TJRN - 0804361-19.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 06:48
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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19/10/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 14:10
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 07:31
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 07:31
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 07:31
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 07:31
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:01
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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21/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804361-19.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DE JESUS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RITA MARIA DE JESUS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de um seguro que alega não ter contratado.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipado fora indeferido por este Juízo.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares e requerendo o julgamento improcedente da demanda, sob o fundamento de válida contratação do serviço, tendo juntado cópia do suposto contrato firmado entre as partes litigantes.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, qual seja, “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, cujos descontos ocorrem na conta bancária da parte autora.
Compulsando os autos, verifico que a contratação do seguro impugnado foi comprovada por meio de contrato devidamente assinado pela parte autora em 25/03/2022, conforme ID 103003482, tendo o réu desincumbindo de seu ônus previsto no art. 373, II, do CPC, trazendo aos autos fato impeditivo ao direito do autor.
Mister asseverar que quando foi intimada para requerer a produção de novas provas, momento em que poderia ter pugnado pela realização de prova pericial grafotécnica a fim de comprovar que a assinatura oposta no contrato não era sua, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 103811410), presumindo que concorda com o documento apresentado nos autos.
Em caso análogo ao dos autos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado entende pela improcedência do pleito autoral, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SEGURO ALEGADAMENTE NÃO PACTUADO.
CONTRATO REUNIDO AOS AUTOS COM ASSINATURA ATRIBUÍDA AO AUTOR.
DOCUMENTOS REUNIDOS PELO RÉU IMPUGNADOS PELA PROMOVENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADO.
CONTRATO VÁLIDO.
DESCONTOS MENSAIS PERTINENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
FLAGRANTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
JULGAMENTO CONFIRMADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Da análise dos autos restou comprovada a contratação uma vez que em sede de réplica à contestação o recorrente reconheceu como sua a assinatura no instrumento contratual juntado pelo recorrido: “pelo contrato ora anexado e verificado pela parte autora, a mesma identifica que somente a assinatura com seu nome pertence a sua letra”. 2.
Percebe-se que o consumidor não foi compelido a anuir com a contratação, nem tampouco houve má-fé da instituição financeira.
Ademais, o serviço foi contratado através de proposta de adesão, devidamente assinada pela parte recorrente, ainda que essa tente sustente versão de menor responsabilidade de seus atos. 3.
Em instante do recurso o autor reclama pelo reconhecimento de equívoco de sua parte ao contratar o seguro em análise.
Todavia, referido pleito não merece análise nessa fase processual, já que se trata de inovação recursal, uma vez que o autor não ergueu esse tema em instante anterior a sentença.
A ausência de tese específica, produzida em momento certo, inviabiliza a apresentação de novos argumentos por meio de recurso, frente a preclusa instalada.
São novos argumentos que não podem ser considerados pelo Juízo recursal, sob pena de supressão de instância. 4.
O recorrido instruiu sua contestação com a cópia das propostas de adesão e apólices assinadas pelo autor no instante da pactuação, o que, por si, já demonstra a validade do contrato, franqueando a improcedência da ação.
Situação fortalecida pela confissão sobre as assinaturas, como já apontado. 5.
A condenação em litigância de má fé se justifica quando demonstrado comportamento desleal de uma das partes, em prejuízo do adverso, tal qual ocorreu no caso dos autos, onde, ciente da origem do débito, o autor, propositalmente alterou a verdade dos fatos visando obter vantagem indevida.
Assiste razão ao Juízo monocrático ao condenar em litigância de má-fé. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Defiro a gratuidade judiciária postulada pela recorrente, por enxergar configurados os requisitos ensejadores de tal benesse, nos termos do art. 98 do CPC, o que não alcança a sanção por má litigância. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821941-17.2021.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 30/09/2022 – Destacado).
Desta feita, considerando que o contrato fora firmado entre as partes, não está configurada a prática de ato ilícito por parte da instituição demandada, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
II.4 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que os descontos não foram solicitados pela parte autora (ID 91903148 – Pág. 3), tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de contrato assinado.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de seguro, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/09/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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27/08/2023 04:23
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 03:52
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:56
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:18
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:11
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:24
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804361-19.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 24 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
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11/07/2023 15:58
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804361-19.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 7 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
07/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 07:48
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 14:56
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 10/04/2023 23:59.
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18/03/2023 03:01
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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18/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:20
Juntada de Petição de termo
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26/01/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA MARIA DE JESUS.
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26/01/2023 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 06:50
Conclusos para decisão
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25/01/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 07:01
Conclusos para decisão
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18/11/2022 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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