TJRN - 0853835-35.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:10
Juntada de Alvará recebido
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29/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0853835-35.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES EXECUTADO: ADRIANA APARECIDA RODRIGUES PINTO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada na petição de Id. 155837624, em razão do bloqueio do montante de R$ 6.930,06 (seis mil, novecentos e trinta reais e seis centavos) em contas bancárias de sua titularidade.
Apesar de apontar a impenhorabilidade dos valores, não juntou documentos para comprovar suas alegações.
Sobre o pleito, a parte exequente pleiteou o seu indeferimento (Id. 156555842), com a conversão em penhora da indisponibilidade. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pleito de desbloqueio de valores, de acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos recursos de poupança inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções.
Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica.
A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade das reservas financeiras.
Importa ressaltar que o que o legislador pretende proteger é o investimento que possua características similares às da poupança, ou seja, reserva contínua e duradoura de numerários, destinada a conferir proteção familiar em caso de impre
vistos.
O TJRN, em recente julgado (AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 0806151- 77.2024.8.20.0000), manifestou o seguinte entendimento:” No caso concreto, não se verifica qualquer comprovação de que as verbas penhoradas teriam natureza salarial ou de poupança, nem que os valores penhorados constituiriam a única reserva monetária da executada destinada a sua subsistência, não sendo o caso de aplicar, por analogia, o art. 833, X, do CPC”. E ainda: “Não se desconhece o entendimento defendido pela digníssima Defensora Pública, todavia, não se pode olvidar, que o Tribunal da Cidadania, em recente julgado da Corte Especial se posicionou que a impenhorabilidade incide, “desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”.(STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em21/2/2024 (Info 804))”.
No caso dos autos, foi bloqueado o montante de R$ 6.930,06 (seis mil, novecentos e trinta reais e seis centavos) nas contas bancárias de titularidade da executada ADRIANA APARECIDA RODRIGUES PINTO.
De acordo com ela, independentemente da natureza da conta e da origem do valor bloqueado, deve ser reconhecida a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos poupada pelo devedor.
No entanto, diante da ausência de quaisquer documentos bancários, não restou demonstrado que esse é o caráter do valor constrito. A esse respeito, a jurisprudência é clara em fundamentar a decisão de manutenção ou retirada de bloqueio de acordo com o caráter da verba constrita, inclusive procedendo à manutenção do bloqueio em casos que a verba bloqueada se encontra em conta poupança mas resta comprovado que esta é usada como conta corrente, descaracterizando a sua natureza de reserva.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
Atípica movimentação em conta poupança.
Decisão de primeiro grau que reconhece a penhorabilidade da quantia e indefere pedido de desbloqueio.
Inconformismo do devedor.
PENHORABILIDADE.
Reconhecimento.
Poupança utilizada como se conta-corrente fosse, que não merece gozar da benesse da impenhorabilidade, não se aplicando o art. 833, inciso X, do CPC/15.
Subversão da finalidade do instituto.
Precedentes desta E.
Corte.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE.
O processo de execução tramita em benefício do credor.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20660873520228260000 SP 2066087-35.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EM ALGUNS MOMENTOS UTILIZADA COMO SE CORRENTE FOSSE, EM OUTROS NÃO.
PENHORA CABÍVEL.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA.
ART. 833, INCISO X, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA. - Prescreve o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No entanto, tem sido entendido pelo Superior Tribunal de Justiça que deve haver a mitigação da impenhorabilidade quando constatado eventual abuso, má-fé ou fraude ( REsp 1.230.060/ PR e AgRg no REsp 1.453.586/SP) - Diante da ausência de comprovação do benefício alegado, como também da incerteza da finalidade da conta, poupança ou possui sua função desvirtuada, impõe-se a aplicação da mitigação citada.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0028734-08.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021) (TJ-PR - AI: 00287340820218160000 Cambé 0028734-08.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) Além disso, é necessário que a parte executada demonstre que os valores atingidos pela penhora possuem natureza de reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, como se observa no recente julgado adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta- corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação pela parte de que o valor bloqueado em sua conta corrente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.156.339/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Sendo assim, nos termos do entendimento jurisprudencial supracolacionado, bem como dos documentos constantes nos autos, tem-se que a parte executada não comprovou a origem alimentar dos valores ora bloqueados, a necessidade de tal quantia para a sua subsistência ou de sua família ou mesmo a natureza de reserva do montante bloqueado.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, razão pela qual determino a conversão em penhora dos valores bloqueados através do SISBAJUD (Id. 145835038), com a consequente transferência para conta judicial vinculada ao presente feito.
Em consequência, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a expedição de alvará judicial em seu favor, preferencialmente sob a forma eletrônica, por meio do SISCONDJ, para a seguinte conta bancária: CONDOMÍNIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES (CNPJ/MF nº 07.***.***/0001-03), Agência nº 0321, Conta Corrente nº 0421744-6, Banco Bradesco.
Cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, para o prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
18/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:35
Indeferido o pedido de Adriana Aparecida Rodrigues Pinto
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04/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:25
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/03/2025 11:27
Juntada de guia
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20/03/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 09:53
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:40
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/02/2025 14:51
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Adriana Aparecida Rodrigues Pinto em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Adriana Aparecida Rodrigues Pinto em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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29/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:42
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0853835-35.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES EXECUTADO: Adriana Aparecida Rodrigues Pinto DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 129001120, o exequente requereu o levantamento de valores porventura existentes em Juízo, a realização de penhora on-line em contas de titularidade da executada, com utilização da ferramenta “teimosinha” por 90 (noventa) dias, e o aproveitamento dos atos processuais realizados nos autos do processo de nº 0839012-32.2016.8.20.5001, em especial a penhora do imóvel objeto da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em relação ao levantamento de valores depositados em Juízo, DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, preferencialmente sob a forma eletrônica, por meio do SISCONDJ, para o recebimento dos valores depositados em conta judicial, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos legais.
Quanto ao pedido de aproveitamento dos atos processuais realizados no Processo nº 0839012- 32.2016.8.20.5001, necessária é a especificação, pela parte exequente, de quais atos intenta aproveitar, considerando que, naqueles autos, já foi determinada a remessa à Central de Avaliação e Arrematação.
Por sua vez, no que se refere ao pedido de penhora de valores por meio do SISBAJUD, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada Adriana Aparecida Rodrigues Pinto até o valor da execução, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do § 5º do artigo 854 do CPC.
Após o cumprimento da diligência, restando frutífera ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação.
No mesmo prazo, deverá indicar os seus dados bancários para expedição de alvará judicial e especificar quais atos pretende aproveitar do Processo nº 0839012-32.2016.8.20.5001.
Cumprido, defiro, desde já, a expedição pela Secretaria do referido alvará.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 05:15
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:26
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
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06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:09
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:45
Denegada a prevenção
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14/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
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14/08/2024 06:24
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/08/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2024 03:49
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:02
Juntada de informação
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06/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
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25/04/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCELLA ALCANTARA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCELLA ALCANTARA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:35
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 11:14
Juntada de diligência
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02/04/2024 08:22
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:16
Outras Decisões
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15/09/2023 07:20
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:49
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 18:26
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2023 18:25
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:10
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2023 04:49
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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03/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 20:10
Juntada de Certidão
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15/02/2023 06:57
Juntada de Certidão
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31/10/2022 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2022 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2022 09:08
Conclusos para despacho
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17/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
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05/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
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04/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 13:07
Conclusos para despacho
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14/11/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 19:34
Conclusos para despacho
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03/11/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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