também o crime do art. 311 do CP, notadamente por ser prejudicial ao réu.
Assim, não havendo como inferir do conjunto probatório, com a certeza jurídica reclamada para a edição de um decreto condenatório, elementos concretos e seguros que demonstrem a autoria delitiva do tipo do art. 311 do CP, deve incidir ao caso o princípio do in dubio pro reo, motivo pelo qual a absolvição do réu, apenas quanto a este delito, é medida que se impõe.
Quanto à dosimetria, não havendo qualquer insurgência nas razões recursais, entendo por apenas afastar a reprimenda referente ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mantendo os demais termos da sentença, restando a pena concreta e definitiva do acusado em 26 (vinte e seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 33 (trinta e três) dias-multa.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a condenação do réu quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e reduzir a pena do apelante proporcionalmente para 26 (vinte e seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 33 (trinta e três) dias-multa. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0108121-29.2019.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
26/06/2023 23:43
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
27/03/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 11:56
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:00
Recebidos os autos
-
23/03/2023 09:00
Juntada de intimação
-
17/03/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
17/03/2023 12:06
Juntada de termo
-
16/03/2023 00:10
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:10
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:10
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:10
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 19:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2023 02:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
24/02/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 00:40
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:40
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
-
03/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 11:09
Juntada de termo
-
20/12/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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