TJRN - 0100351-67.2020.8.20.0124
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:56
Audiência Instrução designada conduzida por 20/02/2026 09:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
28/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:42
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:50
Audiência Instrução realizada conduzida por 13/08/2025 09:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
13/08/2025 10:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
13/08/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/08/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 20:43
Juntada de diligência
-
15/07/2025 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2025 10:04
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2025 09:48
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/05/2025 13:31
Audiência Instrução designada conduzida por 13/08/2025 09:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
13/05/2025 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2025 15:26
Audiência Instrução realizada conduzida por 09/05/2025 09:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
09/05/2025 15:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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09/05/2025 08:53
Juntada de Petição de procuração
-
05/05/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 12:31
Juntada de diligência
-
04/05/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2025 11:58
Juntada de diligência
-
01/05/2025 05:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 05:45
Juntada de diligência
-
23/04/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 09:13
Juntada de diligência
-
23/04/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 08:13
Juntada de diligência
-
22/04/2025 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:00
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:00
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 08:51
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:27
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0100351-67.2020.8.20.0124 De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do réu Paulo Sergio Batista Fernandes, para ciência da decisão aprazando audiência de instrução, ID 136178642.
THALITA PATRICIA SILVA SANTOS Estagiário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:40
Audiência Instrução designada para 09/05/2025 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
13/11/2024 10:08
Outras Decisões
-
12/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Processo: 0100351-67.2020.8.20.0124 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de autos em que foi oferecida denúncia em desfavor de MATEUS LUIZ DA SILVA e de PAULO SÉRGIO BATISTA FERNANDES ao ID Num. 107686081, dando-os como incursos nas penas do art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por fato ocorrido no dia 19 de agosto de 2019, por volta das 10h30min, na Rua Prudente de Morais, s/nº, no bairro Bela Vista, Parnamirim/RN, tendo por vítima João Gomes dos Santos.
O órgão ministerial requereu, ainda, a extinção da punibilidade de Isaac de Lima Félix, em razão de seu falecimento, e o arquivamento do Inquérito em relação ao indivíduo identificado como "Eduardo” e ao indivíduo não identificado. É um breve relatório.
Fundamento e decido.
I.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Preenchidos os requisitos constantes no art. 41 do Código de Processo Penal, e inexistindo razão para a sua rejeição (art. 395, CPP), recebo a denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público contra os acusados MATEUS LUIZ DA SILVA e PAULO SÉRGIO BATISTA FERNANDES, devidamente qualificados na peça inaugural.
Determino a citação dos réus para, por intermédio de advogado constituído e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa escrita (art. 396, CPP), ocasião em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP).
Caso não seja apresentada resposta no prazo referido, remetam-se os autos ao Núcleo Regional da Defensoria Pública Estadual, para a apresentação da defesa escrita no prazo cabível Evolua-se a classe processual para ação penal de competência do júri.
Ciência ao MP.
Determino, ainda, que a Secretaria junte aos autos certidões de antecedentes criminais atualizadas dos acusados, destacando-se que, em caso de condenação definitiva, deve ser anexado, também, o atestado de pena.
II.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Entre as causas que ensejam a extinção da punibilidade do agente, encontra-se a morte do agente, nos termos do que prescreve o art. 107, I, do Código Penal.
Da análise dos presentes autos, destaca-se o Laudo de Exame Necroscópico nº 25308/2019 (ID Num. 105885702-Págs.46/48) e o parecer do órgão ministerial, anexo à denúncia, por sua representante em exercício perante este juízo, foi pela extinção da punibilidade de Isaac de Lima Félix.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, de ISAAC DE LIMA FÉLIX, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
III.
DO ARQUIVAMENTO PARCIAL Da análise dos autos, vê-se que, de fato, tem razão o Ministério Público, em vista da ausência de localização de dois dos possíveis autores do homicídio praticado contra a vítima João Gomes dos Santos.
Ademais, é sabido que, a teor do art. 28 do Código de Processo Penal, que pode ser aplicado à hipótese dos autos, o pedido de arquivamento procedido pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que o juiz “considerar improcedentes as razões invocadas”.
Assim, e por raciocínio lógico, em não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público, há de ser deferido o pedido de arquivamento parcial do presente inquérito.
Isto posto, determino o ARQUIVAMENTO PARCIAL do inquérito em exame, em relação ao indivíduo identificado como "Eduardo” e ao indivíduo não identificado, com base na ausência de justa causa, ressalvando-se o disposto no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF, os quais indicam a possibilidade de, com novas provas, dar-se início à ação penal.
Ciência ao Ministério Público e à autoridade policial.
PARNAMIRIM /RN, 11 de janeiro de 2024.
Manuela de Alexandria Fernandes Barbosa Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:56
Juntada de Petição de procuração
-
18/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BATISTA FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BATISTA FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:23
Juntada de Petição de procuração
-
16/05/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:37
Juntada de diligência
-
14/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:45
Decorrido prazo de MATEUS LUIZ DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
21/01/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 19:08
Juntada de diligência
-
15/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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11/01/2024 10:17
Determinado o Arquivamento
-
11/01/2024 10:17
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
11/01/2024 10:17
Recebida a denúncia contra MATEUS LUIZ DA SILVA e PAULO SÉRGIO BATISTA FERNANDES
-
11/01/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 01:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 09:44
Declarada incompetência
-
26/09/2023 08:04
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:40
Juntada de Petição de denúncia
-
25/08/2023 12:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/08/2023 15:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:18
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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