TJRN - 0820851-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820851-90.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO APOLONIA DIAS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Em petição de id. 153266521, veio o causídico requerer a renúncia do mandato, motivo pelo qual, reputo prudente INTIMAR a parte ré, para, no prazo de 10 (dez) dias informar se os demais procuradores que constam em procuração de id. 124872038 junto ao causídico permaneceram habilitados nos autos.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de embargos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
06/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:54
Outras Decisões
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02/06/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 06:10
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:33
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:36
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil em vigor e das disposições do art. 4º, inciso XXI, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN: INTIMO a parte autora para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, se manifeste sobre os Embargos opostos pelo réu no Id.147122745.
Natal, 3 de abril de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (a) -
03/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 06:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 06:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0820851-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO APOLONIA DIAS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO APOLONIA DIAS, em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora, em síntese, que analisando o extrato do seu benefício previdenciário, verificou a cobrança, por parte da ré, de contribuição associativa que alega não ter contratado.
Assevera não possuir nenhum vínculo com a AMBEC e que não autorizou o INSS a proceder com os descontos.
Argumenta que a conduta da parte ré gerou constrangimentos de ordem moral.
Com esteio nos fatos narrados, pugna por provimento jurisdicional que declare a inexistência do débito e condene a parte demandada à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente de seu benefício previdenciário, assim como ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Em decisão de ID 118171163 foi concedido o benefício da justiça gratuita à postulante e determinação da citação da demandada.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID 124872036), impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida à postulante.
No mérito, sustenta que houve efetiva autorização para os descontos impugnados.
Defende ser uma associação sem fins lucrativos que opera, desde o ano de 2006, em prol da salvaguarda de direitos dos idosos e que novos associados são devidamente cadastrados, sempre, após atendimento do aposentado.
Ressalta que “não há quaisquer indícios de que informações em posse apenas do consumidor (dados pessoalíssimos como números de seu RG, CPF, constantes em seu cadastro junto ao órgão responsável pela previdência social brasileira, dentre outros) foram, sem o seu consentimento, lançadas em sistema desta Associação para fins de irregular dedução de valores relativos à sua contribuição.
Isto porque a Requerida sequer possui acesso à base de dados de autarquia federal, como o INSS, pelo simples fato de não deter qualquer inerência à esta, acesso este necessário para que referida manobra fosse, ao menos, possibilitada.
Tratamos, portanto, de informações que apenas a parte Autora é conhecedora e, consequentemente, se comporta como a única que poderia realizar o seu lançamento para cadastramento junto à esta Associação. (…) resta claro que a Requerente, de fato, firmou o negócio jurídico em apreço e almejara a celebração de contrato junto à Demandada uma vez que, em dissonância com o tanto quanto asseverado em sua exordial, restaria impossível ter se deparado com a dedução de valores de valores percebidos, como infere, utilizado em prol de sua subsistência, apenas após passados 4 (quatro) meses de descontos.”.
Assevera que a parte autora teve ciência dos benefícios ofertados e expressou concordância com os descontos, através de ligação telefônica.
Argumenta inexistir dever de indenizar, por não estarem preenchidos os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 125034167).
Réplica no ID 125572299.
As partes não especificaram outras provas para regular produção em fase de instrução.
Os autos vieram conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliado à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de passar à análise do mérito da presente demanda, cumpre examinar primeiro a preliminar suscitada pela ré em sua peça de defesa.
No que diz respeito à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à autora, é certo que o art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
No caso concreto, verifica-se inexistir elemento capaz de elidir a presunção, uma vez que apesar de a parte demandada afirmar que a demandante possui condições de arcar com as custas processuais, não demonstrou nos autos tal alegação, enquanto que a autora, diferentemente da parte ré, demonstrou o preenchimento dos requisitos para a concessão de tal benefício, vez que anexou aos autos seu histórico de créditos.
Assim, a análise individualizada das condições econômicas da parte leva à conclusão de que ela não possui meios para suportar o custo processual sem comprometer o sustento próprio e da família, razão pela qual deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária, sob pena de violação aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Rejeito, portanto, dita preliminar e passo ao exame do mérito.
A pretensão em exame, cujo objeto é a restituição em dobro dos valores que a postulante alega terem sido descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação em danos morais, tem por fundamento cobranças supostamente indevidas realizadas pela ré.
Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado.
Para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Até porque, a autora alega que não possui nenhum vínculo com a parte ré.
Desta feita, verifica-se que a prova negativa não se faz possível à demandante, recaindo à demandada o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No presente caso, a requerida não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que não apresentou nos autos nenhum contrato que comprove a filiação da parte autora e autorize os descontos efetuados.
Não obstante tenha a requerida informado, no corpo da contestação, link para acesso a áudio que afirma se referir à adesão da autora, tal gravação, por si só, não comprova que o contrato foi realizado pela postulante, já que esta nega qualquer contratação, e o áudio consiste em diálogo sem contexto prévio, do qual não se pode abstrair ser, efetivamente, ela uma das interlocutoras, tampouco sobre o que versava a suposta anuência.
Dessa forma, o que se tem é a ausência de comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, a amparar os descontos realizados no benefício previdenciário da postulante, quadro que se afigura propício ao alcance de um juízo conclusivo que conflui para a aceitação da tese autoral.
Ausente prova da existência da relação contratual, fica caracterizada a falha na prestação do serviço.
Assim, notadamente porque restaram comprovados os descontos nos proventos da demandante, há que se reconhecer a ilegitimidade de tais cobranças perpetradas pela parte demandada.
Ainda, de acordo com o art. 14 do CDC e nos moldes dos artigos 186 e 927 do CC, exsurge o dever da ré de indenizar os prejuízos sofridos pela autora, no caso em tela.
Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro dos valores descontados de seus proventos, de acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Com efeito, a repetição do indébito em dobro é devida quando preenchidos os seguintes requisitos: cobrança indevida; efetivo pagamento da quantia indevida; e engano injustificável do cobrador.
No caso em análise, não existe dúvida acerca do preenchimento dos três requisitos, já que, em virtude da não comprovação da relação jurídica, inexistia razão para os descontos que foram efetivamente realizados no benefício da parte autora, dado que não há como reputar justificadas cobranças sem amparo legal/contratual.
Outrossim, verifica-se que não se trata de "engano justificável", mas de efetivo vício na prestação do serviço disponibilizado pela parte demandada, ao promover descontos no benefício previdenciário da demandante sem observar as formalidades exigidas.
Assim, deve ser reconhecido o direito da postulante à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido.
Em situações análogas, o E.
Tribunal de Justiça deste Estado já teve a oportunidade de se posicionar no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, reconhecendo a nulidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora e condenando a parte ré à restituição dos valores de forma simples, além do pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A ausência de comprovação da anuência da parte autora para a realização dos descontos evidencia a irregularidade da cobrança, impondo-se a devolução dos valores.5.
Conforme entendimento consolidado, a repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevidamente perpetrada sem qualquer prévio acordo ou aceite, ainda que tácito, pelo consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e provido o recurso para determinar a repetição do indébito em dobro.
Tese de julgamento: "1.
Atua com má-fé, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a empresa que pratica descontos na renda do consumidor sem prévia anuência deste." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0812612-10.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro; TJRN, Apelação Cível nº 0804393-87.2023.8.20.5112, Relª.
Desª.
Sandra Elali. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800645-17.2024.8.20.5143, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR REDUZIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
DESCONTO ÚNICO SEM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA OU LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou a nulidade de descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados, corrigidos monetariamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que os fatos narrados não extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano.
A autora, ora apelante, requereu a reforma parcial da sentença para inclusão da condenação por danos morais, alegando que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o desconto indevido de R$ 28,24 sobre o benefício previdenciário da apelante caracteriza dano moral indenizável; (ii) examinar a adequação da condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto realizado no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 28,24, caracteriza cobrança indevida, configurando prática abusiva nos termos do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, já que não há prova de consentimento ou contratação válida que legitimasse a cobrança. 4.
A repetição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável, pois não restou demonstrado engano justificável pela parte ré, sendo a devolução uma medida punitiva e compensatória que visa desestimular práticas lesivas no âmbito das relações de consumo. 5.
O desconto único, de pequeno valor, não configura, por si só, abalo moral relevante ou lesão significativa aos direitos da personalidade da parte, como a honra, a dignidade ou a tranquilidade. 6.
A ausência de comprovação de múltiplos descontos ou de prejuízo substancial à subsistência financeira da apelante reforça a tese de que o episódio se enquadra no campo dos meros dissabores cotidianos, insuficientes para justificar indenização por dano moral. 7.
Esse entendimento encontra respaldo em precedentes desta e de outras Câmaras Cíveis, que consideram que cobranças indevidas de valor reduzido, sem impacto significativo na vida financeira do consumidor, não ultrapassam o limiar do mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Desconto único e de valor reduzido em benefício previdenciário, embora indevido, configura mero aborrecimento e não caracteriza dano moral. 2.
A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não configurado engano justificável.
Dispositivos relevantes: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Julgado citado: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800133-04.2024.8.20.5153, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800434-48.2024.8.20.5153, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) Dessa forma, repiso, a ré deve repetir o indébito em dobro, devolvendo à autora a importância que foi indevidamente descontada de seus proventos.
Por fim, no que atine à reparação por danos extrapatrimoniais, reconheço que o prejuízo moral à postulante restou configurado. É que, são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante, na medida em que se viu privada do usufruto de verba alimentar indevidamente, o que certamente agrava os sentimentos de angústia e preocupações na esfera íntima, acarretando danos de natureza extrapatrimonial.
Outrossim, é patente a existência de nexo de causalidade entre os descontos, a título de contribuição associativa, e a incerteza da parte autora em ver seus rendimentos serem retirados de sua conta de forma ilegal, em virtude de contrato não celebrado.
Importante mencionar que o dano moral experimentado pela autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos da personalidade, gerando abalos à esfera íntima da autora, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Em caso semelhante ao presente, o C.
STJ já concedeu indenização por danos morais em favor da parte lesada.
A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, 3ª.
Turma, REsp 1238935, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 07/04/2011) Preenchidos, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil extrapatrimonial, diante do conjunto de fatores que cercaram o contexto fático, presente está o dever de indenizar, impondo-se a fixação de quantia que atenda aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa do requerente, mas servindo à justa recomposição do dano sofrido.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende com exatidão o desiderato da recomposição.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
De conseguinte, por reconhecer que os descontos perpetrados pela ré no benefício previdenciário da autora são ilegítimos, declaro a inexistência de débito entre as partes e determino que demandada restitua integralmente todos os valores debitados dos vencimentos da demandante, montante este que deverá ser repetido em dobro, mediante a incidência de juros de mora e correção monetária, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de cada desembolso.
Condeno a ré, ainda, a pagar, a título de indenização por danos morais, em favor da parte demandante, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante sobre o qual deverão incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros (Súmula 362 do STJ).
Custas e honorários advocatícios pela parte demandada.
Aquelas na forma regimental e estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
24/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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16/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:18
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
04/12/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
03/12/2024 19:16
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
03/12/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
25/11/2024 05:01
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
25/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 18:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0820851-90.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO APOLONIA DIAS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 124872036) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 8 de julho de 2024.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
05/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 11:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 02/07/2024 13:40 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/07/2024 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 13:40, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/07/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 15:46
Recebidos os autos.
-
25/06/2024 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/06/2024 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 02/07/2024 13:40 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/04/2024 03:02
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:39
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 25/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:39
Recebidos os autos.
-
02/04/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEIÇÃO APOLONIA DIAS.
-
27/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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