TJRN - 0801166-93.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:40
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 13:39
Juntada de termo
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23/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 14:43
Juntada de guia
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20/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:11
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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19/07/2023 12:11
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE ALVES DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:00
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2023 07:12
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0801166-93.2021.8.20.5101 Parte autora: 3ª Delegacia Regional de Caicó/RN e outros (3) Parte ré: CARLOS ANDRE ALVES DOS SANTOS Advogado(s):Dr.
ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 04 de julho de 2023, às 14:45hs., abriu-se a sala de audiências virtual, por meio da plataforma TEAMS, local onde se encontrava o Exmo.
Dr.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, Juiz de Direito, bem assim o representante do Ministério Público, Dr.
Geraldo Rufino, o advogado de defesa, Dr.
Arthur Augusto de Araújo, OAB/RN 16461, as testemunhas Eliane Gomes dos Santos, Lidenildo Maia de Azevedo e Ítalo Régio Alves da Nóbrega, comigo, Francisca de Fátima Medeiros Wanderley, Chefe de Gabinete.
Ausente a vítima, apesar de devidamente intimada.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz passou à oitiva das testemunhas presentes.
Em seguida, feitas as advertências legais de praxe, passou-se a interrogar o réu Carlos André Alves dos Santos, já qualificado nos autos.
O MP requereu a dispensa da oitiva da vítima, com o que anuiu a Defesa e deferiu o MM.
Juiz.
Finalizada a instrução e na ausência de requerimento de diligências, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
Sucessivamente, a Defesa pugnou pela absolvição do réu pela atipicidade da conduta.
Ao final, o Juiz proferiu sentença por via oral, conforme arquivo de mídia anexado, que segue transcrita: SENTENÇA Nos termos do que decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019, registro o relatório e a fundamentação da presente Sentença por meio de audiovisual, consignando por escrito apenas o DISPOSITIVO SENTENCIAL e suas DISPOSIÇÕES FINAIS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO Carlos André Alves dos Santos como incurso nas penas do artigo 215-A, do Código Penal.
Com esteio no art. 387 do CPP passo à dosimetria da pena.
III.1.
Do crime de importunação sexual (art. 215-A, do CP) Passo à individualização e à fixação da pena a ser imposta à parte ré, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, com amparo nas diretrizes trazidas pelo artigo 68 do Código Penal, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria.
A propósito, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.014/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
Nesta oportunidade, destaco que a lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, mas, respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, convencionou-se que o aumento pode consistir em 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativa.
Eis o entendimento do STJ: “O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parametro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentacao adequada e especifica, a qual indique as razoes concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstancia judicial.” (AgRg no HC 460.900/SP, j. 23/10/2018).
No mesmo sentido, confira-se o AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021.
Sigo com amparo nessas premissas, e em atenção ao art. 11 do Código Penal para, em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passar à análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, é própria do tipo penal.
Quanto aos antecedentes, devo esclarecer que somente serão reconhecidas negativamente as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência, a fim de rechaçar o bis in idem.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos informa que o réu não foi definitivamente condenado por outro delito, ostentando bons antecedentes.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha nas esferas social –comunidade-, familiar ou profissional as quais integra.
No caso, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
A personalidade, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais, capazes de revelar a índole e o caráter do agente.
Na espécie, não há elementos que permitam a aferição do acusado.
Deixo de valorá-la.
Não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, os tenho como favoráveis ao acusado.
No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito.
As consequências do crime não transcendem a vontade realizadora do tipo objetivo, nada tendo a se valorar.
Por derradeiro, o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime.
Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, e considerando que o legislador, no preceito secundário do tipo, estipulou a variação da pena de um a cinco anos, fixo a pena base em, 01 ano de reclusão.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem valoradas.
Na terceira e última fase da dosimetria, não estando presentes as causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 01 ano de reclusão.
Do regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade para o condenado, considerado o que preconiza o art. 33, §2º, do Código Penal, fica estabelecido no ABERTO.
Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Não tendo havido violência ou grave ameaça, penso ser cabível e recomendável, no caso, a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, pelo que SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao condenado por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: 1 - Prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida a razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, tudo, ainda, em conformidade com as determinações do Juízo das Execuções Penais; 2 - Prestação pecuniária fixada no recolhimento de 01 (um) salário-mínimo, vigente a época dos fatos, quantia dividida em até 5 (cinco) vezes, a ser depositada na conta única desta comarca.
Saliente-se ao condenado que, em caso de eventual descumprimento injustificado, a pena restritiva de direitos poderá ser convertida em privativa de liberdade (art. 44, §4º, do CP).
Finalmente, substituída a pena privativa de liberdade, inaplicável a suspensão condicional da pena prevista no art.77 do Código Penal (vide inciso III do mesmo artigo).
Do pagamento das custas processuais De acordo com o que preza o art. 38, inciso I, da Lei Estadual nº 9.278/09, ISENTO o condenado do pagamento das custas processuais.
Da fixação de valor mínimo a título de reparação DEIXO de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos sofridos pela(s) vítima(s), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que não requerido.
Da necessidade da prisão para recorrer Reconheço ao réu a possibilidade de recorrer desta decisão em liberdade.
Provimentos Finais Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Sentença proferida em audiência, estando intimados os presentes.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE certidão, a qual deverá acompanhar cópia da sentença, a fim de que possa o advogado requerer o pagamento à Procuradoria-Geral do Estado, consoante previsto no §3º do art. 215 do Código de Normas.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, deverá a Secretaria providenciar: a) o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados (art. 5º, LVII, CF, e art. 393, II, CPP); b) o envio de ofício ao Cartório Eleitoral para a suspensão do direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena (art. 15, III, da CF). c) a expedição da Guia de Recolhimento, observando-se em sua confecção o disposto no art. 106 da LEP e as disposições contidas no Provimento 031/08-CJRN.
Após as mencionadas providências e resolvidas eventuais pendências, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Caicó/RN, data da assinatura.
CAICÓ/RN, 4 de julho de 2023 Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito - 
                                            
06/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:41
Audiência instrução realizada para 04/07/2023 14:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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05/07/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 14:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/06/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 21:31
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/06/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/05/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 10:43
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2023 13:49
Audiência instrução designada para 04/07/2023 14:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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09/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2023 09:59
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
12/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2023 13:43
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:42
Juntada de intimação
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11/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2023 13:15
Audiência instrução cancelada para 12/04/2023 09:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
 - 
                                            
11/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2023 10:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/02/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/01/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/01/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/01/2023 23:31
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/01/2023 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/01/2023 07:34
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/01/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/01/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/01/2023 09:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/01/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 09:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/01/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 14:47
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
26/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2022 13:13
Audiência instrução designada para 12/04/2023 09:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
 - 
                                            
12/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2022 11:52
Outras Decisões
 - 
                                            
29/06/2022 01:18
Decorrido prazo de MPRN - PGJ - Coordenadoria Jurídica Judicial em 27/06/2022 23:59.
 - 
                                            
28/04/2022 10:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/04/2022 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
06/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2022 06:23
Decorrido prazo de MPRN - PGJ - Coordenadoria Jurídica Judicial em 15/03/2022 23:59.
 - 
                                            
21/02/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/02/2022 07:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/02/2022 04:01
Decorrido prazo de MPRN - PGJ - Coordenadoria Jurídica Judicial em 14/02/2022 23:59.
 - 
                                            
29/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2021 19:24
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
05/11/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2021 20:31
Outras Decisões
 - 
                                            
17/09/2021 13:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/09/2021 11:41
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
31/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/07/2021 03:17
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE ALVES DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
 - 
                                            
09/07/2021 10:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/07/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2021 10:40
Juntada de diligência
 - 
                                            
01/07/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/07/2021 10:36
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/06/2021 13:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/05/2021 14:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
17/05/2021 14:54
Recebida a denúncia
 - 
                                            
14/05/2021 14:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/05/2021 11:28
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
04/05/2021 15:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
04/05/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2021 08:14
Juntada de Ofício
 - 
                                            
27/04/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
27/04/2021 17:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2021 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/04/2021 16:32
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
 - 
                                            
27/04/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2021 12:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/04/2021 12:00
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
27/04/2021 11:59
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
27/04/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/04/2021 08:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/04/2021 08:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2021 07:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2021 07:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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