TJRN - 0810406-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 21/05/2025 23:59.
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03/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0810406-81.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Réu: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito ou manifestar-se sobre a suspensão do processo com suspensão da prescrição prevista no artigo 921, III, e § 1º, do CPC., no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 25 de abril de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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10/04/2025 05:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0810406-81.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, RASF ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO Considerando o julgamento do Agravo de instrumento nº 0803320-22.2025.8.20.0000 (id.145137992) e o deferimento da indisponibilidade de bens dos executados SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, RASF ENGENHARIA LTDA - EPP, proceda-se ao cumprimento do agravo.
Para fins de cumprimento da determinação, determino que seja anotada a penhora e indisponibilidade no sistema de Cadastro Nacional de Indisponibilidade – CNIB, conforme artigo 837 do CPC.
Sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias e, havendo interesse do exequente na penhora do bem, lavre-se termo de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC e intime-se o executado da penhora para que se manifeste em 15 (quinze) dias, bem como os respectivos cônjuges.
Não sendo localizados bens, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ou manifestar-se sobre a suspensão do processo com suspensão da prescrição prevista no artigo 921, III, e § 1º, do CPC.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 8 de abril de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0810406-81.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, RASF ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO A parte exequente informou a interposição de agravo de instrumento sem efeito suspensivo.
Não tendo efeito suspensivo, deve ser cumprido o despacho retro.
Assim, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias já iniciado, para a parte exequente fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 9 de março de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:51
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0810406-81.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, RASF ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento onde a parte exequente requereu a indisponibilidade de bens da executada, com a devida e consequente inclusão no CNIB. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que já foram realizadas pesquisas de bens em nome dos executados nos sistemas Sisbajud (ID. 116587290, 103253601), Renajud (ID. 116595028), Infojud (ID. 119100577), e CEC/RN (IDs nº 117920259, 117920261), e todas as tentativas restaram infrutíferas.
Buscando garantir a satisfação do débito, a parte exequente requereu que seja decretada ordem indisponibilidade de bens, por este nobre julgador, com a devida e consequente inclusão no CNIB, razão pela qual se faz necessário tecer algumas considerações iniciais.
A indisponibilidade de bens no processo civil não é regra, trata-se de provimento de natureza cautelar que serve para inibir fraude à execução, que é conduta atentatória à dignidade da justiça, conforme artigo 774, I, do CPC.
Cabe, portanto, ao magistrado não somente repreender tal conduta, mas também preveni-la, em conformidade com o artigo 139, III, do CPC.
A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), por sua vez, é um sistema de anotação da indisponibilidade de bens, criado com a finalidade de que a indisponibilidade determinada por um juiz seja comunicada, eletronicamente, a todos os cartórios do país, conforme Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Não é, portanto, uma ferramenta de busca de bens.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR FRUSTRADAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
MEDIDA CAUTELAR.
DESVIRTUAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. 2.
Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, onde se admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4.
Agravo de instrumento desprovido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1971001 - DF (2021/0344300-7), Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, Data do Julgamento: 01/02/2022, Data da publicação: 02/02/2022.) No caso dos autos, observa-se que foram realizadas inúmeras diligências em busca de bens em nome dos executados para satisfazer a presente obrigação, no entanto todas as tentativas restaram infrutíferas.
Observa-se assim que não há interesse da exequente de obter medida de natureza cautelar para resguardar eventuais bens em nome dos executados objetivando uma futura expropriação, já que sequer foram encontrados bens em nome dos executados.
O que pretende a exequente, na verdade, é obter a indisponibilidade de bens e utilização da CNIB como mecanismo de pesquisa de bens.
Dessa forma, não restando demonstrado que é necessária a indisponibilidade de bens para que os executados, que tem condições de efetuar o pagamento, queira fazê-lo, deve ser indeferido o pedido de indisponibilidade de bens dos executados e, consequentemente, a inclusão no CNIB.
Intime-se a exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:20
Outras Decisões
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11/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:41
Decorrido prazo de Exequente em 05/02/2025.
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12/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0810406-81.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, RASF ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente peticionou requerendo que este juízo declarasse a dissolução irregular da empresa executada SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP.
Ocorre que a dissolução irregular de uma sociedade jurídica é analisada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual ainda não foi proposto nos autos.
Portanto, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, manifestar-se acerca da suspensão da execução, nos moldes do artigo 921, III, do CPC ou requerer o que entender de direito.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 5 de dezembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/12/2024 05:35
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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07/12/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0810406-81.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Executado(s): SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer planilha atualizada da dívida, indicar bens penhoráveis e, caso não haja bens a indicar, requerer o que entender de direito ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Natal, 7 de novembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:23
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 19:21
Juntada de devolução de mandado
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18/09/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 14:14
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 15/07/2024 23:59.
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06/06/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:00
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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18/05/2024 07:28
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
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27/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2024 13:02
Conclusos para despacho
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16/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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26/10/2023 20:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:58
Decorrido prazo de SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:28
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:08
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:31
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:28
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:58
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:58
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:58
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:58
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:58
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:57
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:38
Outras Decisões
-
31/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 06:14
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de SELETA DISTRIBUIDORA Filial em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2023 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 11:58
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2023 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 00:36
Decorrido prazo de SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:36
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:36
Decorrido prazo de SELETA DISTRIBUIDORA Filial em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 07:35
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2022 07:34
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
19/11/2022 02:36
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
19/11/2022 02:16
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 13:18
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:15
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 14:45
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 01:02
Decorrido prazo de SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 21/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 22:06
Decorrido prazo de SELETA DISTRIBUIDORA Filial em 05/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 06:46
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 06:46
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 07:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 07:35
Decorrido prazo de SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 07:35
Decorrido prazo de SELETA DISTRIBUIDORA Filial em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 04:11
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 04:10
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 29/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 10:49
Decorrido prazo de SELETA DISTRIBUIDORA Filial em 18/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 10:49
Decorrido prazo de SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2022 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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