TJRN - 0814480-78.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0814480-78.2024.8.20.0000 Polo ativo MIKALLYSON KAWAN OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI Polo passivo UNIDADE DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (UJUDOCrim) Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0814480-78.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
João Antônio Dias Cavalcanti (OAB/RN 11.654).
Paciente: Mikallyson Kawan Oliveira Santos.
Autoridade Coatora: MM.
Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosa-UJUDOCRIM/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: Direitos Constitucional, Penal e Processual Penal.
Habeas corpus.
Homicídio e organização criminosa.
Revogação de prisão preventiva.
Gravidade concreta do delito e periculosidade do agente.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
A impetração sustenta que não há fundamento para o decreto preventivo e que o paciente possui predicados positivos, requerendo a revogação da custódia provisória com a aplicação das medidas do art. 319 do CPP.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consiste em saber se: a) o juízo de origem fundamentou adequadamente a medida cautelar extrema contra o paciente; b) as qualidades positivas do paciente obstam o decreto preventivo; c) incide ao caso as medidas previstas no art. 319 do CPP.
III.
Razões de decidir 3.
Restou demonstrado claramente os elementos informativos acerca das condutas, em tese, praticadas pelo paciente em praticar o homicídio da vítima Hudson Rodrigues do Nascimento, juntamente com outros indivíduos (há informações de serem aproximadamente em número de cinco, para esta vítima) e em integrar perigosa milícia armada com a finalidade de praticar crimes de homicídio na região metropolitana de Natal (periculosidade do agente).
Também há elementos de informação ligando pelo menos outros quatro homicídios ao grupo de extermínio integrado pelo paciente (reiteração delitiva).
Todo esse cenário aponta para a periculosidade do paciente para o meio social e, por consequência, a necessidade de, ao menos por hora, afastá-lo do convívio em sociedade. 4. “(...) A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (...).” (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
IV.
Dispositivo e tese 5.
Habeas corpus denegado.
Teses de julgamento: “1.
Demonstrados os pressupostos e fundamentos (art. 312 do CPP – materialidade, indícios de autoria, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), bem como, os requisitos da prisão preventiva (art. 313 do CPP – crime com pena máxima superior a 4 anos; condenação por outro crime doloso ou crime no âmbito da violência doméstica), resta devidamente justificado o encarceramento provisório do paciente. 2.
Predicados pessoais positivos não obstam a decretação da medida cautelar extrema quando presentes os seus fundamentos, pressupostos e requisitos”. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 312 e 313 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgRg no HC n. 856.434/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
STJ.
AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DES.
RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado João Antônio Dias Cavalcanti em favor de Mikallyson Kawan Oliveira Santos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosa-UJUDOCRIM/RN.
A impetração, em síntese, aduz que: a) “o Paciente foi preso por força de um mandado de prisão temporária expedido nos autos da cautelar nº 0806993-89.2024.8.20.5001, posteriormente teve sua prisão temporária convertida em preventiva”, havendo notícias de ter praticado o delito de homicídio e integrar grupo de extermínio; b) teve o seu pedido de revogação da custódia cautelar denegado pela origem; c) não há fundamento idôneo para a prisão provisória, a qual foi baseada em elementos genéricos, na gravidade em abstrato dos crimes e em violação ao princípio da presunção de inocência; d) devem ser aplicadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP; e) “o Paciente é tecnicamente primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa e emprego lícito”.
Pugna, ao final, a concessão da ordem a fim de se revogar a prisão preventiva ou aplicar as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Junta os documentos que entendeu necessários.
A autoridade coatora prestou as informações (ID 27673008 - Págs. 2 e ss).
Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação do writ (ID 27811489 - Págs. 1 e ss). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, recebo a presente ação de habeas corpus.
Sem razão a impetração.
Isso porque, a prisão preventiva do paciente está escorada em fundamentação idônea e com base em elementos concretos extraídos dos autos, consoante se verifica nos trechos a seguir: “No tocante ao periculum libertatis, o estado de liberdade do investigado MIKALLYSON KAWAN OLIVEIRA SANTOS gera risco concreto à ordem pública e à paz social, pois, em tese, integra grupo criminoso voltado ao cometimento de homicídios em atividade típica de grupo de extermínio, havendo fundado receio de perigo caso seja solto, especialmente diante da continuidade delitiva, uma vez que o crime do art. 288-A, caput do CP é crime permanente.
Destaque-se que, com o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foram apreendidos aparelhos celulares, vestimentas e material bélico tipicamente usado pelo grupo que supostamente se passava por policiais para capturar as vítimas e, posteriormente, executá-las, tais como, capa de colete balístico, coldre, balaclava e até mesmo um carregador de pistola Glock calibre 380, calibre este encontrado na cena do crime e em exame pericial cadavérico de Hudson (c.f. resultado das diligências da Operação Hydra – id. 118445289, id.118446539 – págs. 7/8, id.118440273).
Desta feita, ao contrário do sustentou a defesa, verifica-se que o caso concreto apresentado pela autoridade representante indica ser necessário garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos delituosos atribuídos ao investigado, por meio da paralisação das atividades ilícitas já mencionadas, perpetradas pelo grupo criminoso que ele, em tese, integra, até porque, se solto, pode continuar praticando tais delitos no âmbito do grupo de extermínio.
Com efeito, diante dos graves crimes em concreto ora imputados e diante da possibilidade de reiteração delitiva e manutenção do grupo criminoso caso seja solto o investigado, é aconselhável que se aguarde o desfecho da investigação para fins de nova reanálise da prisão do requerente, devendo ser mantida a sua prisão para assegurar a ordem pública.” Portanto, não há que se falar em decisão genérica ou sem fundamentação, porquanto o juízo de origem deixou consignado não apenas os indícios de autoria delitiva, mas também o risco da liberdade do paciente para a ordem pública consiste na sua periculosidade, no risco de interatividade delitiva e na gravidade concreta da conduta.
Por outras palavras, restou demonstrado claramente os elementos informativos acerca das condutas, em tese, praticadas pelo paciente em praticar o homicídio da vítima Hudson Rodrigues do Nascimento, juntamente com outros indivíduos (há informações de serem aproximadamente em número de cinco, para esta vítima) e em integrar perigosa milícia armada com a finalidade de praticar crimes de homicídio na região metropolitana de Natal (Extremoz, São Gonçalo do Amarante e Ceará-Mirim).
Em argumento de reforço, extrai-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que “Segundo a autoridade policial, enfim, outro laudo do ITEP/RN teria apontado, categoricamente, a correlação entre projéteis e cápsulas encontradas nos locais dos homicídios que vitimaram Artur Gabriel Rodrigues de Carvalho, Iago Simplício Pacheco (IP 5937/2022 - 7ª DHPP), Hudson Rodrigues do Nascimento (IP nº 6650/2022 - 7ª DHPP), Adriano da Silva Melo (IP nº 6535/2022 - 8ª DHPP) e Maycon Vinicius de Oliveira Silva (IP nº 10031/2023 - 26ª Delegacia de Policial - Maxaranguape/RN), trazendo uma evidencia de que todos esses homicídios foram praticados pelo mesmo grupo de extermínio, inclusive de Hudson, sendo seus integrantes as pessoas de LUCAS GABRIEL COSTA DE ASSIS, THIAGO MAX GOMES DA SILVA, MYCHAEL LUCAS DA SILVA SANTOS e MIKALLYSON KAWAN OLIVEIRA SANTOS, os quais utilizam o mesmo modus operandi e as mesmas armas de fogo em suas ações criminosas praticadas, principalmente, na Zona Norte do Município de Natal” (sic).
Todo esse cenário aponta para a periculosidade do paciente para o meio social e, por consequência, a necessidade de, ao menos por hora, afastá-lo do convívio em sociedade.
Nesse ponto, impende ressaltar que o STJ já decidiu, guardadas as particularidades de cada caso, que “(...) 2.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante dos indícios da existência de organização criminosa, em que presidiários seriam responsáveis por comandar a execução de crimes de dentro da unidade prisional, tais como grupo de extermínio e extorsões contra comerciantes e empresários, utilizando-se de pessoas próximas para realizar as "tarefas externas", o que seria o caso da agravante. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 732.928/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.). 4.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 856.434/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.).
Assim, tem-se por devidamente justificado o encarceramento provisório do acusado na origem, vez que presentes não apenas os seus pressupostos e fundamentos (art. 312 do CPP – materialidade, indícios de autoria, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), mas também os seus requisitos (art. 313 do CPP – crime com pena máxima superior a 4 anos; condenação por outro crime doloso ou crime no âmbito da violência doméstica).
Ressalte-se que, no tocante aos predicados positivos do paciente e à impossibilidade de incidência das medidas do art. 319 do CPP quando devidamente fundamentada a prisão preventiva, a jurisprudência é remansosa no sentido de que “6.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 7.
Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.” (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 7 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:24
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:28
Juntada de Informações prestadas
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21/10/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 13:52
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 09:31
Juntada de termo
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17/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2024 14:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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