TJRN - 0874441-79.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 05:19
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0874441-79.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATIAS FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Determino o sobrestamento do feito para julgamento conjunto com os autos de nº 0864067-04.2024.8.20.5001.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0864067-04.2024.8.20.5001
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19/05/2025 04:40
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 04:39
Juntada de Certidão
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10/05/2025 04:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 06:12
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2025 06:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 14:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 13:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0874441-79.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATIAS FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0874441-79.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 143215217), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:26
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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15/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0874441-79.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATIAS FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por MATIAS FERNANDES DE SOUZA contra Banco do Brasil S/A e outros por meio da qual relata que a parcela de empréstimo consignado ultrapassa o limite legal de 35% de seus vencimentos líquidos, comprometendo sua renda.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para limitar os descontos consignados ao limite legal. É o relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença dos fundamentos previstos pelo art. 300 do CPC, a saber "probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso presente, o requerente aufere vencimentos brutos no valor de R$ 13.399,84, os quais, descontados imposto de renda e contribuição previdenciária, resultam em vencimentos líquidos de R$ 10.239,20.
Os limites da margem de empréstimo consignado dos servidores públicos do Rio Grande do Norte são definidos pelo Decreto nº 13.315, de 23 de março de 2022, que em seu art. 15 dispõe: Art. 15.
As Consignações devem ser averbadas mediante solicitação expressa do consignado, podendo ser por meio eletrônico, a partir de comandos seguros, e se efetivar por mecanismos de telecomunicação ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado. § 1º A averbação somente deve ser efetuada quando a margem consignável não ultrapassar: I - 35% (trinta e cinco por cento) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinadas às consignações facultativas previstas no art. 5º, I, II, III, IV, V, VII, VIII, deste Decreto; II - 10% (dez por cento) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinada exclusivamente às consignações facultativas previstas no art. 5º, IX, deste Decreto; III - 35 % (trinta e cinco por cento) da remuneração permanente inerente ao cargo exercido pelo servidor, destinadas exclusivamente às consignações facultativas previstas no art. 5º, VI, deste Decreto.
A parcela objeto da presente demanda enquadra-se na hipótese legal de "amortização de empréstimos em geral concedidos por instituições financeiras", descrita no art. 5º, VII, do Decreto referenciado, limitando-se, assim, a "35% (trinta e cinco por cento) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor".
Observa-se que a legislação adota como parâmetro para a aferição da margem consignável os vencimentos brutos (vantagens permanentes inerentes ao cargo), e não a remuneração líquida, conforme pretende o demandante.
Nesse diapasão, partindo-se do vencimento bruto de R$ 13.399,84, o percentual de 35% resulta no limite de R$ 4.689,94, superior, portanto, ao montante da parcela, que é de R$ 4.089,87.
Com essas considerações, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito do demandante.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os demandados, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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25/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0874441-79.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATIAS FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
DESPACHO Em se tratando de demanda revisional em que há pretensão, dentre outras, de aplicação da taxa média de juros vigente à época das contratações, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que emende a petição inicial no prazo de quinze dias, a fim de quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, §2º, do CPC.
Considerando, ainda, que a parte autora alega o descumprimento da margem consignável pelas rés, no mesmo prazo, deverá apresentar os três últimos contracheques.
O não cumprimento do determinado resultará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Advirta-se, consoante reiterados precedentes do STJ (AgInt no REsp 1419086/SP; REsp 802.055/DF; REsp 1.200.671/RJ; REsp 1.074.668/MG), que é desnecessária a intimação pessoal da parte autora quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 23:46
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:55
Outras Decisões
-
31/10/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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