TJRN - 0800168-80.2021.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800168-80.2021.8.20.5116 Polo ativo TARCISIO GALDINO PESSOA e outros Advogado(s): JULIANA MARANHAO DOS SANTOS Polo passivo MPRN - 2ª Promotoria Goianinha e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800168-80.2021.8.20.5116.
Origem: Vara Única da Comarca de Goianinha/RN.
Apelante: Tarcísio Galdino Pessoa.
Apelante: Dihnigeckson Rufino dos Santos.
Advogada: Dra.
Juliana Maranhão dos Santos (OAB nº 17.733/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE) VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA.
COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO ADOTADO PELO JUÍZO NATURAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, para reduzir a pena do: i) recorrente Tarcísio Galdino Pessoa para 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa; ii) apelante Dihnigeckson Rufino dos Santos para 10 (dez) anos e 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos pelos acusados Tarcísio Galdino Pessoa e Dihnigeckson Rufino dos Santos, já qualificados nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN (Id. 18489111), que condenou: i) o primeiro recorrente a reprimenda de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 134 (cento e trinta e quatro) dias-multa; ii) o segundo réu a pena de 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 478 (quatrocentos e setenta e oito) dias-multa, pelo cometimento do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal) em concurso formal (art. 70 do Código Penal).
Nas razões recursais (Id. 19550967 e Id. 19550968), a defesa dos apelantes busca a redução das penas basilar e a aplicação da fração de 1/6 (um sexto).
Em sede de contrarrazões (Id. 20049082), após rebater os fundamentos dos recursos, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos.
Instada a se manifestar (Id. 20109543), a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, tão somente para que seja revalorada a circunstância judicial “culpabilidade”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal limita-se ao ponto relativo à dosagem da reprimenda, motivo pelo qual o enfrento desde logo.
I.
DOSIMETRIA DO APELANTE DIHNIGECKSON RUFINO DOS SANTOS.
O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente ao réu apenas os vetores judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade e das circunstâncias do crime.
Desta forma como existe recurso apenas da defesa, deixo de analisar as demais circunstâncias judiciais.
O acusado possui antecedentes criminais, pois este possui contra si sentença penal condenatória irrecorrível (ação penal nº. 0000281-59.2007.8.15.0731) pela prática de crime ocorrido anteriormente.
Acerca do vetor judicial das circunstâncias do crime, verifico que os argumentos empregados pelo Juízo a quo são idôneos, visto que ele fez uso da majorante sobejante (concurso de pessoas), não utilizada para aumentar a reprimenda na terceira fase da dosimetria, para exasperar este vetor judicial.
Nesse sentindo, destaco precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ART. 157, § 2º, I E II, DO CP.
DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
USO DE MAJORANTE SOBEJANTE COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. 2.
Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas o emprego de arma - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra, o concurso de agentes - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. 3.
Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1770694/AL, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO PROPORCIONAL.
REGIME INICIAL FECHADO.
AGRAVAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) - É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem. - O procedimento, de deslocamento de uma das majorantes do roubo para a primeira etapa do critério trifásico de fixação da reprimenda, não viola o enunciado 443 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, pois é mais favorável ao acusado. (...) (AgRg no HC 457.453/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 19/10/2018).
Grifei.
Sendo assim, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
Quanto à culpabilidade, a fundamentação utilizada na decisão combatida é inidônea, haja vista que a ameaça é elementar do crime de roubo.
Sendo assim, considero este vetor judicial como neutra.
No tocante a circunstância judicial da conduta social, verifico que a justificativas utilizadas pelo magistrado de origem são inaptas a exasperar este vetor judicial, pois, nos termos da jurisprudência do STJ[1], ele não analisou o comportamento do agente no seu seio social, familiar e profissional.
Ademais, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser adotados para valorar o vetor judicial da conduta social.
Logo, considero a circunstância judicial em exame como neutra.
Em relação à personalidade do agente, entendo inidôneos os argumentos utilizados pelo magistrado sentenciante.
Isto porque, nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, os registros criminais na folha de antecedentes do apelante não podem ser utilizados para fundamentar a valoração negativa do vetor judicial da personalidade, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PENA-BASE.
PERSONALIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
REGISTROS CRIMINAIS DESFAVORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESVALOR AFASTADO.
CULPABILIDADE.
ANTECEDENTES PENAIS.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
REPROVAÇÃO FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
EXASPERAÇÃO.
PARÂMETRO. 1/6 (UM SEXTO) DA PENA MÍNIMA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é contrária à atribuição de desvalor à personalidade do agente com base exclusivamente em registros criminais existentes na folha de antecedentes penais do réus. (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgInt no AgRg no HC 544.345/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 25/08/2020).
Grifei.
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
MOTIVOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PERSONALIDADE.
ANTECEDENTES.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA.
REPRIMENDA REVISTA.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 6.
Ainda que o agente possua vasto histórico criminal, com diversas condenações transitadas em julgado, elas devem ser divididas para, na segunda fase da dosimetria, configurar a reincidência e, na primeira etapa, serem sopesadas apenas como maus antecedentes, sob pena de bis in idem, não restando, no caso, justificado o aumento da pena a título de personalidade. 7.
A pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 8.
Fatos posteriores aos apurados nos autos não podem ser valorados na dosagem da pena, devendo, portanto, ser afastada, de igual modo, a valoração negativa dos antecedentes. (...) (HC 542.909/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
Grifei.
Desta forma, valoro esta circunstância como neutra.
Em outro giro, mantenho a fração de aumento adotada pelo magistrado de origem (09 meses de reclusão e 20 dias-multa por circunstância judicial desfavorável), uma vez que esta é razoável e proporcional.
Na primeira etapa, diante da existência de dois vetores judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), utilizando o percentual de majoração da sentença combatida (09 meses de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa por circunstância judicial desfavorável), fixo a pena-base do acusado em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase, observo que foram reconhecidas as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da agravante da reincidência.
Logo, com base na jurisprudência do Tribunal[2] da Cidadania, realizo a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por consequência, ratifico a reprimenda dosada na fase anterior (05 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 50 dias-multa).
Na terceira fase, não há causas de diminuição.
Todavia, foi reconhecida a majorante do uso de arma de fogo, assim, aumento a reprimenda do apelante em 2/3 (um terço), totalizando a pena final de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 83 (oitenta e três) dias -multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 70 do Código Penal (concurso formal), à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares diversos, aplico a pena mais grave, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), ficando o réu condenado, definitivamente, à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa.
II.
DOSIMETRIA DO APELANTE TARCÍSIO GALDINO PESSOA.
O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente ao réu apenas os vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Desta forma como existe recurso apenas da defesa, deixo de analisar as demais circunstâncias judiciais.
Quanto à culpabilidade, a fundamentação utilizada na decisão combatida é inidônea, haja vista que a ameaça é elementar do crime de roubo.
Sendo assim, considero este vetor judicial como neutra.
Acerca do vetor judicial das circunstâncias do crime, verifico que os argumentos empregados pelo Juízo a quo são idôneos, visto que ele fez uso da majorante sobejante (concurso de pessoas), não utilizada para aumentar a reprimenda na terceira fase da dosimetria, para exasperar este vetor judicial.
Nesse sentindo, destaco precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ART. 157, § 2º, I E II, DO CP.
DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
USO DE MAJORANTE SOBEJANTE COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. 2.
Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas o emprego de arma - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra, o concurso de agentes - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. 3.
Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1770694/AL, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO PROPORCIONAL.
REGIME INICIAL FECHADO.
AGRAVAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) - É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem. - O procedimento, de deslocamento de uma das majorantes do roubo para a primeira etapa do critério trifásico de fixação da reprimenda, não viola o enunciado 443 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, pois é mais favorável ao acusado. (...) (AgRg no HC 457.453/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 19/10/2018).
Grifei.
Sendo assim, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
Em outro giro, mantenho a fração de aumento adotada pelo magistrado de origem (09 meses de reclusão e 20 dias-multa por circunstância judicial desfavorável), uma vez que esta é razoável e proporcional.
Na primeira etapa, diante da existência de um vetor judicial desfavorável (circunstâncias do crime), utilizando o percentual de majoração da sentença combatida (09 meses de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa por circunstância judicial desfavorável), fixo a pena-base do acusado em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes.
Todavia, o juiz natural aplicou a circunstância atenuante da confissão espontânea, utilizando o patamar de redução do Tribunal da Cidadania (1/6) e observando as diretrizes da Súmula 231 do STJ, diminuo a pena intermediária para o mínimo legal, qual seja 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição.
Todavia, foi reconhecida a majorante do uso de arma de fogo, assim, aumento a reprimenda do apelante em 2/3 (dois terço), totalizando a pena final de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias -multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 70 do Código Penal (concurso formal), à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares diversos, aplico a pena mais grave, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), ficando o réu condenado, definitivamente, à pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, com base no art. 33, § 3º, do Código Penal.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento aos recursos, para reduzir a pena do: i) recorrente Tarcísio Galdino Pessoa para 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa; ii) apelante Dihnigeckson Rufino dos Santos para 10 (dez) anos e 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1]"a circunstância judicial da conduta social analisa fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente". (HC 420.344/RJ,Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 14/08/2018). [2] "A Terceira Seção desta Casa, no julgamento do HC n. 365.963/SP, assinalou a possibilidade de compensação integral da agravante da reincidência - genérica e específica - com a atenuante da confissão espontânea, ressalvados apenas os casos de multirreincidência.
Na oportunidade, esclareceu o Ministro relator não existir dispositivo na legislação penal pátria determinando tratamento mais severo à recidiva específica na segunda fase do cálculo da reprimenda.
Concluiu, assim, não evidenciar a reincidência específica maior reprovabilidade do comportamento ou da personalidade do acusado.
Precedentes". (AgRg no HC n. 718.078/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.).
Grifei.
Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800168-80.2021.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
26/06/2023 23:47
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
23/06/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 08:51
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:02
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:02
Juntada de despacho
-
19/05/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
19/05/2023 09:02
Juntada de termo
-
16/05/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 03:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
10/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 07:53
Juntada de termo
-
01/04/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:31
Juntada de termo
-
10/03/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:58
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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