TJRN - 0801745-55.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/05/2025 17:21
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 17:09
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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08/05/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801745-55.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALCIONE DA ROCHA LOPES Polo passivo: Vivo - Telefonica Brasil S/A: 02.***.***/0001-62, LUCINEIDE FERREIRA LIMA: 34.***.***/0001-66 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por ALCIONE DA ROCHA LOPES, em desfavor da VIVO TELEFÔNICA BRASIL S.A e AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega que, no dia 16 de janeiro de 2023, por volta das 11 horas da manhã, trafegava com sua motocicleta pela Av.
Duodécimo Rosado, quando, ao passar em frente à sede da OAB/Mossoró, sentiu um forte impacto no rosto e foi derrubada.
Socorrida por trabalhadores que atuavam no local, constatou que havia se ferido no rosto devido a um fio que estava sendo instalado por esses indivíduos, os quais, ao manipulá- lo de forma abrupta, teriam causado o choque.
Aduz que o impacto resultou em lesão facial, acompanhada de dor intensa, gerando ainda dano estético.
Após o acidente, tomou conhecimento de que a empresa responsável pela instalação era a Telefonia Vivo, a qual teria terceirizado os serviços para a segunda demandada, sem que nenhuma delas lhe prestassem assistência.
Nesse contexto, requereu a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 94486217).
A TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO) apresentou contestação (ID 98051365), aduzindo, em apertada síntese, a ausência de provas de que o cabo ou fio causador do acidente seria de sua propriedade.
Logo, não haveria nexo de causalidade entre o ocorrido e qualquer conduta sua.
Em sua defesa, a AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS (ID 98173289) alegou que nunca prestou serviços na cidade de Mossoró/RN e que não havia provas de que seria a prestadora de serviços no local e data do acidente.
Intimadas para especificarem as provas sobre suas alegações, somente autora e primeira demandada apresentaram requerimentos – certidão ID 107763387.
Realizada audiência de instrução para oitiva da autora e testemunha (ID 133272737).
A parte autora, em suas razões finais (ID 110772523), reiterou os argumentos da petição inicial.
A ré TELEFÔNICA BRASIL S.A, em suas alegações finais (ID 136884280), destacou que o Boletim de Ocorrência (ID 133488899) demonstra que a própria autora afirmou "não se recordar do nome da empresa em questão", reforçando a ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e sua conduta.
A ré AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
As preliminares invocadas já foram apreciadas no ID116117718.
A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, exige para sua configuração a presença de três elementos essenciais: a conduta ilícita (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo causal entre ambos.
No caso em análise, a autora não possui relação contratual direta com nenhuma das rés.
Trata-se de situação em que a demandante, transitando em via pública, alega ter sofrido danos em decorrência de falha na prestação de serviços da concessionária de telecomunicações e a empresa terceirizada para o serviço, configurando o que a doutrina e jurisprudência denominam "acidente de consumo". A relação de consumo por equiparação está prevista nos arts. 17 e 29 do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [...] Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.” Ora, ainda que não exista relação contratual entre as partes no caso em comento, evidente que a autora pode ser considerada consumidora por equiparação, porquanto imputa às Rés a responsabilidade pelos danos suportados, ante suposta falha na prestação dos seus serviços. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR FIO DE TRANSMISSÃO DE SINAL TELEFÔNICO QUE SE DESPRENDEU DO POSTE E ATINGIU O PESCOÇO DA SEGUNDA DEMANDANTE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO CABO - DEFERIMENTO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADAS.
RECURSO PROVIDO.
A inversão do ônus da prova deve ser deferida quando verificada a verossimilhança das alegações do consumidor na inicial, ou quando ficar caracterizada a hipossuficiência do mesmo, ex vi do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, restou configurada a verossimilhança dos fatos narrados na preambular, no tocante ao nexo de causalidade entre a queda dos autores (motociclista e passageira) e o fio de transmissão de sinal telefônico que se desprendeu do poste, o que restou amparado por prova documental do acidente e fotografias do cabo de telefonia, bem como a hipossuficiência dos demandantes em relação à empresa de telefonia. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Unânime - J. 20.10.2016) Essa equiparação atrai a incidência do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, dispensando a comprovação de culpa, mas mantendo a necessidade de demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor.
A ocorrência do dano à autora está comprovada através da prova documental de ID 94456746.
O Laudo de Exame de Lesão Corporal nº 1401/2023, atesta a existência de "escoriação linear de coloração avermelhada em face, medindo aproximadamente 10 centímetros, que se estende da região parotideomassetérica direita à região do lábio superior da boca".
Ao final, anexa imagem do dano.
Em audiência, a autora afirmou ter indagado aos trabalhadores que manipulavam o fio causador do acidente a qual empresa pertenciam, tendo obtido como resposta que seriam vinculados à VIVO.
Apesar da apontada contradição do depoimento judicial da autora com suas informações no Boletim de ocorrência, a testemunha ouvida em juízo confirmou a ocorrência do acidente e afirmou o nexo causal com o fio da VIVO (TELEFÔNICA BRASIL S.A), conforme apurou com populares presentes no local.
O que existe nos autos é o testemunho indireto.
Por outro lado, no presente caso, em razão a inversão do ônus da prova em favor da autora, caberia às rés demonstrarem que o fio causador do acidente não pertencia à rede de telecomunicações da VIVO ou que não era objeto de serviço prestado pela AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS. 1.
Da responsabilidade da TELEFÔNICA BRASIL S.A A TELEFÔNICA BRASIL S.A, na petição de ID 121234611, traz uma imagem gráfica supostamente indicando a inexistência de cabeamento da sua empresa no local do acidente.
No entanto, essa imagem apresentada consiste em uma representação gráfica técnica de supostas instalações de rede de telecomunicações, sem qualquer referência documental válida do local do acidente, das instalações reais, como fotos, número de tombos etc.
Após contestação, em ID 122813943, a ré novamente insere foto de um poste público com vários fios, sem identificação técnica e de marca ou tombo, sem a identificação da rua nem da data.
Todos esses elementos são possíveis e imprescindíveis para o afastamento da responsabilidade civil da VIVO.
Porém a demandada não trouxe elementos probatórios que permitam verificar sua total ausência de responsabilidade no local e na época do evento danoso.
A impossibilidade de interpretação desta representação gráfica inserida na contestação somada à incerteza quanto ao período que ela e a segunda fotografia retratam constitui obstáculo para sua validação no contexto probatório para afastar a responsabilidade da ré.
Em tais circunstâncias processuais, a inversão do ônus da prova assume relevância decisiva, uma vez que competia à ré, diante de sua capacidade técnica, demonstrar de forma cabal que o material de transmissão causador do dano à autora não pertencia a sua empresa, diretamente ou através de terceira empresa delegada.
Porém, assim não o fez.
Pelo exposto, entendo configurado o nexo causal entre o dano sofrido e conduta da primeira demanda TELEFÔNICA BRASIL S.A. 2.
Da responsabilidade da AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS Do mesmo modo, a segunda demandada, AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS, tinha o ônus processual de provar sua total ausência de responsabilidade, direta ou indireta, pelo evento danoso, porém não o fez.
Alegou não ter contratos para atuar na cidade onde ocorreu o evento, mas abriu mão da oportunidade probatória para se eximir da responsabilidade objetiva.
Da mesma forma que a primeira demandada, a ré não comprovou mediante documentos ou testemunhos que nunca fora contratada pela VIVO ou outra empresa de telefonia e internet para atuação em Mossoró, na época do fato ilícito A autora, por sua vez, afirmou ter obtido a informação sobre a execução do serviço por meio de moradores da rua onde ocorreu o acidente.
Os mesmos que atestaram para a testemunha indicada pela autora que o serviço era prestado pela ré VIVO.
Assim, igualmente está configurada a responsabilidade objetiva da ré AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS pelo evento danoso ao direito personalíssimo da autora.
Passo à análise dos pedidos indenizatórios. 3.
Do dano moral A hipótese dos autos demonstra a presença dos elementos necessários à caracterização do dever de indenizar: a conduta das demandadas, a primeira indiretamente através de materiais próprios e execução do serviço pela segunda demandada, na qualidade de terceira empresa contratada; o resultado danoso sofrido pela autora e o nexo causal entre ambos. No tocante aos danos morais, observo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A lesão facial ocasionada pelo fio, que lhe causou escoriações no rosto, aliada aos relatos de dor intensa, dor no ouvido e sensação de queimação facial, conforme declarado em audiência, são condições aptas a provocar sofrimento psíquico, com repercussões negativas sobre sua autoestima, convívio social e exercício das atividades laborais( por dois dias).
Com relação ao valor da indenização, a julgadora deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta que não observa as cautelas para a execução dos serviços.
Considerando-se todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Do dano estético Quanto aos danos estéticos, adota-se a definição da autora Maria Helena Diniz: “Dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre a capacidade laborativa. ( in Curso de Direito Civil , Editora Saraiva, São Paulo, 2009).” Assim, configura-se dano estético passível de indenização aquele decorrente de "deformidade" que cause ao ofendido impressão penosa ou desagradável, ou seja, a sua caracterização se dá pela alteração da sua aparência a ponto de ferir o seu patrimônio subjetivo.
Porém, na hipótese, verifica-se que, embora a escoriação no rosto da autora tenha sido consideravelmente extensa (aproximadamente 10 centímetros), ela permaneceu visível por apenas um mês, caracterizando-se como uma lesão de natureza temporária e reversível.
Tal lesão não resultou em deformidade permanente ou alteração definitiva de sua aparência de modo a justificar a configuração específica do dano estético.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1 .
CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA RECONHECIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER.
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. 2 .
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO TAL, MERECEDOR DE COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER PROVAS EM RELAÇÃO, POR EXEMPLO, A SOFRIMENTO DECORRENTE DE DORES FÍSICAS, À NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO, A PROCEDIMENTOS MÉDICOS INVASIVOS OU À INGESTA FORÇADA DE MEDICAÇÃO, A TRATAMENTO PROLONGADO OU A SEQUELAS LIMITANTES, TUDO A COMPROMETER A NORMALIDADE DO DIA-A-DIA PELA AFETAÇÃO DA PSIQUE DA PARTE AUTORA .
ACIDENTE DE PEQUENO PORTE QUE, POR CERTO, GEROU ABORRECIMENTOS, INCÔMODOS E TRANSTORNOS.
DANOS MATERIAIS RESSARCIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS IGUALMENTE INJUSTIFICÁVEL .
AUTORA QUE NÃO POSSUI SEQUELAS, NEM CICATRIZES APTAS A COMPROMETER A AUTOESTIMA OU A EXPÔ-LA A CONSTRANGIMENTOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO MANTIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS .
ART. 85, § 11, DO CPC.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL (ART. 98, § 3 .º, CPC).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-PR 00045084920228160146 Rio Negro, Relator.: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 27/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) Assim, não merece prosperar o pedido de condenação em danos estéticos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, em face de ambas as demandadas, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A e AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR, ainda, as rés VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A e AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se a sucumbência ínfima da autora. Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 18:43
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 16:41
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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23/11/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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22/11/2024 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
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19/11/2024 13:25
Desentranhado o documento
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19/11/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
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16/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801745-55.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALCIONE DA ROCHA LOPES Advogado do(a) AUTOR: SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ - RN9871 Polo passivo: Vivo - Telefonica Brasil S/A CNPJ: 02.***.***/0001-62, LUCINEIDE FERREIRA LIMA CNPJ: 34.***.***/0001-66 , Advogado do(a) REU: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA - PE20718 Advogado do(a) REU: BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS - PI22233 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Ao(s) 2024-10-10 12:11:35.637, às 11:00, nesta cidade e comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível, onde presente se encontrava a Exma.
Sra.
Dra.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes, Juíza de Direito, comigo Elaíne Cristina de Oliveira e Melo, analista judiciária, adiante nomeado e assinado.
Compareceram virtualmente a parte autora, acompanhada do(a) advogado(a) Dr(a).
Sandra Sâmara Coelho Cortez, OAB/RN 9871; a parte demandada, representada pelo(a) preposto(a) Sr(a).
Selma Vieira Bezerra, CPF: *39.***.*90-42, acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr(a).
MATHEUS ARAÚJO SÉRVIO, OAB/PE 55.620.
Pela MM.
Juíza foi ordenado que se fizesse o pregão das partes.
Presentes as partes acima mencionadas.
Ausente a demandada LUCINEIDE FERREIRA LIMA.
Declarada aberta a audiência e instalados os trabalhos foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e da testemunha arrolada, Francisca Arilene da Silva.
Ao final, a MM.
Juíza concedeu à parte autora o prazo de 15 dias para juntada de cópia do Boletim de Ocorrência em sua íntegra e, na sequência, o prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais pelas partes.
A audiência foi gravada, cujos arquivos digitais seguem inseridos nos autos eletrônico do PJe.
E de como nada mais houve a tratar, mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Elaíne Cristina de Oliveira e Melo, analista judiciária, o digitei. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
15/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:23
Audiência Instrução realizada para 10/10/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/10/2024 12:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 11:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 21:43
Juntada de diligência
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28/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:35
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801745-55.2023.8.20.5106 Parte autora: ALCIONE DA ROCHA LOPES Advogado do(a) AUTOR: SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ - RN9871 Parte ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A e outros Advogados do(a) REU: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA - PE20718, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 Advogado do(a) REU: BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS - PI22233 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para o dia 10/10/2024 às 11:00h, conforme determinado em despacho retro.
Segue link da plataforma "Microssoft Teams" para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzBkZmM0NmUtMTg2Mi00YzQ5LTkzODUtNWJjMzc5OTAzY2Mx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a63322a7-409d-4e56-9990-95593529d9f9%22%7d Mossoró/RN, 16 de maio de 2024.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
05/08/2024 20:20
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:22
Decorrido prazo de GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:22
Decorrido prazo de GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 05:52
Decorrido prazo de GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 05:52
Decorrido prazo de GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:49
Audiência Instrução designada para 10/10/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:37
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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08/05/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801745-55.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALCIONE DA ROCHA LOPES Advogado do(a) AUTOR: SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ - RN9871 Polo passivo: Vivo - Telefonica Brasil S/A CNPJ: 02.***.***/0001-62, LUCINEIDE FERREIRA LIMA CNPJ: 34.***.***/0001-66 Advogados do(a) REU: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA - PE20718, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 Advogado do(a) REU: BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS - PI22233 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS proposta por ALCIONE DA ROCHA LOPES, em desfavor de VIVO TELEFÔNICA BRASIL S.A, e AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS, todos devidamente já qualificadas na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduz a parte autora que no dia 16 de janeiro de 2023, trafegava em sua motocicleta pela Avenida Duodécimo Rosado, nesta urbe, quando se deparou com um fio de rede de internet com o qual se chocou, vindo a sofrer uma lesão em seu rosto.
Narra que o fio estava sendo instalado por uma equipe de trabalhadores de uma empresa terceirizada, AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS, a serviço da primeira ré, e que não lhe foi prestada nenhuma assistência ante o ocorrido.
Desse modo, pugna pela condenação das promovidas, por danos morais e estéticos, à indenização no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em contestação de ID nº 98051365, o primeiro réu, VIVO TELEFÔNICA BRASIL S.A, aduziu, preliminarmente, concessão indevida da gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, sustentou que o evento configurou fato fortuito e que não existe nenhuma responsabilidade sua quanto ao evento.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
O segundo réu, AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS, em sua contestação de ID nº 98173289, suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, indicando como legitimado a empresa G L NET TELECOM.
Suscitou também incorreção do valor da causa.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares.
Requereu, outrossim, a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do representante do primeiro réu, VIVO TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Audiência de conciliação infrutífera registrada no ID nº 98307481.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações das rés em ID nº 98913413.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução.
A promovida VIVO TELEFÔNICA BRASIL S.A pugnou pela designação de audiência de instrução para depoimento pessoal autora, bem como pela indicação, pela autora, dos números de protocolo de atendimento dela junto a empresa ré.
Requereu, também, a complementação do Boletim de ocorrência e que fosse oficiada a secretaria de Segurança Pública da Comarca de Mossoró para que informe a existência de câmeras de monitoramento na Avenida, onde ocorreu o sinistro.
O segundo promovido, AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.II Impugnação à justiça gratuita Afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa com o descortinar-se da presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência autoral, nos termos do art. 98, do CPC.
Já a autora ao embasar o requerimento da gratuidade judiciária, juntou cópia de documento que comprova sua renda mensal (vide Id 94456745 - Pág. 1), corroborando com a presunção da condição de hipossuficiência financeira.
II.I.III Impugnação ao valor da causa A regra constante do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve ser o valor pretendido; Observa-se no caso dos autos que os pleitos autorais são de condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos, tendo o autor indicado à causa a soma do valor pretendido.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
II.I.IV Da ilegitimidade do polo passivo da demanda Preliminarmente, o requerido AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS alegou sua ilegitimidade passiva, aduzindo não possuir vínculo quanto aos fatos narrados objeto desta demanda, apontando como empresa responsável a empresa G L NET TELECOM, sem, contudo, juntar aos autos qualquer indício de que o terceiro estaria envolvido no evento descrito na inicial.
O fundamento acerca da aventada ilegitimidade passiva entrelaça-se com a afirmação da inexistência de provas de sua responsabilidade pela ocorrência do sinistro, uma vez que sustenta que não presta nenhum tipo de serviço nesta urbe.
Entretanto, da primeira análise da petição inicial, preenchidos os pressupostos processuais, são verificadas as condições da ação sob a teoria da asserção, embasada na farta jurisprudência pátria.
Para essa teoria, a presença das partes é analisada de acordo com as afirmações deduzidas na inicial.
Se a parte autora afirma sua legitimidade em ajuizar a presente demanda, bem como a legitimidade da parte ré diante da pretensão deduzida, assim serão analisadas essas posições na relação processual, não comprometendo a análise do mérito.
Portanto, também rejeito a preliminar suscitada.
II.II DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide.
Haverá igualmente definição sobre a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se o cabo que atravessava a Avenida Duodécimo Rosado, no trecho descrito na inicial, pertenciam à rede de comunicação da empresa VIVO; b) se houve rompimento do fio, quando a autora trafegava, e este a atingiu; c) se há nexo causal entre o rompimento do fio e os supostos danos materiais, morais e estéticos, relatados na peça inicial; d) qual a extensão dos danos materiais, morais e estéticos relatados na peça vestibular.
II.
III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica das empresas promovidas.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto ao item "a", cabendo à parte autora a comprovação do item "b" e "c".
III.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora e a promovida VIVO TELEFÔNICA BRASIL S.A pugnaram pela designação de audiência de instrução.
O requerimento da autora foi genérico, sem indicar se a prova oral que pretende produzir seria a testemunhal ou o depoimento pessoal de representantes das demandadas, e por isso o requerimento fica prejudicado, porque preclusa a oportunidade de especificar a prova pretendida.
Quanto à demandada VIVO TELEFÔNICA BRASIL S.A, o requerimento foi expresso pela oitiva de testemunhas e pelo depoimento pessoal da autora, devendo ser acolhido.
A demandada VIVO TELEFÔNICA BRASIL S.A ainda requereu que a autora juntasse na íntegra cópia do Boletim de Ocorrência de Id 94456742, a prova de que procurou atendimentos junto à demandada, através de registros de protocolos, e ainda que fosse solicitado à Secretaria de Segurança Pública eventuais registros capturados por câmeras de segurança que se encontrem no local, a fim de ser verificado o acidente descrito na inicial.
Quanto aos protocolos de atendimento pela autora, em busca de assistência da demandada, esse é meio de prova que já deveria ter acompanhado a petição inicial, porque existente à época do ajuizamento da ação.
Ademais, na inicial, a autora apenas relata que não recebeu assistência e nada disse quanto à busca de assistência junto à demandada.
Em relação à solicitação de imagens de segurança, entendo que já consta nos autos Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade competente, não sendo relevante o registro de câmeras de segurança.
Por último, em relação à cópia na íntegra do Boletim de Ocorrência, faz-se necessário a juntada pelo autor.
Ante o exposto, determino a intimação da autora para juntar a cópia integral do Boletim de Ocorrência apresentado no evento de Id 94456742, no prazo de 15 dias.
Inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução, para que seja colhido o depoimento do(s) autor e das testemunhas arroladas por VIVO TELEFÔNICA BRASIL S.A.
E caso ainda não o tenha feito, intime-se a requerente da prova oral para apresentar o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em atenção à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams" (com link para acesso informado através de certidão emitida na sequência desse despacho), como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito -
02/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 04:09
Decorrido prazo de BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:17
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801745-55.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALCIONE DA ROCHA LOPES Advogado do(a) AUTOR: SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ - RN9871 Polo passivo: Vivo - Telefonica Brasil S/A CNPJ: 02.***.***/0001-62, LUCINEIDE FERREIRA LIMA CNPJ: 34.***.***/0001-66 , Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 Advogado do(a) REU: BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS - PI22233 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:41
Juntada de Petição de termo
-
19/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 14:13
Audiência conciliação realizada para 10/04/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/04/2023 13:21
Juntada de Petição de termo
-
05/04/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:54
Audiência conciliação designada para 10/04/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/03/2023 06:11
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
03/03/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
16/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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