TJRN - 0136279-07.2013.8.20.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0136279-07.2013.8.20.0001 AUTOR: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
RÉU: D E W Felipe Almeida Pereira - Me e outros DESPACHO A parte exequente apresenta planilha, atualizando o valor do débito até julho de 2025.
Ocorre que para o cálculo dos valores, o montante devido deve ser atualizado até a data do bloqueio, abatendo-se o montante liberado por meio de alvará e, somente em caso de dívida remanescente é que deverá ser realizada a atualização com juros e correção monetária até a data presente e apenas do saldo ainda devido.
Assim, a parte exequente em 5 dias apresente nova planilha explanativa e atualizada do débito.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 05:47
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTENIO LUIZ CAMARA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0136279-07.2013.8.20.0001 AUTOR: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
RÉU: D E W Felipe Almeida Pereira - Me e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada veio aos autos alegar a existência de excesso de execução, tendo em vista que a decisão de ID. 126289680 reconheceu que o termo de confissão de dívida não embasa a execução, mas apenas a reforça.
Defende que o valor devido equivale a R$4.375,04 e, por isso, há excesso de execução do valor cobrado.
Pretende a suspensão da expedição do alvará da exequente e da ordem de penhora on-line de numerário da executada, por meio do bloqueio via SISBAJUD, até a apreciação da arguição de violação a matéria de ordem pública.
Requer o reconhecimento, de ofício, do excesso de execução, para ajustar os valores executados aos limites estabelecidos pelos títulos executivos extrajudiciais, correspondente a R$ 4.375,04 (quatro mil trezentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), nos termos da decisão do Id 126289680.
Foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar a qual apresentou petição de ID. 150340981, requerendo a rejeição das alegações.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da execução, porque o termo de confissão de dívida foi assinado por pessoa diversa do representante legal da empresa.
A exceção foi decidida por meio da decisão de ID. 126289680 a qual decidiu que “a inicial da execução não embasa o requerimento no instrumento de confissão de dívidas”, indicando, mais a frente, que o termo apenas reforçaria a execução.
Diante disto, de fato, ainda que somente em momento processual bastante avançado, não se pode considerar para o prosseguimento da execução, os valores que constam do instrumento de confissão de dívida, já que expressamente decidido que não embasa a execução.
Assim, para o caso presente, não se pode considerar as notas fiscais já excluídas pela decisão de ID. 60714913 – Pág. 59, tampouco aqueles que estão inscritos apenas no instrumento de confissão de dívidas.
Neste contexto, o valor da dívida, discutida nos autos, deve ser reduzida, em razão das decisões já proferidas.
Ante o exposto, acolho a tese defendida na petição de ID. 137033319 e determino a redução da execução, devendo o exequente se limitar a cobrança do débito com exclusão dos documentos elencados no despacho de ID.
ID. 60714913 – Pág. 59 e daqueles que estão inscritos apenas no instrumento de confissão de dívidas.
Determino a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha explanativa e atualizada do débito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:45
Outras Decisões
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05/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 19:50
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0136279-07.2013.8.20.0001 AUTOR: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
RÉU: D E W Felipe Almeida Pereira - Me e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias sobre a petição de ID. 137033319.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
02/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:40
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/12/2024 09:57
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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26/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição incidental
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12/11/2024 20:53
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0136279-07.2013.8.20.0001 AUTOR: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
RÉU: D E W Felipe Almeida Pereira - Me e outros DECISÃO Antes de apreciar o pedido de ID. 130655964, entendo pela necessidade de esclarecer quanto aos valores disponíveis em conta judicial.
Isto porque, em consulta ao SISCONDJ, verifica-se que há depositado em conta judicial a quantia de R$10.900,62 (dez mil, novecentos reais e sessenta e dois centavos).
Segundo a decisão de ID. 109354122, do total bloqueado, conforme ordem de ID. 108329548 as quantias de R$287,87, R$358,72 e R$10.254,03 (dez mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e três centavos), poderiam ser liberadas em favor da parte exequente.
A decisão foi mantida após pedido de reconsideração formulado pela parte executada.
Ainda, houve rejeição da exceção de pré-executividade.
Diante disto, observa-se que os valores a serem liberados em favor da parte exequente somam R$10.900,62 (dez mil, novecentos reais e sessenta e dois centavos).
Assim, expeça-se alvará do valor acima especificado, com correções, em favor da parte exequente, considerando a preclusão das decisões de ID. 109354122 e 113135783.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Considerando a existência de crédito em favor da parte exequente a qual, na petição de ID. 130655964 informa que se abstém de atualizar o remanescente, proceda-se, prioritariamente à penhora online, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$95.720,31, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei 11.419/06) -
08/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 14:02
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:07
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTENIO LUIZ CAMARA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 02:00
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição incidental
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22/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
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01/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:31
Decorrido prazo de RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:55
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
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19/04/2024 05:48
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:07
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição incidental
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16/02/2024 07:18
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:46
Outras Decisões
-
12/12/2023 15:49
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:06
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:55
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTENIO LUIZ CAMARA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 12:37
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:00
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2023 09:58
Juntada de Alvará recebido
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13/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:12
Outras Decisões
-
19/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 07:57
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2023 04:54
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:39
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2023 12:40
Decorrido prazo de D E W Felipe Almeida Pereira - Me em 28/07/2023.
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29/07/2023 00:34
Decorrido prazo de DANNY ELLEN WANESSA FELIPE DE ALMEIDA PEREIRA em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 12:14
Expedição de Ofício.
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10/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 01:43
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:27
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 21:58
Outras Decisões
-
16/09/2022 09:26
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:47
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 12/09/2022 23:59.
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22/08/2022 11:07
Conclusos para decisão
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22/08/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 19:21
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:59
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 15/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 12:34
Outras Decisões
-
25/10/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/07/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 23:00
Outras Decisões
-
08/02/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 14:09
Decorrido prazo de ANDRE MAXWELL OLIVEIRA DUARTE em 04/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 14:17
Recebidos os autos
-
30/06/2020 09:14
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
24/06/2020 08:04
Recebimento
-
24/06/2020 08:04
Recebimento
-
18/11/2019 16:35
Outras Decisões
-
22/04/2019 10:06
Concluso para decisão
-
22/02/2019 07:24
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2019 13:08
Relação encaminhada ao DJE
-
19/02/2019 11:20
Mero expediente
-
06/12/2018 10:54
Concluso para decisão
-
30/11/2018 11:18
Mero expediente
-
30/11/2018 11:10
Reativação
-
03/09/2018 12:04
Juntada de AR
-
11/08/2018 08:56
Expedição de carta de intimação
-
07/08/2018 10:36
Mero expediente
-
01/08/2018 10:53
Petição
-
04/07/2018 07:18
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2018 12:15
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2018 10:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2017 14:12
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2017 15:24
Relação encaminhada ao DJE
-
13/11/2017 14:29
Mero expediente
-
10/08/2017 10:33
Juntada de mandado
-
04/08/2017 16:02
Certidão de Oficial Expedida
-
20/06/2017 14:35
Expedição de Mandado
-
20/06/2017 14:32
Mero expediente
-
30/03/2017 08:42
Redistribuição por direcionamento
-
30/03/2017 08:42
Redistribuição de Processo - Saida
-
30/03/2017 08:39
Remetidos os Autos à Distribuição
-
28/03/2017 12:33
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2016 11:51
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2016 18:16
Relação encaminhada ao DJE
-
02/12/2016 15:48
Recebimento
-
02/12/2016 10:11
Mero expediente
-
15/04/2016 12:38
Concluso para decisão
-
11/04/2016 14:00
Petição
-
12/10/2015 04:42
Prazo Alterado
-
29/09/2015 08:32
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2015 16:55
Relação encaminhada ao DJE
-
21/09/2015 12:23
Recebimento
-
15/09/2015 09:52
Mero expediente
-
26/08/2015 13:50
Concluso para despacho
-
26/08/2015 13:46
Recebimento
-
10/12/2014 18:37
Concluso para despacho
-
10/12/2014 17:16
Petição
-
29/10/2014 10:21
Certidão expedida/exarada
-
27/10/2014 09:02
Relação encaminhada ao DJE
-
24/10/2014 16:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2014 16:33
Petição
-
12/09/2014 23:24
Prazo Alterado
-
15/08/2014 09:08
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2014 16:42
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2014 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2014 13:40
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2014 15:57
Juntada de mandado
-
28/05/2014 20:40
Certidão de Oficial Expedida
-
25/04/2014 17:34
Expedição de Mandado
-
23/04/2014 11:15
Expedição de Mandado
-
25/02/2014 07:38
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2014 14:19
Relação encaminhada ao DJE
-
24/02/2014 11:11
Recebimento
-
29/01/2014 17:12
Mero expediente
-
14/01/2014 18:52
Concluso para despacho
-
14/01/2014 18:00
Petição
-
29/11/2013 13:00
Recebimento
-
20/11/2013 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/10/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/10/2013 13:00
Recebimento
-
21/10/2013 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
20/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
04/09/2013 12:00
Recebimento
-
03/09/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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