TJRN - 0812328-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de SANTANA EVERLANE SILVA PEREIRA em 17/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:02
Publicado Notificação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0812328-60.2022.8.20.5001 AUTOR: MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA RÉU: SANTANA EVERLANE SILVA PEREIRA SENTENÇA MD RN MRV Novas Fronteiras Construções, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face de Santana Everlane Silva Pereira, igualmente qualificada, ao fundamento de que, em 05/10/2014 celebrou com a ré contrato particular de promessa de compra e venda, tendo a parte ré adquirido o imóvel descrito na inicial pelo valor de R$124.767,00 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais).
Disse que o réu não conseguiu honrar com seus compromissos espontaneamente e por isso firmou termo de renegociação contratual e confissão de dívidas por meio do qual confessou e reconheceu ser devedor da quantia de R$10.013,44 (dez mil, treze reais e quarenta e quatro centavos), comprometendo-se a liquidá-lo por meio de parcelas mensais.
Afirmou que o devedor não efetuou o pagamento da quantia a partir da parcela vencida em 08/02/2018, de forma que o valor atualizado do débito se encontra em R$11.400,60 (onze mil, quatrocentos reais e sessenta centavos).
Salientou que o termo de confissão de dívidas não foi assinado, mas o seu cumprimento foi iniciado.
Pediu a condenação da parte ré ao pagamento de R$11.400,60 (onze mil, quatrocentos reais e sessenta centavos), acrescido de juros e correção monetária, além das despesas processuais e honorários advocatícios.
Trouxe documentos.
A parte ré foi citada (ID. 151280778), mas deixou escoar o prazo sem apresentar contestação (ID. 159022065).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de valores que foram inadimplidos em razão de confissão de dívida.
Em primeiro plano, consigne-se que a falta de apresentação de contestação, permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A falta de apresentação de contestação, induz a aplicação dos efeitos da revelia, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não é absoluta, porque o próprio diploma processual autoriza que seja afastada essa presunção.
Consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1] (2017, p. 685), “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo artigo 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação do fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC).
Na situação dos autos, entendo que o principal efeito da revelia deve ser aplicado, porque não se encontram presentes quaisquer das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Ao contrário, a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a pretensão por ela invocada.
Embora o termo de confissão de dívidas não tenha sido formalmente assinado pelas partes, o art. 107 do Código Civil estabelece que "a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressivamente a exigir".
Para contratos de confissão de dívida, inexiste exigência legal de forma solene.
O art. 104 do CC prevê como requisitos de validade: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
O autor narrou que o cumprimento foi iniciado pelo devedor, e o extrato de pagamentos por ele juntado comprova essa assertiva, conforme documento de ID. 79607955 que indica o pagamento da parcela de R$127,30 (cento e vinte e sete reais e trinta centavos), vencida em 20/12/2017.
Tal comportamento constitui manifestação tácita de vontade (art. 111 do CC), validando o negócio jurídico pela teoria do comportamento concludente.
Sobre isso, não houve impugnação da parte ré a qual foi devidamente citada, mas não apresentou contestação.
Logo, os pedidos devem ser acolhidos face a comprovação da pretensão pelo autor.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$11.400,60 (onze mil, quatrocentos reais e sessenta centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma do contrato, a partir da data da última planilha acostada ao ID. 79607952.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SANTANA EVERLANE SILVA PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 09:11
Juntada de diligência
-
24/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 05:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0812328-60.2022.8.20.5001 AUTOR: MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA RÉU: SANTANA EVERLANE SILVA PEREIRA DECISÃO Indefiro, neste momento processual, o pedido de citação por edital, aduzido em ID. 142397999, uma vez que entendo que somente pode ser deferido em último caso, quando esgotadas as medidas necessárias para citação pessoal, o que não é o caso dos autos.
Considerando que o AR de Id. 140857275 retornou com a informação “não procurado”, determino a renovação do ato por mandado, para diligências cabíveis por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera a diligência, determino a consulta ao INFOJUD para fins de tentativa de obtenção do endereço atualizado da ré.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:56
Outras Decisões
-
12/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 08:33
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 04:54
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
22/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
21/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0812328-60.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair à diligência de citação/intimação. 4 de novembro de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
04/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 09:29
Juntada de diligência
-
11/04/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 21:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 08:42
Expedição de Ofício.
-
04/01/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 00:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 18:22
Juntada de Petição de mandado
-
05/09/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 07:42
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2022 14:13
Decorrido prazo de SANTANA EVERLANE SILVA PEREIRA em 17/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 13:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/04/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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