TJRN - 0875675-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875675-96.2024.8.20.5001 Parte autora: M.
S.
P.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; (II) Pedido de novo bloqueio de valores.
Pela parte ré: (III) Inépcia da inicial; (IV) Impugnação ao valor da causa; (V) Pedido de devolução dos valores outrora bloqueados.
Pelo Juízo: não há.
I) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu o autor preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC, ou seja, a parte autora, figurando como consumidora do contrato de prestação de serviços de saúde celebrado com o Réu, restando configurada a relação de consumo, sobretudo pelo preenchimento dos requisitos dos artigos 2° e 3°, da Lei 8078/90.
Ademais, a Súmula n. 608 do STJ já fixou o entendimento de que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
II) Da análise da petição de Id. 154124970 e documentos anexos, a parte autora não trouxe provas concretas de que a ré lhe recusou ou não possui vagas disponíveis na nova clínica credenciada apta a oferecer os tratamentos indicados pela sua médica assistente.
Em verdade, trouxe apenas telas ilegíveis, de suposta falta de disponibilidade de agendamento das sessões terapêuticas deferidas em sede liminar, sem, contudo, comprovar a razão da ausência da migração para o serviço da rede credenciada apontado pela ré em Id. 145735845 – motivo pela qual indefiro novo bloqueio.
III) Rejeito, de plano, a preliminar aventada, posto que é possível a instrução probatória para que as partes, incluída a parte autora, produzam mais provas que robusteçam suas pretensões.
Além do mais, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do requerente.
IV) Vislumbro que a preliminar suscitada se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será julgada.
V) Indefiro o pedido de devolução dos valores bloqueados em Id. 141484384, posto que este pleito já foi rejeitado tanto em primeiro grau, em decisão de Id. 141995325, quanto em sede recursal, em acórdão de Id. 151956215, restando transitado em julgado.
Tudo visto e ponderado, passo a organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito - A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa.
Resta apurar se houve falha no atendimento médico prestado pela operadora de saúde à parte autora; obrigatoriedade da cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente das autoras; possibilidade de limitação da quantidade de sessões para os tratamentos descritos na exordial.
Meios de prova – essencialmente documentais, facultada a produção de outras provas, se houver especificação e justificativa da parte requerente. 3º) Da distribuição do ônus da prova: deferida a inversão do ônus da prova, como fundamentada acima. 4º) CONCLUSÃO INTIMEM-SE as partes para no, prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se tem interesse na produção de mais alguma prova, especificando e justificando, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Em caso de novos requerimentos, voltem os autos para decisão.
Sem novos requerimentos ou com todas as partes tendo requerido o julgamento antecipado da lide, intime-se, em 15 (quinze) dias, o membro do Ministério Público atuante no feito para ofertar seu parecer.
Depois, concluam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:13
Juntada de termo
-
10/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875675-96.2024.8.20.5001 Parte autora: M.
S.
P.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O Indefiro o pedido de reconsideração apresentado pelo plano de saúde réu ao Id 141946954, porquanto não ventilou nenhum fato novo, nem juntou provas documentais novas aptas a modificar o entendimento desta julgadora, cujo agravo constitui-se como uma mera repetição de argumentos esposados em outras petições anteriores.
Dou ciência do recurso de agravo de instrumento interposto ao Id 141946955, o qual foi tombado sob o n.º 0801409-72.2025.8.20.0000 e está concluso para decisão de urgência, com pedido de efeito suspensivo, no gabinete do Eminente Des.
Relator Vivaldo Pinheiro.
Por cautela, suspendo a expedição do alvará até que sobrevenha a decisão-liminar a ser proferida nos autos do referido agravo pelo juízo ad quem.
Acaso sobrevenha decisão pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo, cumpra-se todos os ditames da decisão de Id 140202768 e, após a assinatura do termo de responsabilidade pela demandante, expeça-se o competente alvará.
Por outro lado, acaso o réu obtenha o pronunciamento liminar favorável em segundo grau, fica desde já suspenso a expedição do alvará, cujos valores bloqueados deverão retornar ao patrimônio do réu.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0875675-96.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
S.
P.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a demandante, por meio de seu advogado, para que compareça presencialmente à secretaria desta unidade judiciária e assine o termo de responsabilidade de levantamento de quantias, na forma do enunciado n.° 55/FONAJUS/CNJ, devendo o termo ser anexo ao processo, como praxe.
Natal, 31 de janeiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 11:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875675-96.2024.8.20.5001 Parte autora: M.
S.
P.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O Do compulsar dos autos, noto que o demandante juntou petição ao Id 138987883 afirmando que realiza o seu tratamento na clínica “cubo mágico”, a qual foi descredenciada e realizará atendimentos até o dia 20.12.2024, devendo o plano de saúde ofertar o tratamento perante a rede credenciada em outras clínicas.
Afirmou que existem apenas 8 sessões agendadas no aplicativo, o que é um número bem abaixo do que o prescrito pelo médico assistente do infante.
Analisando os documentos anexos a partir de Id 138987883 - Pág. 3, percebo que, de fato: não existem agendamentos futuros para fonoaudiólogo em linguagem e comunicação 3x por semana; psicólogo Cognitivo Comportamental – 2x por semana, totalizando 8 sessões por mês, porém no aplicativo somente constam 3 sessões por mês; Terapia ocupacional com integração sensorial – 2x por semana, totalizando 8 sessões por mês, mas no aplicativo somente consta 1 sessão por mês; Terapia nutricional – 2x por semana, totalizando 8 sessões por mês, mas no aplicativo somente constam 3 sessões por mês; Psicopedagogia – 2x por semana, totalizando 8 sessões por mês, mas no aplicativo não constam agendamentos futuros; Terapia ABA – 15h por semana, totalizando 60h por mês, entretanto, no aplicativo somente consta 1 agendamento futuro; e, por fim, Psicomotricidade – 2x por semana, totalizando 8 sessões por mês, mas não constam agendamentos futuros.
Noutro pórtico, a parte autora juntou os três orçamentos no Id 138836368, cumprindo a exigência regulamentar.
Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, determino: a) Determino, desde já, que a secretaria proceda ao bloqueio da quantia, alusiva ao orçamento de MENOR valor juntado no Id 138836369, qual seja, SINGULAR REABILITAÇÃO, pois foi a única que abarcou todo o tratamento do infante, nas contas do Réu, via sisbajud, como praxe; b) Antes da realização do bloqueio, intime-se o demandante para atualizar o valor do tratamento com base no orçamento de menor valor no Id 138836369, qual seja, SINGULAR REABILITAÇÃO, conforme justificativa supra, no prazo de 15(quinze) dias e, tão logo o demandante informe o valor atualizado, a secretaria proceda ao bloqueio via sisbajud; c) Realizado o bloqueio do valor, ANTES DE PROMOVER qualquer liberação, intime-se o demandante, por meio de seu advogado, para que compareça presencialmente à secretaria desta unidade judiciária e assine o termo de responsabilidade de levantamento de quantias, na forma do enunciado n.° 55/FONAJUS/CNJ, devendo o termo ser anexo ao processo, como praxe; d) Assinado o termo de responsabilidade, libere-se o montante em favor do Demandante OU da clínica por ele indicada, por meio do competente alvará, via siscondj, desde já advertido que deverá comprovar nos autos todos os comprovantes e notas fiscais que utilizou para pagamento do tratamento, isto é, mediante a apresentação de notas fiscais respectivas etc, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetiva realização do tratamento mensal; e) Considerando que já houve a apresentação de contestação e réplica, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2025 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0875675-96.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
S.
P.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 138987883, requerendo o que entender de direito.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0875675-96.2024.8.20.5001 Autor: M.
S.
P.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Antes de decidir sobre o pleito da parte autora formulado ao Id 138836367, intime-se a demandante para, em 5(cinco) dias, juntar a comprovação do sistema (aplicativo) do plano de saúde ou declaração da rede credenciada ou dos profissionais credenciados do réu, indicando a frequência atual fornecida pelo réu para cada terapia de que o infante necessita, isto é, terapias multidisciplinares pelo método ABA 15h semanais, fonoaudiólogo em linguagem e comunicação 3x na semana, psicólogo cognitivo comportamental 2x por semana, terapia ocupacional com integração sensorial 2x na semana, terapia nutricional 2x na semana, psicopedagogo 2x na semana, nutricionista 1x na semana e psicomotricidade 2x na semana.
Juntados os documentos pelo demandante, intime-se o réu para se pronunciar, também em 5(cinco) dias.
Após, intime-se o MPRN para se pronunciar e oferecer sua manifestação ministerial em 5(cinco) dias.
Logo na sequência, retornem conclusos para caixa de decisão de urgência, momento em que será apreciado unicamente o Sem prejuízo do curso normal da lide, intime-se a parte autora para, em 15(quinze) dias para réplica à contestação oferecida ao Id 137784858.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 17 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:42
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
07/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 16:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0875675-96.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
S.
P.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 4 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0875675-96.2024.8.20.5001 Autor: M.
S.
P.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Concedo o prazo de 5(cinco) dias para a parte autora se pronunciar sobre a petição e documentos novos apresentados pelo réu no Id 137094548, devendo se manifestar expressamente sobre a possibilidade de o tratamento do infante ocorrer por meio da rede credenciada – conforme indicado pelo réu em seu petitório - e, caso o tratamento da criança esteja ocorrendo fora da rede, deve a parte autora justificar o porquê, com documentos hábeis.
Após, retornem conclusos para caixa de decisão de urgência, a fim de que seja apreciado unicamente o pedido de reconsideração formulado pelo réu.
Friso que o pedido de reconsideração não encontra abrigo no código de processo civil e que, portanto, não possui o condão de suspender nenhum prazo para interposição do recurso próprio cabível contra a decisão-liminar retro. À secretaria cumpra exatamente a parte final decisão-liminar, ou seja, citação do réu, prazo para réplica, intimação pessoal do membro do MPRN atuante no feito etc.
Intimem-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:57
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 10:29
Juntada de diligência
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875675-96.2024.8.20.5001 Parte autora: M.
S.
P.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O
Vistos.
M.
S.
P., qualificado nos autos, menor impúbere, neste ato representado por seus genitores, ajuizou em 6/11/2024 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que: a) É usuário do plano de saúde sob o n.º 3010J.439603/01-9/02-1, com cobertura ambulatorial e hospitalar, acomodação enfermaria e sem carências a cumprir, contando com 4(quatro) anos de idade e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo sido recomendado terapias multidisciplinares; b) Em recente data, ou seja, 16/09/2024 sua médica assistente prescreveu as seguintes terapias, quais sejam, fonoaudiólogo linguagem ecomunicação – 3x por semana, psicólogo Cognitivo Comportamental – 2x por semana, terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 2x por semana, terapia Nutricional – 2x por semana, psicopedagogo – 2x por semana, terapia ABA – 15h semanais, musicoterapia – 1x por semana e psicomotricidade – 2x por semana, porém nunca recebeu seu tratamento conforme a prescrição médica, o que se encontra inadequado ao seu atual estado de necessidade; c) Encontra várias dificuldades para realizar as terapias, principalmente em relação à carga horária e às metodologias e mais recentemente, depois de muitas idas e vindas, a parte ré direcionou o tratamento do autor para a CLÍNICA CUBO MÁGICO, sendo que ao procurar o prestador indicado pela parte ré, o autor foi surpreendido com a autorização apenas parcial do seu tratamento, conforme atesta a declaração emitida pela própria clínica credenciada; d) Recebeu comunicado de rescisão unilateral da clínica cubo clínico com a operadora de saúde ré no dia 24/10/2024, cujo tratamento será mantido somente até o dia 20/12/2024 e, após sucessivas tentativas da parte autora de resolver a questão administrativamente junto à parte ré, a fim de que a operadora de plano de saúde indicasse eventual clínica que iria dar continuidade aos atendimentos, a situação do permaneceu inalterada e sem qualquer perspectiva concreta de resolução; e) A parte ré limitou-se a disponibilizar um número insuficiente de sessões terapêuticas, de forma meramente simbólica, que em nada contribuem para a efetiva evolução do quadro clínico do autor.
Ao final, postulou para além dos benefícios da justiça gratuita: a concessão da tutela de urgência para que o réu autorize imediatamente a solicitação do infante-autor, enquanto este necessitar, de modo a, em caráter de urgência, determinar a realização dos tratamentos multidisciplinares de forma integral, conforme laudos, na quantidade prescrita pelos médicos assistentes, por meio das terapias de Fonoaudiólogo linguagem e comunicação – 3x por semana; • Psicólogo Cognitivo Comportamental – 2x por semana; • Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 2x por semana; • Terapia Nutricional – 2x por semana; • Psicopedagogo – 2x por semana; • Terapia ABA – 15h semanais; • Musicoterapia – 1x por semana; • Psicomotricidade – 2x por semana.
Juntou documentos (Id. 135604653).
Pediu expressamente a dispensa da audiência de conciliação.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
I – DA HABILITAÇÃO DO MPRN NO FEITO: De início, ante o nítido interesse de incapaz no feito, determino que a secretaria unificada habilite o membro do MRPRN no feito, para atuar como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, CPC).
II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
De partida, saliento que o caso in examine se submete aos ditames da lei 8078/90 (código de proteção e defesa do consumidor), haja vista o nítido caráter consumerista entre o consumidor pessoa física que adquire e se utiliza do plano de saúde fornecido no mercado pelo Réu, pessoa jurídica de grande porte e renome nacional, em meio aberto.
Na hipótese vertente, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, notadamente pela juntada da carteirinha do plano de saúde e demais documentos ao Id. 135604643.
Consta ainda um laudo médico de Id. 135604649 (o mais recente), segundo o qual o médico neurologista pediátrico assim prescreveu: O médico que o assiste, confirmou a necessidade de fornecimento do tratamento de modo contínuo, sem prazo específico para conclusão.
No que diz respeito a negativa do plano de saúde quanto a integralidade do tratamento prestado no momento, visualizo prova documental ao Id. 135604650, vejamos: Em suma, muito embora não haja a discordância da ré quanto à prestação dos procedimentos - à exceção da musicoterapia – percebo que os tratamentos multidisciplinares estão sendo prestados em quantidade muito inferior de horas constantes da recomendação médica.
Sobre a matéria, esclareço que a Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passou a servir apenas como referência básica de cobertura pelos planos de saúde.
Com isso, o rol passou a ser exemplificativo, de modo que, sendo prescrita em favor da parte autora as terapias nas especialidades em debate, a negativa por ausência de cobertura mostra-se, a princípio, indevida.
Vejamos: "§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR)" Então, para o caso da enfermidade do demandante, qual seja, "transtorno do espectro autista (TEA)", não cabe ao plano de saúde indicar quais são as terapias mais adequadas para o infante, sendo uma tarefa exclusiva do seu médico assistente, consoante visualizo dos entendimentos recentíssimos do Eg.
TJRN, em casos análogos de pacientes com a mesma doença, precedentes: APELAÇÃO CÍVEL, 0867449-44.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806702-91.2023.8.20.0000, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 29/07/2023, PUBLICADO em 29/07/2023; etc.
Noutro ângulo, a jurisprudência vem se consolidando, inclusive no âmbito do Eg, TJRN de que a prestação dos serviços pelo plano de saúde, não deve abranger aqueles que não mantenham relação com o objeto contratual, sob pena de comprometimento de uma coletividade e não apenas do contrato entabulado entre as partes. É o caso por exemplo da natação terapêutica e MUSICOTERAPIA, esta última sugerida pelo laudo médico do demandante e demais orçamentos juntados - fazendo alusão a musicoterapia.
Sobre o tema, trago a colação recentíssimos julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTOS DE HIDROTERAPIA E MUSICOTERAPIA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTOS NÃO VINCULADOS AO OBJETO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME(...) III.
RAZÕES DE DECIDIR.
Embora a patologia do agravado seja coberta pelo contrato, os tratamentos específicos de hidroterapia e musicoterapia não estão vinculados à natureza do contrato de assistência à saúde, que visa à cobertura de procedimentos médicos ou terapêuticos diretamente relacionados à recuperação da saúde, nos termos pactuados.O fornecimento de tratamentos como hidroterapia e musicoterapia extrapola os limites razoáveis da prestação contratual, uma vez que tais terapias não são essenciais à obrigação de assistência à saúde firmada, nem foram demonstrados como indispensáveis ao tratamento da doença.O plano de saúde não pode ser transformado em prestador universal de todas as modalidades terapêuticas, sendo necessário preservar o equilíbrio econômico-financeiro da operadora para garantir a viabilidade dos serviços aos demais usuários. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805467-55.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 05/11/2024)” - g.n. ““PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE ABORDAGEM TERAPÊUTICA ATRAVÉS DO MÉTODO PEDIASUIT COM PSICOPEDAGOGIA.
DEMONSTRAÇÃO.
CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO.
NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA SEGURADORA AGRAVADA.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU NESTE PONTO.
PLEITO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DO EXERCÍCIO DE NATAÇÃO TERAPÊUTICA (HIDROTERAPIA).
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A OPERADORA DE SAÚDE NÃO SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR COM O REFERIDO CUSTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUANTO A ESTE TÓPICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811878-51.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023)” - g.n. “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRETENSÃO DE CUSTEIO DE NATAÇÃO TERAPÊUTICA E DE MUSICOTERAPIA.
SERVIÇOS QUE NÃO SE INCLUEM NA NATUREZA DO CONTRATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
Resguarda-se o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à assistência multidisciplinar a ser oferecida pela operadora de saúde.2.
A negativa de cobertura do plano de saúde para a realização de natação terapêutica e musicoterapia não se mostra abusiva, uma vez que extrapolam os serviços médico-hospitalares contratados.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807701-10.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024)” - g.n.
Com efeito, no que concerne aos tratamentos de musicoterapia, por ser serviço estranho à área médica, encontra-se dissociado da saúde suplementar, portanto não há como ser coberto por plano de saúde, merecendo o indeferimento.
Deste modo, não se pode obrigar as empresas privadas, que atuam no ramo da saúde, em caráter suplementar, como é o caso dos planos de saúde, arcarem com os custos de todo e qualquer procedimento terapêutico, tanto porque desvirtuaria o caráter regulatório de tal setor, quanto por configurar uma ameaça ao sistema atuarial no qual se baseiam os contratos de seguro.
Finalmente, o perigo na demora é completamente presumido neste caso, máxime a atual situação de saúde e riscos de atrasos psicomotor à criança, menor de 4(quatro) meses de idade, o qual carece de todo um arcabouço para o seu desenvolvimento pleno, em condições dignas de saúde.
III - DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, por reconhecer presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual, determino que o plano de saúde réu, no prazo de 10 (dez) dias úteis, autorize e custeie o tratamento do infante na forma prescrita pelos seus médicos assistentes, preferencialmente EM SUA REDE CREDENCIADA, isto é, terapias de terapias multidisciplinares pelo método ABA 15h semanais, fonoaudiólogo em linguagem e comunicação 3x na semana, psicólogo cognitivo comportamental 2x por semana, terapia ocupacional com integração sensorial 2x na semana, terapia nutricional 2x na semana, psicopedagogo 2x na semana, nutricionista 1x na semana e psicomotricidade 2x na semana, EXCLUÍDA A MUSICOTERAPIA, tudo isso por TEMPO INDETERMINADO ou por quanto tempo permanecer a referida prescrição do médico do autor, sob pena de multa diária EQUIVALENTE AO VALOR NECESSÁRIO PARA COBERTURA DO TRATAMENTO, para o caso de descumprimento, limitada inicialmente ao patamar e sem prejuízo da adoção de medidas mais enérgicas para o cumprimento da tutela (art. 139, IV, CPC).
INTIME-SE O RÉU PESSOALMENTE NA FORMA DA SÚMULA N.° 410-STJ.
Intime-se pessoalmente o membro do Ministério Público Estadual, por versar a demanda sobre interesse de incapaz.
Considerando o desinteresse da parte autora sobre a realização ou não da audiência de conciliação: Considerando a manifestação expressa da parte autora nesse sentido, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A citação da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
Publique-se.
Intimem-se, com a ressalva da intimação pessoal do MPRN.
Cumpra-se.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M.S.P..
-
07/11/2024 09:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827256-79.2023.8.20.5001
Rauny Glicerio Moura da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2023 10:50
Processo nº 0101528-66.2015.8.20.0116
Mprn - 2 Promotoria Goianinha
Alexsandro Saturnino de Almeida
Advogado: Archelaws Silva Pereira Satiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:41
Processo nº 0101528-66.2015.8.20.0116
Paulo Ricardo Nunes da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Magda Geni Pereira Pinheiro da Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 09:54
Processo nº 0844000-52.2023.8.20.5001
Leduar Jose da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 20:39
Processo nº 0809787-05.2024.8.20.5124
Lucinete Medeiros de Azevedo
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 13:03