TJRN - 0806159-77.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:20
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806159-77.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: VANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se os autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta por VANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificada na exordial e através de advogada regularmente constituída, em face de BANCO BRADESCO S/A., também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que em 10 de novembro de 2024 foi vítima de golpe de estelionato, ao receber contato telefônico de indivíduo que se passou por gerente do Banco Bradesco, por meio dos números (84) 99817-8339 e (84) 99817-9571.
Destacou que, na oportunidade, foi informada de supostos empréstimos contratados em seu nome, no valor total de R$14.805,00, os quais não reconhece.
Informou que, após negar qualquer contratação, foi orientada pelo golpista a realizar a devolução de valores, mas verificou em seu aplicativo bancário uma transferência indevida de R$9.997,00 para pessoa jurídica com CNPJ 57.***.***/0001-20, em nome de “Maria Clara 10/10”.
Aduziu que conseguiu realizar o estorno parcial da quantia, no valor de R$2.500,00, ao comparecer presencialmente na agência bancária.
Destacou que, diante do empréstimo fraudulento, teme a realização de descontos em sua conta bancária para pagamento da quantia.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, que o banco cesse imediatamente os descontos em seu nome.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de débito, com devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de antecipação de tutela foi deferido, nos termos da decisão de Id 136314379.
A parte demandada ofertou contestação, consoante Id 137541951, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Sustentou, ainda, a existência de culpa exclusiva da vítima, e pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora ofertou réplica à contestação, no Id 138311546.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 147993370). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulada pela parte ré.
A concessão do benefício da justiça gratuita está prevista nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e pode ser deferida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
No caso dos autos, a parte autora juntou extrato de sua carteira de trabalho (Id 134479618), onde consta remuneração mensal no valor de R$2.164,61 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), valor inferior a dois salários mínimos vigentes.
Além disso, não há nos autos qualquer prova concreta de que a parte autora detenha condições financeiras superiores às alegadas na petição inicial, ou que possua patrimônio ou renda que afaste sua hipossuficiência presumida.
Desta feita, os elementos apresentados comprovam a condição de hipossuficiência alegada pela parte promovente.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita e mantenho o benefício deferido à parte autora.
Tendo em vista que a parte autora já manifestou interesse no julgamento antecipado da lide (Id 147993370), intime-se a empresa ré para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui outras provas a serem produzidas.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:52
Decisão Determinação
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07/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 10:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/04/2025 10:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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09/04/2025 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:50, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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07/04/2025 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/04/2025 10:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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10/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 23:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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03/12/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/11/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806159-77.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: VANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de de inexistência de Contratação com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, promovida por Vânia Maria de Oliveira Santos em face do Banco Bradesco S.
A, ambos qualificados na exordial.
Alega, em síntese, a parte autora que foi vítima de estelionato, quando recebeu contato telefônico de pessoa que se passou pelo gerente do Banco Bradesco, questionando a contratação de dois empréstimos que totalizavam R$ 14.805,00 (quatorze mil, oitocentos e cinco reais).
Narra a autora que, na ocasião, após informar não ter realizado tal operação, foi orientada a devolver a quantia.
Ao acessar seu aplicativo bancário, constatou transferência indevida de R$ 9.997,00 para a pessoa jurídica nº 57.***.***/0001-20, em nome de Maria Clara.
Narra a promovente, ainda, ter se dirigido rapidamente à agência bancária, onde teria conseguido realizar o estorno de lançamento do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A demandante afirma não ter aderido a nenhum contrato de empréstimo junto ao Réu.
De acordo com o Boletim de Ocorrência (ID 134397279 - Pág. 2), a autora informou que os empréstimos fraudulentos são divididos em 48 parcelas mensais de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) cada, com o primeiro pagamento previsto para o dia 09/12/2024.
A autora alega viver com o temor constante de que, ao receber qualquer quantia em sua conta, as parcelas referentes aos empréstimos indevidos sejam descontadas.
A autora solicita a concessão de tutela de urgência para que o Banco demandado seja intimado a suspender imediatamente os descontos.
Juntou documentos que acompanham a inicial a partir do ID 134397279 - Pág. 1. É o breve relato.
Decido.
De início, defiro a gratuidade da justiça à autora.
Consigno que a presente ação envolve relação de consumo, em que a autora figura como parte hipossuficiente na relação jurídica, razão pela qual aplico a inversão do ônus da prova como meio de facilitação na defesa de seus direitos, o que faço com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos em sua conta, referente às parcelas de dois empréstimos que alega não ter contratado.
A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, do Novo CPC.
Sobre tais pressupostos, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: “(...) a tutela antecipada sempre dependerá de prova inequívoca de verossimilhança da alegação, entendido como o requisito positivo comum da tutela antecipada.
Além desse requisito, tratando-se de tutela antecipada de urgência, também deverá ser demonstrado o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação e, sendo tutela antecipada sancionatória, o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, sendo esses os requisitos positivos alternativos.” A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a verossimilhança da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise sumária dos autos, própria deste momento, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados demonstram a existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, uma vez que há previsão de início de desconto das parcelas de empréstimos que alega não ter realizado a partir do dia 09/12/2024.
ISTO POSTO, presente um dos requisitos necessários para a concessão da medida, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Dessa forma, determino que o Banco demandado suspenda imediatamente os descontos das parcelas de R$ 650,00 (Seiscentos e cinquenta reais) referentes aos empréstimos pessoais no valor total de R$ 14.805,00 (quatorze mil, oitocentos e cinco reais), realizados em 10/10/2024, na conta da autora, supostamente efetuados por terceiros, conforme consta nos demonstrativos de ID 134397280 - Pág. 1 e ID 134397283 - Pág. 4, sob pena de incidência de multa no valor de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais) por cada desconto indevido.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Juiz Luiz Antônio Tomaz do Nascimento (Portaria Conjunta 001/2021) para realização de audiência de conciliação.
Cite-se o requerido, para contestar, querendo, a referida ação, no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica o mesmo desde já advertido de que, em não contestando a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 697).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, NCPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 350, NCPC), intime-se a requerente, através de sua advogada, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Intime-se Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/11/2024 16:43
Recebidos os autos.
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26/11/2024 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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26/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 04:30
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ SOUZA DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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29/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806159-77.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: VANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. Despacho De início, vê-se que a parte autora optou pela a propositura do feito perante a justiça comum, ao invés do ajuizamento perante o Juizado Especial Cível onde não pagaria custas.
De acordo com o § 3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o § 2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, considerando que não há elementos nos autos que permitam a esse julgador aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos, ou outro documento comprobatório da insuficiência de recursos para custear o processo.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos novamente conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:28
Despacho
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23/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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