TJRN - 0855423-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 09:51
Juntada de diligência
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29/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 09:40
Desentranhado o documento
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29/01/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA MARCIANO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA MARCIANO em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0855423-09.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAURICIO BEZERRA DE MATOS IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Maurício Bezerra de Matos impetrou Mandado de Segurança contra ato do Sr.
Diretor da Fundação Getúlio Vargas e do Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em síntese, que participou de concurso público para provimento do cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tendo sido considerado aprovado na primeira fase do certame; alega, que, após a correção da prova discursiva, não obteve pontuação suficiente para prosseguir do concurso; sustenta, todavia, que os quesitos da questão discursiva nº 01, fazem menção ao entendimento da 1ª Turma do STF, enquanto que o parâmetro de resposta disponibilizado pela banca utiliza o posicionamento da 2ª Turma do STF, de modo que a existência de tais vícios permitiria a revisão de sua nota.
Em razão desses fatos, veio requerer a concessão judicial, para que a questão discursiva de nº 01 de sua prova seja submetida a nova correção, com base no entendimento da 1ª turma do STF.
Por meio da decisão ID 108474815, este juízo indeferiu a medida liminar requerida.
O Estado do Rio Grande do Norte requereu o seu ingresso na lide ID 116051860, sustentando a impossibilidade do Judiciário substituir a banca examinadora quanto aos critérios avaliativos utilizados, de modo que eventual acolhimento da pretensão da impetrante implicaria em interferência indevida.
Ao final, requereu a denegação da segurança.
O Ministério Público, por intermédio de sua ilustre representante, apresentou parecer ID 127247816, opinando pela improcedência dos pedidos.
Relatado, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte impetrante busca que a questão discursiva de nº 01 de sua prova seja submetida a nova correção nos paramentos do entendimento da 1ª turma do STF e que determinada a sua reinclusão na lista de candidatos classificados no concurso público para o provimento do cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A priori, cumpre ressaltar que a intervenção do Judiciário em matérias relacionadas à correção de questões de concurso público deve ocorrer em hipóteses restritas, conforme já restou sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores.
Nesse sentido, em regra, a atuação do Judiciário deve se restringir em apreciar a compatibilidade das questões exigidas no concurso com o conteúdo previsto no edital, sendo indevida a incursão no mérito das questões impugnadas. É o que se observa da análise do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EDITAL 01/2009 - DPRF.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DA PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DAS QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DO REFERIDO CONCURSO.
QUESTÃO 23.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUESTÃO 22.
PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL DO PERITO DOS CANDIDATOS, QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA POR LAUDO TÉCNICO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de demanda ordinária, proposta pelos candidatos, ora recorrentes, objetivando a anulação de questões objetivas de concurso - questões 22 e 23 da prova de raciocínio lógico do concurso público para o provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital 1/2009 -, ao argumento de que, em relação à questão 22, não apresentaria ela opção correta de resposta, e, quanto à questão 23, não forneceria todas as informações necessárias à sua solução, além de que extravasaria o conteúdo programático do edital do certame.
Para tanto, nas razões do presente Recurso Especial, defende-se, entre outras, a tese de que é possível, ao Poder Judiciário, quando abalizado por laudo técnico pericial, apreciar o acerto ou não da alternativa atribuída como correta, pela banca examinadora.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Em relação à pretensão de anulação da questão 23 do referido concurso, diante da compreensão firmada pelas instâncias ordinárias, à luz do acervo fático da causa - no sentido de que a referida questão, ao contrário do que afirma a parte recorrente, está correta, inserta nos conhecimentos atinentes a raciocínio lógico e noções de estatística, conforme previsto no edital do certame -, concluir de forma contrária é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, dentre inúmeros, o seguinte precedente: STJ, AgRg no Ag 1.424.286/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017.
V.
Em relação à questão 22, como esclarecem as instâncias ordinárias, no presente caso a inicial fundamenta-se em parecer técnico unilateral, contratado pelos autores - que concluiu que não há resposta correta para a questão 22 -, contrariamente à posição técnica adotada pela banca examinadora do certame, que aponta, como correta, a alternativa B da aludida questão 22.
VI.
Não se desconhece que inúmeras ações judiciais foram ajuizadas pelos candidatos do referido concurso, objetivando a anulação da questão 22 do aludido certame, em razão de existirem pareceres de especialistas da área específica - tanto perito judicial, quanto auxiliar técnico da parte -, que, contrariamente ao que afirma a banca examinadora do presente concurso, ora sustentam inexistir resposta correta, dentre as alternativas apresentadas no quesito, ora asseveram existir mais de uma alternativa correta, quanto à referida questão 22 do certame em apreço.
VII.
Todavia, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
Ou seja, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2009).
No mesmo sentido, dentre inúmeros precedentes: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017, AgInt no RMS 49.513/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016, AgRg no RMS 37.683/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015.
VIII.
A espancar dúvidas sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Concluiu o Relator, no STF, no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, RE 632.853/CE, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral).
IX.
No caso, para o deslinde da presente controvérsia seria necessário levar em conta parecer técnico, elaborado de forma unilateral, pelo perito da parte, ou, em outras hipóteses trazidas à colação, considerar perícia judicial, em sentido contrário ao que restou decidido, pela Corte Maior, em regime de repercussão geral.
A corroborar tal posição, o próprio STF, em relação à mesma questão 22 do certame ora em análise, já aplicou a compreensão firmada por aquela Corte, no RE 632.853/CE, em regime de repercussão geral, ainda que monocraticamente, no julgamento do RE 975.980/PE, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 22/06/2016 (decisão transitada em julgado em 28/09/2016), e do AgRg no RE 904.737/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 21/09/2016 (decisão transitada em julgado em 26/11/2016).
X.
Diante desse contexto, não merece prosperar a pretensão de anulação das questões 22 e 23 da prova objetiva do concurso para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital nº 1/2009 - DPRF, porquanto, na hipótese, além de a pretensão conflitar com o entendimento do STF, firmado em regime de repercussão geral, os comandos das referidas questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis, verificáveis à primeira vista, a ensejar sua anulação.
Com efeito, não há qualquer ilegalidade flagrante, tanto que, no presente caso - como em outros precedentes, trazidos à colação -, a pretensão da inicial ampara-se em parecer técnico especializado, colhido unilateralmente pelos autores, pelo que concluiu o acórdão recorrido que "as impugnações no aspecto técnico variam conforme os respectivos especialistas no tema (...) razão porque, nos termos da sentença, prestigio o entendimento da banca examinadora" e que "os comandos das questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis verificados à primeira vista, a ensejar sua anulação".
XI.
Recurso Especial improvido. (REsp 1528448/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 14/02/2018) (Grifos acrescidos) Na hipótese vertente, a parte impetrante destaca que o padrão de resposta elaborado pela banca organizadora, em relação à questão discursiva nº 01, conteria erro grave, na medida em que utiliza o posicionamento da 2ª Turma, do STF; ao passo que o enunciado da questão solicita o entendimento da 1ª Turma, do STF.
Acerca desse ponto, é possível verificar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se pronunciou sobre a matéria, nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO QUADRO DE PESSOAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EDITAL N° 01/2023.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA FORMULADA NA INICIAL.
ANULAÇÃO DOS ITENS 06 E 07 DA QUESTÃO 01 DA PROVA DISCURSIVA.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485).
EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ORDEM MATERIAL NOS ITENS IMPUGNADOS.
QUESITOS QUE EXIGIRAM CONHECIMENTO ACERCA DO ENTENDIMENTO DA 1ª TURMA DO STF SOBRE A RETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME), NO TOCANTE AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO CRIME DE ESTELIONATO.
RESPOSTA DA BANCA EXAMINADORA QUE UTILIZOU ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA 2ª TURMA DO STF.
NULIDADE CONFIGURADA.
REFORMA DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862182-86.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024) Diante de um exame detido dos autos, venho me filiar ao posicionamento destacado acima, para reconhecer a possibilidade de intervenção do judiciário, em face do erro material evidenciado no padrão de resposta disponibilizado pela banca examinadora.
Com efeito, no enunciado da questão nº 01, da prova discursiva, do concurso público para provimento do cargo de Oficial de Justiça, a banca examinadora exigiu o posicionamento da 1ª Turma do STF, quanto à possibilidade de retroatividade da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), no ponto em que promoveu a alteração da natureza da ação penal no crime de estelionato; todavia, ao disponibilizar o padrão de resposta fez menção ao entendimento firmado no AgRg no HC 215.010, o qual fora proferido pela 2ª Turma do STF, e não pela 1ª Turma do STF; evidenciando assim um erro material passível de ocasionar prejuízos aos candidatos, na medida em que as referidas turmas do STF possuem entendimentos divergentes acerca da matéria objeto de questionamento (vide documento ID 107765363, fls. 12-18).
Diante disso, cumpre reconhecer a nulidade dos itens 6 e 7, da questão nº 01, com a respectiva atribuição da pontuação ao impetrante.
Assim sendo, entendo que somente assiste razão, em parte, a pretensão da impetrante.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada, para determinar a anulação dos itens 6 e 7, da questão nº 01, da prova discursiva do concurso público para provimento do cargo de Oficial de Justiça do TJRN, devendo ser contabilizada a respectiva pontuação, em favor do impetrante, e garantido o seu prosseguimento no certame, caso obtenha nota suficiente para aprovação com este acréscimo.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante inteligência do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2024.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:41
Concedida em parte a Segurança a Maurício Bezerra de Matos.
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20/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 00:26
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:51
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA MARCIANO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:51
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA MARCIANO em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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