TJRN - 0815354-63.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815354-63.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id. 31834113) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815354-63.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815354-63.2024.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE DE LIMA FARIAS Advogado(s): EROS FERREIRA DE SOUTO BENTES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
INCLUSÃO DE SÓCIO COMO CORRESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS DA EMPRESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEXANDRE DE LIMA FARIAS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos da Execução Fiscal de n. 0810715-73.2020.8.20.5001, rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo o entendimento quanto ao redirecionamento da execução em face do sócio, ante a dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que não há de se falar em irregularidade de dissolução da empresa, já que há distrato social devidamente registrado na Junta Comercial.
Aduz que “(...) não há que se falar em infração legal ou dissolução irregular, pois a extinção da sociedade ocorre nos estritos termos da legislação aplicável, com o devido cumprimento dos atos societários e registrais”.
Defende que “a execução judicial contra os sócios só pode ocorrer após o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no Código de Processo Civil brasileiro (...)”.
Esclarece que o requisito do perigo da demora resta evidente diante do risco de bloqueio de seus proventos.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Intimado o Estado do Rio Grande do Norte ofertou contrarrazões ao recurso, destacando que a Juíza de primeiro grau agiu com total correção, já que, na documentação juntada aos autos do processo, não há nada que comprove a quitação dos tributos devidos.
Medida liminar concedida no Id. 29172340.
Dispensada a intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Conforme relatado, a decisão hostilizada rejeitou a exceção de pré-executividade que discutia a ilegitimidade passiva do sócio da empresa para figurar como corresponsável na CDA que aparelha o feito executivo.
Compulsando os autos, entendo que a referida decisão está em dissonância com a legislação que rege a matéria, merecendo reparo.
Isso porque, é consabido que o processo administrativo é indispensável para constatar se os créditos tributários são oriundos de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e, consequentemente, responsabilizar sócios, diretores, gerentes ou representantes das empresas pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade.
Primeiramente, porque a exigência de processo administrativo com o propósito de responsabilização pelo art. 135 do CTN atende às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Em segundo lugar, porque, consoante a Súmula n. 430 do STJ, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Nesse sentido colaciono julgado desta Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN.
NECESSIDADE DE RETIRADA DO EXCIPIENTE/RECORRIDO DA CDA E DO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO SOBRESTADA ATÉ O JULGAMENTO DO RESP 1.358.837/SP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pela presunção de legalidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, a inclusão dos sócios da pessoa jurídica na qualidade de corresponsáveis leva à suposição da apuração da responsabilidade dos sócios, pelas condutas previstas nos arts. 134 e 135 do CTN, mediante processo administrativo.2.
No caso concreto, não se trata, absolutamente, do manejo de exceção de pré-executividade na qual o sócio da empresa executada discute a caracterização das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, quais sejam, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que acarreta a inaplicabilidade do REsp nº 1.104.900/ES, do REsp nº 1.110.925/SP e da Súmula nº 393 do STJ.3.
Em verdade, a situação é a de inscrição em CDA, sem critérios, de sócio de empresa ré em ação de execução fiscal, haja vista a ausência de instauração de qualquer procedimento administrativo visando apurar a prática de qualquer das condutas previstas nos arts. 134 e 135 do CTN e, eventualmente, imputá-los a responsabilidade pessoal pelo débito tributário em nome da pessoa jurídica. 4.
O processo administrativo é indispensável para constatar se os créditos tributários são oriundos de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e, consequentemente, responsabilizar sócios, diretores, gerentes ou representantes das empresas pelo inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade.5.
A exigência de processo administrativo com o propósito de responsabilização pelo art. 135 do CTN atende às garantias constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.6.
Consoante a Súmula nº 430 do STJ, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. 7.
Diante da ausência de procedimento administrativo atinente à apuração das condutas previstas no art. 135 do CTN e responsabilização dos recorrentes, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do agravado para figurar na CDA e no polo passivo da execução fiscal.8.
Precedentes do STJ (REsp 1104900/ES, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009; REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) e do TJRN (Ag nº 2010.011285-6, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/06/2011; AC nº 2011.000531-0, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/05/2011; AC nº 2012.004642-9, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2012).9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, Ag nº 0808517-02.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 08/02/2019).
Grifei. É de se ressaltar, ainda, que a execução fiscal proposta em desfavor da pessoa jurídica pode ser redirecionada contra os sócios com base na responsabilidade pela obrigação tributária principal em caso de liquidação de sociedade de pessoas, ou melhor, dissolução irregular da empresa (art. 134, VII, do CTN).
Todavia, ainda neste caso, é imprescindível a instauração de processo administrativo ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica para constatar infração à lei e, consequentemente, responsabilizar sócios pelo inadimplemento da obrigação tributária por parte da sociedade.
Na hipótese, verifica-se que houve a constituição do crédito tributário sem que, em relação às hipóteses do art. 135 do CTN, tenha sido garantido o devido processo legal ao sócio da pessoa jurídica executada, tendo em vista que não consta no Processo Administrativo Fiscal a sua notificação para se defender nos autos, tampouco a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede judicial.
Aliás, cumpre ressaltar que mesmo em se tratando de sócio de Microempresa, o entendimento é o mesmo, com base no que dispõe o § 4º do art. 9º da Lei Complementar n. 123/2006 – que instituiu o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Confira-se: Art. 9º.
O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) [...] § 4o A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 5o A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Nesse sentindo caminha a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006.
FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETITIVO.
RESP 1.101.728/SP.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
ART. 135 DO CTN.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.101.728/SP, Min.
Teori Albino Zavascki, na sessão do dia 11.3.2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a simples falta do pagamento de tributo não configura, por si só, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária dos sócios. 2.
O art. 9º da Lei Complementar n. 123/2006 requer a prática comprovada de irregularidades, apurada em processo administrativo ou judicial, para permitir o redirecionamento. 3.
Somente as irregularidades constantes do art. 135 do CTN, quais sejam, prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, são aptas a permitir o redirecionamento do processo executivo aos sócios. 4.
Permitir o redirecionamento do executivo fiscal no caso de microempresas e empresas de pequeno porte sem a aplicação do normativo tributário é deturpar a intensão insculpida na Lei Complementar n. 123/2006: fomentar e favorecer as empresas inseridas neste contexto 5.
In casu, o Tribunal de origem entendeu que não houve a comprovação da prática de nenhum dos atos constantes do art. 135 do CTN.
Infirmar entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 504.349/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 13/6/2014.) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO-GERENTE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO COM EXCESSO DE PODERES, CONTRÁRIO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL.
INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO.
HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO À LEI, NOS TERMOS DO ART. 135 DO CTN.
ENTENDIMENTO QUE SE APLICA, IGUALMENTE, ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS.
EXEGESE DO ART. 9° DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Nos termos da jurisprudência, "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.101.728/SP, Min.
Teori Albino Zavascki, na sessão do dia 11.3.2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a simples falta do pagamento de tributo não configura, por si só, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária dos sócios. (...) Somente as irregularidades constantes do art. 135 do CTN, quais sejam, prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, são aptas a permitir o redirecionamento do processo executivo aos sócios" (STJ, AgRg no AREsp 504.349/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014).
II.
Mencionado entendimento aplica-se, igualmente, às micro e pequenas empresas.
Dessarte, "esta Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.122.807/PR (Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 23.4.2010), deixou consignado, preliminarmente, que, com o advento da Lei Complementar 128/2008, o artigo 78 da Lei Complementar 123/2006 foi revogado e seu conteúdo normativo passou a inserir-se no art. 9º.
No retromencionado precedente, ficou decidido que o art. 9º da Lei Complementar 123/2006 requer a prática comprovada de irregularidades, apurada em processo administrativo ou judicial, para permitir o redirecionamento.
Somente as irregularidades constantes do art. 135 do CTN, quais sejam, prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, são aptas a permitir o redirecionamento do processo executivo aos sócios.
Permitir o redirecionamento do executivo fiscal no caso de microempresas e empresas de pequeno porte sem a aplicação do normativo tributário é deturpar a intenção insculpida na Lei Complementar 123/2006: fomentar e favorecer as empresas inseridas neste contexto.
Nesse sentido é que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reiterou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido que 'a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN'" (STJ, REsp 1.216.098/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2011).
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 396.258/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Assim, diante da ausência de procedimento administrativo ou judicial atinente à apuração das condutas previstas no art. 135 do CTN e responsabilização do agravante, a decisão impugnada deve ser reformada.
Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao agravo para, reformando a decisão hostilizada, acolher a exceção de pré-executividade e determinar a exclusão do nome do sócio do polo passivo da Execução Fiscal.
Em decorrência, fixo, por apreciação equitativa, honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) – nesse sentido: STJ. 1ª Seção.
EREsp 1.880.560-RN, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 24/4/2024.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815354-63.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
04/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 06:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE LIMA FARIAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE LIMA FARIAS em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:17
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815354-63.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE DE LIMA FARIAS Advogado(s): EROS FERREIRA DE SOUTO BENTES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEXANDRE DE LIMA FARIAS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob o n.º 0810715-73.2020.8.20.5001, rejeitou a exceção de pré-executividade por si oposta, mantendo o entendimento quanto ao redirecionamento da execução em face do sócio, ante a dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que não há de se falar em irregularidade de dissolução da empresa, já que há distrato social devidamente registrado na Junta Comercial.
Aduz que “(...) não há que se falar em infração legal ou dissolução irregular, pois a extinção da sociedade ocorre nos estritos termos da legislação aplicável, com o devido cumprimento dos atos societários e registrais”.
Defende que “a execução judicial contra os sócios só pode ocorrer após o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no Código de Processo Civil brasileiro (...)”.
Esclarece que o requisito do perigo da demora resta evidente diante do risco de bloqueio de seus proventos.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Intimado o Estado do Rio Grande do Norte ofertou contrarrazões ao recurso, destacando que a Juíza de primeiro grau agiu com total correção, já que, na documentação juntada aos autos do processo, não há nada que comprove a quitação dos tributos devidos.
Por fim, pugno pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por si oposta, mantendo o entendimento quanto ao redirecionamento da execução em face do sócio ante a dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
Alega a parte Agravante que não há de se falar em dissolução irregular, já que há distrato social devidamente registrado na Junta Comercial.
Ademais, o redirecionamento do feito executivo em desfavor dos sócios deveria ter se dado diante de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Neste ponto, destaco inicialmente que a execução fiscal é, segundo Theodoro Júnior, "processo de pura atividade de realização do direito do credor" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Lei de Execução Fiscal: comentários e jurisprudência. - 7. ed. - São Paulo: Saraiva, 2000, p. 7).
Não se constitui, portanto, meio de apuração de responsabilidades, pelo que não comporta, inclusive, dilação probatória.
Sob tal premissa, somente poderia figurar como sujeito passivo da execução fiscal aquele que foi indicado como devedor na Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução.
No caso dos autos, contudo, vejo, das CDAs que instruem o feito executivo fiscal originário, que o nome do sócio da empresa executada não consta dos ditos documentos; logo, não há título executivo em relação a esses, de modo que, em princípio, encontra-se ausente a sua legitimidade passiva, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, além de evidente ofensa ao princípio da não surpresa.
No que diz respeito à alegada dissolução irregular da empresa executada, para a aplicação da Súmula nº 435 do STJ, é necessário que se comprove a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ônus que caberia ao Fisco e não comprovado nos respectivos autos.
Inclusive, é de se constatar que há demonstração do agravante acerca da baixa na inscrição perante a Receita Federal e comunicação à Junta Comercial de extinção/desconstituição da empresa, o que certamente afasta, pelo menos neste instante de cognição sumária, a tese de dissolução irregular pura e simples.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se, ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão, para imediato cumprimento.
Após a diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
06/02/2025 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 09:23
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE LIMA FARIAS em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 05:28
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liminar, determino que o Agravado apresente, querendo, contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes.
Intime-se.
Natal/RN, 1º de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
05/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:53
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
01/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:38
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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