TJRN - 0804754-03.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:55
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:56
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804754-03.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIEIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA JOSE VIEIRA DA SILVA ingressou com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC alegando que não reconhece, nunca solicitou, realizou ou autorizou desconto em seu benefício previdenciário com a instituição financeira, sob a rubrica nº 257 - CONTRIB.
AMBEC 0800023 1701, no valor de R$ 45,00.
As partes juntaram petição de acordo e pugnaram pela homologação com extinção do feito. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, impõe-se a homologação do acordo entabulado.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Sem custas processuais remanescentes, conforme previsão contida no art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da autocomposição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TRANSITADA EM JULGADO E EXISTINDO CUSTAS A SEREM PAGAS, ENCAMINHE-SE AO COJUD.
TUDO CUMPRIDO, arquivem-se com baixa no PJE.
Homologo a renuncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Arquive-se, sem prejuízo do desarquivando caso precise ser iniciado o cumprimento de sentença CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:08
Homologada a Transação
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29/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:52
Decorrido prazo de EDIVANIA CANDIDO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de EDIVANIA CANDIDO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:16
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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26/11/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 12:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/11/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/11/2024 12:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/11/2024 11:29
Recebidos os autos.
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25/11/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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24/11/2024 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 16:34
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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22/11/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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21/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804754-03.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 25/11/2024 11:30.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
INFORMAÇÕES SOBRE SUA AUDIÊNCIA: (84) 98899-8361- whatsapp.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/11/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0804754-03.2024.8.20.5102 Parte Autora: JOSE VIEIRA DA SILVA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: JOSE VIEIRA DA SILVA Endereço: Praça Amiro Melo, 383, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, CONJUNTO 64, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 DECISÃO (com força de MANDADO) JOSE VIEIRA DA SILVA ingressou com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC alegando que não reconhece, nunca solicitou, realizou ou autorizou desconto em seu benefício previdenciário com a instituição financeira, sob a rubrica nº 257 - CONTRIB.
AMBEC 0800023 1701, no valor de R$ 45,00.
Em sede de liminar requer, a suspensão dos descontos em folha das parcelas do empréstimo/contribuição efetuado junto ao(s) Banco(s) Requerido(s).
Colacionou documentos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normalmente em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que os requeridos vêm realizando indevidamente descontos no benefício de aposentadoria do autor, referente a serviço não solicitado, lhe gerando os transtornos informados na inicial.
Ressalto que o direito a associar-se tem natureza constitucional e é decorrente da autonomia da vontade, podendo a parte romper o vínculo associativo a qualquer momento.
Assim, entendo que o requerido deve se abster de realizar os referidos descontos no benefício da autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
No mais, entendo que a medida não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos às requeridas.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que o requerido se abstenha de realizar descontos no benefício de aposentadoria do autor, rubrica nº 257 - CONTRIB.
AMBEC 0800023 170, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Cite-se a parte demandada para que compareça a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a ser aprazada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/2015), ou caso seja assistida pela Defensoria Pública, deverá ser intimada com uma via deste despacho com força de mandado.
A parte demandada deve acostar aos autos, por requisição deste Juízo, CÓPIA DO CONTRATO e de todos os documentos referentes à contratação impugnada, nos termos do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, na SALA indicada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão que aprazará a audiência, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone (84) 3673-9405 e e-mail [email protected].
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (art. 335, I, do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 121-A DO PROVIMENTO Nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102219443620500000125366119 01 PETIÇÃO INICIAL Petição 24102219443625200000125367188 02 PROCURAÇÃO_CONTRATO Procuração 24102219443630100000125367189 03 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 24102219443638700000125367190 04 HISTÓRICO DE CRÉDITOS INSS_DESCONTO INDEVIDO_AMBEC Outros documentos 24102219443644900000125367191 05 SENTENÇA_CASO IDÊNTICO 01 Outros documentos 24102219443651500000125367192 06 SENTENÇA_CASO IDÊNTICO 02 Outros documentos 24102219443657300000125367193 07 SENTENÇA_CASO IDÊNTICO 03 Outros documentos 24102219443662000000125367194 -
23/10/2024 16:19
Recebidos os autos.
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23/10/2024 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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23/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 19:48
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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