TJRN - 0804310-96.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804310-96.2022.8.20.5600 Polo ativo ANTONIO JAKSON PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR Polo passivo MPRN - 08ª Promotoria Mossoró e outros Advogado(s): Apelação Criminal n° 0804310-96.2022.8.20.5600 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: Antônio Jakson Pereira de Souza.
Advogado: Marcio Herbeth Holanda Amorim Junior (OAB/RN N. 18967).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, ART. 14, DA LEI 10.826/03, E ART. 244-B, DO ECA).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DE AMBOS OS CRIMES.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO E PROVA TESTEMUNHAL.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO NO CURSO DA INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Jakson Pereira de Souza, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada, ID 19973267 - Págs. 01-14), pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de e 483 (quatrocentos e oitenta e três) dias-multa, em função da prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B, do ECA).
O apelante, em suas razões recursais, ID 19973271 - Págs. 01-07, pugna pela absolvição pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, bem como o direito de apelar em liberdade.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões, ID 19973276 - Págs. 01-05, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, ID 20080201 - Págs. 01-04, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, portanto, conheço do presente recurso.
Inicialmente alega o recorrente que deve ser absolvido pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, ao argumento de que não existem provas suficientes a amparar sua condenação.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, haja vista que existem provas suficientes para manutenção da condenação.
A materialidade dos dois crimes está devidamente configurada pelo Boletim de Ocorrência (ID 19972405 – Págs. 11-18), Auto de Exibição e Apreensão (ID 19972405 - Págs. 19-21), e pelo Laudo de Exame de Perícia Criminal – Exame de Identificação Balística (Munições) (ID 19973192 – Págs. 01-05).
Todos esses elementos de prova trazidos aos autos demonstram que foram localizados em duas mochilas, quando da prisão em flagrante do recorrente, após tentativa de fuga conjuntamente com o menor João Gabriel Silva Oliveira, drogas para disseminação, sem autorização e em desacordo com determinação legal, arma de fogo, munições, dinheiro em espécie e diversos aparelhos celular.
Ao seu turno, a autoria dos crimes narrados na exordial se encontra demonstrada através dos depoimentos prestados pelos agentes de segurança de maneira uníssona e sem qualquer nota de parcialidade, os quais afirmam que foram até a residência para intimar o menor João Vitor Silva de Oliveira e ao entrar na casa, perceberam dois outros indivíduos (Antônio Jakson Pereira de Souza, ora recorrente e o menor João Gabriel Silva Oliveira) pulando o muro por trás da casa.
O policial Tiago de Medeiros Celestino, em juízo, confirmando seu depoimento prestado em sede policial, (ID 19972405 - Págs. 04-07), afirmou que investigava um latrocínio que teria sido praticado pelo adolescente João Victor da Silva Oliveira, que habitava mesma residência do réu.
No dia do ocorrido, ao notar que esse suspeito estaria no imóvel, teve a entrada no local permitida por uma mulher denominada como Dayane e, posteriormente, notou o adolescente João Gabriel da Silva Oliveira e o réu Antônio Jakson em ação de pular o muro para a residência localizada na parte de trás da propriedade.
Relata, ademais, que em posse do acusado estava uma mochila, na qual havia armas, drogas e aparelhos celulares.
Detalha, inclusive, que, no momento da abordagem do réu, observou que ele estava especificamente em posse das drogas.
A testemunha informa, além disso, que, ao ser abordado, Antônio Jackson confessou que vendia drogas e que faz parte da Organização Criminosa PCC.
ID 19973255.
Nessa mesma direção foi o depoimento judicial do policial civil Haislan Costa Arruda (ID 19973256), que, após ratificar as informações prestadas na delegacia (ID 19972405 - Págs. 04-07), relatou que não participou da apreensão em si, pois estava na frente da casa, mas confirma as demais informações prestadas por Tiago de Medeiros Celestino, inclusive que a droga, arma de fabricação artesanal e munição foram encontradas dentro da mochila.
Nesse ponto, ressalte-se que é remansosa a jurisprudência do Colendo STJ sustentando que “4.
São válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (AgRg no Ag 1336609/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 14/08/2013).” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.832/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Em Juízo, o adolescente João Gabriel da Silva Oliveira afirmou que morava na mesma casa do acusado e que contribuía com o aluguel com a ajuda de sua mãe.
Confirmou que estava na casa no dia abordagem policial.
Disse que quando a polícia chegou, pegou a bolsa que continha as drogas em questão e a "rebolou".
Disse que fez o mesmo com as armas, que estavam na mesma bolsa.
Ao ser questionado sobre a posse da bolsa, afirma que estava em seu poder no momento da abordagem policial.
O adolescente reiterou que a droga apreendida seria sua, para seu consumo pessoal.
Afirmou que fabricou a arma e arranjou por aí as munições.
Ademais, relata que a arremessou para outra propriedade, durante a tentativa de fuga. (ID 19973257).
Embora o recorrente negue as acusações em juízo, (ID 19973259), afirmando inclusive, que parte das informações constantes em seu interrogatório em sede policial são inverídicas, visto que as drogas apreendidas pertenciam ao menor João Gabriel, este foi preso em flagrante juntamente com o menor no momento em que empreendiam fuga com as mochilas contendo a arma, munições e drogas.
Desta forma, como bem posto pela magistrada sentenciante, o que se constata, é que, o menor João Gabriel, tenta retirar a criminalização da conduta do réu, ora recorrente.
Ademais, os depoimentos em juízo (ID 19973257 e ID 19973258), do menor João Gabriel e de seu irmão, João Vítor - que estava na residência quando os policiais chegaram, são contraditórios visto que ambos assumem a propriedade da arma, reforçando ainda mais a tentativa de eximir o apelante.
Nessa ordem de considerações, configura-se farto o conjunto probatório para dar suporte ao édito condenatório quanto aos dois delitos.
Por fim, a defesa pugna também pela concessão do direito do acusado recorrer em liberdade.
Entretanto, tal pedido não merece ser acolhido. É que no presente caso, verifica-se que a douta Juíza a quo, na sentença condenatória, fundamentou a necessidade da prisão preventiva entendendo que não houve mudança fática apta a alterar a situação prisional.
Ainda, é de se destacar que o acusado permaneceu preso durante o curso do processo[1].
Portanto, tendo havido fundamentação idônea no decreto condenatório, sobre a necessidade de manutenção da prisão cautelar, verifica-se a ausência de constrangimento ilegal, inclusive pelo fato de que restou consignado na sentença que deverá ser esta adequada ao regime de cumprimento imposto, qual seja, o semiaberto: “(...) todavia, imediatamente, deve haver a adaptação do cumprimento da prisão ao regime estabelecido nesta sentença.” ID 19973267 - Pág. 13.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões do apelo, motivo pelo qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua totalidade, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “(...) 4.
Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.(...)”. (RHC n. 132.141/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.) Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804310-96.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
26/06/2023 23:23
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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22/06/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 14:15
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:27
Juntada de termo
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19/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:56
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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