TJRN - 0860841-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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04/12/2024 07:39
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 07:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA HELOIZA DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 19:21
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:07
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 21:47
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860841-88.2024.8.20.5001 Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte ré: ANA HELOIZA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A
VISTOS.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de ANA HELOIZA DO NASCIMENTO, ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Juntou documentos e efetuou o pagamento das custas processuais ao Id. 131253929.
A decisão-liminar de busca e apreensão do veículo foi proferida ao Id. 131291554, favorável a busca e apreensão do veículo.
A diligência foi positiva e o veículo foi apreendido ao Id. 132113726, sendo o réu citado na oportunidade.
O Réu não contestou, nem tampouco purgou a mora.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Vejo que o caso em tela comporta julgamento antecipado, sobretudo diante da revelia do demandado, destarte, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso II, CPC).
Inexistem questões processuais pendentes, passo ao mérito.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de Contrato de Abertura de Crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, encontrando fundamento nas normas do Decreto-Lei nº 911, de 1º/10/1969, com as alterações das Leis nº 10.931/04 e 13.043/14.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
A parte autora demonstrou nos autos a existência de contrato válido firmado com o réu, a previsão contratual de alienação fiduciária em garantia, a mora no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciário, bem como, embora citado, o devedor nada fez para purgar a mora ou demonstrou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, CPC).
Portanto, considero constituído em mora o devedor.
Nesse cenário, não tendo havido a purgação da mora, e nos termos do artigo 3°, § 1o, do Decreto-Lei n. 911/69, tem-se, em favor da parte autora, o pleno direto à consolidação da posse e propriedade do objeto (veículo) dado em garantia fiduciária no contrato firmado com a parte ré, in verbis: Art. 3°. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
ANTE O EXPOSTO, forte em todos os fatos, fundamentos e conjunto probatório anexado, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial de busca e apreensão, motivo pelo qual, CONFIRMO a decisão proferida ao Id. 131291554 e CONSOLIDO a parte autora na propriedade do veículo MARCA CHEVROLET, ANO 2012, MODELO CLASSIC LS 1.0 VHC-E 8V FLEXPO, COR Cinza, CHASSI 9BGSU19F0DB127012, PLACAS OFD6C37, o qual já foi apreendido e se encontra na posse do demandante.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando para fins de arbitramento a simplicidade, natureza repetitiva da demanda, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor (art. 85, § 2°, CPC).
Determino que a secretaria remova eventuais restrições no renajud sobre o veículo, como praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, devendo a parte exequente, querendo, promover a execução da sentença nos mesmos autos (art. 523, CPC).
Acaso haja a necessidade de pagamento de custas remanescentes – pois o banco já comprovou o pagamento inicial ao Id. 131253929 – a secretaria remeta os autos ao cojud, após o devido arquivamento dos presentes fólios.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:55
Decorrido prazo de ré em 17/10/2024.
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18/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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12/10/2024 05:15
Decorrido prazo de ANA HELOIZA DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA HELOIZA DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 15:20
Juntada de diligência
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17/09/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:15
Conclusos para decisão
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09/09/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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