TJRN - 0872201-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 07:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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10/05/2025 15:58
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0872201-20.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: GERALDO DA CUNHA CORDEIRO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, requerendo diligências voltadas à localização do veículo ou promovendo a conversão de rito para execução forçada.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o demandante, pessoalmente por carta com AR, com a mesma finalidade, para se pronunciar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 01:04
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:51
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 29/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0872201-20.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
07/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2025 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 06:47
Juntada de diligência
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 14:38
Juntada de diligência
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21/03/2025 19:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0872201-20.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: GERALDO DA CUNHA CORDEIRO DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 137317812.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 01:58
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 27/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:00
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Nº DO PROCESSO: 0872201-20.2024.8.20.5001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA PARTE RÉ: GERALDO DA CUNHA CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A Código de Normas, incluído pelo Prov. 167/2017-CGJ/RN) Vistos etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo por objeto o veículo abaixo descrito, alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento que instrui a petição inicial.
A parte demandante comprova a relação contratual, o inadimplemento da parcela e a constituição em mora do devedor, conforme notificação extrajudicial, além de indicar o valor da integralidade da dívida.
Intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte autora deixou de se manifestar no prazo fixado, todavia, colhe-se do sistema E-guia que houve o regular pagamento. É o relatório.
Inicialmente, defere-se o sigilo processual até que haja a apreensão do veículo ou habilitação do demandado, cabendo à Secretaria Judiciária tornar os autos públicos tão logo se verifiquem tais eventos.
A ação de busca e apreensão constitui-se em procedimento de natureza autônoma, que visa à recuperação de bem móvel onerado em garantia a contrato de financiamento mediante alienação fiduciária.
No caso presente, a documentação colacionada pelo autor demonstra satisfatoriamente a existência de vínculo contratual garantido por cláusula de alienação fiduciária; constituição em mora do devedor; e valor integral da dívida, conforme planilha; impondo-se a procedência do pedido liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Particularmente em relação à notificação postal para constituição em mora, aplica-se o precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1951888/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para o Acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 09/08/2023, no âmbito do qual, para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e determino que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo identificado, alienado fiduciariamente a GERALDO DA CUNHA CORDEIRO: IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO: marca TOYOTA, modelo COROLLA G L I 1 . 8 C V T, ano/modelo 2015/2016, cor PRATA, Código de RENAVAM *10.***.*42-14, Chassi n.º 9BRBLWHE9G0049946 e placa PMT-1J45.
ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO: Nome: GERALDO DA CUNHA CORDEIRO Endereço: Avenida Senador Salgado Filho, 2990, CASA, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-000 PARCELA VENCIDA: 05/06/2023 e seguintes.
TOTAL DA DÍVIDA: R$ 65.014,57 ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Apreendido o veículo, lavre-se o termo respectivo, depositando-o em poder de preposto indicado pelo credor, procedendo-se em seguida à CITAÇÃO da parte ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÕES: 1.
A visualização das peças processuais mediante acesso à página do TJRN na internet, no endereço acima identificado será considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006) que desobriga a anexação da petição inicial; 2.
No prazo de cinco dias após a apreensão do bem, o devedor poderá pagar a INTEGRALIDADE DA DÍVIDA indicado pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69); 3.
Decorrido o prazo de cinco dias da apreensão sem que haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do DL 911/69).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102311313174400000125422756 2.
Procuração Itaú 2024 Documento de Comprovação 24102311313182700000125422757 2.1 SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 24102311313190200000125422758 3. contrato social_compressed (2)-1-10 Documento de Comprovação 24102311313197600000125422759 3.1 contrato social_compressed (2)-11-20 Documento de Comprovação 24102311313204900000125422760 3.2 contrato social_compressed (2)-20-35 Documento de Comprovação 24102311313211400000125422761 4.1 ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 24102311313218800000125422762 4.2 ADITAMENTO Documento de Comprovação 24102311313225900000125422763 5.1 EXTRATO 18 10 2024 20274 120 Documento de Comprovação 24102311313235000000125422764 5.2 EXTRATO 18 10 2024 20274 520 Documento de Comprovação 24102311313239800000125422765 6.
NOTIFICAÇÃO 17 09 2024 Documento de Comprovação 24102311313244800000125422766 7.
DUT Documento de Comprovação 24102311313251900000125422767 7.
NOTA FISCAL Documento de Comprovação 24102311313257300000125422768 8.
SENATRAN 22 10 2024 Documento de Comprovação 24102311313263500000125422769 Despacho Despacho 24102313172580700000125447449 Intimação Intimação 24102313172580700000125447449 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24112800141792400000128073443 PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1.
Registre-se impedimento de circulação e transferência do veículo mediante RENAJUD, retirando de imediato tal restrição caso haja apreensão do bem (art. 3º, § 9º, do DL 911/69); 2.
Frustrada a apreensão do veículo, intime-se o autor, por ato ordinatório, a fim de que, no prazo de 15 dias, indique a localização atualizada do bem, requeira as diligências que entenda pertinentes ou promova a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, DL 911/69); 3.
Indicado novo endereço, renove-se a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; requeridas diligências, venham os autos conclusos; 4.
Verificando-se inércia da parte autora em atender à intimação a que alude o item 2, intime-se o demandante, sucessivamente por ato ordinatório e carta com AR, a fim de que promova o prosseguimento do feito, respectivamente nos prazos de 10 e 5 dias, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, CPC).
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 20:40
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:12
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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28/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 27/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0872201-20.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: GERALDO DA CUNHA CORDEIRO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que junte aos autos em 15 dias a guia de custas do preparo inicial devidamente quitada, sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290, CPC).
Conclusos após para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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