TJRN - 0801848-51.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 17:44
Decorrido prazo de IRISMAR RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:48
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801848-51.2021.8.20.5100 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE ASSU/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA ASSU REU: IRISMAR RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA (INTEGRATIVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de IRISMAR RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado, o qual foi condenado à pena privativa de liberdade, concreta e definitiva de 6 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, a defesa argumenta acerca de suposta omissão e contradição na sentença retro, em razão da ausência de aplicação do da minorante em seu patamar máximo do tráfico privilegiado, art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06.
Nesse sentido, objetiva que este juízo (ID n. 81229750): I – Reconheça da omissão praticada na sentença quando da não aplicou a causa de diminuição em seu patamar máximo conforme art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, se assim não o fizer utilize-se do instituto do distinguishing (art. 315, § 2º, VI, do CPP) com o julgamento trazido a baila, de igual modo, que a circunstância da conduta social, seja favorável ao réu conforme entendimento dos nossos tribunais superiores, uma vez não fazendo que utilize-se do instituto do distinguishing (art. 315, § 2º, VI, do CPP) com o julgamento trazido a baila.
II – O redimensionamento da pena para o patamar igual a 01 (um) ano e 08 (oito) meses com a aplicação do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, uma vez a ínfima quantidade de droga encontrada com o agente 34g (trinta e quatro gramas) de maconha. É o que importa relatar.
Decido.
De início, examinando os embargos de declaração de ID n. 81229750, verifica-se que esses devem ser eles conhecidos, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal.
Quanto ao mérito do recurso, depois de reavaliar a decisão guerreada, observo que, de fato, existe ponto a ser aclarado no julgado.
Nos termos do artigo 382, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
A primeira hipótese (obscuridade) ocorre quando a decisão possui, em qualquer ponto, duplo sentido; a segunda (ambiguidade), quando não há clareza na redação; a terceira (contradição), refere-se à incoerência entre uma assertiva anterior e outra posterior sobre um mesmo tema; e, por último, a omissão se caracteriza quando ocorre um esquecimento pelo magistrado de abordar algum ponto suscitado pelas partes nas alegações finais ou no recurso.
Na espécie, do compulsar da sentença retro, constata-se que, de fato, deve-se dar provimento, ainda que parcial, ao recurso em questão, isso por verificar que existiu omissão no decisum, vez que deixou de deliberar acerca da aplicação ou não da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 (“Tráfico Privilegiado”).
Eis o que restou assentado na dosimetria da sentença anteriormente proferida (ID n. 81226081): 3.1 DA DOSIMETRIA 3.1.1 Da Análise das Circunstâncias Judiciais do art. 59 do Código Penal.
A) Culpabilidade: verifico que tal circunstância foi normal à espécie, nada tendo a valorar como fator que fuja ao alcance do tipo, razão pela qual deve ser considerada favorável ao réu; B) Quanto aos antecedentes criminais, trata-se de circunstância favorável ao réu, vez que não há nos autos notícia de outro feito criminal em seu desfavor com sentença transitada em julgado; C) a conduta social deverá ser valorada negativamente, pois, conforme informação de policial civil ouvido como testemunha, o acusado é conhecido como traficante encarregado de conferir disciplina a integrantes de conhecida facção criminosa, em caso de eventual descumprimento de regras estabelecidas pelos seus membros (STJ, AgRg no REsp n. 1.301.226/PR, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 28/03/2014; AgRg no HC 702.070/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022) D) A personalidade também deve ser considerada favorável, em razão de não haver nos autos sinais de desequilíbrio; E) A motivação não deverá ser valorada negativamente, uma vez que o motivo do crime foi ínsito à conduta abstratatamente descrita no tipo penal; F) As circunstâncias foram normais ao delito, uma vez que a droga foi apreendida na residência do acusado; G) As consequências devem ser consideradas de forma favorável, uma vez que não há elementos concretos para aferir prejudicialidade ao agente; H) Inexiste demonstração de qualquer ato da vítima que possa ter provocado ou estimulado a conduta criminosa do acusado, razão pela qual a circunstância do comportamento da vítima também deve ser considerada favorável ao réu; Ante o exposto, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e e 600 (seiscentos) dias-multa. 3.1.2.
Das Agravantes e atenuantes Ausentes agravantes.
Deixo de valorar a título de reincidência a condemação transitada em julgado nos autos de nº 100559-47.2017.8.20,0127, uma vez que se tratou de condenação pela prática do crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06 (STF, RHC.512). 3.1.3 Das causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual a pena final fica fixada no mesmo valor.
Torno, pois, definitiva a pena de 6 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa Do regime de cumprimento da pena: O cumprimento da pena deverá ocorrer, inicialmente, em regime semi-aberto, em razão da aplicação do art. 33, §2º, b do Código Penal.
Da detração da pena (art. 387, § 2º, CPP): verifica-se que o acusado permaneceu preso de junho a agosto, ou seja, pelo período de 2 (dois) meses, o qual deverá ser considerado para fins de subtração da aplicação da pena em regime semi-aberto.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direitos: denego a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a pena aplicada suplanta quatro anos (art. 44 do CP).
Da suspensão condicional da Pena: inaplicável, também em razão da quantidade de pena aplicada (art. 77 do CP).
Da possibilidade de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP): CONCEDO o direito do réu de apelar em liberdade, uma vez que, concedida liberdade provisória, não há qualquer informação acerca de possível reiteração na prática de atividade criminosa.
Prejudicada a fixação de eventuais medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que não houve pedido expresso do Ministério Público, na forma do art. 282, §2º do CPP.
Do valor mínimo para a reparação dos danos (art. 387, IV, CPP): deixo de fixar valor para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, alterado pela Lei n.º 11.719/08, pois a prova judicializada não foi direcionada neste sentido, nem houve pedido expresso na denúncia, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. (Grifos originais) Em que pese a sentença retro, em seu tópico “3.1.3 Das causas de aumento e diminuição da pena”, tenha se limitado a aduzir que “não há causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual a pena final fica fixada no mesmo valor”, deixando portanto de afastar expressamente a causa de diminuição de pena específica do “Tráfico Privilegiado” (art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06), da análise conjunta da fundamentação da sentença oral proferida em audiência (ID n. 81246729) e da primeira fase da dosimetria da pena aplicada ao réu na espécie (ID n. 81226081), denota-se que, no caso em apreço, a referida minorante não é aplicável.
Nesse contexto, conforme bem fundamentou o magistrado sentenciante quando da análise da conduta social do acusado: “a conduta social deverá ser valorada negativamente, pois, conforme informação de policial civil ouvido como testemunha, o acusado é conhecido como traficante encarregado de conferir disciplina a integrantes de conhecida facção criminosa, em caso de eventual descumprimento de regras estabelecidas pelos seus membros”.
A esse respeito, convém transcrever a redação do mencionado § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, in verbis: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa” (Grifos acrescidos).
Vê-se, portanto, que não há que se falar em contradição na sentença retro, uma vez que se reconheceu, na conduta social do agente, que, embora seja primário e com bom antecedentes, ele se dedica às atividades criminosas e é integrante de organização criminosa, de modo que, sendo cumulativos os requisitos elencados no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua incidência, na espécie, se mostra incabível.
Destaque-se que a jurisprudência pátria está em fiel harmonia com a disposição legal – bem como os fundamentos da sentença retro –, no sentido de que a previsão disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 só é aplicável quando preenchidos todos os requisitos nele elencados – portanto, cumulativos –, ainda que se trate de réu primário e com bons antecedentes, isso porque a previsão legal é obrigatória, não se tratando de mera faculdade ou possibilidade do julgador.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (44 TIJOLOS DE MACONHA, ALÉM DE 4 PORÇÕES INDIVIDUAIS DA MESMA DROGA).
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
REGIME FECHADO.
LITERALIDADE DO ARTIGO 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTO APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II – Houve fundamentação concreta quando ao afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada nas circunstâncias em que ocorreu a prisão do paciente que foi flagrado pelos policiais militares com vasta quantidade de entorpecentes (44 tijolos de maconha, além de outras 04 porções individuais do mesmo tóxico), bem como na posse de um veículo objeto de furto utilizado no transporte da droga, tudo evidenciando que o acusada se dedicava a atividades criminosas, fazendo disso seu meio de vida.
III – Mantida a pena no patamar estabelecido pelo v. acórdão impugnado, ou seja, 08 anos e 06 meses de reclusão, conquanto se trate de réu primário, não há se falar em fixação de regime prisional menos gravoso, pois o meio prisional fechado decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea “a”, Código Penal.
IV – A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 667.782/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – ALEGAÇÃO DEFENSIVA – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO DIVERSA – IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NÃO PREENCHIDOS – REINCIDÊNCIA.
REGIME PRISIONAL – ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL – RECLUSÃO SUPERIOR A 08 ANOS – FECHADO IMPOSITIVO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DESPROVIMENTO.
I – O fato de o agente adquirir e transportar substância entorpecente, colocando-a no veículo de terceiro, configura o delito do artigo 33 da Lei 11.343/06, sem possibilidade de desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da mesma Lei.
II – Impossível a concessão do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 ao reincidente.
III – O condenado a reclusão superior a 08 anos deve, obrigatoriamente, iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
IV – Impossível o reconhecimento do benefício previsto no art. 44 do CP, quando não preenchidos, de forma cumulada, os requisitos lá pre
vistos.
V – Com o parecer, nega-se provimento ao recurso. (TJMS.
Apelação Criminal n. 0018597-19.2014.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 06/09/2019, p: 09/09/2019) (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – 1.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INSUBSISTÊNCIA – COESÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ALICERÇAR A CONDENAÇÃO – 2.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – IMPROCEDÊNCIA – FALTA DE PROVAS NOS AUTOS QUE REVELEM SER O APELANTE MERO USUÁRIO – 3.
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – APELANTE SE DEDICAVA A ATIVIDADE CRIMINOSA – 4.
ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU COM PENA FINAL SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO – 5.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – PENA PECUNIÁRIA APLICADA EM PROPORCÃO À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os depoimentos dos policiais convergem tanto na fase investigatória, quanto na judicial, e com as circunstâncias da prisão do apelante, flagrado com entorpecente na residência, não restou comprovado ser apenas usuário de droga. 2.
Ainda que ficasse comprovado que o apelante é usuário de drogas, e a apreendida não tinha outra destinação incumbia à defesa provar (art. 156 do Código de Processo Penal).
A condição de usuário não exclui a caracterização do crime de tráfico de drogas, se inexiste prova inequívoca de que a droga não se destinava ao tráfico. 3.
Evidenciado nos autos que o réu não preenche os requisitos que são cumulativos enumerados no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 quais sejam, primariedade, sem antecedentes, e que não integre organização criminosa ou se dedique ao crime, hipótese em que não se enquadra o apelante. 4.
Quanto ao regime de cumprimento de pena, vislumbra-se que a sentença não merece reparo, porquanto a pena permaneceu sem alterações.
A pena final fixada acima de 08 (oito) anos inviabiliza a alteração do regime de cumprimento tendo em vista o que estabelece o artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, todo apenado que tenha sua pena corpórea fixada acima de 08 (oito) anos de reclusão, iniciará o cumprimento em regime fechado. 5.
A sanção pecuniária deve guardar proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade, quando aplicadas cumulativamente, devendo, o magistrado, considerar, na sua fixação, além dos critérios estabelecidos nos arts. 49, caput e § 1º, e 60, do Código Penal, as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal, respeitando, ademais, o critério trifásico de imposição de pena previsto no art. 68 do Código Penal e a situação econômica do condenado.
Recurso improvido. (N.U 0008635-41.2012.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 13/11/2019, Publicado no DJE 19/11/2019) (Grifos acrescidos).
Malgrado os fundamentos expostos até então, da leitura dos aclaratórios, verifica-se que, além da alteração do julgado, a defesa técnica do acusado opôs os embargos para fins de pré-questionamento, a fim de que conste na sentença condenatória o acolhimento ou afastamento da minorante do “Tráfico Privilegiado”.
Desta feita, voltando à análise do caso, a despeito de a sentença não ter sido contraditória em seus termos, considerando que o decisum atacado não afasta de maneira expressa a aplicação do § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 – apesar de fazê-lo de forma tácita e lógica –, pode-se dizer que a sentença embargada padece de omissão.
Portanto, os embargos declaratórios em foco devem ser providos unicamente para fins de suprir a omissão verificada, de forma a afastar expressamente a incidência, na espécie, do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Isso posto, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos acima esposados, conheço e dou provimento parcial aos embargos de declaração do ID de ID n. 81229750, unicamente para suprir a omissão acima apontada, integrando a sentença retro e, o por conseguinte, determino que, naquela sentença, na dosimetria, onde se lê (ID n. 81226081): 3.1.3 Das causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual a pena final fica fixada no mesmo valor.
Torno, pois, definitiva a pena de 6 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa; Leia-se: 3.1.3 Das causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento e diminuição da pena.
A esse respeito, esclareço que, tanto na fundamentação (oral) quanto na primeira fase da dosimetria (conduta social do agente), reconheceu-se que, embora se trate de réu primário e com bom antecedentes, ele se dedica às atividades criminosas e é integrante de organização criminosa, de modo que, sendo cumulativos os requisitos elencados pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mostra-se incabível a incidência, na espécie, da minorante do “tráfico privilegiado”.
Desse modo, a pena final fica fixada no mesmo valor.
Torno, pois, definitiva a pena de 6 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa.
Mantenho incólumes os demais termos da referida sentença.
Ato contínuo, considerando que a oposição do recurso de embargos de declaração – não protelatórios – suspendem o prazo para interposição de recurso de apelação, é tempestivo o recurso protocolado ao ID n. 82264884, razão pela qual o recebo.
Assim, diante do desejo expresso do apelante em arrazoar na instância superior, nos termos do que dispões o art. 600, 4º, do CPP, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do RN para que seja aberta vista às partes.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:48
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:48
Juntada de intimação
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13/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:03
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:03
Juntada de decisão
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10/11/2022 06:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/10/2022 15:27
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 19:27
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 01:03
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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15/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2022 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 11:57
Conclusos para decisão
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13/05/2022 15:39
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2022 12:16
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 04/05/2022 23:59.
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22/04/2022 12:08
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 01:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2022 19:22
Julgado procedente o pedido
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21/04/2022 18:37
Conclusos para julgamento
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21/04/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 18:37
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/04/2022 10:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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20/04/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2022 03:10
Decorrido prazo de Delegacia de Assu/RN em 08/04/2022 23:59.
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06/04/2022 15:58
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 13:17
Decorrido prazo de Delegacia de Assu/RN em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2022 17:44
Expedição de Ofício.
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24/03/2022 17:43
Expedição de Ofício.
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24/03/2022 17:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 06:54
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 06:41
Expedição de Ofício.
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22/03/2022 06:41
Expedição de Ofício.
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21/03/2022 19:34
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:57
Audiência instrução e julgamento designada para 20/04/2022 10:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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08/03/2022 18:27
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/02/2022 12:43
Recebida a denúncia contra IRISMAR RODRIGUES DA SILVA
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14/02/2022 12:20
Conclusos para despacho
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10/02/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 07:52
Juntada de Certidão
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28/01/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2021 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 10:30
Outras Decisões
-
23/09/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 20:15
Juntada de Petição de denúncia
-
15/09/2021 07:29
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 14/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:33
Outras Decisões
-
16/08/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 02:05
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 09/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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