TJRN - 0800578-98.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:55
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800578-98.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO GAMA FEITOSA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente ANTONIO GAMA FEITOSA em face do executado BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 145772573 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 145779515.
Alvarás pagos integralmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 145772573 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 145779515, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 147047778.
Logo, cumpridas as obrigações de pagar, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
31/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 08:22
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:21
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:21
Juntada de intimação de pauta
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18/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 07:12
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 21:52
Conclusos para despacho
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15/05/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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