TJRN - 0807692-82.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 15:51
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:35
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:54
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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01/12/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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01/12/2023 04:21
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0807692-82.2023.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Telefônica Brasil S/A Advogados: Felipe Esbroglio de Barros Lima e Outra Agravado: Amorim e Cia Ltda Advogados: José Humberto Do Nascimento e Outros Relatora: Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Telefônica Brasil S/A em face de decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência – Processo nº 0811828-57.2023.8.20.5001 pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que deferiu, em sede liminar, os pedidos contidos na exordial, quais sejam: retirar o nome da demandada dos órgãos de proteção ao crédito, inversão do ônus da prova, aceitação da hipossuficiência da agravada e a verossimilhança das alegações.
Em suas razões recursais (Id. 20120167), asseverou a agravante, em suma, ser indevida a concessão da inversão do ônus da prova em sede liminar sob o argumento de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe.
O pedido de tutela recursal foi indeferido em decisão proferida no Id. 20161057.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 20646443, pugnando pela manutenção da decisão vergastada em todos os seus termos.
O Ministério Público declinou de intervir no feito por entender ausente interesse público (Id. 20681212). É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos na primeira instância, pode-se observar que em data 24.08.23, o Juízo a quo prolatou Sentença nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência – Processo nº 0811828-57.2023.8.20.5001 (ID. 105477629 dos autos originários), na qual julgou procedentes os pedidos da inicial, para TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID 96499495 e CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação da sentença, acrescidos de juros de mora de um por cento (1%) ao mês contados da citação (art. 405 do CC).
Tal sentença, inclusive, já foi objeto de Recurso de Apelação, conforme Id. 108950285 dos autos originários.
Nesse diapasão, é evidente que o presente recurso tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
O artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em comentários ao novel dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (in “Código de Processo Civil Comentado”, 1ª edição.
São Paulo: RT, 2015, pág. 1.850): Ante o exposto, sendo flagrante a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o presente recurso, com suporte no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil vigente.
Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo Relatora -
28/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:40
Prejudicado o recurso
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08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:12
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807692-82.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A ADVOGADOS: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA E OUTRA AGRAVADO: AMORIM E CIA LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ HUMBERTO DO NASCIMENTO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela Telefônica Brasil S/A em face de decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência – Processo nº 0811828-57.2023.8.20.5001 pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que deferiu, em sede liminar, os pedidos contidos na exordial, quais sejam: retirar o nome da demandada dos órgãos de proteção ao crédito, inversão do ônus da prova, aceitação da hipossuficiência da agravada e a verossimilhança das alegações.
A irresignação da apelante reside na concessão da inversão do ônus da prova em sede liminar sob os seguintes argumentos: ambas as partes são pessoas jurídicas, não havendo hipossuficiência (técnico-probatório) entre elas, pois quando se visa a fazer crescer sua atividade negocial pela utilização de serviços, não se caracteriza relação consumerista; que o contrato objeto da lide previa cláusula de fidelização por um período de 36 (trinta e seis) meses, tendo a recorrida migrado para outra operadora no prazo de 24 (vinte e quatro) meses; regularidade da cobrança em decorrência da referida renovação contratual e inexistência do pressuposto da responsabilidade objetiva, ausência de verossimilhança das alegações autorais, além de afirmar que a inversão do ônus de prova ocasionará desvantagem injustificada.
Enfatiza a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A agravada alega que recebeu uma multa decorrente de sua portabilidade das linhas telefônicas para outra empresa de telefonia após o decurso do prazo de fidelidade, almejando no mérito a nulidade da multa contratual, reconhecimento da cláusula de fidelização ser indevida se superior a 12 (doze) meses e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o que relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Sabe-se que a permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pela parte recorrente, da possibilidade de ocorrência grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Cinge-se a análise recursal acerca da decisão proferido pelo Juízo Monocrático determinando liminarmente a inversão do ônus probatório, fundamentado na existência dos pressupostos necessários ao pleito liminar – fumus boni iuris, pela probabilidade do direito invocado e periculum in mora, uma vez que patente os prejuízos decorrentes de sua negativação em órgãos de proteção ao crédito.
Pede a intimação ao SPC/SERASA, mediante ofício para a exclusão definitiva de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Todavia, sem intenção de adentrar o mérito, registrando a fase processual do feito, entendo que não restaram evidenciados os requisitos obrigatórios para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Comungo, portanto, do entendimento da julgadora de 1º grau, mantendo a decisão ora em análise, tendo como meus os fundamentos expostos na decisão - verossimilhança das alegações autorais com a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou resultado útil do processo, diante das dificuldades decorrentes da inscrição do nome em órgão de proteção ao crédito.
Confira-se a fundamentação: "Primeiramente, reputo verossímeis as alegações autorais de que somente efetuou a portabilidade após o decurso do prazo de fidelização, o que afasta a incidência das multas contratuais.
Assim, está configurada a probabilidade do direito.
Registro que é uma análise em sede de cognição sumária, cabendo à parte demandada comprovar a regularidade dos débitos.
De igual forma, vislumbro presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não se há que contestar as agressivas consequências advindas da inscrição em cadastros de inadimplentes como SERASA, SPC e outros, que ensejam, desde dificuldades em movimentar contas bancárias, até a perda da credibilidade junto à comunidade a que pertence, em especial os fornecedores e clientes." Abaixo transcrição de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, que assim determina: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO SANEADORA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA EMPRESA AUTORA – PARTES VINCULADAS POR MEIO DE RELAÇÃO CONTRATUAL, PARCERIA COMERCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM BASE NA TEORIA DINÂMICA, À LUZ DO ART. 373, § 1º, DO CPC – PARTE REQUERIDA QUE DETÉM MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA TÉCNICA, INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS QUE ESTÃO ARQUIVADAS EM SEU SISTEMA INTERNO, DO QUAL A REQUERIDA INFORMOU NÃO POSSUIR MAIS ACESSO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0045634-66.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 07.02.2022). (TJ-PR - AI: 00456346620218160000 Curitiba 0045634-66.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antônio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 07/02/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022).
No caso em análise não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação ante a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal, requisito que se mostra prejudicado.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar respostas ao presente recurso no prazo de 15 (quinze dias), facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessário (art.1.019, II, do CPC).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
06/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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