TJRN - 0862380-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:37
Juntada de Petição de procuração
-
25/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL N° do processo: 0862380-60.2022.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: Empresa Jornalística Tribuna do Norte e RADIO CABUGI LTDA. - EPP Polo passivo: REU: DIVERSOS CREDORES DESPACHO Vistos, etc.
Ressai dos autos ausência de manifestação das recuperandas tangente ao determinado no ato judicial vinculado ao Id 137445024, quanto às necessárias adequações do Plano de Recuperação Judicial, conforme observações trazidas pelo Administrador Judicial, corroboradas pela representante do Ministério Público.
Ante o exposto, intime-se a recuperanda para, fielmente, atender a parte final do ato judicial vinculado ao Id 137445024, a fim de proceder com as adequações apontadas pelo administrador judicial(Id 129162764) e ratificadas pelo Ministério Público (Id 129872003), quanto ao controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial, sob pena de declaração de nulidade das cláusulas que não observem os requisitos legais.
Deverá, outrossim, serem estas cientificada do teor da manifestação da Fazenda Nacional vinculada ao Id 151228688.
Empós vista, sucessivamente, ao AJ e Ministério Público, com prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
23/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:09
Outras Decisões
-
21/07/2025 21:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2025 17:49
Expedição de Ofício.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DIVERSOS CREDORES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:31
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 05:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 06:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL N° do processo: 0862380-60.2022.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: Empresa Jornalística Tribuna do Norte e RADIO CABUGI LTDA. - EPP Polo passivo: REU: DIVERSOS CREDORES Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A. Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Versa o presente feito acerca de Recuperação Judicial da EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNA DO NORTE e RÁDIO CABUGI LTDA.
No ato judicial vinculado ao Id 141109506, foi indeferido o pedido formulado pela Empresa Jornalística Tribuna do Norte Ltda. para liberação dos valores bloqueados no processo de Execução Fiscal que tramita sob o nº 0810808-69.2023.4.05.8400.
Por esta ocasião foi concedido o prazo de 30 dias para que as recuperandas apresentassem as certidões negativas de débitos tributários, conforme exigido no art. 57 da Lei 11.101/2005.
Além disso, determinou a intimação das recuperandas sobre a inadequação do pedido de correção de erro na relação de credores, devendo este ser formalizado como incidente de impugnação de crédito, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005.
Acostado ao Id 143036242 ofício recebido da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, ocasião onde solicitou a realização de atos concentrados, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 69, IV c/c §2º, IV e § 3º, todos do CPC, a fim de verificar a viabilidade da constrição havida nos autos da execução fiscal que tramita sob o nº 0814539-69.2022.8.20.5001.
Em decorrência do ofício acostado, foi determinado ao Id 143036277, a intimação das recuperandas, dos credores habilitados, da administradora judicial e do Ministério Público para se manifestarem sobre a solicitação do juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal.
Determinou ainda à secretaria judiciária, mantivesse o controle quanto ao decurso do prazo para juntada das certidões negativas de débitos, conforme exigido no art. 57 da Lei 11.101/05.
As recuperandas acostaram junto com a peça vinculada ao Id 145421623 certidões fiscais municipal e estadual, bem como relatórios/extratos de regularidade fiscal perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Noticiaram a existência de acordo perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), bem como que estão no aguardo da homologação da transação a fim de possibilitar a expedição de certidão fiscal respectiva.
Manifestação do Administrador Judicial corporificada ao Id 146121692 onde opinou pela liberação imediata da constrição havida no juízo da execução, diante da juntada das certidões negativas de débito estadual.
Noticiou ainda que a Execução Fiscal foi suspensa, tendo inclusive a própria expert nos autos respectivos peticionado para requerer o levantamento da constrição.
Francisco Renato de Oliveira Marques Junior requer ao Id 146696894, sua inclusão na relação de credores e retificação de cadastro processual.
Parecer ministerial acostado ao Id 148344792 para opinar pelo levantamento da constrição nos autos da execução fiscal que tramita sob o nº 0814539-69.2022.8.20.5001.
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Verifico dos autos solicitação do Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal para verificação da viabilidade da constrição havida nos autos da execução fiscal que tramita sob o nº 0814539-69.2022.8.20.5001.
Em seus pareceres o Administrador Judicial e a representante do Ministério Público, opinaram pelo levantamento da constrição, uma vez que acostada aos presentes autos certidões de débitos negativas de tributos estaduais.
Noticiou o Administrador Judicial que o feito executório já encontra-se suspenso, bem como que peticionou requerendo naqueles autos o levantamento da constrição.
De fato, diante dos fatos narrados pelo administrador judicial, quanto a situação nos autos da execução, bem ainda considerada a juntada das certidões negativas ou positiva com efeito negativa de débitos tributários estaduais, inexiste razão para manutenção da constrição, de modo que deverá ser oficiado o juízo requisitante para informar sobre o entendimento deste juízo.
Ultrapassada tal questão, diante da informação trazida pelas recuperandas de realização de parcelamento perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, deverá ser intimada a União, a qual encontre-se habilitada nos autos, a fim de manifestar-se acerca do alegado pelas recuperandas ao Id 145421623, e dos documentos que a acompanham, bem como, acaso for, acostar as certidões negativas de débitos tributários federais.
Por fim, quanto ao pedido formulado por Francisco Renato de Oliveira Marques Junior onde requer ao Id 146696894 sua inclusão na relação de credores, não será este objeto de apreciação nesta sede processual, uma vez que sua tramitação se dá através de autos apartados, conforme dispões o art. 10 da Lei 11.101/05, devendo o credor adequar sua pretensão ao regramento legal aplicável à espécie.
Lei 11.101/05 Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembleia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário. § 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação. § 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito. § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. § 7º O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) § 8º As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) § 9º A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) § 10.
O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) (destaquei todas).
Destarte, deverá ser o credor cientificado da inadequação do requerimento formulado nos presentes autos.
Doutro, bordo, será deferido a habilitação do seu advogado no presente feito, diante seu legítimo interesse, na qualidade de credor.
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, pelos fundamentos expendidos, determino a adoção das seguintes providências: a) oficie-se ao Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, em resposta ao OFÍCIO Nº: 572/2024-SUVEFT, decorrente do processo de execução fiscal nº 0814539- 69.2022.8.20.5001 que tramita naquele juízo, para cientificá-lo que diante da juntada de certidões negativas de débitos tributários estaduais no presente feito, bem ainda ter o administrador judicial noticiado a suspensão do processo em tramitação naquele juízo, inexiste razão para manutenção do bloqueio de valores perante o SISBAJUD.
Ao ofício deverá acompanhar cópia do presente ato judicial. b) intime-se a União, através da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a qual encontre- se habilitada nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca do alegado pelas recuperandas ao Id 145421623, e dos documentos que a acompanham, bem como, acaso for, acostar as certidões negativas de débitos tributários federais; c) cientifique o credor Francisco Renato de Oliveira Marques Junior da inadequação do pedido de habilitação nos presentes autos; habilite-o no sistema através do advogado subscritor da peça vinculada ao Id 146696894, diante do seu interesse no presente feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição -
07/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:00
Despacho
-
22/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ENGENHO DE MIDIA COMUNICACAO LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:53
Decorrido prazo de Empresa Jornalística Tribuna do Norte em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:53
Decorrido prazo de RADIO CABUGI LTDA. - EPP em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:53
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ENGENHO DE MIDIA COMUNICACAO LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de RADIO CABUGI LTDA. - EPP em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) N° do processo: 0862380-60.2022.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNA DO NORTE, RADIO CABUGI LTDA. - EPP Polo passivo: REU: DIVERSOS CREDORES Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Verifico dos autos que o feito aguarda o cumprimento por parte da recuperanda de determinação para juntada de certidões negativas de débitos, a fim de atender o determinado no art.57 da Lei 11.101/05.
Constato, no entanto, pedido de informação remetido pelo juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, solicitando informação acerca de viabilidade da constrição nos autos da execução fiscal que tramita sob o nº 0814539-69.2022.8.20.5001, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 69, IV c/c §2º, IV e § 3º, todos do CPC.
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Não olvidado que ainda em curso o prazo conferido à recuperanda para atendimento à pretérita determinação judicial(Id 141109506), precisamente atinente à colação de certidões negativas de débitos, conforme exigido no art.57 da Lei 11.101/05, todavia diante da solicitação do juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, bem ainda homenagem ao contraditório e paridade de armas, princípios norteadores da processualística pátria, imperiosa a intimação das partes interessadas para manifestação acerca da essencialidade do valor bloqueado nos referidos autos de execução.
Diante do exposto, por tudo o que dos autos consta, pelos fundamentos nos autos expendidos, intimem-se para se manifestar, acerca do inteiro teor do ofício vinculado ao id 143036242, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a recuperanda, os credores habilitados nos autos, a administradora judicial e, alfim, a representante do Ministério Público, devendo estes dois últimos manifestarem-se, outrossim, acerca de eventual objeção por parte da recuperanda.
Mantenha a secretaria judiciária o controle quanto ao decurso do prazo da determinação de Id 141109506, devendo certificar quando do seu término.
Transcorridos os prazos supra, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
11/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:37
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de RADIO CABUGI LTDA. - EPP em 21/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:48
Indeferido o pedido de EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNA DO NORTE
-
28/01/2025 12:48
Outras Decisões
-
24/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 04:14
Decorrido prazo de Empresa Jornalística Tribuna do Norte em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:14
Decorrido prazo de DIVERSOS CREDORES em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 03:24
Decorrido prazo de ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:17
Decorrido prazo de LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:57
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DOS CREDORES RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA (CNPJ/MF nº 08.***.***/0001-66), RÁDIO CABUGI LTDA. (CNPJ/MF nº 08.***.***/0001-60) Processo n.: 0862380-60.2022.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Requerentes: MPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA e RÁDIO CABUGI LTDA A Doutora ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES, Juíza de Direito em Substituição Legal da 21ª Vara Cível de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele conhecimento tiverem, que tramita perante este Juízo e Secretaria a Ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) (Processo n 0862380-60.2022.8.20.5001) das EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA (CNPJ/MF nº 08.***.***/0001-66) e RÁDIO CABUGI LTDA. (CNPJ/MF nº 08.***.***/0001-60); e tendo sido determinada a intimação editalícia, ficam INTIMADOS os credores das empresas recuperandas para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido formulado pela EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA relativamente à imediata liberação dos valores bloqueados decorrentes de ordem judicial emanada dos autos da Execução Fiscal n. 0810808-69.2023.4.05.8400, promovida pela União Federal, nos termos da decisão adiante reproduzida: "...(PARTE FINAL) Diante do exposto, e por tudo que dos autos contas, pelos fundamentos ora expendidos, determino a adoção das seguintes providências: Intimem-se as recuperandas para apresentarem as Certidões Negativas de Débitos Tributários, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005, antes de análise de homologação do plano.
Deverá ainda, serem intimadas, para no prazo de 05 (cinco) dias proceder com as adequações apontadas pelo administrador judicial(Id 129162764) e ratificadas pelo Ministério Público (Id 129872003), quanto ao controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial, bem como quanto a regularização da apresentação da documentação contábil.
Intimem-se ainda os credores para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5(cinco) dias, acerca do pleito liberatório vinculado ao Id 132793917.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto os demais deverão ser intimados por edital.
Abra-se vista ao Administrador Judicial para manifestar acerca do pleito de correção de erro material, vinculado ao ID 132521064.
Transcorridos os prazos supra, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)".
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou a MM Juíza expedir o presente edital, por ela assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 11/12/2024.
Eu,ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS, Chefe de Secretaria Unificada, o digitei e o conferi.
NATAL/RN, 11 de dezembro de 2024 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELAÇÃO DE CREDORES RELAÇÃO DE CREDORES DE RÁDIO CABUGI: CLASSE I – TRABALHISTA – 4 (QUATRO) CREDORES – TOTAL: R$ 24.273,11: TRIBUTOS FEDERAIS R$ 1.070,98; TRIBUTOS FEDERAIS R$ 2.483,12; TRIBUTOS FEDERAIS R$ 1.042,77; INSS A RECOLHER R$ 2.294,72; TRIBUTOS FEDERAIS R$ 937,20; INSS A RECOLHER R$ 2.412,69; TRIBUTOS FEDERAIS R$ 1.005,96; INSS A RECOLHER R$ 2.317,95; TRIBUTOS FEDERAIS R$ 1.238,38; INSS A RECOLHER R$ 3.131,11; TRIBUTOS FEDERAIS R$ 929,50; INSS A RECOLHER R$ 4.423,00; TRIBUTOS FEDERAIS R$ 985,73.
CLASSE III – QUIROGRAFÁRIA – 3 (TRÊS) CREDORES – TOTAL: R$ 780.040,76: VR CONTRATO MÚTUO INTERTV CABUGI R$ 315.585,00; VR CONTRATO MÚTUO INTERTV CABUGI R$ 43.018,00; VR CONTRATO MÚTUO INTERTV CABUGI R$ 13.137,00; MÚTUO DOIS A ENGENHARIA R$ 395.200,76; MÚTUO FLÁVIO AZEVEDO R$ 13.100,00.
RELAÇÃO DE CREDORES DE TRIBUNA DO NORTE: CLASSE I – TRABALHISTA – 2 (DOIS) CREDORES – TOTAL: R$ 233.637,89: TRIBUTOS FEDERAIS R$ 15.049,97; TRIBUTOS FEDERAIS R$ 15.932,65; FGTS A RECOLHER R$ 12.219,96; FGTS A RECOLHER R$ 12.094,92; FGTS A RECOLHER R$ 12.127,37; FGTS A RECOLHER R$ 12.718,37; FGTS A RECOLHER R$ 10.137,55; FGTS A RECOLHER R$ 19.531,06; FGTS A RECOLHER R$ R$ 20.641,86; FGTS A RECOLHER R$ 15.930,76; FGTS A RECOLHER R$ 14.540,30; FGTS A RECOLHER R$ 15.515,76; FGTS A RECOLHER R$ 14.826,06; FGTS A RECOLHER R$ 14.401,60; FGTS A RECOLHER R$ 14.047,61; FGTS A RECOLHER R$ 13.922,09.
CLASSE III – QUIROGRAFÁRIA – 4 (QUATRO) CREDORES – TOTAL: : PARROT COMERCIO COMUNICACOES E SERVIÇOS R$ 1.965,00; AUTTAR R$ 3.747.819,47 HUT PROCES.
DE DADOS LTDA R$ 1.313,25; AUTTAR HUT PROCES.
DE DADOS LTDA R$ 1.538,27; AUTTAR HUT PROCES.
DEDADOS LTDA R$ 1.904,65; VR.
CONTRATO MÚTUO INTERTV CABUGI R$ 628.973,00; VR.
CONTRATO MÚTUO INTERTV CABUGI R$ 152.562,00; AUTTAR HUT PROCES.
DE DADOS LTDA R$ 1.904,65; VR.
CONTRATO MÚTUO INTERTV CABUG R$ 78.962,00; VR.
CONTRATO MÚTUO INTERTV CABUGI R$ 34.410,00; VR.
CONTRATO MÚTUO INTERTV CABUGI R$ 24.582,00; AUTTAR HUT PROCES.
DE DADOS LTDA R$ 1.904,65; MÚTUO FLAVIO AZEVEDO R$ 2.817.800,00. -
11/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:51
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:49
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) N° do processo: 0862380-60.2022.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNA DO NORTE, RADIO CABUGI LTDA. - EPP Polo passivo: REU: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Decisão que deferiu em parte o pleito vinculado ao id 107698169 para determinar a expedição de ofício ao Juízo laboral para liberar valores efetivamente havidos de titularidade da recuperanda, a ser utilizado na Recuperação da empresa, conforme plano de recuperação apresentado, condicionada à comprovação da utilização nos presentes autos.
Determinou ainda a intimação do administrador judicial para se manifestar acerca das informações prestadas pela recuperanda no id 123899922, bem como para, em igual prazo, apresentar análise de controle de legalidade do plano de recuperação judicial.
Por fim, cientificasse a devedora acerca das manifestações da Fazenda Nacional de ids 118726651 e 123400271 (Id128396079).
Certidão de decurso de prazo para objeção ao Plano de Recuperação Judicial, em 08/05/2024 (id 122851540).
Petição do administrador Judicial apresentando o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, solicitando diversas adequações, bem como requerendo a intimação das devedoras para que regularizem a apresentação da documentação contábil ( Id 129162764) Parecer do Ministério Público requerendo a intimação das recuperandas para regularizar a apresentação da documentação que assere pendente, conforme elencadas pelo administrador judicial na petição de ID 129162764 (Id 129872003).
Petição das devedoras informando que mantêm contratos de mútuo celebrados com o Grupo Econômico da TV CABUGI, o que abrange as empresas Intertv e Tv Costa Branca.
Aduzem que tais créditos foram listados pelas recuperandas por ocasião do pedido de recuperação judicial, e constaram da manifestação ofertada pelo administrador judicial.
Que embora dos mútuos constar como mutuante a Tv Costa Branca, em erro material, constou a Intertv Cabugi, pugnando pela correção, a fim de evitar que a Tv Costa Branca possa pleitear a execução de tais créditos, após intimação do AJ para manifestação acerca do pedido (Id 132521064).
Petição da recuperanda Empresa Jornalística Tribuna Do Norte Ltda. - em recuperação judicial, informando que no curso do processo de execução fiscal nº 0810808-69.2023.4.05.8400, promovido pela União Federal, foram efetuados bloqueios em contas de sua titularidade, mantidas em diversas instituições bancárias, totalizando R$ 60.202,45 (sessenta mil, duzentos e dois reais e quarenta e cinco centavos). À vista disso, requereram a concessão da tutela de urgência, para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados destinados ao pagamento dos salários dos funcionários (Id 132793917).
Petição do administrador judicial sobre a manifestação das recuperandas de ID 132793917, entendendo que os créditos devidos à União não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser cobrados independentemente do procedimento recuperacional (Id 132937239).
Parecer do Ministério Público vinculado ao Id 136804834, onde opinou pelo desbloqueio da quantia de R$ 60.202,45 (sessenta mil, duzentos e dois reais e quarenta e cinco centavos) decorrente da execução fiscal nº 0810808-69.2023.4.05.8400, uma vez que referido montante é necessário à conservação da atividade empresarial.
Suficientemente relatado, passo a apreciação.
Prefacialmente, diante da ausência de objeções conforme certidão de lavra da secretaria judiciária vinculada ao id 122851540, deverá a recuperanda, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/05, de pronto, apresentar as certidões negativas de débitos tributários, as quais indispensáveis para homologação do plano de recuperação judicial, conforme denota-se dos arts. 57 e 58 da Lei regente, senão vejamos: "Art. 57.
Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 58.
Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei." (grifei todas) Respeitante ao pedido de correção de erro material veiculado ao Id 132521064 pelas recuperandas, deverá ser cientificado o administrador judicial para manifestação.
Tangente às diversas adequações sugeridas pelo administrador judicial (Id 129162764) ratificadas pelo Ministério Público (Id 129872003), faz-se necessário cientificar as recuperandas para adoção das medidas necessárias, conforme sugerido.
Tocante ao pleito liberatório vinculado ao Id 132793917, uma vez que já consta manifestação do administrador judicial e da representante do Ministério Público, deverão ser intimados os credores para dizerem a respeito, antes da apreciação judicial.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos contas, pelos fundamentos ora expendidos, determino a adoção das seguintes providências: Intimem-se as recuperandas para apresentarem as Certidões Negativas de Débitos Tributários, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005, antes de análise de homologação do plano.
Deverá ainda, serem intimadas, para no prazo de 05 (cinco) dias proceder com as adequações apontadas pelo administrador judicial(Id 129162764) e ratificadas pelo Ministério Público (Id 129872003), quanto ao controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial, bem como quanto a regularização da apresentação da documentação contábil.
Intimem-se ainda os credores para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5(cinco) dias, acerca do pleito liberatório vinculado ao Id 132793917.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto os demais deverão ser intimados por edital.
Abra-se vista ao Administrador Judicial para manifestar acerca do pleito de correção de erro material, vinculado ao ID 132521064.
Transcorridos os prazos supra, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 07:12
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
29/11/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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27/11/2024 10:13
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
27/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
26/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 17:16
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
24/11/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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22/11/2024 07:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
22/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) N° do processo: 0862380-60.2022.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNA DO NORTE, RADIO CABUGI LTDA. - EPP Polo passivo: REU: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Abra-se vista à representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do requerido pela recuperanda Empresa Jornalística Tribuna Do Norte Ltda ao id 132793917.
Empós, voltem-me conclusos, com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
13/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:48
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:53
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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05/09/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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05/09/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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05/09/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) N° do processo: 0862380-60.2022.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNA DO NORTE, RADIO CABUGI LTDA. - EPP Polo passivo: REU: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Decisão vinculada ao id 117476839 que determinou a intimação da Recuperanda para apresentar os documentos solicitados pela administradora judicial, sob pena de destituição de seus administradores, bem como para se manifestar acerca da informação prestada pelo juízo trabalhista, adequando o pedido liberatório, acaso for.
Despacho que determinou a publicação do edital do art. 7º. §2º (Id 117784295).
Edital do art. 7º. §2º publicado (Id 116124293).
A Fazenda Nacional requereu a intimação da recuperanda para que informe os meios pelos quais pretende regularizar o seu passivo fiscal de sua competência, bem como que apresente certidão de regularidade fiscal como condição para concessão da recuperação judicial (Id 118726651).
Relatório mensal de atividade confeccionado pela Administradora Judicial, referente ao mês de março (Id 118892537).
Certidão de decurso de prazo para impugnações/habilitações, em 18/04/2024, bem como para objeção ao Plano de Recuperação Judicial, em 08/05/2024 (id 122851540).
A representante ministerial requereu a intimação das recuperandas para informar se já apresentaram ao AJ os documentos pendentes e, em caso negativo, que apresentem, com urgência, sob pena de destituição de seus administradores (Id 123002808).
A Fazenda Nacional novamente veio aos autos para requerer seja determinada a intimação da recuperanda para que informe os meios pelos quais pretende regularizar o seu passivo fiscal naquele ente, bem como que seja observado o disposto no art. 57, da LRF, que exige a certidão de regularidade fiscal como condição para concessão da recuperação judicial (id 123400271).
A Recuperanda peticionou para informar cumprido o que lhe competia, bem como para aclarar acerca do valor efetivamente bloqueado (Id 123899922).
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Ressai dos autos que instada a se manifestar acerca das informações prestadas pelo Juízo Trabalhista, a recuperanda concordou com os valores apresentados.
Nesse contexto, diante a existência do valor, conforme apresentado pela justiça laboral, por estarem concordes a Administradora Judicial (Id108262506) e a representante do parquet (Id 108372249), merece acolhimento judicial o pleito direcionado à liberação dos valores para compor a recuperação judicial, devendo, todavia, necessariamente, comprovar a recuperanda nos presentes autos a sua utilização.
Tangente à devedora, verifico que asseriu cumprido as pendências apontadas pela Administradora Judicial, suprindo a manifestação requerida pela representante do Ministério Público, o que enseja a intimação da expert.
Ultrapassada tal questão, verifico no id 122851540 certidão de lavra da secretaria judiciária atestatória do transcurso de prazo para apresentação de objeções ao Plano de Recuperação Judicial.
Portanto, diante da ausência de objeções, deverá ser a recuperanda, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/05, de pronto, apresentar as certidões negativas de débitos tributários, as quais indispensáveis para homologação do plano de recuperação judicial, conforme denota-se dos arts. 57 e 58 da Lei regente, senão vejamos: "Art. 57.
Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 58.
Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei." Destarte, hão de ser instadas as recuperandas a atender aos requisitos legais, a fim de permitir o hígido trâmite processual, bem ainda intimada a Administradora Judicial para, na condição de auxiliar deste juízo, realizar análise de controle de legalidade do plano de recuperação judicial.
Derradeiramente, atinente aos pleitos da Fazenda Nacional deverá a devedora ser cientificada do seu teor.
Ex positis, por tudo que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, defiro em parte o pleito liberatório vinculado ao id 107698169 e, por corolário, determino a expedição de ofício ao Juízo Laboral para fins de liberação dos valores efetivamente havidos de titularidade da recuperanda, o qual deverá ser utilizado na Recuperação da empresa, conforme plano de recuperação apresentado, o que deverá ser comprovado nos presentes autos, quando do seu cumprimento.
Intime-se a Administradora Judicial para se manifestar acerca das informações prestadas pela recuperanda no id 123899922, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, em igual prazo, apresentar análise de controle de legalidade do plano de recuperação judicial.
Cientifique a devedora acerca das manifestações da Fazenda Nacional de ids 118726651 e 123400271.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
28/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:58
Outras Decisões
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14/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição incidental
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14/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
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21/06/2024 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) N° do processo: 0862380-60.2022.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNA DO NORTE, RADIO CABUGI LTDA. - EPP Polo passivo: REU: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Proferida decisão vinculada ao id 107999057, ocasião onde foram arbitrados os honorários da administradora judicial, bem ainda determinado a expedição de ofício ao juízo da Vara do Trabalho de Assú a fim de se manifestar sobre a existência dos valores noticiados pela recuperanda (id 107698169), o qual pretende seja liberado para viabilização da sua Recuperação Judicial.
Restou determinado ainda a publicação de edital do recebimento do Plano de Recuperação Judicial.
Edital de recebimento do Plano de Recuperação Judicial (id 108115307).
A Administradora Judicial emitiu parecer favorável ao pleito da recuperanda para liberação do valor que estiver efetivamente bloqueado na Justiça do Trabalho, bem como que seja o mesmo transferido para conta vinculada à recuperação judicial, com os acréscimos legais que houver, condicionando as devedoras a comprovar à expert sua destinação (id 108262506).
A representante ministerial, em seu parecer, de igual modo, manifestou-se favoravelmente ao pleito liberatório nos exatos termos esposados pela auxiliar do juízo (id 108372249).
O Banco Bradesco S/A requereu a juntada da procuração para que todas as suas intimações sejam disponibilizadas e publicadas em nome dos advogados Clayton Moller, OAB/MA 20.460-A e Larissa Juliana Sousa de Medeiros Araujo Lima, OAB/RN 12.454 sob pena de nulidade (id 109124306).
O credor Engenho de Midia Comunicação Ltda requereu a habilitação do seu crédito, bem como que todas as intimações no presente feito sejam realizadas na pessoa do advogado Ary Araújo de Santa Cruz Oliveira Júnior (OAB-PE. nº 10.114), sob pena de nulidade. (id 110436397).
O Município de Natal requereu a habilitação de crédito de sua titularidade (id 110754288).
A Administradora Judicial, através da peça processual contida no id 110979211 acostou relatório de análise dos créditos.
Apresentou ainda, na mesma ocasião, o edital do art. 7º, §2º, a fim de ser publicado.
Expedição e remessa de ofício destinado ao Juízo do Trabalho da comarca de Assú (id 112688169, 112710197 e 112710200).
Relatório Mensal de Atividade apresentado pela AJ, oportunidade em que requereu a intimação da recuperanda para suprir pendência referente ao envio de documentos que lhes foram solicitados pela auxiliar.
Obtemperou, outrossim, pela concessão do prazo de 10 (dez) dias, bem como pela intimação sob pena de destituição de seus Administradores, nos termos no inciso IV do Art.52 da Lei 11.101/2005. (id 112981539).
Juntado aos autos resposta ao ofício remetido ao juízo do trabalho da comarca de Assú (id 116111896).
Certidão de publicação do edital do art. 7º, §2º (id 116129249).
Relatório mensal de atividade acostado pela AJ, ratificando o pleito anteriormente formulado (id 116306962).
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Requereu a recuperanda a liberação de valores bloqueados pelo Juízo trabalhista no importe de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), o qual assere disponibilizados a este juízo.
A Administradora Judicial e representante ministerial manifestaram-se, de forma uníssona, favoravelmente pela liberação do antedito valor, condicionando, entretanto, a posterior prestação de contas por parte devedora à expert, quanto à sua utilização.
Ocorre que os valores noticiados pelo juízo laboral, através de ofício remetido a esta unidade jurisdicional (id 116111896), diverge do informado e pretendido pela devedora (id 107698169), devendo, ipso facto, a recuperanda a aclarar a divergência, adequando o pedido, acaso for.
Situação outra que nos autos pulula diz respeito à informação prestada pela administradora judicial quanto a pendência do envio de documentos essenciais a verificação da situação econômico-financeira da devedora, apesar de solicitados pela expert.
Solicita, assim, a auxiliar seja intimada a recuperanda para supri-lo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no inciso IV do Art.52 da Lei 11.101/2005. (id 112981539 e 116306962), merecendo o predito pleito acolhimento judicial.
Ultrapassada tal quaestio juris, evidencio pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor Engenho de Midia Comunicação Ltda., neste ato representado por seu sócio administrador Sérgio Luiz de Paiva Moury Fernandes (id 110436397).
Atinente a aludida pretensão, curial aclarar que duas são as hipóteses a que poderá se sujeitar o credor, a depender da fase processual que o feito se encontra.
A primeira é quando não transcorrido o prazo, cujo termo inicial coincide com a publicação do edital do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/05.
A outra é após o transcurso do prazo em comento.
Dessarte, tem-se que não decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital do §1º do art. 7º da LREF, a apreciação dos pedidos de habilitação compete exclusivamente ao administrador judicial, na fase que seria ainda administrativa.
Eis o que dispõe o preceptivo normativo em comento: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Doutra banda, uma vez transcorrido o prazo do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/05 deverá o credor requerer a habilitação nos moldes delineados no §5º do art. 10 da lei regente, que dispõe sobre os créditos retardatários, nos seguintes termos: Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (…) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Art. 13.
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único.
Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito. (destaquei) Em que pese inexistir nos autos certidão de decurso do prazo do art. 7, §1º, foi o edital disponibilizado em 29/05/2023, inclusive já publicada a relação do art. 7º, §2º, o que pressupõe o decurso da primeira publicação, uma vez que o prazo para apresentação da segunda relação inicia-se com o decurso daquela.
Neste contexto, à luz da via exegética desenvolvida, deverá o credor se valer dos adequados meios jurídicos no encalço de habilitar o seu crédito, observando as formalidades do §5º do art. 10 da Lei 11.101/05.
Desponta, outrossim, pedido de habilitação de crédito, desta feita formulado pelo Município de Natal ao id 110754288.
Como cediço, nos termos da lei, os créditos fiscais das Fazendas Públicas não se sujeitam ao procedimento recuperacional.
Senão vejamos: Código Tributário Nacional Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.(Redação dada pela LCP nº 118, de 2005) Lei 11.101/05 Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (…) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).
Mister por em relevo, em que pese o art. 187 do CTN se referir aos créditos tributários, que a Lei 11.101/05 não faz distinção entre créditos tributários ou não, mas amplamente contempla os créditos fiscais, abrangendo, por assim dizer, ambos, conforme entendimento firmado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO DE CREDORES.
NÃO SUJEIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. 1.
Incidente de habilitação de crédito apresentado em 29/10/2014.
Recurso especial interposto em 11/8/2020.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 11/3/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 3.
O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária. 4.
A Lei 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80. 5.
Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -,
por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento. 6.
Ademais, a própria Lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade. 7.
Tampouco a Lei 6.830/80, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento". 8.
Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento. 9.
Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.931.633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021) Portanto, por ausência de amparo legal, não merece deferimento a pretensão da fazenda pública municipal.
Ressai outrossim dos autos requerimento formulado pelo Banco Bradesco S/A atinente à juntada de procuração para que sejam todas as intimações disponibilizadas e publicadas em nome dos advogados Clayton Moller, OAB/MA 20.460-A e Larissa Juliana Sousa de Medeiros Araujo Lima, OAB/RN 12.454 sob pena de nulidade (id 109124306).
Igualmente consta que o credor Engenho de Midia Comunicação Ltda. requereu que as suas intimações no presente feito sejam realizadas na pessoa do advogado Ary Araújo de Santa Cruz Oliveira Júnior, com OAB-PE. nº 10.114, sob pena de nulidade. (id 110436397).
Portanto, deverão as intimações dos credores serem aperfeiçoadas conforme requerido.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, defiro o requerido pela expert para determinar a intimação da Recuperanda para que apresente os documentos solicitados pela administradora judicial, conforme constante do relatório de Dezembro de 2023 a fevereiro de 2024, no prazo de 10 dias, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos no inciso IV do Art.52 da Lei 11.101/2005, alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Deverá ainda, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da informação prestada pelo juízo trabalhista, adequando o pedido liberatório, acaso for.
Indefiro, doutra banda o pedido de habilitação de crédito formulado pelo Município de Natal, devendo o mesmo ser cientificado do inteiro teor do presente ato judicial.
Cientifique-se, por seu patrono, o habilitando Engenho de Midia Comunicação Ltda. da inadequação procedimental relativamente ao pedido de habilitação retardatária de crédito, bem ainda para, querendo, apresentá-las observando-se as formalidades legais(Lei de Regência, arts. 13 a 15 c/c art. 10, §5º).
Cientifiquem-se os credores e demais interessados acerca do teor dos relatórios acostados pela expert aos ids 112981539 e 116306962.
Atente à secretaria acerca da (ir)regularidade das representações processuais dos advogados.
Verificada a regularidade, atenda as intimações exclusivas dos advogados das partes nos moldes requeridos aos ids 109124306 e 110436397.
Observe a prioridade legal estabelecida pelo art. 189-A da LREF, com relação dada pela Lei 14.112/2020.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, Data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
05/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:19
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto 315, 7º ANDAR, Lagoa Nova, CEP 59064-972, NATAL/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo n.: 0862380-60.2022.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Requerente(s): Empresa Jornalística Tribuna do Norte Ltda e Rádio Cabugi Ltda Prazo do Edital – 10 (dez) dias para impugnações / habilitações e 30 (trinta) dias para objeção ao Plano de Recuperação Judicial.
EDITAL para conhecimento das partes e de terceiros interessados, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei 11.101/2005 e, de Conhecimento de Plano de Recuperação Judicial (art. 53, § único, da Lei 11.101/2005) passados na forma abaixo: A Administradora Judicial, nomeada pela Doutora Elane Palmeira de Souza, Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, com base nas informações prestadas pelas Recuperandas, nos documentos que lhe foram apresentados pelos credores, nos documentos comerciais e fiscais da empresa em recuperação, na forma do caput do artigo 7º da Lei 11.101/2005, foram analisadas as divergências e habilitações de crédito apresentadas tempestivamente pelos credores.
Os valores dos créditos atribuídos a cada credor seguem consolidados na relação: RELAÇÃO DE CREDORES: CLASSE I – TRABALHISTA – 61 CREDORES – TOTAL R$ 221.699,81 (DUZENTOS E VINTE E UM MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS): ADEMILSON NICACIO BARBOZA R$ 3.491,64; ADRIANO ABREU DOS SANTOS R$ 3.093,63; ADRIANO ALMEIDA DE LIMA R$ 5.029,39; ALEXSANDRO DA SILVA REGIS R$ 4.055,66; ALTAIR RICARDO DE LIMA R$ 5.127,48; ALUENIA DE MEDEIROS ALVES R$ 12.705,01; ANDRE LUIZ ALMEIDA DE LIMA R$ 2.062,54; ANTHONY MATTEUS DA CUNHA FERNANDES R$ 393,45; ANTONIO MANOEL DOS SANTOS NETO R$ 3.656,74; ATHOS VINICIOS PEREIRA DA SILVA R$ 1.662,58; BERNARDO LUIZ SANTANA DE FRANCA R$ 5.325,42; CARLOS ALBERTO BEZERRA R$ 9.272,18; DENNIS FELIPPE VERISSIMO DO NASCIMENTO R$ 3.873,98; EL CID LENNON DANTAS R$ 4.840,45; ELZILENE RODRIGUES DOS SANTOS R$ 1.538,24; FELIPE SALUSTRINO DA SILVA R$ 2.324,70; FRANCICLAUDIO ANDRADE DE OLIVEIRA R$ 3.057,44; FRANCISCA MARGARETH DA CAMARA GRILO R$ 9.402,45; FRANCISCO DAS CHAGAS MARROCOS R$ 4.572,87; FRANCISCO XAVIER DANTAS R$ 2.380,61; HAAKSON ALEXANDRE FERREIRA DE MAMEDE R$ 2.262,35; IARA JANUARIO PEREIRA R$ 3.376,97; ICARO CESAR CARVALHO BATISTA DE MEDEIROS R$ 3.169,54; ISAAC LIRA DE ALMEIDA R$ 4.430,82; ITAMAR CIRIACO DE MATOS JUNIOR R$ 8.628,23; JANILSON LEITE PEREIRA R$ 1.911,66; JOSE VALDIR JULIAO R$ 4.211,95; JOSIEL MARIANO CORDEIRO R$ 4.155,03; JOSIEVERTON BRUNO VITAL DE MELO R$ 1.665,67; JULIO CESAR MOREIRA PINHEIRO R$ 10.292,50; LUIZ PEDRO SARAIVA NETO R$ 3.307,79; MAEVA VIEIRA DA SILVA R$ 2.632,04; MAGNUS TEIXEIRA DO NASCIMENTO R$ 3.586,86; MARINA RENATA AVELINO SOUZA R$ 2.182,63; MAYARA MAGNA SIQUEIRA DE OLIVEIRA R$ 1.567,57; RACHID PEREIRA DA SILVA R$ 2.248,53; ROGERIA DA COSTA SILVA R$ 7.302,41; SERGIO FLADEMIR SOUZA LINHARES R$ 3.321,47; TADZIO YURI FRANCA SILVA R$ 3.926,17; TAZIELLE DE MELO GOMES R$ 3.373,84; TIAGO FELIPE DA ROCHA R$ 1.625,82; UILMA MARIA BEZERRA DE LIMA R$ 2.523,73; VANDERLUCIA RODRIGUES DA SILVA R$ 3.109,34; VICENTE ESTEVAM FERREIRA JUNIOR R$ 5.524,20; WELLINGTON ARAUJO CHAGAS R$ 3.231,78; FRANCISCO RICARDO SILVA DE ARAUJO R$ 3.312,61; LUIZ HENRIQUE DA SILVA GOMES R$ 570,80; KILDARI JOSE SANTOS DE LIMA R$ 1.291,80; MARIANA CECI FRANÇA E SILVA R$ 1.265,73; MARIA EMILIA TAVARES VARELA CAVALCANTI R$ 1.633,86; SERGIO LUIZ E SILVA R$ 3.459,45; JACQUELINE DE JESUS DA CONCEIÇÃO R$ 3.416,02; FRANCISCO SERGIO DA FONSECA R$ 5.006,37; IRAN SOARES DE ARAUJO FILHO R$ 5.171,40; GILMAR FERREIRA GARCIA R$ 6.453,89; ANTHONY MATEUS OLIVEIRA MEDEIROS R$ 2.843,12; VALMIR MANGABEIRA MARQUES R$ 969,47; RICARDO SILVA DE OLIVEIRA R$ 1.410,56; CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE R$ 1.142,40; RICARDO GALDINO DOS SANTOS R$ 1.079,96; LAURENNE DA CUNHA TAVARES FERREIRA R$ 1.237,01.
CLASSE III – QUIROGRAFÁRIA – 5 CREDORES – TOTAL R$ 9.256.850,62 (NOVE MILHÕES, DUZENTOS E CINQUENTA E SEIS MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS): AUTTAR HUT PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA R$ 9.586,90; FLÁVIO JOSÉ CAVALCANTI DE AZEVEDO R$ 6.563.795,97; TELEVISÃO CABUGI LTDA R$ 1.929.796,77; SÉRGIO HENRIQUE ANDRADE DE AZEVEDO R$ 19.541,60; DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA R$ 734.159,39.
Nos termos do Artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste edital, qualquer credor, a empresa em recuperação judicial ou seus sócios e o Ministério Público poderão apresentar a Excelentíssima Sra.
Elane Palmeira de Souza, MM.
Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, impugnação contra relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei 11.101/05, qualquer credor, devedor ou seus sócios e o Ministério Público poderão ter acesso, em horário comercial, aos documentos que fundamentaram a apreciação de divergências e habilitações de crédito, nas dependências do escritório da Administradora Judicial, situado à Rua Raimundo Chaves, nº 2182, Empresarial Candelária, sala 501, Candelária, CEP: 59.064-390.
Para isso, o Credor deverá enviar solicitação de agendamento através do e-mail [email protected] – EDITAL PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS/CREDORES – CONHECIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART.53, § ÚNICO) – PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
Recuperação Judicial da Empresa Jornalística Tribuna do Norte Ltda, inscrita no CNPJ/MF nº 08.***.***/0001-66 e Rádio Cabugi Ltda - EPP, inscrita no CNPJ/MF nº 08.***.***/0001-60.
A Doutora Elane Palmeira de Souza, MM.
Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Recuperação Judicial de nº 0862380-60.2022.8.20.5001, processada perante este Juízo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que foi recebido o Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda em epígrafe, o qual foi juntado ao presente processo na data 14/03/2023 por meio do ID 96691277, sendo de livre acesso o seu inteiro teor.
Ficam os interessados/credores advertidos de que têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do presente edital, para apresentação de eventuais objeções, na forma do art. 53, parágrafo único e 55 da Lei nº 11.101/2005.
Cópia digitalizada do Plano de Recuperação Judicial e demais informações também poderão ser obtidas diretamente do site da Administradora Judicial, www.vivanteaj.com.br.
Administradora Judicial Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA, pelo seu representante Dr.
Armando Lemos Wallach, OAB/PE 21.669.
E para que todos tenham conhecimento, mandou a MM Juíza expedir o presente edital, por ela assinado, que vai publicado na forma da Lei.
Dado e passado em Natal/RN, aos 03/04/2024.
Eu, GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, digitei e conferi.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) N° do processo: 0862380-60.2022.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNA DO NORTE, RADIO CABUGI LTDA. - EPP Polo passivo: REU: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem para corrigir, em parte, o despacho vinculado ao id 117476839, uma vez que relatado no referido ato judicial a existência de certidão de publicação do edital do art. 7º, §2º da Lei 11.101/05 ao id 116129249, quando, em verdade, asseriu a certidão não publicado o antedito edital, mas tão somente o do art. 7º §1º.
Curial ressaltar que administradora judicial acostou a minuta do edital com a relação de credores ainda em novembro de 2023, razão pela qual deverá a secretaria judiciária diligenciar a sua publicação, a fim evitar maior prejuízo ao trâmite processual, cuja celeridade é imprescindível para o alcance dos fins colimados no procedimento recuperacional.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, determino a secretaria judiciária publique, de pronto, o edital do art. 7º, §2º da Lei de Regência.
Os termos que não foram objeto de alteração, permanecem conforme lançado nos autos.
Observe a prioridade legal estabelecida pelo art. 189-A da LREF, com relação dada pela Lei 14.112/2020.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
03/04/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:27
Outras Decisões
-
25/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:57
Outras Decisões
-
04/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:50
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, 7º ANDAR, Lagoa Nova, CEP 59064-972, NATAL/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] AVISO SOBRE O RECEBIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Art. 53, parágrafo único da Lei 11.101/2005) Recuperação Judicial de EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNA DO NORTE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.***.***/0001-66 e RADIO CABUGI LTDA. - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.***.***/0001-60 Processo n.: 0862380-60.2022.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Requerente(s):Empresa Jornalística Tribuna do Norte e outros A Doutora ELANE PALMEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital/aviso ou deles conhecimento tiverem, que, nos autos da Ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) de EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNA DO NORTE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.***.***/0001-66 e RADIO CABUGI LTDA. - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.***.***/0001-60 (Processo n. 0862380-60.2022.8.20.5001), foi anexado o Plano de Recuperação Judicial (PRJ), ficando INTIMADOS os interessados para apresentarem eventual objeção no prazo adiante assinalado: I) APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PRJ): o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PRJ) apresentado pelas recuperandas encontra-se anexado aos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) n. 0862380-60.2022.8.20.5001 (vide ID nº 96691277); e II) PRAZO PARA OBJEÇÃO: os credores poderão, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º, apresentar objeções ao PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PRJ), nos termos do art. 55, todos da Lei da Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), pelo que ficam INTIMADOS para tanto.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s), mandou o MM Juiz expedir o presente Edital/Aviso, que será afixado no lugar de costume no Fórum local, além de ser publicado na forma da lei.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 02/10/2023.
Eu,(GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA), Analista Judiciário, o digitei, e conferi.
NATAL/RN, 2 de outubro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) N° do processo: 0862380-60.2022.8.20.5001 Polo ativo: Empresa Jornalística Tribuna do Norte e outros Polo passivo: Recuperação Judicial Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Decisão vinculada ao id 104268692 que, dentre outros, determinou certificasse a secretaria judiciária se publicado o edital de recebimento do Plano de Recuperação Judicial, perfectibilizando-o, acaso ainda não realizado, conforme disposto no art. 53, parágrafo único da Lei 11.101/05; Determinou, ainda, a intimação da administradora judicial para se manifestar acerca da peça processual vinculada ao id 102184192, referente a contraproposta de honorários apresentada pela recuperanda (id 102184192), para, em ato contínuo, oportunizar vista à representante ministerial.
Certidão de lavra da secretaria judiciária asserindo pendente a publicação de edital do recebimento do Plano de Recuperação Judicial (id 104509116) Manifestação da Administração Judicial(id 105143660), ratificando proposta remuneratória, anteriormente ofertada no importe de 3,5% do valor dos créditos concursais declarados pelas Recuperandas, totalizando a importância mensal de R$ 5.800,00(cinco mil e oitocentos reais), pelo período compreendido de 30 (trinta) meses.
Relatório mensal de atividade acostado (id 105711483).
Parecer ministerial que opinou favoravelmente ao arbitramento dos honorários da Administradora Judicial nos exatos termos sugeridos pela expert (id 107561556).
Derradeiramente, peticionou a recuperanda para requerer a liberação de valores, os quais afirma bloqueados e transferidos pelo Juízo Trabalhista de Assu, para conta judicial sob a responsabilidade deste Juízo, a fim de assegurar a eficácia e a utilidade do processo de soerguimento (id 107698169).
Suficientemente relatado.
Passo a decidir Não olvidando os ditames do preceptivo normativo insculpido no art. 24 da Lei 11.101/05, o qual atribui ao magistrado o poder-dever de fixação do valor e forma de remuneração do administrador judicial, eis que esta Julgadora, atenta ao normatizado princípio da cooperação processual, oportunizou à expert, ouvidos a requerente e à representante do Ministério Público, sugerir valor que entendesse adequado ao desempenho de suas atividades, consideradas a situação fática da empresa requerente e o labor a ser desenvolvido, tudo no encalço de solução que reciprocamente atendesse aos interesse das partes envolvidas.
Acorrendo à determinação judicial, sugeriu a Administradora Judicial, para o desenvolvimento do seu trabalho, remuneração no percentual de 3,5% do valor dos créditos concursais declarados pelas Recuperandas, totalizando, assim, a importância mensal de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), pelo período compreendido de 30 (trinta) meses.
A devedora, doutra banda, apresentou contraproposta remuneratória em percentuais, subsidiariamente, quantificados em 1%, 1,5% ou 2% sobre os créditos declarados na recuperação.
Novamente instada a se manifestar, ratificou a administradora o valor inicialmente apontado.
Oportunizada vista à representante do Ministério Público, emitiu parecer favorável ao valor pleiteado pela auxiliar deste juízo, na proporção de 3,5% (três e meio por cento) dos valores devidos aos credores sujeitos à recuperação judicial.
Revelam-nos os autos, portanto, dissenso acerca da predita questão, impondo-se a esta magistrada no uso de suas prerrogativas legais dirimir a querela instalada.
Relatados.
Passo a decidir.
Dispõe a Lei de Regência, in verbis: Lei 11.101/05 "Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência." No caso em disceptação, considerando o dissenso processualmente instaurado, impõe-se a esta Magistrada, de acordo com os poderes diretivos que lhe são conferidos, arbitrar a remuneração da Administração Judicial, não descurando, todavia, os critérios estatuídos pelo legislador pátrio, quais sejam a capacidade de pagamento do devedor, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem ainda os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes àquelas que os presentes autos demandam.
Neste contexto, curial sobrelevar a atividade multidisciplinar desenvolvida pelo AJ, a qual se espraia durante todo o procedimento recuperacional.
Com efeito, o trabalho do Administrador Judicial não se restringe, como cediço, à verificação dos créditos, sendo seu papel precípuo a fiscalização das atividades da recuperanda e o cumprimento do plano de recuperação judicial, nos precisos termos do art. 22 da Lei de Regência.
Para além de tal constatação, impõe-se consignar os valores envolvidos, a relevância e complexidade da atividade a ser desenvolvida pelo AJ no caso concreto, sendo ressabido, outrossim, que o Administrador Judicial no desempenho do seu mister sujeita-se ao crime de desobediência, bem ainda à destituição, não se lhe permitindo nesta última hipótese exercer suas funções pelo lapso de 5(cinco) anos(Lei n° 11.101/05, art. 30). À luz desta perspectiva, em que pese as dificuldades financeiras enfrentadas pela recuperanda, inerentes, realce-se, àqueles que manejam o presente rito procedimental, certo é que, atenta esta Juldadora as versadas dicotomias - responsabilidades do AJ e situação econômica da recuperanda -, a pretensão de pagamento do valor de “1%, 1,5% ou 2% sobre os créditos declarados na recuperação” não condiz, em situação deste jaez, justa retribuição.
Dessarte, observados os critérios legais aplicáveis à espécie, os consideráveis valores do caso em comento - débitos apresentados no importe de R$ 4.935.873,52 (quatro milhões novecentos e trinta e cinco mil oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), conforme retratado na peça processual de id 90077014 -, bem ainda que não se trata de procedimento de quebra, mas sim de recuperação judicial, onde se pretende demonstrar a capacidade da recuperanda em honrar seus compromissos, a fim de readquirir higidez mercadológica, erigindo-se a presunção de ostentar a requerente condições de suportar os custos do soerguimento, sob pena de cair por terra as premissas de sua argumentação, para delinear, em verdade, um perfil de empresa sujeita à falência, afigura-se-nos plausível o percentual intermediário de 3,0% - o qual, registre-se, abaixo do limite legal de 5% - e, em acatamento a sugestão da Administração judicial, bem ainda no afã de minimizar o impacto financeiro e diante das dificuldades relatadas pela requerente, poderá ser pago em 30(trinta) parcelas.
Feitas tais obtemperações, agregue-se, por oportuno, que o percentual ora arbitrado está em comunhão com o adotado pelas varas competentes deste Tribunal, conforme excertos abaixo transcritos: Nº processo: 0816470-83.2017.8.20.5001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Orgão Julgador/Vara: 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Magistrado(a): ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Tipo Documento: Decisão Data: 21/06/2017 Grau: 1º Processo: 0816470-83.2017.8.20.5001Parte Autora: AUTOR: REFRIGERACAO FERNANDES EIRELI - EPP Parte Ré: RÉU: DIVERSOS CREDORES Desde já arbitro os honorários do administrador judicial em 3,0% (três por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial e apresentado nos documentos existentes (R$ 1.498.755,55) já anexados aos autos, tendo em vista o permissivo estampado no §1º do artigo 24 da LRF e equivalente a R$ 44.962,66 (quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos) - valor que se justifica tendo em vista a capacidade de pagamento da devedora, o grau de complexidade do trabalho e a relevância da causa em apreço, a ser pago pela requerente da seguinte forma: a)R$ 26.977,59 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), nos 24 (vinte e quatro) primeiros meses, sendo o valor da parcela de R$ 1.124,06 (mil cento e vinte e quatro reais e seis centavos), com início para pagamento da 1ª parcela, a contar de 05 (cinco) dias da publicação desta decisão e consequente ciência das partes, equivalente a 60% (sessenta por cento) do total da remuneração; b)R$ 17.985,07 (dezessete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sete centavos), equivalente a 40% (quarenta por cento), ao final da recuperação, observadas as formalidades legais (art. 24, §2º da LRF); Nº processo: 0812027-79.2015.8.20.5124 Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL Orgão Julgador/Vara: 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Magistrado(a): JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Tipo Documento:Decisão Data:28/01/2019 Grau: 1º Processo nº 0812027-79.2015.8.20.5124 Requerente: AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME e ROGÉRIO DE MELO PEREIRA–ME Quanto à remuneração, arbitro os honorários do administrador judicial em 3% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial e apresentado nos documentos anexados no id.Num. 5757492 - Pág. 11, totalizando R$ 81.207,34 (oitenta e um mil duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos) tendo em vista o permissivo estampado no § 1º do art. 24 da Lei nº 11.101/2005, a ser pago da seguinte forma: (a) R$ R$ 48.724,32 (quarenta e oito mil setecentos e vinte quatro reais e trinta e dois centavos), nos 12 (doze) primeiros meses, em parcelas iguais de R$ 4.060,36 (quatro mil e sessenta reais e trinta e seis centavos) para pagamento da primeira parcela, a contar de 05 (cinco) dias da publicação desta decisão; (b) R$ 32.483,02 (trinta e dois mil quatrocentos e oitenta e três reais e dois centavos), ao final da recuperação judicial, observadas as formalidades legais.
Nº processo: 0801356-24.2019.8.20.5102 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Orgão Julgador/Vara: 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Magistrado(a): ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Tipo Documento: Decisão Data: 07/11/2019 Grau: 1º Processo: 0801356-24.2019.8.20.5102Parte Autora: AUTOR: A.
J.
DA COSTA CONSTRUCOES LTDA - ME Parte Ré: RÉU: A.
J.
DA COSTA CONSTRUCOES LTDA – ME Quanto à remuneração, cabe ao juiz fixar o valor e a sua forma de pagamento, tendo como parâmetros legais a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
Segundo o art. 24, §1º da Lei nº 11.101/05, fixa-se como limite máximo da remuneração o percentual de 5% (cinco por cento) dos valores devidos aos credores sujeitos a recuperação judicial, sendo que na hipótese da devedora ser microempresa ou empresa de pequeno porte o limite máximo cai para o valor de 2% (art. 24, § 5º da Lei nº 11.101/05) sobre a mesma base de cálculo.
Desse modo, em que pesem os vários deveres impostos ao Administrador Judicial, consoante art. 22 da Lei nº 11.101/05, e a eventual complexidade do trabalho que deverá ser executado, ainda sim o valor e a forma de pagamento da remuneração mencionado acima devem ser compatíveis com a capacidade de pagamento da empresa, restando claro ainda o tratamento diferenciado dispensado as microempresas, sendo a parte autora da presente demanda enquadrada neste conceito.
Sendo assim, vislumbra-se que o percentual de 2% (dois por cento) supramencionado, remunera com maior equilíbrio o trabalho do administrador judicial, demonstrando proporcionalidade ao caso em concreto e segue os ditames legais. (destaquei todos) Registre-se, no entanto, que a aplicação de 2% (dois por cento) sobre R$ 16.236.407,94 (dezesseis milhões duzentos e trinta e seis mil quatrocentos e sete reais e noventa e quatro centavos), ao invés de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil), conforme apresentado pela administração judicial, resulta o valor R$ 332.458,00 (trezentos e trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais).
Ultrapassada tal quaestio juris, respeitante ao pedido de liberação de valores formulado pela recuperanda, os quais assere “bloqueados e transferidos pelo Juízo Trabalhista de Assu para conta judicial sob a responsabilidade desse Juízo, a fim de assegurar a eficácia e a utilidade do processo de soerguimento”(id 107698169), após minuciosa análise dos autos, constata esta Julgadora a inexistência de qualquer informação do juízo trabalhista a amparar o arguido, de modo que, forma prudencial, exsurge imprescindível a expedição de ofício ao juízo trabalhista para que prestadas as devidas informações acerca do fato alegado.
Situação outra que dos autos se descortina diz respeito a ausência de publicação do edital do recebimento do Plano de Recuperação Judicial, conforme ressai do teor da certidão de lavra da secretaria judiciária vinculada ao id 104509116, de modo que deverá ser perfectibilizada a respectiva publicação com urgência, sob pena de comprometer o hígido trâmite processual.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, atenta ao permissivo estampado no § 1º do art. 24 da Lei nº 11.101/2005, ouvidas as partes e a representante ministerial, arbitro os honorários do administrador judicial em 3% (três por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial e apresentado nos autos, totalizando R$ 148.076,21 (cento e quarenta e oito mil setenta e seis reais e vinte e um centavos), a ser pago em 30 (trinta) meses, em parcelas mensais no valor de R$ 4.935,87 (quatro mil novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), devendo o pagamento da primeira parcela ser perfectibilizado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: a) expeça-se ofício ao juízo da Vara do Trabalho de Assu, fazendo acompanhar de cópia do presente decisum, bem ainda das peças processuais acostadas aos ids 107698169 e 107698171, para que seja informado a este juízo recuperacional, com a brevidade que o caso requer, acerca da existência de valores, nos moldes suscitados pela recuperanda; b) Cumpra a Secretaria, com urgência, a determinação judicial contida no id 104268692, publicando, de pronto, o edital do recebimento do Plano de Recuperação Judicial; c) Observe a prioridade legal estabelecida pelo art. 189-A da LREF, com relação dada pela Lei 14.112/2020.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 29 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
29/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:19
Outras Decisões
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26/09/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:04
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição incidental
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25/09/2023 11:39
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0862380-60.2022.8.20.5001 Ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNA DO NORTE, RADIO CABUGI LTDA. - EPP ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 104268692, abro vista à representante ministerial, para, no prazo de 05 (cinco ) dias, manifestar-se.
Natal, 21 de setembro de 2023.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:57
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
07/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) N° do processo: 0862380-60.2022.8.20.5001 Polo ativo: Empresa Jornalística Tribuna do Norte e outros Polo passivo: Recuperação Judicial Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Decisão vinculada ao id 92658233 que impôs condicionantes ao deferimento da recuperação, determinando, para tanto, a emenda da inicial.
Petição lançada pela devedora (id 93062258), acompanhada de documentos.
Plano de Recuperação Judicial apresentado pela devedora (id 96691265).
Ato judicial corporificado no id 96924878 reiterativo quanto as providências judiciais outrora determinadas, as quais, acaso efetivamente cumpridas ensejaria a publicação de edital adjacente ao recebimento do plano de recuperação judicial, bem ainda levantamento do sigilo do presente feito, salvo quanto aos bens sócios das requerentes, acessível somente à serventia judicial, AJ e RMP.
A devedora, mais uma vez acostou documentos aos autos (id 98145411).
Fazenda Nacional requereu habilitação(id 98321839).
Termo de compromisso acostado pela administradora judicial (id 99215206).
A administradora judicial juntou aos autos proposta de remuneração (id 99525122).
Expedição do edital do art. 7º, § 1º (id 100760062).
A representante ministerial noticiou ciência do ato judicial derradeiro, pugnando, alfim, pela intimação da recuperanda para se manifestar acerca da proposta de remuneração apresentada pela AJ (id 100865659).
Relatório Inicial apresentado pela administração judicial (id 101336201).
A Fazenda Nacional requereu a habilitação na condição de terceira interessada (id 101445266).
Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional suscitando omissão da decisão judicial respeitante ao § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (id 101446341).
Acostado aos autos Relatório de Análise do Plano de Recuperação Judicial (id 101849140).
Recuperanda peticionou para se manifestar acerca da proposta de remuneração do AJ, oferecendo contraproposta de 1%, 1,5% ou 2% (id 102184192).
Certidão de publicação do edital do art. 7º, § 1º (id 102485161).
Certidão de tempestividade dos Embargos (id 102555622).
Despacho vinculado ao id 102610624 que determinou a intimação da recuperanda a manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos.
Certidão de juntada de ofício de resposta da Jucern, em cumprimento à determinação para acrescer o termo “em recuperação judicial”, nos registros da recuperanda (id 102904360).
Administradora Judicial peticionou para informar da tempestividade da juntada do Plano de Recuperação Judicial (id 103179439).
A representante ministerial registra ciência do ato judicial de id 102488689, oportunidade em que opina para que os credores apresentem ao AJ suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados.
Requereu, outrossim, a intimação da Administradora Judicial para manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada pela recuperanda em petição de id 102184192, bem como pugnou pelo regular prosseguimento do feito (id 103198252).
Certidão de ausência de manifestação da recuperanda (id 103789762).
Suficientemente relatados, passo a decidir.
Prefacialmente analiso os Embargos de Declaração opostos pela União/Fazenda Nacional, o qual trouxe como fundamento omissão havida na decisão vinculada ao id 101446341, por ausência da ressalva do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (id 92658233).
Embargos tempestivos, conforme certidão lavrada no id 102555622.
Assere a embargante omissão deste juízo quando do proferimento da decisão retratada no id 92658233, por ausência da ressalva do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.
Ressai da análise da decisão vergastada que assiste razão à embargante, uma vez que não fora expressamente mencionado no decisório a ressalva corporificada no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, que afasta do juízo recuperacional a competência para o processamento das execuções fiscais, salvo para “para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial”, de modo que, sem maiores delongas, tem guarida a supressão da apontada omissão.
Igual modo, há de ser deferido o pleito da União/ Fazenda Nacional para fins de intimação acerca dos atos processuais, ante o seu interesse na comprovação da quitação dos tributos federais, acaso deferida a recuperação judicial.
Quanto ao pedido para intimação da recuperanda para tomar ciência dos meios de regularização do passivo tributário federal, será esta oportunamente cientificada para os devidos fins, não se podendo olvidar que, nos termos do art. 57 da Lei de Regência, somente "Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional." Fixada tal premissa, questão outra diz respeito à apresentação de contraproposta ao valor dos honorários sugeridos pela administradora judicial para prestação dos seus serviços, repousando nos autos parecer da representante do Ministério Público direcionado à intimação do Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda para manifestação(id 102184192), merecendo, de pronto, acolhiimento a manifestação ministerial.
Ultrapassadas tais questões, verifico constar dos autos plano de recuperação judicial apresentado pela devedora (id id 96691265), exsurgindo imperioso a certificação de acerca da publicação do edital respectivo, nos termos previstos no parágrafo único do art. 53 da Lei de Regência e, acaso não perfectibilizado, fazê-lo.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, conheço dos aclaratórios opostos (id 101446341), dando-lhes provimento, o que faço para suprir a omissão havida no item 2.2 da decisão corporificada ao id 92658233, o qual deverá ser assim lançado nos autos: “2.2) a suspensão de todas as execuções contra a devedora, na forma do art. 6º da Lei. 11.101/05, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do art. 6º da Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 ( art. 52, III);” Os termos do decisório que não foram objeto de alteração permanecem incólumes.
A secretaria judiciária determino a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a União/Fazenda Nacional para todos os atos do presente feito, na qualidade de terceiro interessado; b) cientifique à recuperanda dos meios de regularização do passivo tributário federal, disponibilizados pela Fazenda Nacioanal; c) Certifique acerca da publicação do edital de recebimento do Plano de Recuperação Judicial e, acaso não perfectibilizada, proceda com a publicação do edital de seu recebimento, conforme disposto no art. 53, parágrafo único da Lei 11.101/05; d) Intime-se a administradora judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da peça processual vinculada ao id 102184192, referente a contraproposta de honorários; e) Com a resposta da administradora judicial, abra-se vista à representante ministerial para manifestação, em igual prazo, voltando-nos conclusos; f) Observe a prioridade legal estabelecida pelo art. 189-A da LREF, com relação dada pela Lei 14.112/2020.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 02 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
03/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 07:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:55
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) N° do processo: 0862380-60.2022.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNA DO NORTE, RADIO CABUGI LTDA. - EPP Polo passivo: REU: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Ressai do teor da certidão entrouxada ao id 102555622 protocolados Embargos de Declaração.
Através dos aludidos aclaratórios, vinculados ao id 101445266, objetiva a Fazenda Nacional seja suprida suposta omissão na decisão que deferiu a recuperação judicial corporificada no id 92658233.
Determina o §3 do art. 1.023 do CPC seja intimada a parte embargada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, quando o acolhimento dos embargos implicarem em modificação da decisão embargada.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos jurídicos ora expendidos, determino a intimação da recuperanda/embargada para, querendo, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se.
Transcorridos o supraditado prazo, independente de manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Observe a prioridade legal estabelecida pelo art. 189-A da LREF, com relação dada pela Lei 14.112/2020.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 29 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
05/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:56
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
31/05/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:10
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:23
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 03/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 20:14
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
15/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:22
Outras Decisões
-
06/12/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 07:12
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:07
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:50
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2022 19:53
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2022 03:59
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
16/09/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/08/2022 11:39
Juntada de custas
-
23/08/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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