TJRN - 0876010-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2025 07:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:13
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0876010-18.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: STJAMES GROUP LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 2 de abril de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:33
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0876010-18.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: STJAMES GROUP LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 4 de fevereiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 20:47
Juntada de diligência
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15/01/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:58
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0876010-18.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: STJAMES GROUP LTDA D E S P A C H O Satisfeitos os requisitos legais e dentro do que rege o art. 701, do Código de Processo Civil (CPC), defiro a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, mais honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cientificando-lhe de que, cumprido o mandado, ficará isenta de custas processuais, sendo que, na hipótese de não pagamento, poderá oferecer embargos no mesmo prazo.
Se não forem oferecidos Embargos, nem for pago o valor do débito, deverá a Secretaria adotar as medidas previstas no art. 701, parágrafo 2º, do CPC, iniciando-se o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 25 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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23/11/2024 11:33
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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23/11/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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22/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0876010-18.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte ré: STJAMES GROUP LTDA DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, tendo requerido a parte autora a isenção das custas processuais e aplicação análoga de demais prerrogativas processuais conferidas à fazenda pública.
Todavia, a demandante não faz jus ao benefício da isenção de pagamento das custas judiciais, por tratar-se de sociedade de economia mista estadual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, não havendo, por esse motivo, regra alguma que a isente do pagamento das custas judiciais, conforme observado na Lei nº 9.278/09, do Estado do Rio Grande do Norte.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 253), que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. (...)" (RE 599628, Relator Min.
AYRES BRITTO, Relator p/ Acórdão Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, DJe. 17/10/2011).
A parte demandante afirma a aplicação do que determina a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 556, que aplicou o regime especial de precatórios à concessionária pública.
Inobstante o teor da mencionada Decisão, a suposta atração do regime de precatórios à demandante, não lhe confere natureza processual de Fazenda Pública, mas somente altera a forma de execução judicial dos débitos.
Este é o entendimento do Superior Tribunal Federal: ADMINISTRATIVO.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ORDINÁRIA.
OFENSA REFLEXA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Ainda que a matéria constitucional suscitada houvesse sido prequestionada, a orientação desta Corte é a de que a alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso extraordinário.
II - Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos.
Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.
III - Observa-se que, com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
IV - Agravo regimental improvido.” (RE 596.729-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski).
Frise-se que o teor do art. 1.007, § 1º do CPC apenas abrange o Ministério Público, União, Distrito Federal, Estados, Municípios, e respectivas autarquias, e os que gozam de isenção legal, deixando de haver qualquer previsão quanto à peculiaridade da parte demandante. É prudente e necessária, portanto, a distinção entre a parte autora e àqueles que integram a fazenda pública, a fim de preservar a harmonia da relação processual entre as partes e evitar aplicações indevidas, contribuindo para a intenção legislativa pertinente.
Não há o que se falar, igualmente, em abrangência da Lei Estadual nº 3742/69 à isenção das custas do processo, pois o referido diploma legal trata sobre tributação de bens e serviços da concessionária, que não se confunde com os emolumentos judiciais, inexistindo expressa previsão normativa sobre esta hipótese.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante do recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 8 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:48
Outras Decisões
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07/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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