TJRN - 0802136-31.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802136-31.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA ROSINEIDE DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA ROSINEIDE DA SILVA SOARES em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que a parte ré vem efetuando descontos indevidos em sua conta corrente, decorrente de anuidade de cartão de crédito que jamais adquiriu.
Sendo assim, requer a procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, ainda, indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Em decisão no ID nº 136481608, foi invertido o ônus da prova.
Citado, a instituição ré apresentou contestação no ID nº 139205471, oportunidade em que arguiu a preliminar de falta de interesse de agir e conexão, no mérito suscitou pela legalidade do negócio.
Réplica à contestação apresentada no ID nº 141981822.
Em sede de decisão de saneamento (ID nº 145457012), foram apreciadas as preliminares ventiladas pelo requerido, fixados os pontos controvertidos e correlatada distribuição do ônus da prova.
Em seguida, instou-se as partes acerca de eventual produção de novas provas, tendo a parte autora demonstrando interesse no julgamento antecipado da lide, e a requerida optou pela designação de audiência de conciliação, conforme ID's 146872152 e 147830429.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: Tendo em vista que ambas as partes se satisfizeram com os elementos probatórios já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, haja vista sua apreciação na decisão de saneamento processual (ID nº 145457012), adentro, de imediato, à análise do âmago da ação.
Examinando o mérito da demanda, à luz das alegações e provas trazidas a juízo, tenho que não assiste razão à parte autora.
De antemão, deve-se frisar novamente que os fatos narrados na inicial denotam a existência de uma relação de consumo entre as partes, o que enseja a aplicação dos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), notadamente no que diz respeito à regra de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC).
O cerne do feito consiste em verificar a contratação ou não do cartão crédito pelo autor, o que acarretaria na cobrança das parcelas referentes a anuidade do citado cartão.
Com efeito, a autora afirma que não reconhece os débitos que lhe são imputados, alegando não ter realizado nenhum contrato com a parte ré.
Ocorre que, após a análise dos argumentos tecidos pelas partes, em cotejo com as provas acostadas aos autos, verifica-se que o demandado apresentou elementos probatórios suficientes a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes litigantes e a legitimidade do débito cobrado.
Da análise das diversas faturas juntadas pelo réu em contestação, referente aos meses de janeiro/2023 a abril/2023, observa-se que o autor realizou diversas compras com o cartão de credito nº 6504 XXXX XXXX 8093, como por exemplo, o ID nº 139205474, pág. 1 a 7.
Assim, percebo que a parte autora desbloqueou o cartão de crédito ofertado e passou a utiliza-lo continuamente pelos meses subsequentes.
Tais elementos comprovam a celebração do negócio jurídico ora questionado e, por conseguinte, validade da cobrança a título de anuidade de cartão de crédito na conta bancária do consumidor, conclui-se que a parte demandada se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, restou evidenciado que a parte ré agiu em exercício regular do direito ao realizar os descontos da anuidade impugnada na presente ação na conta corrente da parte autora, afastando-se, assim, a configuração do ato ilícito.
Portanto, diante dos argumentos acima expostos, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais.
III - Dispositivo: Em face ao quanto se expôs, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno, ainda, a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802136-31.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA ROSINEIDE DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO O comprovante de residência juntado está em nome de terceiro(a) não identificado(a).
Sendo assim, INTIME-SE a parte requerente, através do seu(a) procurador(a) para, no prazo legal: apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou comprovar vínculo com o terceiro vinculado ao comprovante de residência apresentado, seja vínculo patrimonial, seja familiar, sob pena de extinção do feito.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intima-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802136-31.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ROSINEIDE DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 14 de janeiro de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 19:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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05/12/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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29/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802136-31.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA ROSINEIDE DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito movida por Maria Rosineide da Silva em face do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Despacho requerendo a emenda à inicial (id.135730394).
Juntada do documento (id.136458267). É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:39
Outras Decisões
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18/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:53
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802136-31.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA ROSINEIDE DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, determino à Secretaria que proceda com a INTIMAÇÃO DO(A)(S) AUTOR(A)(ES), POR SEU(UA) ADVOGADO(A) OU REPRESENTANTE JUDICIAL, via PJE, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, EMENDE(M) A INICIAL para o fim de juntar comprovante de residência atualizado, de até 3 meses anteriores ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento e extinção do processo (CPC, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I).
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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