TJRN - 0800578-98.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800578-98.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO GAMA FEITOSA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente ANTONIO GAMA FEITOSA em face do executado BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 145772573 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 145779515.
Alvarás pagos integralmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 145772573 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 145779515, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 147047778.
Logo, cumpridas as obrigações de pagar, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800578-98.2024.8.20.5160 Polo ativo ANTONIO GAMA FEITOSA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE RÉ, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO”.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
FORMA LEGAL NÃO OBSERVADA PARA O RECONHECIMENTO DA VALIDADE CONTRATUAL, MESMO QUE A PARTE TENHA UTILIZADO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
TEMA 1.061/STJ.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte ré, por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, por idêntica votação, em conhecer do recurso e a ele dar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO GAMA FEITOSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Em suas razões, alega a parte apelante, em síntese, que a parte ré não juntou aos autos nenhum contrato de adesão válido que autorizasse o desconto da tarifa bancária, objeto da presente lide, razão pela qual pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para que seja declarado inexistente o contrato questionado, condenando o banco na obrigação de restituir em dobro os descontos efetuados indevidamente da sua conta e de indenizar pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ou outro que esse juízo entender correto.
Contrarrazões apresentadas nos autos, suscitando, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, caso ultrapassada a preliminar, pugna pelo desprovimento do apelo.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE RÉ, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A parte ré aponta, em suas contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte demandante, em suas razões apelatórias, não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da sentença, não revelando qualquer erro constante do julgado.
A preliminar suscitada deve ser afastada.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar outro entendimento.
Verifica-se, da leitura da peça recursal, que a parte demandante demonstrou devidamente o inconformismo com o resultado da sentença, indicando o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador de origem quanto a extinção do feito originário sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. É como voto. - MÉRITO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do compulsar dos autos, alega a parte autora que a instituição financeira efetuou indevidamente descontos em sua conta bancária referente à rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”, sob o argumento de inexistência de contrato de adesão válido que autorizasse o desconto da tarifa, objeto da presente lide.
Não obstante as alegações autorais, o juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, com base nos seguintes fundamentos que ora transcrevo: (...).
No caso sob análise, a parte ré trouxe aos autos o contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora (ver ID nº 124558474) em que é evidente a sua manifestação de vontade quanto aos serviços bancários contratados que excedem os limites de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Demais disso, o Réu juntou aos autos extratos bancários do autor (id. 122868409) que comprovam que o Sr.
Antonio se utilizou de serviços e benefícios da modalidade conta corrente, muito embora suas afirmações na petição inicial se limitem a dizer que tal conta era exclusivamente para recebimento e saque do benefício do INSS.
O banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), pois demonstrou que o autor realizou através dessa conta contratação de empréstimos (LIB EMPRESTIM/FINANCIAM), APLIC INVEST FACIL, RESGATE INVEST FACIL, AP MODULAR PREMIAVEL, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO e contratação de seguros, circunstâncias estas que afastam as alegações autorais de que tal conta seria exclusivamente para saque e percepção de seu benefício previdenciário.
Outrossim, na sua réplica à contestação a parte autora não suscitou arguição que refute a validade da sua assinatura a teor do que dispõe o art. 430 do CPC, limitando-se a argumentar que "A parte ré juntou apenas, uma assinatura eletrônica que não informa onde foi registrada e pode ser validada. (...)" (id n. 128696861), não sendo suficiente, pois, no entender deste Juízo tal alegação, pois que não fora só o contrato assinado pelo autor juntado aos autos, mas os extratos bancários que provam várias movimentações pelo Demandante que refutam a tese de que tal conta "era apenas para receber benefício previdenciário".
Logo, reputa-se por válida a contratação estabelecida entre as partes no tocante à cobrança da tarifa “CESTA B EXPRESSO” não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em responsabilidade por danos morais, tendo em vista a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco demandado na hipótese dos autos.
Outrossim, este Juízo tem ciência do entendimento do TJRN (AC: 08007098620218205125, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível; AC: 08009644820208205135, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível) quanto à condenação em indenização por dano moral e repetição de indébito em casos de cobrança indevida de tarifas pelo banco.
Entretanto, observa-se que as Câmaras Cíveis tem dado provimento aos apelos quando INEXISTENTE A PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES, situação DISTINTA destes autos, em que o banco réu juntou ao Id n. 124558474 (TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS), além dos extratos bancários (Id n. 122868409), refutando por completo as alegações autorais. (...).
Com efeito, não obstante os fundamentos do juízo sentenciante, a inexistência da relação contratual deve ser declarada no presente caso, tendo em vista que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da contratação é imposto à parte ré, nos termos art. 373, II, e § 1º do CPC.
De fato, o banco não comprovou a veracidade da assinatura eletrônica da parte autora aposta no contrato que foi impugnada em sede de manifestação à contestação, não observando o Tema nº 1.061/STJ, que assim preceitua: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). É cediço que para a contratação eletrônica ter validade jurídica é preciso o preenchimento dos requisitos essenciais, dentre os quais, o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, comprovante de endereço, cópia da identidade, dentre outros, o que não ocorreu no caso.
Outrossim, independentemente da utilização efetiva de outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis para a conta-salário, tem-se que a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência dos débitos e a ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação do consumidor, implicando em indevidos descontos em sua remuneração/benefício - e materiais/repetição de indébito.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
No que concerne ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que a insurgência recursal merece guarida.
Isso porque, na situação acima posta, diversamente do que entendeu o juízo sentenciante, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o dano é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Tenho que tal quantia encontra-se dentro dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias parecidas (descontos indevidos decorrentes de pacote de tarifa bancária não contratado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) Ante o exposto, dou provimento ao recurso, reformando a sentença para: a) DECLARAR a inexistência de permissivo contratual que ensejou a cobrança da tarifa bancária questionada; b) CONDENAR o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente em conta bancária, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR o banco ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Estabeleço, por fim, que o ônus sucumbencial fixado na origem será suportado de forma exclusiva pelo banco, contudo, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais incidirá sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800578-98.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
18/10/2024 11:26
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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