TJRN - 0101720-32.2015.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE MACAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – 0101720-32.2015.8.20.0105 Partes: MPRN - 01ª Promotoria Macau x ROMARIO DA SILVA ALMEIDA SENTENÇA ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA DO RÉU PARA COM A VÍTIMA.
SUBTRAÇÃO NÃO CONSUMADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO TENTADO.
CONDENAÇÃO.
Não tendo restado demonstrado que o réu empregou violência ou mesmo grave ameaça contra a vítima ao tentar subtrair-lhe o bem, deve o crime de roubo imputado na denúncia ser desclassificado para a figura do furto qualificado pelo concurso de agentes, isto em sua forma tentada.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício." (art. 61 do CPP). 1 I – DO RELATÓRIO: Vistos etc.
A representante do Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de ROMÁRIO DA SILVA ALMEIDA, qualificado nos autos desta ação, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Consta na exordial acusatória que no dia 23 de novembro de 2015, por volta das 18h40, na estrada da praia de Camapum, Macau/RN, o denunciado, com a colaboração do adolescente Josias Gomes da Silva Júnior, tentou subtrair o aparelho celular de José Leonardo de Souza Fernandes Lemos, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Narrou a denúncia que o ofendido estava sentado na calçada de casa quando os agentes se aproximaram em uma motocicleta e, ato contínuo, anunciaram o assalto.
Na oportunidade, o adolescente desceu da moto e, com gestos bruscos, tentou arrebatar o aparelho celular da vítima, não conseguindo atingir seu propósito em virtude da ação de terceira pessoa que estava no local e segurou seu braço.
A denúncia foi recebida aos 25/04/2016, a teor da decisão de p. 01, id. 85994856.
Citado (p. 04, id. 85994856), o réu apresentou resposta à acusação (id. 85994858), sem rol de testemunhas.
Não havendo causa de absolvição sumária, o feito foi incluído em pauta para audiência, na qual foram inquiridos as vítimas, uma testemunha e interrogado o acusado, estando os depoimentos e o interrogatório gravados em áudio e vídeo anexados ao feito (id. 115200792) As alegações finais foram ofertadas por memoriais, tendo o Ministério Público pugnado pela desclassificação do delito do 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal para o tipificado no art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, também do CP.
Já a defesa requereu a absolvição do réu pelos crimes imputados, fundamentando-se na insuficiência de provas de autoria e na falta de elementos que demonstrem sua participação na infração penal, conforme os incisos V e VII do artigo 386 do CPP.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime para furto qualificado (artigo 155, 2 §4º, inciso IV, do CP), aplicando-se as causas de diminuição de pena da confissão, da tentativa (máximo de 2/3) e da participação de menor importância (1/3).
Por fim, pugnou que, em caso de condenação, a pena seja fixada no mínimo legal, com o reconhecimento das atenuantes aplicáveis e a concessão de eventuais benefícios legais, como a detração penal. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA: Analisando detidamente o conjunto probatório colacionado a estes autos, convenço- me de que o Ministério Público e a defesa têm razão em pugnar, em sede de alegações finais, pela desclassificação do crime de roubo majorado, na forma tentada, para o delito de furto qualificado, também na forma tentada.
Caracteriza-se o tipo penal descrito no artigo 157, caput, do Código Penal, quando o agente subtrai “coisa móvel alheia para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.” Sem que exista prova do emprego da violência ou da grave ameaça, ou mesmo de algum recurso que tenha reduzido a vítima à impossibilidade de resistir a ação do agente, não se há de falar em roubo, restando apenas a possibilidade de classificar a conduta como o crime de furto.
O delito de furto, por sua vez se caracteriza e se consuma a partir do momento em que alguém subtrai coisa alheia móvel apossando-se, peremptoriamente, dela, ou seja, retira o objeto do âmbito de posse do seu real dono e a transfere para o seu domínio.
Dito isto, observa-se que a ação praticada pelo denunciado se encaixa com perfeição ao dispositivo do art. 155, §4º, IV, c/c com art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, posto que não houve a inversão da posse.
Confirmam a materialidade do delito de furto qualificado tentado, bem como sua autoria na pessoa do réu, os depoimentos das vítimas e da testemunha ouvida.
Senão veja- se.
A vítima JOSÉ LEONARDO DE SOUZA FERNANDES LEMOS disse em juízo: 3 “que sentou na calçada com sua madrinha e a mãe dela; que pediu o celular para jogar; que 10 minutos depois chegou uma moto com duas pessoas, no caso Romário e Josias; que Josias desceu da moto e tentou arrancar o celular de sua mão; que ele falou que era um assalto e avançou direto no celular; que ele não conseguiu levar o celular, porque sua madrinha avançou nele; que ele conseguiu levar só as chaves da sua madrinha; que os dois estavam de capacete; que só soube que eram Romário de Josias depois que eles foram presos; que não fez reconhecimento; que não conhecia Romário; que só um desceu da moto e o outro ficou na moto e não falou nada; que depois da abordagem o indivíduo subiu na moto e saíram; que o que desceu da moto, o Josias, somente anunciou o assalto e não fez ameaça nem foi violento ou agrediu alguém; que não viu armas; que o celular ficou com o declarante.” Veja-se que a vítima relatou que não houve atos de ameaça ou violência por parte dos agentes.
Corroborando tal relato, tem-se o da vítima LUCIMAR PINHEIRO MOURA, proprietária do aparelho que também se encontrava no local: “que estava na calçada de sua casa com sua mãe e seu afilhado; que seu afilhado pediu seu celular para jogar; que deu o celular e ele sentou no canteiro em frente; que estavam só os três na calçada e era por volta das 18h40; que a moto saiu do beco com dois homens de capacete; que a moto parou, josias desceu e foi em cima do seu afilhado; que ficou em pânico, pois naquele dia uma criança tinha sido atingida numa tentativa de assalto; que quando ele colocou a mão em cima do seu afilhado, segurou a mão dele; que Josias disse para passar que era um assalto; que ele pensou que a declarante estava com o celular na mão e acabou levando a chave; que seu vizinho se aproximou e disse que tinha anotado a placa da moto; que a polícia chegou e deu a placa da moto; que com um bom tempo chegou um policial que não estava de serviço e disse que tinha localizado os homens; que os dois estavam na delegacia; que reconheceu a cor da moto, do capacete e do blusão de Josias; que o réu não fez nada; que o réu a todo tempo dizia que não tinha feito nada e que estava em casa quando Josias lhe chamou para dar um role; que o acusado ficou desnorteado na hora; que Romário ficou na moto e esperou Josias; que Romário viu a ação, mas ficou esperando ele; que a ação foi muito rápida; que não viu arma; que não houve violência; que quando botou a mão na mão de Josias, ele levou a chave pensando que era o seu celular; que quando ele colocou a mão no ombro do seu afilhado, ficou desesperada; que conhecia Josias, pois ele foi escoteiro; que Josias assumiu tudo na hora; que não conhecia Romário; que o 4 celular não foi danificado; que Josias disse que jogou a chave num prédio abandonado; que a única coisa levada foi um molho de chaves; que essa ação durou segundos; que foi muito rápido e quando deu por si, eles já tinham ido embora; que nesse dia houve vários assaltos e por isso lhe disseram para dar parte, pois nem queria; que só descobriram que era Josias, por causa da moto do padrasto dele; que a participação de Romário foi pilotar a moto; que os dois envolvidos assumiram que o fato aconteceu na Delegacia, sendo que Romário disse que não sabia da intenção de Josias; que soube pelo padrasto de Josias que os dois eram amigos; que o padrasto de Josias falou bem da família de Romário e falou mal de seu enteado; que presenciou Josias dizendo que Romário não sabia de sua intenção de praticar assalto; que não houve violência no ato nem ameaça; que a única coisa que Josias disse foi que passasse o celular, que era um assalto; que ele não fingiu estar armado nem colocou a mão embaixo da roupa.” Disse a testemunha ALDECI MARCOLINO DANTAS, também em juízo: “que estava com o policial Altemir fazendo ronda normal e ao passar na rua Tenente Vitor, em frente a casa da pessoa, havia uma aglomeração; que tinha havido uma tentativa de assalto e a senhora contou que estava na calçada em frente de casa com o sobrinho e uns rapazes numa moto tentaram levar seu celular e fugiram na moto; que ela deu a placa; que localizaram o endereço e a senhora, em cujo nome estava a moto, disse que estava em seu nome, mas indicou a quem pertencia; que foi ao local indicado por ela e o dono da moto atendeu e disse que sua moto naquele horário estava com seu enteado; que a mulher dele ligou para o filho e ele veio; que o homem entregou o casaco e o capacete e levaram para a delegacia; que a moto era do pai de Romário, que é um policial da reserva; que a mãe de Romário ligou e ele foi para casa e indicou Josias, o adolescente; que Romário confessou que passaram no local e tentaram subtrair o celular do menino; que não se recorda se ele disse que não sabia da intenção do outro de subtrair o celular; que o adolescente foi localizado na escola; que pode estar confundindo os dois rapazes, já que no seu depoimento na delegacia disse que o enteado do dono da moto era o adolescente Josias; que pode ter confundido, pois não os conhecia antes; que eles não conseguiram levar o celular, pois a mulher reagiu; que eles levaram chaves; que não houve comentários que usaram armas nem que foram violentos.” O réu, em seu interrogatório judicial, alegou que não tinha conhecimento de que o adolescente praticaria o assalto.
Vejamos: 5 “que É VERDADE que Josias tentou assaltar; que a moto era do padrasto de Josias; que estava indo para a escola e ele lhe chamou para dar uma volta; que foi, pois não estava na hora da aula ainda; que ele lhe chamou só para andar de moto mesmo; que ele estava guiando e depois lhe deu pra guiar sem explicar nada; que quando passaram em frente a casa duas vezes e na segunda, quando iam passando numa lombada, Josias disse para parar; que parou e ficou sem ação quando viu ele tentando subtrair o celular da criança; que foi tão rápido e ele logo subiu na moto e disse vamos, vamos; que quando ia passando perto do antigo Pet perguntou 3 vezes o que ele tinha pego e ele disse que não tinha pego nada; que quando chegaram em casa, pegou seu caderno e foi para escola; que assistiu o primeiro horário e um colega chegou dizendo que a polícia estava lhe procurando; que foi até os policiais e eles disseram que estava sendo acusado de roubo; que foi com eles a delegacia onde Josias e o padrasto já estavam; que não demorou muito e a senhora que estava aqui sentou ao lado de Josias, conhecido como Juninho ou JP; que Josias assumiu; que disse a Josias que se ele tivesse pego algo, devolvesse enquanto era tempo; que reclamou bastante com ele por ter feito isso com o interrogando, dizendo que nunca tinha ido numa delegacia; que Josias não era seu amigo próximo, mas já conhecia ele; que não tem vício e é evangélico; que nunca foi preso fora essa vez; que não conhecia as vítimas antes do fato e nada tem contra elas; que não conhece o policial e o conheceu também no dia do fato; que não sabia da intenção de Josias; que nenhum dos dois estava armado; que Josias não fingiu estar armado.” Dos depoimentos e do interrogatório mencionados, conforme já dito, não ficou caracterizado o emprego, seja de violência, seja de grave ameaça às vítimas, ou de qualquer recurso que pudesse impedir a reação delas.
Isso se evidencia pelo fato de que houve uma reação capaz de impedir a consumação do delito.
Ademais, ficou comprovado que a tentativa de furto foi praticada em concurso de agentes, uma vez que o adolescente abordou a vítima enquanto o réu o aguardava para facilitar a execução do crime.
Por outro lado, embora o réu alegue não ter conhecimento de que o adolescente praticaria o crime, ficou demonstrado que ele deu guarida ao comparsa, conduzindo a motocicleta e aguardando-o após a prática delitiva.
Não fosse suficiente, o próprio acusado admitiu que, após a prática do delito, prosseguiu em suas atividades habituais, sem comunicar o crime às autoridades competentes, o que denota a falta de preocupação com a possível responsabilização por um crime que, segundo ele, não pretendia cometer.
Assim, não é razoável acreditar que ele não tinha ciência do ato.
Nesse ponto, saliento que a participação do réu não pode ser considerada de menor 6 importância, uma vez que ele deu cobertura para a ação delitiva do adolescente ao conduzir a motocicleta, aguardá-lo durante a execução do crime e, posteriormente, empreender fuga após a empreitada delitiva, assegurando o suporte necessário para a tentativa do furto.
Diante de todo o asseverado retro e das provas carreadas aos autos, entendo que a conduta de roubo imputada na exordial acusatória deve ser desclassificada para o crime de furto qualificado tentado.
Em relação ao delito de corrupção de menores (244-B do ECA), vislumbro que ocorreu a prescrição.
Acontece que a pena máxima cominada ao tipo de ameaça é de 04 (quatro) anos, de modo que a prescrição se dá em 08 (oito) anos, consoante art. 109, IV, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 25/04/2016, interrompendo-se o prazo prescricional apenas nesta data.
Assim, operada a prescrição punitiva em abstrato aos 24/04/2024.
III – DO DISPOSITIVO: Diante de tudo o que acima foi exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para: 1.
Extinguir a punibilidade do acusado ROMÁRIO DA SILVA ALMEIDA pelo crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da prescrição, com fundamento no art. 109, IV, do CP; 2.
Desclassificar o delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas tentado para furto qualificado pelo concurso de pessoas tentado, CONDENANDO o acusado ROMÁRIO DA SILVA ALMEIDA nas penas do artigo 155, §4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do CP.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA: Passo a proceder a dosimetria da pena, com fundamento nos critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68, do CP. a) a culpabilidade que não exacerba o tipo; 7 b) não há registros de antecedentes criminais; c) a conduta social, que não se provou ser ruim; d) a sua personalidade, que não tenho elementos para valorar negativamente; e) os motivos, que não lhe prejudicam; f) as circunstâncias do crime, que foram normais; g) as consequências do delito, que não foram graves, já que a subtração não foi consumada; h) o comportamento da vítima, que tenho como neutra, já que não contribuiu para o delito.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a pena base no mínimo atende às necessidades reais de censurabilidade da conduta, de modo que a fixo em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Inexistindo outras atenuantes ou mesmo agravantes a considerar, mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na terceira fase, aplico a minorante da tentativa, reduzindo a pena em 2/5 dado o iter criminis percorrido, que não se estendeu, já que as vítimas narraram que o objeto da tentativa de furto era o aparelho telefônico da Sra.
Lucimar, o qual não chegou a ser atingido pelo adolescente.
Fica então a sanção privativa de liberdade definitiva em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa .
Fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo a sanção ser corrigida nos termos do § 2º, do art. 49, e recolhida na forma e prazo previstos em o art. 50, todos do Código Penal.
IV – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS: Presentes os requisitos do artigo 44 e seus incisos, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, esta pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, a ser esclarecida em audiência admonitória.
Incabível o sursis, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade 8 pelas restritivas de direito (art. 77, III, do Código Penal).
V – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial da pena, tendo em vista o que dispõe o art. 33, § 2º, “c”, do CP.
Por fim, concedo o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o quantum da pena, bem como o regime de cumprimento estabelecido, que é o aberto, de modo que a prisão preventiva se revela desproporcional e desnecessária ao caso.
VI – DOS PROVIMENTOS FINAIS: Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, indeferindo o pedido de justiça gratuita, posto que a Defensoria não comprovou que o réu atende aos requisitos.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se, inclusive por edital, se necessário.
Decorrido o prazo legal, e não havendo interposição do recurso pela acusação, certifique-se o trânsito em julgado em relação ao Ministério Público e me voltem conclusos para análise da prescrição retroativa.
Macau/RN, 1 de novembro de 2024.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 9 -
03/04/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 22:26
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 10:23
Digitalizado PJE
-
27/07/2022 10:22
Recebidos os autos
-
23/03/2022 02:43
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
02/12/2021 10:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/11/2021 12:20
Mero expediente
-
28/09/2021 02:24
Concluso para despacho
-
16/09/2021 01:22
Certidão expedida/exarada
-
16/09/2021 01:21
Juntada de mandado
-
22/06/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 12:31
Expedição de ofício
-
01/06/2021 10:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/05/2021 09:26
Mero expediente
-
14/12/2020 11:23
Concluso para despacho
-
10/11/2020 08:04
Certidão expedida/exarada
-
06/12/2019 12:02
Expedição de Mandado
-
15/07/2019 08:29
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2019 02:23
Relação encaminhada ao DJE
-
11/07/2019 11:53
Ato ordinatório
-
12/06/2019 12:31
Recebimento
-
12/06/2019 12:31
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2019 02:10
Mero expediente
-
21/02/2019 02:28
Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa
-
21/02/2019 02:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/02/2019 02:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/11/2017 11:29
Concluso para sentença
-
21/11/2017 04:56
Juntada de Parecer Ministerial
-
21/11/2017 04:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/11/2017 04:44
Recebimento
-
30/10/2017 01:21
Redistribuição por direcionamento
-
22/08/2017 03:47
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/08/2017 03:42
Recebimento
-
21/08/2017 12:05
Concluso para despacho
-
21/08/2017 12:05
Recebimento
-
21/08/2017 12:02
Juntada de Ofício
-
24/07/2017 12:41
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2017 11:44
Expedição de ofício
-
24/07/2017 10:43
Mero expediente
-
01/06/2017 12:13
Expedição de Mandado
-
01/06/2017 12:13
Expedição de Mandado
-
01/06/2017 05:45
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2017 11:18
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2017 11:18
Mero expediente
-
29/05/2017 11:08
Audiência
-
18/05/2017 05:40
Relação encaminhada ao DJE
-
15/05/2017 04:04
Expedição de Mandado
-
15/05/2017 04:02
Expedição de Mandado
-
15/05/2017 03:44
Audiência
-
04/10/2016 11:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/09/2016 10:42
Decisão Proferida
-
13/09/2016 03:32
Concluso para despacho
-
13/09/2016 03:30
Recebido os Autos do Advogado
-
13/09/2016 03:30
Recebimento
-
13/09/2016 03:26
Juntada de Resposta à Acusação
-
16/08/2016 11:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/07/2016 02:12
Decurso de Prazo
-
06/07/2016 02:41
Certidão expedida/exarada
-
29/04/2016 03:12
Recebimento
-
27/04/2016 12:28
Expedição de Mandado
-
27/04/2016 12:16
Mudança de Classe Processual
-
27/04/2016 12:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/04/2016 12:15
Recebimento
-
27/04/2016 12:15
Denúncia
-
28/03/2016 09:31
Concluso para decisão
-
28/03/2016 09:30
Recebimento
-
23/03/2016 02:00
Recebimento
-
10/03/2016 10:52
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/03/2016 05:58
Ato ordinatório
-
09/03/2016 05:57
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2016 11:15
Mudança de Classe Processual
-
05/02/2016 04:51
Recebimento
-
02/12/2015 03:11
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/12/2015 09:21
Juntada de Ofício
-
24/11/2015 06:30
Expedição de alvará
-
24/11/2015 05:56
Expedição de alvará
-
24/11/2015 05:55
Expedição de alvará
-
24/11/2015 05:53
Expedição de alvará
-
24/11/2015 05:09
Recebimento
-
24/11/2015 05:05
Liberdade provisória
-
24/11/2015 04:15
Concluso para decisão
-
24/11/2015 04:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2015
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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