TJRN - 0874242-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 06:39
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de M7D TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 16:03
Juntada de diligência
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02/07/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 15:39
Juntada de diligência
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02/07/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 15:35
Juntada de diligência
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23/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0874242-57.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: M7D TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 14 de janeiro de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2025 15:50
Juntada de diligência
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02/01/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2025 15:48
Juntada de diligência
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02/01/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2025 15:44
Juntada de diligência
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO MONITÓRIO Processo n. 0874242-57.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: M7D TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e outros (2) Vistos etc, Cuida-se de Ação Monitória, promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de M7D TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e outros (2) , todos igualmente qualificados, vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo (ID.135057138; ID.135057144; ID.135057152) que, inclusive, corresponde ao valor da causa.
Custas devidamente recolhidas (ID.135586834), de acordo com o valor atribuído à causa.
Assim, entendo presentes os requisitos genéricos da petição inicial e também os requisitos específicos de admissibilidade do procedimento injuntivo (art. 700 e 701, do CPC), sendo cabível a ação monitória passo a recebê-la, e, de plano, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, razão pela qual, mando ao Oficial de Justiça, através deste instrumento de Mandado Judicial (Provimento n. 167/2017 - CGJ/RN), que proceda com a CITAÇÃO do(s) destinatário(s), através de seu(s) representante(s) legal(is) para PAGAR a quantia de R$747.330,11 (setecentos e quarenta e sete mil, trezentos e trinta reais e onze centavos), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor Embargos Monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC.
Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ(ÃO) O(S) DEMANDADO(OS) ISENTO(S) do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução.
Desta forma, formando-se o título executivo judicial, independentemente de sentença, deverá ser aberto pela secretaria judiciária o prazo de 30 (trinta) dias para o autor/exequente fazer o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC).
Todavia, ressalto que não havendo o requerimento da execução, no prazo supra, os autos deverão ser imediatamente arquivados pela secretaria, pois não cabe mais o impulso oficial.
Ficando o exequente ciente que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo desde que não tenho ocorrido a prescrição.
Por outro lado, promovida a execução e não havendo pagamento, DEFIRO A PENHORA ON LINE pelo SISBAJUD, modalidade 'teimosinha', por 30 dias.
Caso não seja bloqueado nenhum valor, expeça-se mandado executivo de penhora e avaliação, do qual o oficial de justiça penhorar-se-á os bens do executado necessários a satisfação do valor total da dívida, acrescida dos honorários de 10% (dez por cento), multa de 10% (dez por cento), custas processuais, além de juros de mora e correção monetária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Destinatário: M7D TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e outros (2) Endereço: Nome: M7D TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Endereço: PRUDENTE DE MORAIS, 1777, - de 1701 a 2575 - lado ímpar, BARRO VERMELHO, NATAL - RN - CEP: 59022-550 Nome: MAGLIANO DAVID DE LIMA Endereço: Rua do Pereiro, 2150, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59067-650 Nome: ISABELLY BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES Endereço: Rua do Pereiro, 2150, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59067-650 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código Num. 135055910 da petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
07/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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