TJRN - 0873894-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/12/2024 13:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/12/2024 09:53 Expedição de Alvará. 
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                                            13/12/2024 08:02 Transitado em Julgado em 12/12/2024 
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                                            13/12/2024 01:17 Decorrido prazo de ALEX LISBOA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:42 Decorrido prazo de ALEX LISBOA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 12/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 14:24 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            04/12/2024 14:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo N. 0873894-39.2024.8.20.5001 ARROLAMENTO SUMÁRIO SENTENÇA Trata o presente de pedido de Ação de Arrolamento Sumário formulado por AMARILDO VIANA BARBOSA e CLENEIDE DA COSTA PIMENTEL BARBOSA devidamente qualificados nos autos, tendo como objeto a venda de veículo deixado pelo de cujus VITOR PIMENTEL BARBOSA.
 
 Informou que o obituado faleceu em 13 de junho de 2024, deixando um FIAT PALIO FIRE ECONOMY, Renavam 213824531, placa NNO5743/RN, ano 2010.
 
 Os Autores são herdeiros do falecido.
 
 Vindo-me os autos conclusos foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinado prazo para a juntada das certidões negativas.
 
 Diligência devidamente cumprida.
 
 Processo sem atuação atuação do Ministério Público.
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 No caso em apreço, temos que os Requerentes, indubitavelmente preenchem a condição de herdeiros, bem como instruíram seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão, de fato, merece acolhida. É sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
 
 Comprovada a existência do bem sob titularidade do de cujus, a homologação do pedido, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça.
 
 Nomeio como Arrolante AMARILDO VIANA BARBOSA. À guisa do exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fim de que seja vendido, pelo Arrolante, o veículo FIAT PALIO FIRE ECONOMY, Renavam 213824531, placa NNO5743/RN, ano 2010, de titularidade do de cujus VITOR PIMENTEL BARBOSA.
 
 Sem custas processuais face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
 
 Isento do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.371 , de 08 de outubro de 2003.
 
 Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará.
 
 Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 4 de novembro de 2024.
 
 MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/11/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 10:12 Homologado o pedido 
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                                            02/11/2024 11:26 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2024 18:40 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            31/10/2024 12:08 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/10/2024 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2024 11:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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