TJRN - 0804726-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 18:45
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804726-18.2022.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Autora: PALOMA DE NORONHA AVELAR Parte Ré: EMBARGADO: Miguel Torradeflot Parramon ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
P.
I.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:04
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2025 13:03
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de Emerson Felipe Fernandes de Morais em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ARTUR QUEIROZ DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804726-18.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: PALOMA DE NORONHA AVELAR EMBARGADO: MIGUEL TORRADEFLOT PARRAMON DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte ré, apontando a existência de omissões.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Embargos tempestivos, conheço dos mesmos.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
No caso em comento, a parte ré, ora Embargante, alega que se afaste a condenação do embargante a pagamento de honorários advocatícios, pois repise-se, não deu causa à constrição, tampouco se opôs à pretensão autoral.
Verifica-se, na verdade, que a parte ré busca a rediscussão da matéria decidida, o que não cabe via Embargos Declaratórios.
Estamos, pois, diante de um caso de irresignação da parte contra o juízo da decisão proferida.
Situação esta que deverá ser conhecida em sede de agravo.
Neste sentido, a jurisprudência tem se pronunciado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
Não está adstrito o Juiz a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão.
Hipótese em que não se verifica qualquer omissão no aresto.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*46-90, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 08/07/2009).
Por fim, como cediço, o presente recurso não se destina a modificação do decisum, sendo a total rejeição medida que se impõe.
ISTO POSTO, rejeito os Embargos.
A Secretaria, certifique-se acerca do decurso de prazo do id. 145447526.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
08/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Emerson Felipe Fernandes de Morais em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Emerson Felipe Fernandes de Morais em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Emerson Felipe Fernandes de Morais em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Emerson Felipe Fernandes de Morais em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 06:11
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0804726-18.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: PALOMA DE NORONHA AVELAR EMBARGADO: MIGUEL TORRADEFLOT PARRAMON ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/embargada PALOMA DE NORONHA AVELAR , por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 146524914), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
26/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
20/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:29
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
02/12/2024 19:59
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0804726-18.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: PALOMA DE NORONHA AVELAR EMBARGADO: MIGUEL TORRADEFLOT PARRAMON DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
07/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:11
Decorrido prazo de ARTUR QUEIROZ DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:11
Decorrido prazo de ARTUR QUEIROZ DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:11
Decorrido prazo de Emerson Felipe Fernandes de Morais em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:11
Decorrido prazo de Emerson Felipe Fernandes de Morais em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:05
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:55
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 08:23
Juntada de devolução de mandado
-
16/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 19:58
Decorrido prazo de Emerson Felipe Fernandes de Morais em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2023 06:30
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 06:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 06:02
Decorrido prazo de Emerson Felipe Fernandes de Morais em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:02
Decorrido prazo de ARTUR QUEIROZ DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 19:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 19:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 02:08
Decorrido prazo de Emerson Felipe Fernandes de Morais em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 20:06
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PALOMA DE NORONHA AVELAR.
-
29/04/2022 19:51
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 14:19
Decorrido prazo de ARTUR QUEIROZ DE SOUZA em 22/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:19
Decorrido prazo de Emerson Felipe Fernandes de Morais em 16/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 01:58
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 01:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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