TJRN - 0839446-40.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0839446-40.2024.8.20.5001 Polo ativo KASSIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): VITOR MANUEL PINTO DE DEUS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0839446-40.2024.8.20.5001.
Apelante: Kassio Ferreira da Silva.
Advogado: Dr.
Vitor Manuel Pinto de Deus (OAB/RN 871).
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS INFORMATIVOS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR IMAGENS CAPTURADAS POR CÂMERA DE SEGURANÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PRETENSA REVALORAÇÃO DOS VETORES DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PLURALIDADE DE MAJORANTES.
CONCURSO DE PESSOAS UTILIZADO PARA DESVALORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALOR EXPRESSIVO DO PREJUÍZO PATRIMONIAL APTO A DESVALORAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PRETENSO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES.
INVIABILIDADE.
FILMAGENS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE OUTRO INDIVÍDUO NO MOMENTO DO FATO E INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUE INDEPENDE DA APREENSÃO.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
NÃO CABIMENTO.
PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO.
ADEQUADO REGIME FECHADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, o Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Kassio Ferreira da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal), à pena 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. 2.
Nas razões recursais o apelante requereu sua absolvição por ausência de provas aptas a embasar a condenação.
Subsidiariamente, o decote de ambas as majorantes (concurso de agentes e uso de arma de fogo), bem como a revaloração dos vetores judiciais das circunstâncias e consequências do crime, além do abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. 3.
Nas contrarrazões, o Ministério Público do Rio Grande do Norte refutou os argumentos trazidos pela defesa, pedindo o desprovimento do apelo. 4.
Em parecer, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. 7.
Não assiste razão à defesa. 8.
Narra a denúncia (ID 28413087) que, no dia 16 de abril de 2024, em plena via pública, na Rua Arapiraca, no Bairro Neópolis, Natal, o denunciado, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios com, pelo menos, outro indivíduo não identificado que se encontrava no interior de um veículo modelo VW Gol de cor vermelha e placas PCN-3175, abordou a vítima Luciana Fernandes de Azevedo Henrique Brito e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, anunciou um assalto e subtraiu para si diversos pertences, sendo 01 (um) veículo modelo Toyota Corolla de cor branca e placa QGI8378, 01 (um) relógio, 01 (um) cordão de ouro e 01 (um) aparelho celular modelo Iphone 15 Pro Max, empreendendo fuga no veículo roubado. 9.
Relata que, horas depois, o veículo subtraído na ação delituosa foi recuperado estacionado na Rua Praia de Touros, próximo à Praça do Disco Voador, no Bairro de Ponta Negra, sendo restituído ao legítimo proprietário. 10.
Iniciadas diligências investigativas pela Polícia Civil, diante das imagens captadas por câmeras de segurança no local do fato delituoso e no local em que o veículo subtraído foi abandonado, restou constatado que, pelo menos um outro indivíduo prestou auxílio à ação delituosa, conduzindo um veículo de modelo VW Gol de cor vermelha, conforme Relatório de Investigação n° 3261/2024. 11.
Prossegue informando que, no dia 26 de abril de 2024, um veículo VW Gol de cor vermelha e placas PCN-3175, do mesmo modelo e características semelhantes ao veículo que aparece nas imagens do delito, foi apreendido durante a lavratura de um Auto de Prisão em Flagrante (Processo nº 0802462-33.2024.8.20.5300), restando apurado que no apartamento onde as chaves do veículo foram encontradas, estavam o denunciado e a pessoa identificada como Thiago Alexandre Silva de Oliveira, sendo ambos submetidos a reconhecimento fotográfico, tendo sido o denunciado reconhecido pela vítima Luciana Fernandes de Azevedo Henrique Brito e interrogado pela autoridade policial civil, negando a autoria dos delitos imputados. 12.
Em juízo, a vítima Luciana Fernandes de Azevedo Henrique (ID 28413620) relatou que é professora na Escola Municipal Carlos Belo Moreno e que, no dia dos fatos, ao chegar ao local de trabalho, foi abordada pelo acusado.
Segundo descreveu, ele portava um guarda-chuva em uma mão e, na outra, uma arma de fogo.
Nesse momento, foi empurrada pelo autor, que arrancou sua corrente de ouro e um relógio, fugindo em seguida no veículo da vítima, um Toyota Corolla, no interior do qual estavam um aparelho celular modelo iPhone 15 Pro Max e outros pertences pessoais.
Informou que o automóvel foi recuperado ainda na mesma noite, mas o celular não foi localizado. 13.
Afirmou ter reconhecido o acusado de forma inequívoca na Delegacia e, novamente, durante a audiência, confirmando que se trata do indivíduo que lhe subtraiu os bens.
Acrescentou, ainda, que teve conhecimento de que outro veículo dava cobertura à ação criminosa. 14.
Por sua vez, a vítima Everson Cavalcante de Brito Júnior (ID 28413622) comunicou que é marido de Luciana Fernandes e que o veículo modelo Toyota Corolla estava registrado em seu nome, tendo sido este recuperado no bairro Ponta Negra e que o celular subtraído da sua esposa custava cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 15.
Os policiais civis Francisco Canindé Rodrigues da Silva e Israel Fernandes Soares informaram que localizaram o veículo da vítima abandonado na Praça dos Gringos, em Ponta Negra, tendo o bem sido devidamente restituído ao seu proprietário.
Acrescentou o policial Francisco Canindé que é comum, em práticas criminosas, que os autores deixem os veículos subtraídos em determinado local por algum tempo, com o intuito de verificar se estão sendo rastreados, retornando posteriormente para efetivar a subtração de forma definitiva (IDs 28413623 e 28413624). 16.
A materialidade e autoria estão comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 28413077, págs. 6-12), Termo de Reconhecimento Fotográfico (ID 28413078, págs. 5-8), Relatório Policial (ID 28413080, págs. 4-14), Termo de Entrega (ID 28413078, pág. 13), mídia anexada (IDs 28413082; 28413083; 28413084; 28413085 e 28413086) e pelas provas orais colhidas. 17.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, uma vez que restaram devidamente comprovadas as elementares do crime de roubo majorado.
Assim, quanto a esse ponto, a sentença não merece qualquer reparo. 18.
Subsidiariamente, a defesa pleiteou o afastamento das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo. 19.
Igualmente não merece prosperar. 20.
Ao prestar declarações, a vítima foi enfática ao relatar que, ao chegar ao seu local de trabalho e enquanto pegava seus pertences no interior do veículo, foi surpreendida por um indivíduo que bateu com força no vidro e apontou-lhe uma arma de fogo.
Posteriormente, foram apresentadas imagens de vídeo nas quais é possível visualizar um veículo modelo Gol, de cor vermelha, prestando apoio à ação criminosa. 21.
A ofendida forneceu detalhes do acusado, destacando que, no momento do roubo, ele segurava um guarda-chuva, o que é confirmado pelas imagens constantes no ID 28413083, nas quais se observa o acusado aproximando-se com o objeto em uma mão, enquanto saca a arma de fogo com a outra, aborda a vítima e foge no veículo dela. 22.
Importa ressaltar que, ao contrário do alegado pela defesa, restou comprovada a majorante do concurso de agentes.
As mídias constantes nos IDs 28413084 e 28413086 mostram um outro indivíduo conduzindo um veículo Volkswagen Gol, vermelho, quatro portas, que segue e se posiciona ao lado do carro da vítima instantes antes do roubo.
O referido automóvel, com as mesmas características do que foi flagrado acompanhando o carro subtraído até seu abandono em Ponta Negra, foi apreendido no apartamento onde estavam o acusado e Thiago Alexandre Silva de Oliveira, conforme Relatório de Investigação nº 3261/2024-DEPROV. 23.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a não apreensão ou perícia da arma não afasta, por si só, a incidência da majorante, sobretudo quando seu uso é comprovado por outros meios, como o depoimento firme da vítima e as imagens de vídeo juntadas aos autos. 24.
Dessa forma, tendo em vista a coerência entre os depoimentos em sede policial e em juízo da vítima e as imagens acostadas ao feito, que asseveraram a existência de outros indivíduos na conduta criminosa e a utilização de uma arma de fogo pelo acusado, rejeito o pleito de afastamento das majorantes previstas no art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, do CP. 25.
Quanto à revaloração dos vetores das circunstâncias e consequências do crime, igualmente não merece acolhimento. 26.
Embora a defesa alegue a ocorrência de bis in idem, em razão da utilização do concurso de pessoas como fundamento para a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo pluralidade de causas de aumento, é admissível a utilização de uma delas para justificar a exasperação da pena-base, desde que devidamente motivada, como se verificou no presente caso. 27.
Importa registrar que, na terceira fase da dosimetria, foi aplicada apenas a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, que elevou a pena em 2/3 (dois terços). 28.
No que tange às consequências do crime, apesar da defesa alegar que o prejuízo suportado pela vítima seria inerente ao tipo penal, restou apurado que o celular subtraído, modelo iPhone 15 Pro Max, não foi recuperado e, segundo a vítima Everson Cavalcanti de Brito, seu valor era de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, diante do expressivo prejuízo patrimonial sofrido pela vítima e da irreversibilidade do dano, revela-se legítima a valoração negativa do vetor consequências do crime, em desfavor do réu. 29.
Assim, não há que se falar em retificação da valoração negativa dos vetores relativos às circunstâncias e às consequências do crime, porquanto devidamente fundamentadas e em conformidade com a jurisprudência consolidada. 30.
No tocante ao pleito de fixação de regime prisional mais brando, igualmente não merece acolhida.
Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada supera o patamar de oito anos de reclusão, revela-se incabível a fixação de regime inicial diverso do fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, sendo este, portanto, o regime adequado para o início do cumprimento da reprimenda.
CONCLUSÃO. 31.
Ante o exposto, em consonância com parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao apelo. 32. É o meu voto.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839446-40.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
08/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
07/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 13:53
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:50
Juntada de intimação
-
05/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
05/03/2025 12:23
Juntada de termo de remessa
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28/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 00:39
Decorrido prazo de KASSIO FERREIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de KASSIO FERREIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0839446-40.2024.8.20.5001.
Apelante: Kassio Ferreira da Silva.
Advogado: Dr.
Vitor Manuel Pinto de Deus (OAB/RN 871).
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO 1.
Considerando que o advogado de Kassio Ferreira da Silva foi intimado, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (IDs 28872177 e 29189551) e sem comprovar a renúncia ao mandato, determino, novamente, a intimação do advogado habilitado no feito para que apresente as razões recursais no prazo legal, com as advertências constantes no art. 265 do Código de Processo Penal e art. 34, XI, da Lei nº 8.906/94. 2.
Ressalto que, conforme dicção do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, o advogado que renunciar ao mandato, deve continuar a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia. 3.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
11/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:34
Juntada de termo
-
10/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 20:02
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:55
Decorrido prazo de VITOR MANUEL PINTO DE DEUS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:58
Decorrido prazo de VITOR MANUEL PINTO DE DEUS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0839446-40.2024.8.20.5001.
Apelante: Kassio Ferreira da Silva.
Advogado: Dr.
Vitor Manuel Pinto de Deus (OAB/RN 871).
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante para que, por meio de seu advogado e no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o feito à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
17/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 01:55
Decorrido prazo de KASSIO FERREIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:50
Decorrido prazo de KASSIO FERREIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0839446-40.2024.8.20.5001.
Apelante: Kassio Ferreira da Silva.
Advogado: Dr.
Vitor Manuel Pinto de Deus (OAB/RN 871).
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante para que, por meio de seu advogado e no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o feito à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
09/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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